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ID
1365226
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores” os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:

Alternativas
Comentários
  • em caso de recesso ou feriado local o prazo é prorrogado não interrompido

    SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.


  • Resposta: letra B

    O caso em tela diz respeito a suspensão do prazo recursal. Sendo assim, a contagem será retomada da onde parou no primeiro dia útil subsequente. Veja-se súmula 262 do TST que corrobora o entendimento:


    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • O caso em tela trata do chamado "recesso forense", estipulado na lei 5.010/66, artigo 62. Segundo a ótica do TST, trata-se de suspensão do prazo, ou seja, caso iniciado, recomeçar-se-á a sua contagem de onde parou no primeiro dia útil assim que findo o recesso, ou seja, não há interrupção com nova contagem e nem continuidade da contagem durante o recesso, conforme Súmula 262, item II do TST.
    Dessa maneira, REPOSTA: B
  • LETRA B

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • LETRA B

    RECOMEÇA = INDUZ A IDEIA de voltar a contar do 0.
    RETOMA = INDUZ A IDEIA de voltar a contar de onde parou.

    SUSPENSÂO E INTERRUPÇÂO visivelmente identificada.
     

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • GABARITO B

    Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.            

     

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

  • B

    As férias forenses SUSPENDE os prazos, quando um prazo é suspenso ele volta a contagem de onde parou e retorna a contagem a partir do primeiro dia útil. Nos casos de INTERRUPÇÃO ele começa do zero. 

  • Resposta letra B).

    Entretanto, alguém poderia explicar a questão D) ??

  • O caso em tela trata do chamado "recesso forense", estipulado na lei 5.010/66, artigo 62. Segundo a ótica do TST, trata-se de suspensão do prazo, ou seja, caso iniciado, recomeçar-se-á a sua contagem de onde parou no primeiro dia útil assim que findo o recesso, ou seja, não há interrupção com nova contagem e nem continuidade da contagem durante o recesso, conforme Súmula 262, item II do TST.

    Dessa maneira, REPOSTA: B

  • No recesso forense suspende o prazo. A alternativa b) apresenta a definição de suspensão do prazo

  • Queria ver como seria se fosse um prazo de ação rescisória rsrsrs