SóProvas


ID
1365238
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jorge, que presta serviços a uma companhia aérea na China, é autor de um processo em face da Viação Brasil S/A, sua ex empregadora. Na data da audiência, Jorge estará, comprovadamente, trabalhando na China.

Considerando que Jorge tem interesse no desfecho rápido de seu processo, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, CLT -Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos deReclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderãofazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º - Éfacultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outropreposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão oproponente.

    § 2º - Se pordoença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não forpossível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representarpor outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    PORTANTO A LETRAC É O GABARITO.


  • A hipótese ora analisa da trata do autor que não pode comprovadamente estar presente na audiência, caso em que possui aplicação plena o artigo 843, § 2º da CLT, pelo qual "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato".
    Assim sendo, REPOSTA: C.

  • APLICANDO SUBSIDIARIAMENTE O CPC

    Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

    III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.


  • LETRA C

    Art. 843

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato
  • O vídeo está com defeito.

  • LETRA C

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

           [...]

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

  • SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    .

            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    .

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    .

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (LETRA C)

    .

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    .

            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    .

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    .

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (LETRA C)

    .

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Reportar abuso

  • Questão alocada no tema errado. Alô qc, O correto seria no tema da audiência. Filtrei parte e procuradores e saiu essa questão. .

  • porque esta errado a letra B?

  • Se não for possível ao empregado comparecer por motivo de doença ou outro motivo (trabalhando em outro local), poderá se fazer representar por outro empregado que pertença a mesma profissão,ou pelo seu sindicato.

  • Não pode requerer adiamento da audiência?

  • Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (

  • Art. 843, §2° da CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • Cabe ressaltar que nesse caso, como é impossível colher o depoimento de Jorge, a presença do colega ou do sindicato só servirá para não dar seguimento ao arquivamento do processo.

  • Resposta correta C. A assertiva esta em conformidade com o art. 843, § 2º da CLT. Vejamos: Art. 843 (...) § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.