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A alternativa "b" está correta, de acordo com o artigo 884, parágrafo 2°, da CLT, podendo arrolarem-se testemunhas, cabendo ao julgador analisar a necessidade de sua oitava, sendo possível, então, a produção de tal tipo de prova.
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Apenas reforçando o comentário acima:
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - (...)
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
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Observa-se a oposição de embargos à execução com arrolamento de testemunhas no caso em tela, o que é permitido na forma do artigo 884, parágrafo 2o da CLT. Dessa forma, equivocada a decisão do magistrado. O que pode ser feito é o indeferimento das testemunhas, diante da desnecessidade do procedimento, avaliado na forma do artigo 765 da CLT.
Assim, RESPOSTA: B.
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Há controvérsias sobre a alteração do prazo. Alguns doutrinadores afirmam que esse prazo de 30 dias foi alterado e contempla apenas a Fazenda Pública na esfera cível e trabalhista. Outros doutrinadores afirmam que tal mudança atinge, também na esfera cível e trabalhista, aos particulares, os quais também gozariam de igual prazo.
Melhor se certificarem a respeito, principalmente com a alteração do CPC.
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LETRA B
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
[...]
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
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Respondendo ao Comentário de Fabio Chagas, não houve alteração em relação ao prazo! O prazo continua sendo o mesmo!!!
Sendo aplicavél o Artigo.884, § 2
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Gab. B
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. (Obs: o que pode ser feito é o indeferimento das testemunhas pelo juiz ou tribunal, não a recusa do próprio recurso)
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Abraço e bons estudos.
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Observa-se a oposição de embargos à execução com arrolamento de testemunhas no caso em tela, o que é permitido na forma do artigo 884, parágrafo 2o da CLT. Dessa forma, equivocada a decisão do magistrado. O que pode ser feito é o indeferimento das testemunhas, diante da desnecessidade do procedimento, avaliado na forma do artigo 765 da CLT.
Assim, RESPOSTA: B.
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Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, marcar a audiência para a produção de provas, a qual deverá realizar em 5 dias. Att. 884, parágrafo 2°, da CLT.
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É cabível a prova testemunhal em sede de embargos à execução, podendo o juiz indeferir as testemunhas se desnecessários os depoimentos. (Art. 884, §2º).
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porque está errada a letra "C"?