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em caso de recesso ou feriado local o prazo é prorrogado não interrompido
SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO
JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do
recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do
prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise
da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente,
em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
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Resposta: letra B
O caso em tela diz respeito a suspensão do prazo recursal. Sendo assim, a contagem será retomada da onde parou no primeiro dia útil subsequente. Veja-se súmula 262 do TST que corrobora o entendimento:
Súmula nº 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ
nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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O caso em tela trata do chamado "recesso forense", estipulado na lei 5.010/66, artigo 62. Segundo a ótica do TST, trata-se de suspensão do prazo, ou seja, caso iniciado, recomeçar-se-á a sua contagem de onde parou no primeiro dia útil assim que findo o recesso, ou seja, não há interrupção com nova contagem e nem continuidade da contagem durante o recesso, conforme Súmula 262, item II do TST.
Dessa maneira, REPOSTA: B
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LETRA B
Súmula nº 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)
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LETRA B
RECOMEÇA = INDUZ A IDEIA de voltar a contar do 0.
RETOMA = INDUZ A IDEIA de voltar a contar de onde parou.
SUSPENSÂO E INTERRUPÇÂO visivelmente identificada.
Súmula nº 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)
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GABARITO B
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Súmula nº 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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B
As férias forenses SUSPENDE os prazos, quando um prazo é suspenso ele volta a contagem de onde parou e retorna a contagem a partir do primeiro dia útil. Nos casos de INTERRUPÇÃO ele começa do zero.
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Resposta letra B).
Entretanto, alguém poderia explicar a questão D) ??
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O caso em tela trata do chamado "recesso forense", estipulado na lei 5.010/66, artigo 62. Segundo a ótica do TST, trata-se de suspensão do prazo, ou seja, caso iniciado, recomeçar-se-á a sua contagem de onde parou no primeiro dia útil assim que findo o recesso, ou seja, não há interrupção com nova contagem e nem continuidade da contagem durante o recesso, conforme Súmula 262, item II do TST.
Dessa maneira, REPOSTA: B
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No recesso forense suspende o prazo. A alternativa b) apresenta a definição de suspensão do prazo
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Queria ver como seria se fosse um prazo de ação rescisória rsrsrs