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Terceirização e trabalho temporário não se confundem, em razão disto, não há óbice para a contratação de um profissional relacionado à atividade- fim da empresa.
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Súmula nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
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Lei nº 6.019/1974
Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria de empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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A resposta CERTA é a LETRA B. No caso, a hipótese amolda-se perfeitamente na autorização legal contida no art. 2º, da Lei 6.019/74, que autoriza a contratação temporária de pessoal, para substituição de trabalhadores efetivos, inclusive os que atuem na atividade-fim da empresa. Aliás, durante o período de substituição, ficam assegurados ao trabalhador substituto, dentre outros direitos, os salários do substituído, na mesma proporção que lhe seriam devidos. Inteligência do art. 12, alínea "a", também d Lei 6.019/74. Fora das hipóteses legais, a terceirização da atividade-fim é vedada, sob os parâmetros da Súmula n. 331, do TST. Transcrevem-se os dispositivos legais mencionados:
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
RESPOSTA: B
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Para Mauricio Godinho Delgado, trabalho temporário é uma das especies de terceirização, mas essa especie tem lei específica, e nessa modalidade é permitido atividade fim nos casos nela previsto.
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Somente para enriquecer o conhecimento.
Entende-se por trabalho temporário, aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Hipótese de cabimento: o contrato de trabalho temporário somente é admitido em 2 hipóteses, quais sejam: a) Atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora de serviços.Exemplos: férias e licenças. b) Acréscimo extraordinário de serviços.Exemplo: aumento extraordinário da demanda em certa época do ano, como no caso do natal. Fonte: Elementos do direito - Direito do trabalho.
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O QC deveria criar uma função de ajuste de texto para facilitar o entendimento ao ler os comentários.
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Letra B.
Apesar da pessoalidade, o empregador poderá substituir o empregado em casos necessários, como em licenças médicas.
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Alguem pode banir esse Eduardo, por favor?
Essa palhaçada de completennao ajuda nadane so tumultua os comentarios!
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Lei n. 6.019/74:
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
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Lei 6019/74
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.9º,§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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LEI 13.429 – 31/03/2017. A tomadora de serviço poderá por escrito, e sob supervisão da autoridade fiscalizadora, terceirizar todo o serviço tanto a ATIVIDADE-MEIO, quanto a ATIVIDADE-FIM. (inteligência do art. 9, § 3o).
E o “melhor”, translineio, da referida, o artigo 10 caput: “Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores (terceirizados) contratados pelas empresas de trabalho temporário”.
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EXCEÇÃO A REGRA: a terceirização da atividade-fim é vedada, sob os parâmetros da Súmula n. 331, do TST.
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colocaram um monte artigos...mas cade a resposta kkkkk ?
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Resposta da questão letra (B)
Procedência:
STF/STJ
Tema:
ADPF 324/STF - Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.
Situação:
Aguardando pronunciamento definitivo
Deliberação:
Maioria Absoluta
Há determinação de sobrestamento vigente?:
Não
Assuntos: DIREITO DO TRABALHO | Terceirização de serviços.
Objeto da ADPF: Licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Tese firmada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Lei 8.212 - Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei.
§ 3 Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
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"É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada"