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ID
1365229
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária “V” Ltda., executada em ação trabalhista, apresentou embargos à execução arrolando testemunhas, o que foi indeferido pelo juiz, ao argumento de que não se tratava de processo de conhecimento.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "b" está correta, de acordo com o artigo 884, parágrafo 2°, da CLT, podendo arrolarem-se testemunhas,  cabendo ao julgador analisar a necessidade de sua oitava, sendo possível, então, a produção de tal tipo de prova.

  • Apenas reforçando o comentário acima: 

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO 

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    § 1º - (...)

     § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

  • Observa-se a oposição de embargos à execução com arrolamento de testemunhas no caso em tela, o que é permitido na forma do artigo 884, parágrafo 2o da CLT. Dessa forma, equivocada a decisão do magistrado. O que pode ser feito é o indeferimento das testemunhas, diante da desnecessidade do procedimento, avaliado na forma do artigo 765 da CLT.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • Há controvérsias sobre a alteração do prazo. Alguns doutrinadores afirmam que esse prazo de 30 dias foi alterado e contempla apenas a Fazenda Pública na esfera cível e trabalhista. Outros doutrinadores afirmam que tal mudança atinge, também na esfera cível e trabalhista, aos particulares, os quais também gozariam de igual prazo.

    Melhor se certificarem a respeito, principalmente com a alteração do CPC.

  • LETRA B

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            [...]

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

  • Respondendo ao Comentário de Fabio Chagas, não houve alteração em relação ao prazo! O prazo continua sendo o mesmo!!!

    Sendo aplicavél o Artigo.884, § 2

     

  • Gab. B

     

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. (Obs: o que pode ser feito é o indeferimento das testemunhas pelo juiz ou tribunal, não a recusa do próprio recurso)

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.            

            § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.         

            § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.            (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Observa-se a oposição de embargos à execução com arrolamento de testemunhas no caso em tela, o que é permitido na forma do artigo 884, parágrafo 2o da CLT. Dessa forma, equivocada a decisão do magistrado. O que pode ser feito é o indeferimento das testemunhas, diante da desnecessidade do procedimento, avaliado na forma do artigo 765 da CLT.

    Assim, RESPOSTA: B.

  • Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, marcar a audiência para a produção de provas, a qual deverá realizar em 5 dias. Att. 884, parágrafo 2°, da CLT.

  • É cabível a prova testemunhal em sede de embargos à execução, podendo o juiz indeferir as testemunhas se desnecessários os depoimentos. (Art. 884, §2º).

  • porque está errada a letra "C"?