SóProvas


ID
1365223
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luiz Henrique é professor de Direito Constitucional e, durante o período letivo, precisará se afastar por dois meses para submeter-se a uma delicada cirurgia de emergência. Em razão disso, a faculdade contratou um professor substituto por esse período, valendo-se de uma empresa de contrato temporário.

Diante da situação apresentada, considerando a jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Terceirização e trabalho temporário não se confundem, em razão disto, não há óbice para a contratação de um profissional relacionado à atividade- fim da empresa.

  • Súmula nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    [...]

    Lei nº 6.019/1974

    Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria de empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    [...]

  • A resposta CERTA é a LETRA B. No caso, a hipótese amolda-se perfeitamente na autorização legal contida no art. 2º, da Lei 6.019/74, que autoriza a contratação temporária de pessoal, para substituição de trabalhadores efetivos, inclusive os que atuem na atividade-fim da empresa. Aliás, durante o período de substituição, ficam assegurados ao trabalhador substituto, dentre outros direitos, os salários do substituído, na mesma proporção que lhe seriam devidos. Inteligência do art. 12, alínea "a", também d Lei 6.019/74. Fora das hipóteses legais, a terceirização da atividade-fim é vedada, sob os parâmetros da Súmula n. 331, do TST. Transcrevem-se os dispositivos legais mencionados:

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    RESPOSTA: B


  • Para Mauricio Godinho Delgado, trabalho temporário é uma das especies de terceirização, mas essa especie tem lei específica, e nessa modalidade é permitido atividade fim nos casos nela previsto.

  • Somente para enriquecer o conhecimento.

    Entende-se por trabalho temporário, aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    Hipótese de cabimento: o contrato de trabalho temporário somente é admitido em 2 hipóteses, quais sejam: a) Atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora de serviços.Exemplos: férias e licenças. b) Acréscimo extraordinário de serviços.Exemplo: aumento extraordinário da demanda em certa época do ano, como no caso do natal.                                                          Fonte: Elementos do direito - Direito do trabalho.
  • O QC deveria criar uma função de ajuste de texto para facilitar o entendimento ao ler os comentários.

  • Letra B.

    Apesar da pessoalidade, o empregador poderá substituir o empregado em casos necessários, como em licenças médicas.

  • Alguem pode banir esse Eduardo, por favor? Essa palhaçada de completennao ajuda nadane so tumultua os comentarios!
  • Lei n. 6.019/74:

     

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

  • Lei 6019/74

    Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.               (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    Art.9º,§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.                       (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

  • LEI 13.429 – 31/03/2017. A tomadora de serviço poderá por escrito, e sob supervisão da autoridade fiscalizadora, terceirizar todo o serviço tanto a ATIVIDADE-MEIO, quanto a ATIVIDADE-FIM. (inteligência do art. 9, § 3o).

    E o “melhor”, translineio, da referida, o artigo 10 caput: “Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores (terceirizados) contratados pelas empresas de trabalho temporário”.

  • EXCEÇÃO A REGRA: a terceirização da atividade-fim é vedada, sob os parâmetros da Súmula n. 331, do TST

  • colocaram um monte artigos...mas cade a resposta kkkkk ?

  • Resposta da questão letra (B)

    Procedência: 

    STF/STJ

    Tema: 

    ADPF 324/STF - Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

    Situação: 

    Aguardando pronunciamento definitivo

    Deliberação: 

    Maioria Absoluta

    Há determinação de sobrestamento vigente?: 

    Não

    Assuntos: DIREITO DO TRABALHO | Terceirização de serviços.

    Objeto da ADPF: Licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

    Tese firmada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

    Lei 8.212 - Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5  do art. 33 desta Lei. 

    § 3   Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

  • "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada"