SóProvas



Questões de Das Partes


ID
2782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

Alternativas
Comentários
  • CLT
    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
  • Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001).


    Obs: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
  • FCC é difícil demais, gente!Não existe "procuradoria da justiça do trabalho"!Existe sim, ministério público do trabalho.Esse negócio de a FCC ficar cobrando a lei decorada é muito burro!Não cobra conhecimento de ninguém!
  • Esta questão é a letra da CLT art.793, sem neuras...
  • Questão semelhante à Q367, também da FCC.
  •   UM MAÇETE DE UM PROFESSOR DA REDE LFG.... Quando o menor não tiver representante Legal (art 793, CLT)

    Menor Sem Maior Capaz!!!!

    M - MPT
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    S - Sindicado
    M - MPE
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    C - Curador
  • Muito bom o macete Cícero Lima, valeu a dica!
  • GABARITO: E

    Trata-se de questão freqüente nas provas de processo do trabalho da FCC. A resposta é sempre a transcrição do art. 793 da CLT, cuja redação segue:


    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Percebam que a letra “E” além de estar de acordo com a redação da CLT, é a única em que não se tem a informação “apenas”! As expressões “apenas”, “nunca”, “sempre”, etc, geralmente trazem informações equivocadas. Assim, cuidado com as mesmas!! 
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • LETRA

  • Desconfie deste negócio de APENAS

  • Alternativa E

    Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Mistério Público estadual);

    -Curador nomeado pelo juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!


ID
2788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à reclamação perante a Justiça do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. A reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes.

II. A reclamação deverá, obrigatoriamente, ser apresentada de forma escrita, uma vez que na Justiça do Trabalho é vedada a reclamação verbal.

III. A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT,

    I e III - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    II - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  • Conforme o artigo abaixo este gabarito estaria errado.
    Ele não faz menção de mediante advogado quando falar do sindicato. Esta correto meu entendimento?
    - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • Pelo comentário do colega Marcus, eu compreendo o seguinte:
    "III - A reclamação PODERÁ ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado" ==> está correta, pois, embora, em função ao jus postulandi, reclamante e reclamado possam atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, não impede a assistência de advogado.

    Dessa forma, o item estaria INCORRETO se se apresentasse dessa forma:
    "III - A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, OBRIGATORIAMENTE, mediante advogado"
  • só complementando,
    art 791 § 2º nos dissidios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a asssistencia de advogado
  • Concordo com o Luiz Claudio com relação ao jus postulandi, cujo pincípio se encontra destacado no Art. 791 da CLT:
    Art.791 - - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Aproveito para extrair do livro de Renato Saraiva trecho sobre este princípio: "Em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no TST.

    Após a EC 45/2004, entende-se que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho da relação empregatícia."


    I) Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:
    a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, E PELOS SINDICATOS DE CLASSE;
    b)POR INTERMÉDIO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO;

    II)ERRADA Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Afinal, o item III está correto? No meu entender não, pois não consta do art. 839 da CLT que é necessário Advogado para a reclamação trabalhista ser apresentada pelo Sindicato da Classe e na questão tá bem claro: "MEDIANTE ADVOGADO"
  • ao meu ver o item III está errado, portanto o gabarito também. Como já foi comentado, a lei é bem clara e NÃO menciona a necessidade de advogado.
    Acredito que a resposta certa seria a letra A
  • Como já foi amplamente explanado pelos colegas abaixo a questão III está correta, pois em nenhum momento diz que a reclamação interposta por Sindicato deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, subscrita por advogado. Devemos nos ater aos termos da questão e não divagar por sendas não contempladas pela assertiva.
  • O xará Luiz Claudio matou a charada. É exatamente a palavra PODERÁ que torna a questão correta.
    PODERÁ quer dizer que nada impede; diferente de DEVERÁ, que caso fosse essa a palavra, indicaria a obrigatoriedade.

    OBS: Também errei a questão e valeu como aprendizado.
  • A questão está bem confusa, pois quanto a referência a PODERÁ em vez de DEVERÁ tornar o item III correto, continuo achando inviável, pois foi bem explícito na questão como a representação pelo sindicato de classe, em alguma hipótese, precisasse da presença de advogado e não li em nenhum canto que houvesse esta possibilidade.Bastaria a representação de sindicato e não sindicato + advogado,conforme a questão menciona que "poderá" ocorrer.
  • Pessoal, a questão está correta. não há nada de confuso nela. o art. 791 diz que é facultada a figura do advogado no dissídio coletivo e o art 839 não faz objeção à apresentação de advogado nos dissídios envolvendo sindicatos de classe. sindicato de classe quando ajuíza ação é ente coletivo submetido à dissídio coletivo. veja-se então o art. 791, explícito em dizer a faculdade da assistência do advogado. então o item III está perfeitamente correto.
  • "A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado". "

    O problema aqui,a meu ver, é gramatical. Estando "mediante advogado" separado por vírgula,  a presença do advogado passa a ser uma exigência para a a reclamação feita pelo sindicato - o que não está expresso na CLT. O certo seria retirar essa vírgula, para que o advogado fosse apenas uma opção, e não uma explicação da maneira como o sindicato deve agir.

  • Como a colega Bruna colocou, a frase gramaticalmente diz que a ação poderá ser apresentada pelos sindicatos, mas só se eles apresentarem a ação mediante advogado. É isso que a frase diz! Dessa forma estaria errada, pois é facultado às partes a representação por um advogado e não de forma obrigatória, como diz a questão. Esse é o meu entedimento. 
  • O gabarito dessa questão, na época, foi alterado para a letra A.

  • Não visualiei na lei nenhuma obrigatoiriedade nem facultação para os sindicatos apresentarem reclamação mediante advogado. Portanto, considero que a questão e o gabarito estão errados.
  • No meu entender, correta é a letra A, pois a FCC acrescentou MEDIANTE ADVOGADO no item a do art. 839. Se é literalidade da lei, não pode haver redução nem acréscimo.      

    A questão explorou o conteúdo dos arts. 839 e 840 da CLT:
    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • PORÉM, VALENTIN CARRION  em COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - 35ª ED. 2010 diz:

    O sindicato de classe, mediante advogado (art. 791/1), tem o poder legal de representar os membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração (art. 513/1). Substituição processual (art.872/4).

  • TALVEZ NÃO AJUDE MUITO, MAS UTILIZEI PARA ACERTAR A QUESTÃO A POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ A REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CLASSE. ENTÃO PRESUMI QUE A ASSERTIVA III ESTAVA CORRETA.

  • E por causa de uma vírgula, você "erra" a questão.

  • Que pena, também errei por causa do "mediante advogado" ! Agora não errarei mais :}

  • ALTERNATIVA: C

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • -
    enfim...qual o gabarito ¬¬

  • É A MESMA COISA A BANCA DIZER QUE, ABERTA A AUDIÊNCIA, O JUIZ PROPORÁ A CONCILIAÇÃO ESTANDO VESTIDO E COM SAPATOS, O RÉU DEVE SER PESSOA FÍSICA E SE USAR O JUS POSTULANDI ESTE NÃO ALCANÇA A TERCEIRA INSTÂNCIA. NÃO ESTÁ NA LEI, É ABUSO.

  • poderá é diferente de deverá.

    O sindicado pode ser representado pelo advogado, porém não há obrigatoriedade. Se o sindicado preferir, pode utilizar o Jus Postulandi, inclusive em dissídios coletivos (Art 791 parágrafo 2o. CLT).

    Na minha opinião não há erro na assetiva III. Logo, não vejo motivos para esse mi mi mi todo.

  • Peço aparte na fala do colega FREDSON, na minha opnião, ''mediante advogado'' gera exclusividade da forma em que foi colocada pela 

    FCC, logo intem errado conforme os colegas ja fundamentaram...

  • Atenção!!!

     

    A reclamação pode sim ser apresentada pessoalmente ou por representantes, conforme o ART 839 da CLT. O que não pode, regra geral, são as partes se fazerem representadas por outras pessoas na audiência de contestação.  

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Quando o item III, não vislumbro erro. Nã houve exclusão no termo "mediante advogado". Dessa forma

     

    Gabarito Letra C

  • DEVERÁ SER NA FORMA ESCRITA OBRIGATORIAMENTE - APURAÇÃO PARA FALTA GRAVE E DISSIDIO COLETIVO

     

    O DISSÍDIO INDIVIDUAL PODERÁ SER VERBAL OU ESCRITO.

  • O problema da FCC é que às vezes ela considera uma questão incompletas como completas, e em outras, o "apenas" faz diferença, enquanto em outras não. Aff

  • que virgula o que, tem um "PODERÁ" gigante ali, não deixa duvida nenhuma

  • GABARITO LETRA C 

    Sobre o item III

    1º parte) A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe - OK 

    2º parte) mediante advogado - ERRADO  (não há essa exigência)

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    Portanto, item errado. Quem tbm entendeu assim e errou a questão não se preocupe, tá no caminho certo.

  • Acredito que seja ineteressante dá uma olhada nessa questão  de 2016: Q749471 

  • letra C

    A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

  • (C)

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante OU DE SEU REPRESENTANTE

    § 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo

    § 3  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

                           

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                          

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  • A palavra "poderá" está sendo referida ao sindicato, e não a advogado. Logo, se formos trocar a ordem da frase, seria: Mediante advogado, a reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe. Ou seja, traz limitação a presença do advogado, o que não está correto.

    Pra mim, é passível de anulação.


ID
52822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplicada apenas à parte reclamada.

Alternativas
Comentários
  • O reclamante também pode ser condenado por litigância de má-fé nos termos no art. 18 do CPC, neste sentido veja-se:Agravo de Petição. Litigância de má-fé. O agravante realmente extrapolou o regular exercício do direito de ação ao cobrar valores devidamente pagos, conforme comprovantes a fls. 57, provocando bloqueio injusto nas contas da reclamada e seu sócio Assim agindo, o agravante subverteu o que seja o princípio constitucionalmente consagrado do devido processo legal, assoberbando os serviços prestados aos jurisdicionados, restando evidenciado nos autos o procedimento temerário. (TRT/SP - 02205200805502002 - AP - Ac. 12ªT 20090753016 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)
  • GABARITO: ERRADO

    Dica: questões com palavras generalizantes como apenas, somente, unicamente, etc tendem a ser erradas.


  • Errado ==> Pode também ser imputada ao autor.

    Vamos que Vamos!!!

  • GABARITO: E

    Agora, com o implemento da Reforma trabalhista, até à testemunha pode ser aplicada a litigância de ma-fé 

     Art. 793-C da CLT.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         

    Art. 793-D da CLT.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                

             

  • Não faz sentido imputar-se má-fé somente a uma das partes. Se assim fosse, cheveriam reclamações trabalhistas fraudulentas.

  • O disposto no artigo 793-A da CLT, prevê a aplicação de perdas e danos ao reclamado,reclamante, que litigarem de má-fé, movimentando a máquina pública sem a devida necessidade.


ID
203332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Ao postular o reconhecimento de eventual relação de emprego, o obreiro não terá distinção entre os efeitos da prescrição, somente para esse fim, quando menor ou maior.

Alternativas
Comentários
  •  A ação declaratória de de reconhecimento de relação de emprego é imprescritível... Portanto não faz diferença se o trabalhador é menor ou maior...

    Prescrição – Ação Declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica” (RSR-AG E RR 10.027/85.8. Pleno, 273/87, em 26.02.87).

     

    PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – ANOTAÇÕES EM CTPS – PEDIDOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA. Sendo a ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a existência de vínculo de emprego, não incide prescrição. Imprescritível, também, o direito de ação para anotações em CTPS, uma vez que decorre de estado de fato imutável (por ação ou omissão) e a ação judicial aí nasce ao mesmo tempo com o próprio direito. Precedentes da Corte: Ac. 3.831/89 – 1ª T. Rel. Juiz João Antonio Gonçalves da Moura e Ac. 232/91 – 3ª T. Rel. Juiz José Fernando Rosas)

  • Essa é a redação mais PÉSSIMA que eu já vi na vida pra uma assertiva.... Totalmente truncada... 
  • GABARITO: CERTO

    O tema, muitas vezes tratado nos concursos trabalhistas, é facilmente respondido por meio do art. 11, §1º da CLT, que versa sobre a inexistência de prescrição para as ações em que se busca o reconhecimento do vínculo de emprego. Nenhum prazo é aplicável nessa hipótese, podendo o ex-empregado buscar a anotação da CTPS mesmos após 50, 100 anos do término do vínculo. Trata-se de direito imprescritível. Conforme a CLT, temos:


    “Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.


    Assim, conforme dito pelo CESPE, não haverá distinção entre os efeitos da prescrição, se maior ou menor, pois não haverá prescrição.

    FONTE: Professor Bruno Klippbel, Estratégia Concursos
  • Ação declaratória de vínculo de emprego --- IMPRESCRITÍVEL!

  • Precisei ler todos os comentários aqui para entender o que a assertiva dizia... Complicado!

  • IMPRESCRITÍVEL

    AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

    AÇÃO PARA ANOTAÇÃO DA CTPS

  • gente, não entendi nem o enunciado, nem o resultado! 

     

  • Li 5 vezes e não entendi a afirmação.

  • Izabel e Jordan, vou tentar explicar a forma como eu entendi o enunciado. Conforme o artigo 440 da CLT, contra os menores de 18 anos, não corre nenhum prazo de prescrição. Assim, se o empregado quiser pleitear verbas rescisórias, por exemplo, a idade dele vai interferir na questão da prescrição, eis que, caso ele seja maior, a prescrição estará correndo normalmente, o que não acontecerá caso ele seja ainda menor de 18 anos. Porém, as ações declaratórias para reconhecimento de vínculo empregatício são imprescritíveis, o que significa afirmar que os efeitos da prescrição, para essas ações judiciais, serão os mesmos tanto para o empregado maior ou menor, eis que, nestas, esta não correrá contra ambos.

  • GAB CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO

    Prescrição trabalhista é para ação condenatória, sendo inaplicável para ação declaratória de reconhecimento de vínculo. Por isso, é irrelevante analisar se o empregado é ou não menor (se incide ou não o art. 440 CLT).

    DÚVIDA: "ação para anotação na CTPS" se limita ao "reconhecimento de vínculo"?

    Achava que era possível anotar outras coisas e que, sendo declaratórias, não prescreveriam (o que tornaria errada a questão quando diz: "só para esse fim")

    CESPE, GAB CERTO: ações que tenham por objeto anotações na carteira de trabalho para fins de prova junto à previdência social não estão sujeitas a prazo prescriciona

  • A pessoa que redigiu essa questão merece o título de analfabeta...

  • Só para reforçar: que redação ruim!

  • Que redação Avada Kedavra.


ID
315112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, 17 anos de idade, laborava registrada para a empresa Z, quando foi dispensada sem justa causa. Maria pretende ajuizar reclamação trabalhista. Neste caso, em regra, Maria

Alternativas
Comentários
  • POR SER menor de idade (17 anos) - relativamente incapaz - não goza de capacidade processual plena para pleitear sozinha na justiça do trabalho.
    Assim para o exercício do  seu IUS POSTULANDI necessita está assistida por representante legal.

    correta - Letra A.
  • Segundo disciplina o art. 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • A meu ver, a questão foi mal formulada, conforme o artigo mesmo diz: " A reclamação trabalhista será feita... por seus representantes legais..."

    Mas dá pra fazer por exclusão!!!
  • Com relação ao artigo 793, existe o macete do Prof. Leone Pereira.

    Menor Sem Maior Capaz, caso o menor de 18 anos não tenha representante legal (na falta deles), os demais serão
    MPT, Sindicato, Min. Publ. Estadual e Curador nomeado em juízo. ai é só decorar MENOR SEM MAIOR CAPAZ.

    Abraços e força nos estudos.
  • Para não ficar nenhuma dúvida, vamos visualizar os erros das alternativas b, c, d, e:

    a) (CORRETA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida pelos seus representantes legais.
    Conforme o Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    b) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida obrigatoriamente pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    c) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, necessitando apenas de um advogado constituído em razão da sua idade.

    d) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, não sendo obrigatória a constituição de advogado em razão do princípio do jus postulandi.

    e)   (ERRADA)   não poderá ajuizar a reclamação, tendo em vista que ela não poderia ter celebrado contrato de trabalho por ter 17 anos de idade.

    Bons estudos.

  • GABARITO = LETRA A


    * ABSOLUTAMENTE CAPAZ: "Igual ou maior de 18 anos"


    * ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: "Menor de 16 anos"


    ----> Deverá ser REPRESENTADO


    * RELATIVAMENTE INCAPAZ: "Igual ou maior de 16 anos" e "menor de 18 anos"


    ---> Deverá ser ASSISTIDO


    Esse é o caso da Maria, citado na questão. Ela tem 17 anos, logo é relativamente incapaz e deverá ser assistida.


    Por quem Maria poderá ser assistida?


    - Pelos seus representantes legais. Na falta destes:

    - Pela Procuradoria da Justiça do Trabalho;

    - Pelo sindicato;

    - Pelo Ministério Público estadual;

    - Por curador nomeado em juízo.


    Observe também o texto da CLT:


    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 


    Bons estudos a todos!!

  •           ------->

              <------

    Bizu:   RIA  :)          Créditos ao Professor Rogério Renzetti.

             

    Relativamente Incapaz será Assistido    (16-18)

    Absolutamente Incapaz será Representado  (menor de 16).

    Avante!

  • Trata-se de aplicação do artigo 402 da CLT e artigo 8o do CPC:
    CLT Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    CPC, Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.


  • 1 representante legal

    2 ministerio publico ( procuradoria da justiça do trabalho)

    3 sindicato

    4 ministerio publico e

    5 curador nomedao pelo juiz

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.       

  • REGRA -> Representantes legais.

    ...na falta deles -> 1) Procuradoria da Justiça do Trabalho; 2) Sindicato; 3) Ministério Público Estadual (ATENÇÂO AQUI: vão tentar te confundir dizendo que é o MPT!); 4) Curador nomeado em juízo.


    Bons estudos!


    Instagram: @el_arabe_trt

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela procuradoria da justiça do trabalho, pelo sindicato, pelo ministério público estadual ou curador nomeado em juízo. 

    Gabarito: Letra A


ID
520873
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Execução, Recurso e Prazo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Na execução trabalhista não há inversão do princípio do menor sacrifício oneroso para o executado. Todavia, em face da natureza da dívida e da condição econômica do empregado, este princípio poderá ser desconsiderado.

II. No processo trabalhista, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para impugnar decisões interlocutórias não terminativas.

III. No processo trabalhista, os sindicatos têm legitimidade para representar a sua categoria.

IV. O prazo para recurso da parte que, intimada, não compareceu à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, consta-se da sua publicação.

Alternativas

ID
906700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    C) CORRETA. CLT - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • O artigo 839, alínea a, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

  • GABARITO: C

    A afirmação contida na letra “C”, acerca do ajuizamento de reclamação tra balhista, está em conformidade com o art. 839 da CLT, assim redigido:

    “Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errada, pois contraria o art. 841 da CLT, que diz que a audiência será a primeira desimpedida depois de 5 dias, ou seja, entre o recebimento da notificação e a realização do ato deverá haver prazo mínimo de 5 dias.
    Letra “B”: errada, pois se houver apenas uma Vara do Trabalho, não haverá distribuição, conforme art. 837 da CLT.
    Letra “D”: errada, pois o art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, sendo feita por edital se não for possível por correios.
    Letra “E”: errada, pois contraria o entendimento do art. 842 da CLT.
  • Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeiro desimpedida, depois de 05 dias.

  • GABARITO ITEM C

     

    A)SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA APÓS 5 DIAS

     

    B)SÓ HAVERÁ DISTRIBUIÇÃO ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA DO TRABALHO

     

    D) EM REGRA,A NOTIFICAÇÃO SERÁ POSTAL NA FASE DE CONHECIMENTO.

         NA FASE DE EXECUÇÃO EM REGRA É O OFICIAL DE JUSTIÇA.

     

    E)DESDE QUE SEJAM EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

  • Só pra complementar, a reclamação poderá ser feita pessoalmente pelos empregados e empregadores, principio do jus postulandi (sum. 425) tst.
  • QD HOUVER APENAS 1 VARA OU 1 ESCRIVÃO → RT APRESENTADA DIRETAMENTE À SECRETARIA DA VARA OU AO CARTÓRIO DO JUÍZO

     

    QD HOUVER + DE 1 VARA OU + DE 1 JUIZO → PRELIMINARMENTE → RT SUJEITA A DISTRIBUIÇÃO

  • A) INCORRETA.

     

    O secretário terá 48 horas para remeter a segunda via da petição ao reclamado

    juntamente com a notificação para comparecer à audiência, que ocorrerá em 5 DIAS

     

    CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. 

    art. 841 recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou o secretario, dentro de 48 horas,remetera a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiencia de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    b

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. 

    c

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. 

    art 839, "b"

    d

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. 

    e

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana.

    ART. 842. sendo varias reclamações e havendo identidade de materia, poderão ser acumuladas em um só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento


ID
907075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    • a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. ERRADA
      Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
      b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ERRADA
      Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
      c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. ERRADA
      Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
      Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
      d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. CORRETA
      Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
      a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
      b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
      e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. ERRADA
      Art. 841  § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
      Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
      II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Súmula nº 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  •  a)

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. (desde que sejam empregados da mesma empresa ou estabelecimento)

     b)

    recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ( 5dias)

     c)

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. (esse apenas invalida a parada!)

     d)

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. (copia da fdp da lei haushsua)

     e)

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. (entao, caso o correio nao encontre o cara, vai ser feita citacao por edital... bons estudoss.. ah, o Acre existe... huahsuhas

  •  

     a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. Art. 842 da CLT: Sendo várias reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

     

     b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, QUE SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.

     

     c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. Art. 837 da CLT: Nas localidades em que houver apenas 1 (UMA) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a RECLAMAÇÃO SERÁ APRESENTADA DIRETAMENTE à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.​

     

     d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. Art. 839. da CLT:  A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; CORRETA

     

    e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Art. 841 § 1ºda CLT: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, PODERÃO ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma EMPRESA ou ESTABELECIMENTO.

     

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

     Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo

     

    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

     

            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Art. 841...

     

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por EDITAL, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


ID
944083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao papel do preposto, julgue os itens seguintes.

Para que possa representar o empregador junto ao Poder Judiciário em uma audiência trabalhista, o empregado em condição de preposto deverá apresentar ao juiz, no início da audiência, carta de preposição ou documento equivalente.

Alternativas
Comentários
  • O preposto, para representar o empregador na audiência trabalhista, deve apresentar uma carta de preposição (ou documento equivalente). Não se pode admitir como preposto quem não apresenta tal documento.


    Gabarito C.


    Disponível: http://jus.com.br/artigos/22037/o-papel-do-preposto-na-justica-do-trabalho. Acessado em julho de 2015.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • Importante frisar que na prática forense o juiz permite a juntada da carta de preposição em data posterior, assinalando prazo para tanto.

  • Questão relacionada ao art. 843,, § 1º, da CLT.

  • Só relembrando que, após a reforma trabalhista, NÃO é mais obrigatório que o preposto seja empregado do empregador.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Essa questão está desatualizada. Não é necessário apresentar comprovante da relação de emprego, uma vez que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Resposta: Correta

    Leandro, com todo respeito, discordo do seu entendimento.

    A questão diz ser necessário carta de preposição ou documento equivalente e não comprovação de que o preposto trabalha para o Empregador.

    Dessa maneira, a questão se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico atual.

  • Complementando as informações dos colegas, segue o julgado: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Contemporânea Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem previsão em lei. Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo, e, não tendo sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento. (MC/CF) Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008

ID
1212844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José moveu reclamação trabalhista contra uma autarquia do estado do Piauí. O juiz do trabalho julgou procedente a reclamação e condenou a autarquia. Joaquim, procurador do estado do Piauí, interpôs, então, recurso ordinário contra a decisão do juiz do trabalho em nome do estado do Piauí.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    "Autarquia: 

    É a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado (atividade típica do estado).

    1. Personalidade jurídica: direito público
    2. Finalidade: atividade típica do estado
    3. Regime jurídico: público
    4. Regime de pessoal: regime jurídico único
    5. Competência para o julgamento de suas ações judiciais:
    6. Autarquia federal = justiça federal
    7. Outras esferas = justiça estadual"
    8. Fonte: Alfacom

  • OJ 318 da SDI -1   REPRESENTAÇÃO IRREGULAR "  Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos"


  • Há que se destacar que, atualmente, temos um conflito entre a OJ 318 da SDI-I e o art. 75, IV, do NCPC. Vejamos:

     

    A OJ 318 da SDI-I estabelece que as autarquias deverão ser representadas em juízo por corpo próprio de procuradores, não cabendo a representação por meio da procuradoria do ente federativo que ela se vincula.

     

    O art. 75, IV do NCPC, contudo, estabelece que as autarquias serão representadas por quem a lei da entidade federativa designar. Nesse contexto, é possível, por exemplo, que a lei de determinado estado estabeleça que as autarquias daquela esfera federativa serão representadas em juízo por procuradores estaduais.

    É o que ocorre no estado de SP: em SP, há uma lei estadual que estabelece que as autarquias do estado de SP serão representadas pela procuradoria estadual (ou seja, pela PGE e não por corpo próprio de procuradores).

  • Muito grata Isabela G., os professores do qconcurso quase não comentam as questões, e qndo comentam não chegam nem perto de aprofundar o assunto. Valew msm...

  • CUIDADO!!!!

    OJ 318 DA SDI1 foi alterada em setembro de 2017, para se adequar ao disposto no art. 75, IV do NCPC.

    OJ-SDI1-318 AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.


ID
1249969
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao Processo do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C


    Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • A) A incompetência em razão do lugar argúi-se mediante exceção.


    B) Prescrição é prejudicial de mérito. Compensação é matéria de defesa.


    D) O comparecimento das partes é indispensável. O advogado não supre a ausência da parte.

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 338 TST

  • Interessante enunciado do TRT da 10ª Região em relação a alternativa A :

    Enunciado 19.

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL.

    1. Em razão de omissão parcial da CLT (artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o procedimento previsto no artigo 340, caput, do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou una, diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada.

    2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa e requerimento específico de apreciação antecipada.

    3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização da audiência.

     

     

  • Acho que alternativa A está desatualizada, tendo em vista o NCPC.

  • Sobre a letra (a), não se aplica mais o CPC de forma subsidiária, visto que o art. 800 regula sobre a matéria.


ID
1261549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das partes, dos procuradores, da representação, do litisconsórcio e do jus postulandi no processo do trabalho, julgue o próximo item.

No direito processual trabalhista, a capacidade civil plena do empregado de ser parte e estar em juízo sem necessidade de assistência ou representação ocorre a partir dos dezesseis anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • A capacidade de ser parte, o trabalhador menor de 18 anos tem desde o nascimento, ou seja, qualquer indivíduo que tenha direitos, tem capacidade de ser parte. Porém, o trabalhador menor de 18 anos não possui capacidade de estar em juízo, devendo ser representado por seus tutores ou curadores. Todavia, mesmo sendo representado em juízo por seus pais ou responsáveis, o trabalhador menor de 18 anos poderá ajuizar ação sem necessidade de um advogado, devido ao princípio do jus postulandi.

  • CLT,  Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • A partir de 18 anos o trabalhador pode estar em juízo, de 16 até 18 tem que ser assistido e até os 16 deve ser representado.

  • Capacidade de ser parte é diferente de capacidade processual.

  • GAB E

  • Resumindo...

    Capacidade plena apenas a partir dos 18 anos, ou quando emancipado.

  • Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    Resposta: Errado


ID
1275772
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às audiências na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Apenas p/ fundamentar:

    a) Incorreta. 861 CLT + Sum. 377

    b) Correta. paragrafo 2o do art. 843 CLT

    c) Incorreta. 847 CLT; Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos. 

    d) Correta. 850 CLT

    e) Correta. 852 CLT

  • A primeira parte da alternativa a) reproduz o § 1º do art. 843:


    Art. 843.(...)

    §1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.


ID
1365238
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jorge, que presta serviços a uma companhia aérea na China, é autor de um processo em face da Viação Brasil S/A, sua ex empregadora. Na data da audiência, Jorge estará, comprovadamente, trabalhando na China.

Considerando que Jorge tem interesse no desfecho rápido de seu processo, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, CLT -Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos deReclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderãofazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º - Éfacultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outropreposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão oproponente.

    § 2º - Se pordoença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não forpossível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representarpor outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    PORTANTO A LETRAC É O GABARITO.


  • A hipótese ora analisa da trata do autor que não pode comprovadamente estar presente na audiência, caso em que possui aplicação plena o artigo 843, § 2º da CLT, pelo qual "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato".
    Assim sendo, REPOSTA: C.

  • APLICANDO SUBSIDIARIAMENTE O CPC

    Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

    III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.


  • LETRA C

    Art. 843

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato
  • O vídeo está com defeito.

  • LETRA C

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

           [...]

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

  • SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    .

            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    .

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    .

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (LETRA C)

    .

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    .

            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    .

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    .

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (LETRA C)

    .

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Reportar abuso

  • Questão alocada no tema errado. Alô qc, O correto seria no tema da audiência. Filtrei parte e procuradores e saiu essa questão. .

  • porque esta errado a letra B?

  • Se não for possível ao empregado comparecer por motivo de doença ou outro motivo (trabalhando em outro local), poderá se fazer representar por outro empregado que pertença a mesma profissão,ou pelo seu sindicato.

  • Não pode requerer adiamento da audiência?

  • Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (

  • Art. 843, §2° da CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • Cabe ressaltar que nesse caso, como é impossível colher o depoimento de Jorge, a presença do colega ou do sindicato só servirá para não dar seguimento ao arquivamento do processo.

  • Resposta correta C. A assertiva esta em conformidade com o art. 843, § 2º da CLT. Vejamos: Art. 843 (...) § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


ID
1373260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Augusto, menor com 16 anos de idade, trabalhou dois anos como jardineiro na casa de Ulisses. Um mês após a sua dispensa, orientado por um amigo, dirigiu-se a Vara do Trabalho da comarca, desacompanhado de seus pais, para ajuizar reclamação trabalhista verbal em face do seu ex- empregador, com objetivo de receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. Com fulcro na legislação e no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva mais adequada: C.

    Resposta encontra-se na CLT, art. 793, combinado com a Súmula n 425, do TST, verbis:

    "Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo".

    "Súmula 425 do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalh


  • Essa questão deveria ser anulada. Augusto começou a trabalhar com 16 anos como jardineiro (a CRFB veda trabalho inferior a essa idade, salvo se aprendiz) e laborou por 2 anos, logo completou 18 anos e se tornou maior de idade, o que permitiria ajuizar reclamação trabalhista sem ser representado por seus pais (podendo ou não exercer o ius postulandi do 791 da CLT).

  • Essa questão deveria ser anulada. Augusto começou a trabalhar com 16 anos como jardineiro (a CRFB veda trabalho inferior a essa idade, salvo se aprendiz) e laborou por 2 anos, logo completou 18 anos e se tornou maior de idade, o que permitiria ajuizar reclamação trabalhista sem ser representado por seus pais (podendo ou não exercer o ius postulandi do 791 da CLT).

  • Entendo que a alternativa "A" também poderia ser o gabarito.

  • questão muito estranha, pelo fato de ser trabalho doméstico, ou seja, jus postuland somente na relação de emprego.

  • O rapaz está com 16 anos e não com 18 como alguém falou. O trabalho é proibido a menores de 16 anos, concordo. Mas isso não quer dizer que não ocorra e ele não tenha direito de buscar a Justiça do Trabalho. Estando com 16 anos, precisa ser assistido para ajuizar reclamação trabalhista. Contudo, a CLT usa o termo genérico representação tanto para a representação em si, como para a assistência. 

    A questão A está errada, uma vez que afirma ser necessária a assistência de advogado em qualquer instância, o que não é verdade, frente a existência do Jus Postulandi. Por fim, ao meu ver, a relação é de emprego, pois apresenta todos os requisitos estabelecidos na CLT. A única diferença é que o empregado doméstico em si não é regulado pela CLT, tendo lei própria para tal. Vale lembrar, que a lei 5859/72 foi revogada pela LC 150/15 publicada recentemente. Não confundir com o diarista, esse sim seria trabalhador autônomo, não alcançado pleo Jus postulandi.
    Espero ter ajudado com minhas opiniões.
  • O menor de 18anos será representado por: 

    - seus representantes legais;

    - PJT (procuradoria)

    - MPT

    - Sindicato

    - MTE

    - pelo curador nomeado em juízo.

    Conforme entendimento jurisprudendial  (Súmula 425) este poder jus postulandi é limitado aos TRTs e às Varas trabalhistas, sendo o TST (ação rescisória, csutelar, MS, recursos de competência do TST ) matérias de cunho técnico//de direito, precisando-se de um advogado.


    GAB LETRA C

  • Os menores de 18 anos poderão ser representados: 

    - Pelos seus representantes legais;

    -Pelo Ministério Público do Trabalho;

    - Pelo Sindicato;

    - Pelo Ministério Público Estadual ou 

    - Curador nomeado em Juízo.

    Súmula 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • redação de quinta..

  • Se depender do povo aqui...todas as questões deveriam ser anuladas.

  • LETRA C – CORRETA - Sobre o tema, transcrevemos os ensinamentos de Misael Montenegro Filho, Curso de direito processual civil, p. 295, o qual leciona que:

    “Em algumas situações, contudo, observamos que a pessoa física ou jurídica pode tomar assento no processo, em seu próprio nome litigando, porque apresenta capacidade civil. No entanto, por externar discernimento prejudicado (incompleto ou ausente), é imposto que se ele ja pessoa – com discernimento pleno – para que a assista ou a represente na prática dos atos processuais, necessários a que o processo alcance o seu término, liberando-se o Estado do poder-dever que lhe foi atribuído, a saber: de eliminar o conflito de interesses instalado.

    Não ostentam capacidade processual as pessoas arroladas nos arts. 3.° e 4.° do CC, embora tenham capacidade para ser parte, referindo-se os preceitos aos absolutamente e aos relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    O recém-nascido, com poucos dias de vida, por exemplo, ostenta capacidade de ser parte, por apresentar personalidade civil. Não obstante a constatação, percebemos que não é dotado de capacidade processual (para agir em juízo – ele próprio – praticando os atos processuais), necessitando do apoio dos seus genitores ou de um tutor”.(Grifamos).

    No direito do trabalho, a capacidade civil plena dos empregados, ou seja, a plena capacidade de, na qualidade de parte, estar em juízo sem a assistência ou representação (maioridade trabalhista), ocorre aos 18 anos (art. 792 da CLT).

  • E quem disse que trabalho doméstico não é relação de emprego?

    Desde que cumpridos os requisitos da relação de emprego, ele pode sim ser celetista, logo empregado. 

  • O trabalho doméstico é vedado ao menor de 18 anos  -> LC 150/2015

    por isso estão questionando a anulação.....

     

  • Letra (c)

     

    Macete do amigo Cassiano:

     

    Menor Sem Maior Capaz

     

    1) MPT

    2) Sindicato

    3) MPE

    4) Curador nomeado em juízo.

  • O fato de o contrato de trabalho doméstico do menor ser proibido pelo direito do trabalho não guarda qualquer relação com a resposta desta questão. Fechar as portas do Judiciário Trabalhista ao menor, pelo fato de a legislação trabalhista tratá-lo como hipossuficiente que é, agravaria sua situação de fragilidade - não obstante ser contraditório.

     

    Mas talvez fosse este o objetivo do examinador ao elaborar a questão: fazer parecer ao candidato desprevenido que o fato de o trabalho doméstico do menor ser proibido impediria seu ingresso no Judiciário na defesa de seus direitos trabalhistas.

     

    Gabarito correto.

  • QUAL O ERRO DA LETRA A???

     ELE TRABALHOU  POR 2 ANOS, MAS O TEXTO NAO DEIXA CLARO QUE ELE  ATUALMENTE TEM 18 ANOS ! PODIA TER COMEÇADO AOS 

    14 ANOS:

     

    "Augusto, menor com 16 anos de idade ( atualmente), trabalhou dois anos (tempo passado)....."

     

    PRA FRENTE E PRO ALTO !!!

  • Resumindo... GABARITO C

    Os incapazes devem ser representados ou assistidos, sendo que estes poderão utilizar do jus postulandi, observadas suas limitações.

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    ► TST. Súmula 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
1381546
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante às prerrogativas da Fazenda Pública perante a Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Súmula 303 do TST. 

  • Súmula 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • Complementando...

    Letra a: Não inclui EMPRESAS PÚBLICAS

    Letra b: Não há presunção ABSOLUTA.

    Letra e: O prazo diferenciado da Fazenda Pública é dobro para recorrer e QUÁDRUPLO para contestar.

  • OBS: 

    Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 496, NCPC.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    A súmula 303 do TST foi recentemente alterada para se adequar ao NCPC, veja:

     

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    A súmula 303 do TST foi recentemente alterada para se adequar ao NCPC, veja:

     

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (RESPOSTA DA LETRA D).

     

     


ID
1387255
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes e procuradores é correto:

Alternativas
Comentários
  • alternativa B - 


    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    §1.ºNos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    §2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

      Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

      § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

      § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

      Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

      Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)


ID
1453408
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de ação trabalhista contra a Administração Pública Municipal, o empregador público se fará representar em audiência una:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CLT. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

      § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Súmula 377, TST. Preposto. Exigência da condição de empregado.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado

  • Alguém pode informar a fundamentação para essa questão? Uma vez que a representação do Município é feita pelo Procurador ou pelo Prefeito, conforme o art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil afirma que a representação judicial dos municípios deve ser feita pelo prefeito ou por procurador legalmente habilitado. Por mais que a CLT regulamente em artigo próprio que a representação do empregador será feita pelo preposto, necessariamente empregado da empresa, com ressalva à alguns casos, trata-se aqui de Pessoa Jurídica de Direito Público, cuja representação é legalmente constituída pelas Leis Orgânicas dos Municípios.

  • não há aplicação das regras do cpc, já que existe regramento próprio previsto na clt para representação do empregador perante a justiça do trabalho, conforme explicitado pelo colega acima..

  • Há sim aplicação subsidiária do art. 12, II do CPC ao processo do trabalho. Esta questão deveria ter sido anulada! 

  • Prezados, a questão se refere à representação. E, logo, só pode nos remeter ao art. 843, parágrafo 2. Da CLT. Não há necessidade de irmos buscar o cpc, pois temos normas na CLT. Na ausência desta recorreremos(pois é subsidiária) Por isso que a resposta C Está corretíssima. Ok. Abraços e sucessos à todos. Que Deus continue nos iluminando!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. SEGUE JURISPRUDENCIA RECENTE DO TST:



    "A v. decisão não entendeu pela aplicação de confissão na audiência, por entender que a presença do Procurador do Estado, elide a revelia. Tal decisão não viola a literalidade do art. 844 da CLT . Estando oprocurador presente em juízo, está o Estado regularmente representado, não havendo se falar na exigência de preposto, na medida em que o próprio procurador poderá sê-lo, obrigando o Estado por suas declarações, em face do que dispoe o art. 12 , I do CPC ."

  • Vocês tem notícia de algum município que tenha um corpo de procuradores, ser presentado judicialmente por um dos seus funcionários? Questão absurda!

  • EMPREGADOR PODERÁ FAZER-SE REPRESENTAR POR PREPOSTO.


    -> PREPOSTO TEM QUE SER EMPREGADO DO RECLAMADO



    EXCETO:


    -> EMPREGADO DOMÉSTICO


    -> CONTRA MICRO EMPRESÁRIO


    -> CONTRA PEQUENO EMPRESÁRIO



    Súmula 377, TST. Preposto. Exigência da condição de empregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.



    GABARITO "C"

  • Questão ridicula e absurda! Não avalia nada!

  • O Procurador Público, na expressão de Pontes de Miranda, não representa a Fazenda Pública, mas efetivamente "presenta" a Fazenda Pública, ou seja, a torna presente na audiência. A Fazenda Pública se faz presente na própria pessoa do Procurador, motivo pelo qual despicienda a presença de preposto.

    Esse é o motivo da jurisprudência citada abaixo. E é o motivo pelo qual a questão deveria ser anulada...
  • O caso em tela versa sobre a aplicação do artigo 843, §1º da CLT, pelo qual “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

    Esse foi o dispositivo legal utilizado pela banca examinadora para atribuir a correção na questão.

    Destaque-se que o artigo 12, II do CPC informa que “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador”. Tal dispositivo legal é aceito de forma tranquila no Processo do Trabalho, desde que, claramente, o procurador municipal seja membro efetivo do ente público. No entanto, tal alternativa não foi colocada na questão, razão pela qual mantido o gabarito acima em conformidade com o dispositivo legal celetista citado.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Loucura, loucura, loucura... Já fiz essa questão umas 3 vezes e sempre marco a alternativa A.

  • Participei desse concurso e "errei" a questão. Recorri e a banca respondeu com diversas decisões em que o TST exigia a presença de preposto empregado, mas nenhuma dizia respeito a Municípios. Somente posso entender que, para a banca, no caso não cabe a aplicaçao subsidiária do CPC. O pior é que faltou uma questão para ir para a segunda fase!!! É do jogo...

  • Jay k. Quantas questões para a segunda fase (nota de corte)?

  • DESATUALIZADA!!!

     

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.   

    [...]

     § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1465369
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à Justiça do Trabalho, quando o Estado está presente na relação processual, certas peculiaridades são aplicáveis. Quanto a esse tema, analise as assertivas abaixo:

I. O rito sumaríssimo é aplicável a causas que envolvem pessoas jurídicas de direito público.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. Todavia, é essencial que o signatário ao menos se declare exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
III. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentas do pagamento de custas.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CLT, art. 790-A (acrescentado à CLT pela Lei 10.537/02)

    São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II - o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Art. 852-A, p. único da CLT:

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
  • I) ERRADO

    Art. 852-A CLT
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    II) CORRETO
    SUM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES  PÚBLICAS.  JUNTADA  DE  INSTRUMENTO  DE  MANDATO  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e  inserção  do  item  II  à  redação)  -  Res.  185/2012,  DEJT  divulgado  em  25,  26  e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da  juntada de  instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 


    III)CORRETO
    Art. 790-A CLT

    São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II - o Ministério Público do Trabalho.



    ***Contribuição dos colegas abaixo .
    GABARITO "E"
  • ITEM II.

     

    Súmula nº 436 do TST

     

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

     

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

     

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Quem tem FAMA não precisa pagar custas:

    Fundações

    Adm. Direta (U/E/DF/M)

    Mpt

    Autarquias

    (Que não explorem $$)


ID
1485742
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes, procuradores e audiência, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A ausência injustificada do reclamado em audiência una, embora esteja presente seu advogado munido de procuração e defesa, gera revelia e confissão quanto à matéria fatica do réu.
II - O empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte pode ser representado em audiencia por preposto, ainda que este não seja empregado ou faça parte do quadro societário da empresa reclamada.
III - Nos dissídios coletivos e obrigatória a assistência dos interessados de advogado regularmente constituído pela entidade sindical.
IV - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por seu advogado ou algum membro de sua familia.
V - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiência em prosseguimento de instrução em que deveria depor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D


    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    §2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


  • Assertiva I, correta. Súmula 122, TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."

    Assertiva II, correta. Súmula 377, TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

    Assertiva V, correta. Súmula 74, I, TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".

  • atenção:

    nova Tese do TRT 2

    TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 01
    "Ausência da parte reclamada em audiência.
    Consequência processual. Confissão.
    A presença de advogado munido de procuração revela
    animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte
    reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa
    resulta apenas na sua confissão

  • I - Súm. 122/TST

    II - Súm. 377/TST

    III - Art. 791, §2º/CLT

    IV - Art. 843, §2º/CLT

    V - Súm. 74, I/TST

  • Comentário ao item II

    Art. 54, LC 123/2006:  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.



  • ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS COM REFORMA TRABALHISTA

    I - A ausência injustificada do reclamado em audiência una, embora esteja presente seu advogado munido de procuração e defesa, gera revelia e confissão quanto à matéria fatica do réu. 

    ART. 844

    § 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serãoaceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    OU SEJA, A REVELIA AINDA ACONTECE, ENTRETANTO NÃO HÁ MAIS A CONFISSÃO FICTA QUANDO O RECLAMADO ESTIVER REPRESENTADO PELO ADVOGADO E ESTE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO.


    II - O empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte pode ser representado em audiencia por preposto, ainda que este não seja empregado ou faça parte do quadro societário da empresa reclamada.

    ART. 843

    § 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    EM MAIS NENHUMA SITUAÇÃO PREPOSTO PRECISA SER EMPREGADO!


    III - Nos dissídios coletivos e obrigatória a assistência dos interessados de advogado regularmente constituído pela entidade sindical. 

    Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho


    IV - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por seu advogado ou algum membro de sua familia. 

    ART.843

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


    V - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiência em prosseguimento de instrução em que deveria depor.

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


ID
1606054
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à garantia processual do duplo grau de jurisdição, aplicável à Fazenda Pública no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 303 do TST


    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


    bons estudos

  • Nova redação da Súmula 303 do TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

     


ID
1668331
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas disciplinadoras do Processo Judiciário do Trabalho, contidas no texto consolidado, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação

    B) Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

    C) Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

    D) CERTO: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    E) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

    bons estudos

  • Complementando o ótimo comentário do Renato
    E relembrando para não confundir com o horário das audiências:

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.


      § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.


     § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.


  • Como pode estar correta a letra D, se menciona 9 às 18 horas?

  • Com todo respeito, Renato Filho, a questão pede a alternativa incorreta. Por isso a alternativa D. 

  • Fundamento da alternativa D - "Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

  • A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em Juízo. 

    MACETEMenor Sem Maior Capaz:

    1. MPT

    2. Sindicato

    3. MPE

    4. Curador especial

  • ALTERNATIVA D

    Não sei se foi o caso de quem errou, mas o meu foi o "estadual". Conforme o art. 793, é realmente MPE, e não MPT. Bons estudos! 

  • Conforme artigo 770 da CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • d)

    os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 9 às 18 horas.

     

    ATOS- > 6-20

    AUDIENCIA -> 8-18

  • O erro ficou muito claro nessa questão.!!

  • retenção: O empregador retém objeto de titularidade do
    empregado, visando forçá-lo ao pagamento de dívida

    compensação: O reclamado busca compensar um débito
    com o empregado com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as
    obrigações. Nos termos das Súmulas nº 18 e 48 do TST, as dívidas a serem
    compensadas devem ser trabalhistas. Sempre depende de pedido do reclamada.

  • -
    GAB:D

    Vide art. 770, CLT. Questão praticamente dada. Se todas da FCC vinhessem assim =/


    #avante
     

  • O Ministério Público do Trabalho antigamente era denominado de Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • ATOS PROCEISSUAIS    -    DE 6H AS 20H

    AUDIÊNCIAS

                      8H AS 18H

  • GABARITO LETRA D

     

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação

     

     

    B)CERTA.Art. 767 - A compensação, ou retenção, SÓ PODERÁ ser argüida como matéria de defesa.

     

     

    C)CERTA.Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

     

     

    D)ERRADA.Art. 770 - Os atos processuais serão PÚBLICOS,salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

     

    E)CERTA.Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

     

    OBS: NOVO CPC É DIFERENTE:

    Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • LETRA C CONTINUA COM A REFORMA, em seu artigo 793, CLT, continuando correta. Somente o 792 foi revogado.

  • B - Errada

     

    CLT

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    obs - atos da audiência: das 8 às 18.

     

     

    vlw


ID
1742701
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.

    B) Súmula 9 TST: ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo

    C) Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência

    D) OJ 121 SDI1 TST: O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade

    E) Súmula 406 TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário

    bons estudos

  • Lastimo que a explicação não tenha sido feita pelo professor, no vídeo. Caso, não houvesse o comentário do colega acima, de certo até agora estaria aguardando o esclarecimento na aula.

    Obrigada, Renato! 

    Valeu "Santo Google"!!!!!

  • REGRA: para ser preposto tem que ser EMPREGADO

    EXCEÇÃO: domestico e empresa micro ou de pequeno porte.

    SUMULA 377 TST

     

    DICA:

    AUDIENCIA UNA:

    reclamante faltou: arquivamento

    reclamado faltou: revelia e confissão quanto materia de fato

    AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO

    reclamante faltou: revelia e confissão  

    reclamado faltou: revelia e confissão 

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Alternativa A passa a ser errada.

     

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada .” (NR)

  • REFORMA TRABALHISTA - IMPORTANTE

    "Art. 844, parág. 5 - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."

     

  • Pós reforma gabarito C


ID
1834633
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Fazenda Pública perante a Justiça do Trabalho:

I- possui prerrogativas legais em razão da indisponibilidade do interesse público. Essas faculdades encontram respaldo no princípio da igualdade entre as partes na relação jurídico – processual. Expressamente previstas em lei se esgotam nos termos do Decreto-Lei 779/1969.

II- possui prerrogativas em razão da indisponibilidade do interesse público. Essas faculdades reforçam o princípio da igualdade entre as partes na relação jurídico – processual, expressamente previstas no Decreto-Lei 779/1969 mas, nele não se esgotam.

III- ao contratar empregados pelo regime celetista, mantém sua condição especial em razão da indisponibilidade do interesse público e não se equipara ao empregador comum, não se sujeita, portanto, às regras da CLT. 
IV- ao contratar empregados pelo regime celetista despe-se de sua condição especial e se equipara ao empregador comum, sujeita-se, portanto, às regras da CLT.


É correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • O item IV não está ausente, apenas "colado" ao item III.

  • DECRETO-LEI No 779/69: "Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (entende-se por Fazenda Pública): I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho (prazo da audiência - 20 dias); III - o prazo em dôbro para recurso; IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

  • gabarito:  letra C


ID
1853551
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes e procuradores, o jus postulandi e a representação processual, conforme norma legal e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Alternartiva correta: "E".


    Art. 793, CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • A alternativa D está errada em razão de ter limitado o jus poslutandi até a prolação da sentença, quando é possível também em recurso de natureza ordinária,  como o R.O.

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

      § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  •  Juspostulandi: empregado e empregador, assim como o pequeno empreiteiro, podem demandar pessoalmente na JT e acompanhar suas reclamações até o final, ressalvada a dicção da Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando:
    1 - a ação rescisória
    ,
    2 -a ação cautelar,
    3 -o mandado de segurança e
    4 -os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.                   

  • Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando:

    AÇÃO RESCISÓRIA;

    AÇÃO CAUTELAR;

    MANDADO DE SEGURANÇA;

    RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST.

     

  • a. Errada. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Empregados e empregadores t^em, no processo do trabalho, capacidade postulatória.

    b. Errada. Sumula 425, do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    c. Errada. “A recepção do art. 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988 chegou a ser colocada em dúvida, uma vez que a Carta Magna, no art. 133, considerou o advogado essencial à administração da justiça. O argumento de extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho foi reforçado pela Lei nº 8.906/94, que, em seu art. 1º, dispõe ser privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. No entanto, no julgamento do HC67.390-2, o STF afirmou que a Constituição Federal não retirou o fundamento de validade das normas especiais que autorizam a prática de atos processuais pelas partes perante a Justiça do Trabalho. Subsiste, então, o jus postulandi ou capacidade postulatória perante os órgãos da Justiça do Trabalho, como forma de facilitar e tornar menos dispendiosa a defesa em juízo dos direitos decorrentes da relação de trabalho.” (Fonte: Cleber Lúcio de Almeida, p. 264).

    d. Errada. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    e. Certa. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • Em relação a sumula 425 é importante destacar que o NCPC aboliu as ações cautelares, por essa razão provavelmente haverá uma modificação no texto sumulado.

    FOCO E FORÇA.

  •  

    Gabarito: E

     

    Art. 793, CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho( atualmente é Ministério Público do Trabalho) , pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • Apenas um macete para guardar a ordem de representação/assistência do menor na falta dos representantes legais:

    Menor Sem Maior Capaz

    1) MPT

    2) Sindicato

    3) MPE

    4) Curador nomeado em juízo.

  • Sobre a letra C:

     

    Súmula 329-TST - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Súmula 219-TST - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). 

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • O menor pode ser representado pelo PROSIMICU

    PROcuradoria da Justiça do Trabalho

    SIndicato

    MInistério Público Estadual

    CUrador

     

  • È interessante salientar que:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

      § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Situação na qual é facultada a assistência de advogado.CUIDADO PARA NÃO CONFUDIR

     

    ALTERNATIVA CORRETA :LETRA E

     

    Art. 793, CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

     

    Ainda quanto ao jus postulandi:

    Fundamento jurídico: Art. 491 CLT, Súmula 425 TST, Art. 855-B CLT

    Aplica-se: empregados e empregadores


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • O artigo da CLT diz:

     

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

     

    A questão cita pelo 'Ministério Público do Trabalho'. 

     

    O chefe do Ministério Publico do Trabalho é o Procurador Geral, o qual estabele as procuradorias, onde trabalham os procuradores regionais. 

     

    Resposta: Letra E. 

     

    Fonte: https://jus.com.br/duvidas/176358/a-procuradoria-da-justica-do-trabalho-e-o-mpt

  • Eu não sabia que a Procuradoria da Justiça do Trabalho pertence ao Ministério Público do Trabalho... Errei ao considerar que, na JT, promotores e procuradores pertencem a órgãos distintos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o jus postulandi somente pode ser exercido pelo empregador, visto que o trabalhador é parte hipossuficiente e necessita de assistência profissional de advogado particular ou do sindicato. 

    A letra "A" está errada porque os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Assim, o Jus Postulandi poderá ser exercido tanto pelo empregado quanto pelo empregador;

    Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.   
                      
    B) se o trabalhador utilizar o jus postulandi para a propositura da ação, sendo sucumbente na decisão de primeiro grau, deverá contratar advogado para interpor recurso ao Tribunal. 

    A letra "B" está errada porque o Jus Postulandi não prevalece quando os recursos forem apenas de competência do TST de acordo com a súmula 425 do TST. Portanto, está errada  a letra "B" porque afirma que ele não prevalece em recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, uma vez que de decisão de primeiro grau caberá recurso para o TRT.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C) a Constituição Federal aboliu o instituto do jus postulandi revogando expressamente dispositivo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema. 

    A letra "C" está errada porque a Constituição federal não aboliu o artigo 791 da CLT que trata do Jus Postulandi o qual continua em vigor na Justiça do Trabalho com as exceções previstas na súmula 425 do TST.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    D) nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado, não podendo ser utilizado o jus postulandi, que é restrito aos dissídios individuais até a prolação de sentença. 

    A letra "D" está errada porque nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
          
    E) a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado pelo Juízo.

    A letra "E" reproduziu o artigo 793 da CLT e está correta.

    Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.      
                          
    O gabarito da questão é a letra "E".

ID
1879549
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Sucos Naturais Ltda., empresa de pequeno porte, teve contra si ajuizada uma reclamação trabalhista, na qual Alice, uma de suas ex-empregadas, postula o pagamento de horas extras. Para a audiência, a sociedade empresária enviou como preposto o empregado que foi contratado para substituir Alice. Em razão disso, o advogado da reclamante protestou contra tal fato, requerendo a aplicação da confissão, pois o preposto não havia presenciado os fatos.

Segundo a sistemática da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CLT,  Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    A) Não precisa ter testemunhado, mas sim ter conhecimento.

    B) A lei não é omissa, vide art. 843 da CLT supracolacionado.

    C) Não é necessário que tenha vivenciado, basta o conhecimento.

    D) CORRETA.

  • A questão em tela versa sobre a atuação do preposto em audiência trabalhista. Sobre o assunto, a CLT é expressa no sentido de que:
    Art. 843 (...) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Assim, a legislação trabalhista exige, tão somente, que o preposto tenha "conhecimento do fato", não necessitando ter presenciado aqueles narrados na inicial.
    Assim, qualquer impugnação formulada não merece ser acolhida.
    RESPOSTA: D.

  • Resposta D

    Art 843 parágrafo 1° c/c Súmula 377 TST

    Nº 377 Preposto. Exigência da condição de empregado.
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

    Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - inserida em 30.05.1997)

     

     

     

  • Em razão de se tratar de empresa de pequeno porte não se exige que o preposto seja empregado do réu, por força da súmula 377 do TST. O mesmo vale no caso de empregador doméstico e microempresa. Errei tal questão pois não me atentei a esse detalhe essencial para que se chegue à resposta correta.

  • LETRA D

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Alternativa Correta letra: D

    "Artigo  843, § 1º CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão ao proponente."

     

  • Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência

  • Lei Complementar nº 123/2006: "Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que NÃO POSSUAM VÍNCULO TRABALHISTA ou societário."

  • O próprio artigo 843 e § 1º, não deixa claro e específico a obrigatoriedade, de que aquele que venha ser preposto no processo não possa ser uma pessoa que venha substituir aquele que venha ser o reclamante, bastando apenas que este tenha conhecimento do fato,

  • REFORMA TRABALHISTA

    Sobre esse tema, a reforma traz uma mudança importante, pois a súmula 377 do TST perde sua eficácia e com a inclusão do § 3º do art. 843 “O preposto a que se refere o § 1o não precisa ser empregado da parte reclamada.”

     

  •  nova redação :

    .

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    .

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    .

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    .

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ..

    obs . SÚMULA 377 e sua validade...

  • O parágrafo primeiro do Art 843 diz que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, contudo, o parágrafo terceiro diz que o preposto não precisa ser funcionário da empresa. logo a questão está atualizada, porém a alternativa correta seria a letra A.

     a)A impugnação deve ser acolhida, pois não se pode admitir a existência de um preposto que não tenha testemunhado os fatos.  

    " o preposto não precisa ser empragado, mas para que seu testemunho obrigue o proponete este deve ter conhecimento dos fatos" Artigo  843, § 1º CLT. in versos

    "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão ao proponente."

  • Não há nada de desatualizada. A resposta correta é a letra D. O que mudou pela reforma trabalhista não altera em nada o gabarito da questão. O único requisito do preposto é ter conhecimento do fato. Poder ser empregado ou não. O requisito de ser empregado foi afastado pela CLT, art.843 ,§3º. Mas isso não Quer dizer o preposto não pode ser empregado da empresa. Claro que pode. Qualquer pessoa pode. Basta ter conhecimento do fato. O conhecimento do fato poder ser através de terceiros. Não precisar ser ocular.

  • Alternativa correta D, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda as peculiaridades das audiências trabalhistas, em especial, sobre a participação de preposto, conforme artigo 843, § 1º, da CLT.

    Importante mencionar que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação do art. 843 da CLT, acrescentando a este um § 3.º, o qual determina que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Tal alteração não prejudica o desenvolvimento da questão em tela.

    Considerando o modo de elaboração da questão, a análise serpa feita de forma global.

    Vejamos o teor do art. 843 da CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3 o   O preposto a que se refere o § 1 o  deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.     

    Observe que a lei não impõe como requisito que o preposto tenha presenciado os fatos, mas tão somente que os conheça. Por isso, a impugnação deve ser rejeitada.

    Gab. Alternativa D.

    Bons estudos!


ID
1881862
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de representação do réu é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CLT não é necessário que o preposto seja emrpegado da reclamada:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

    Porém, o TST entende que, regra geral, o preposto deve ser empregado da reclamada:

    Súmula 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • reforma trabalhista

    lei 13.467/2017

    “Art. 843.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 3º  O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)


ID
1886095
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, em relação à representação das partes, nos termos das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

II- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

III- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

IV- É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração.

V - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • item III: súmula 436 tst

    - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprova- ção do ato de nomeação.

    item IV: súmula 456 tst

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam

  • Item I CORRETO

    Súmula 395 do TST

     I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. 

    Item II CORRETO

    Súmula 395 do TST

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

    Item III INCORRETO

    Súmula 436 TST

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas,e as empresas públicas e as sociedades de economia mista (parte que não consta na súmula) quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    Item IV INCORRETO

    Súmula 456 TST

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. 

    Item V CORRETO

    Súmula 395 TST

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • Uma observação quando ao item III, eis que ninguém comentou.

    No item III aparece as sociedades de economia mista e empresas públicas. Todavia, as mesmas não estão dispensadas de procuração ou de comprovação do ato de nomeação. Isto porque, em minha visão, se tratam de pessoas jurídicas que devem ser tratadas em pé de igualdade com a iniciativa privada, sob pena de ofensa à concorrência. Não sei se essa fora a intenção na elaboração do item I da súmula 436 do TST.

    Por isso o item III está equivocado. Gabarito é letra A.

  • Resumindo...

    Parece contraditório, mas são válidos os atos do substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes para substabelecer.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. 

    O item I está correto, observem a súmula abaixo:

    Súmula 395 do TST I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015).
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. 
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). 
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    II- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

    O item II está correto, observem a súmula abaixo:

    Súmula 395 do TST III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). 

    III- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. 

    O item III está errado a súmula 436 do TST estabelece que  a  União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. O privilégio não será aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista.

    IV- É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração. 

    O item IV está errado porque a súmula 456 do TST estabelece no inciso I que é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    Súmula 456 do TST I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

    V - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 

    O item V está correto, observem a súmula abaixo:

    Súmula 395 do TST IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 

    O gabarito é a letra "A".
  • SUBSTABELECER é direito do advogado

  • Acerca do item II, vale destacar o conteúdo da Súmula 395, do TST: I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    O que ocorre no item III da súmula, e correspondentemente no II da questão, é que o poder de substabelecer é inerente à cláusula ad judicia, ainda que não haja no mandato previsão expressa da possibilidade de substabelecimento. Um advogado que tem os poderes gerais para o foro pode substabelecer, exceção feita apenas quando o mandato fizer menção à impossibilidade de substabelecimento.


ID
2248420
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às capacidades de postular e de estar em juízo, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A -  Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (Na justiça do trabalho predomina o jus postulandi das partes)

     

    SUM 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's , NÃO alcançando a Ação rescisória, a Ação cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST

     

    B - Art. 791  § 2º - Nos dissídios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado.

     

    C -  Art. 791 § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

     

    D -  Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo .

     

    Será ASSISTIDO o menor → macete : RIA : Relativamente Incapaz será Assistido …

    MACETE: Menor Sem Maior Capaz:

    1. MPT

    2. Sindicato

    3. MPE

    4. Curador especial

     

    E -  Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

     

  • Em relação às capacidades de postular e de estar em juízo, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, 

     a) nos dissídios individuais os empregados e empregadores somente poderão estar em juízo se estiverem representados por advogado particular ou de entidade sindical. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (Na justiça do trabalho predomina o jus postulandi das partes)

     

     b) nos dissídios coletivos trabalhistas, as partes representadas pelos entes sindicais, deverão ter a necessária assistência por advogado. Art. 791  § 2º - Nos dissídios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado.

     

    c) a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. Definição clara do mandato tácito.

     

    d) a reclamação trabalhista do menor de 18 anos somente será acolhida se feita por órgão do Ministério Público do Trabalho.  Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelaProcuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo. (Primeiro pelo representante legal e depois os outros listados.)

     

    e) os maiores de 18 e menores de 21 anos poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais ou tutores, desde que assistidos por advogado. (Lembrar do Jus Postulandi)

  • É a chamada procuração apud acta.

  • Para o TST não há diferença entre mandato tácito e procuração apud acta. AIRR - 3092-14.2012.5.02.0089, publicado em 6/3/2015.

  • Embora muitos confundam mandato tácito com procuração apud acta (inclusive o TST, conforme comentário do colega Leonardo do Valle), tecnicamente não são a mesma coisa. 

     

    Se há procuração apud acta (registrada na ata de audiência), logicamente o mandato não é tácito, pois o mandatário (a parte, autor ou réu) concordou expressamente com o registro do mandato em ata (CLT, art. 791, § 3o), o que o torna expresso, e não tácito.

     

    Por outro lado, o verdadeiro mandato tácito é aquele que não está registrado na ata de audiência ou em procuração trazida pela parte, mas cuja existência se extrai da presença da parte e do advogado em audiência. Se a parte está com um advogado em audiência, e permite que fale por ela, é porque há mandato e, se não é expresso, é tácito.

  • a)      Mandado tácito => a parte confere poderes para o foro em geral;

    b)     Mandado expresso => por escrito//apud acta conferindo poderes especiais.

    A procuração apud acta representa a outorga de poderes expressos, pelo reclamante ou reclamado, durante a audiência. Registra-se os termos da procuração na ata respectiva, inclusive com a possibilidade de concesão de poderes especiais. Inclusive a CLT possui dispositivo expresso nesse sentido:

    Art. 791 § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada

    GAB LETRA C

  • Mandato

  • Art. 792 foi revogado pela Lei 13.467 (Reforma trabalhista).

  • [REFORMA TRABALHISTA]

    Vamos ficar atentos à inclusão de mais uma limitação ao jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017!

    Trata-se do processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial, o qual somente será deflagrado se reclamante e reclamado peticionarem conjuntamente, representados por advogados distintos.

    É o que se extrai do art. 855-B da citada lei. Vejamos:

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

  • REFORMA TRABALHISTA

    Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos.

  • Art. 792 será revogado pela Lei 13.467 (Reforma trabalhista). vigência

  • A constituição de procurador com poderes para o FORO GERAL (APUD ACTA) pode ser efetivada por:

    - Simples registro em ATA DE AUDIÊNCIA

    - requerimento VERBAL do advogado interessado

    - ANUÊNCIA da parte representada

  • Terceira questão que faço hoje perguntando sobre o mesmo artigo.  Atenção, pessoal!

    Art. 791 § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • GABARITO: C

     

    Reforma trabalhista revogou o art 792 que é referente a letra E.

  • A letra E, que seria o art. 792 da CLT, foi revogado.

  • ART 791 --    § 2º - Nos dissídios coletivos é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado.

     

    Dissídio coleTIVO → advogado facultaTIVO.

  • A letra “C” trata do mandato tácito ou apud acta, que consta expressamente no art. 791, §3º da CLT, que decorre da inclusão do nome do Advogado na ata da audiência, com a anuência da parte representada. Tal fato caracteriza a representação para a foro em geral, ou seja, outorga os poderes gerais para a prática dos atos processuais.

     

  • A questão não está DESATUALIZADA pelo simples fato do artigo ter sido revogado. Pela legislação ATUAL o item e) continua errado. A reforma não afetou essa questão. 

  • A questão não está desatualizada. Embora o art. 792 da CLT tenha sido revogado, o gabarito da questão encontra respaldo na CLT vigente.

  • CLT - Art. 791 -  § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores PODERÃO fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 2º - Nos dissídios coletivos é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado.

            § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.   

     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.    

  • A - errada, existe o jus postulandi

     

    b - errada, Nos dissídios coletivos é facultada a assistencia por advogado;

     

    c- CERTO;

     

    d - errada, não apenas, pode ser feita pelos seus representantes legais por exemplo.

     

    e - errado, existe o jus postuland para maiores de 18 anos.

     

    Estou comentando resumidamente pq to meio cansado, masto na luta!!!

  • a)nos dissídios individuais os empregados e empregadores somente poderão estar em juízo se estiverem representados por advogado particular ou de entidade sindical. 

    ---> Podem exercer o JUS POSTULANDI que é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça.

    Exceções: Súmula 425 TST

    a)Ação Cautelar

    b)Mandado de Segurança

     c)Ação Rescissória

     d)Recurso para o TRT

     e) Homologação de Acordo Extrajudicial  ----As partes devem possuir advogados distintos.

     

    b)nos dissídios coletivos trabalhistas, as partes representadas pelos entes sindicais, deverão ter a necessária assistência por advogado.

    --> FACULTADA a assistência por advogado

     

    c)a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. ( CORRETA)

     

    d)a reclamação trabalhista do menor de 18 anos somente será acolhida se feita por órgão do Ministério Público do Trabalho.

    --->Será assistido pelo REPRESENTANTE LEGAL, na falta desde por: ART 793 CLT

    a)Ministério Público do Trabalhp - MPT

    b) sindicato

    c)Ministério Público Estadual - MPE

    d) Curador Especial nomeado em juízo

     

     

    e)os maiores de 18 e menores de 21 anos poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais ou tutores, desde que assistidos por advogado. 

    ---> A maior idade para a Justiça do trabalho se dá aos 18 anos, assim sendo os maiores de 18 anos já podem utilizar do JUS POTULANNDI.

  • Gabarito:"C"

    Mandato Tácito.

    CLT, Art. 791 § 3º. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) nos dissídios individuais os empregados e empregadores somente poderão estar em juízo se estiverem representados por advogado particular ou de entidade sindical. 

    A letra "A" está errada porque os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. A única ressalva será em relação ao que dispõe a súmula 425 do TST.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 791 da CLT  Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    B) nos dissídios coletivos trabalhistas, as partes representadas pelos entes sindicais, deverão ter a necessária assistência por advogado.

    A letra "B" está errada porque nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 791 da CLT  Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.  § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    C) a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. 

    A letra "C" está correta porque abordou a literalidade do parágrafo terceiro do artigo 791 da CLT.

    Art. 791 da CLT § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    D) a reclamação trabalhista do menor de 18 anos somente será acolhida se feita por órgão do Ministério Público do Trabalho.   

    A letra "D" está errada porque a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.   
            
    E) os maiores de 18 e menores de 21 anos poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais ou tutores, desde que assistidos por advogado. 

    A letra "E" está errada  de qualquer forma porque o artigo 792 da CLT foi revogado pela lei da reforma trabalhista.

    Art. 792 da CLT  Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.                      (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • a) Art. 791.Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do dinsdicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do brasil

    b) Art. 791. §2. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessado a assistência por advogado

    c) Art. 791 § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    d) Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Publico Estadual ou Curador nomeado em juízo. (REP-M-S-M-C)

    e) 18+ = Agente Capaz, incide o jus postulandi

    Gabarito: Letra C


ID
2352844
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.
I. Reclamação Trabalhista proposta por Angela, empregada doméstica, em face de sua ex-empregadora, Ludimila.
II. Reclamação Trabalhista proposta por Domingos, cozinheiro, em face de seu ex-empregador o restaurante Boa Alimentação EPP.
III. Reclamação Trabalhista proposta por Joaquim, metalúrgico, em face da indústria Ligas Ltda.
De acordo com o entendimento Sumulado do TST, o preposto deverá ser necessariamente empregado da reclamada em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Cassiano, ao meu ver, o item II está errado não por se tratar de empregado doméstico, mas sim por se tratar de Empresa de Pequeno Porte.

    O item fala: II. Reclamação Trabalhista proposta por Domingos, cozinheiro, em face de seu ex-empregador o restaurante Boa Alimentação EPP.

    Acredito que esse EPP no final da frase indica empresa de pequeno porte, uma das exceções previstas em lei.

  • Verdade , Marina. Obrigado! Jurava que EPP era continuação do nome do restaurante! que bad :(

  • Atenção dobrada na hora da prova, ein!

    EPP= Empresa de pequeno porte.

     

  • Puts que raiva !!!!! Não notei o EPP no final !!!! kkkkk 

  • Não acredito que seja correto o uso de siglas desta forma. A banca em local algum da questão explicou essa abreviação, e dá forma colocada fica ambiguo, parecendo que EPP faz parte do nome do restaurante.

     

    Cobrar o conhecimento é válido, mas cobrar adivinhação já extrapola os limites -.-

  • Pessoal, 

    Apesar da TST, Sum 377 trazer a expressão ...Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado....",

     

    na Lei Complementar 123/2006, art. 54: É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

     

    e no art 68: Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

     

    Então, atenção para as siglas na hora da aplicação da súmula.

    ME - Micro Empresa

    EPP - Empresa de Pequeno Porte

    MEI - Microempreendedor Individual.

  • EHH FCC, TO FEXADO COM VOCÊ...

  • súm. 377 TST 

     

    O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado,

    exceto quanto à reclamação de empregado DOMESTICO OU de ME / EPP. 

  • Na boa, não gosto de concurseiro reclamando de questões (isso geralmente ocorre quando erra a questão), mas agora a FCC colocar abreviação EPP na prova e termos de deduzir seu significado é sacanagem, porque muitos podem interpretar como sendo a continuação do nome do restaurante, tanto que na súmula 377 o TST menciona textualmente "PEQUENO EMPRESÁRIO" sem nehuma abreviatura.

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

     

  • ...restaurante Boa Alimentação EPP.

    Recurso! confundir o candidato é uma coisa, trapacear é outra. No mínimo, uma vírgula deveria.

     

     

  • Gabarito: A

     

    A questão está correta, pois a súmula 377 do TST afirma que não precisa ser empregado o preposto e se o empregador for micro empresa ou empresa de pequeno porte ou em reclamações de relação doméstica. Mas o que a banca fez foi COVARDIA! eu acertei a questão, mas na hora da prova, com a tensão, provavelmente ia passar batido, isso não mede conhecimento! 

  • Nunca tinha ouvido falar na sigla EPP. Errei na hora da prova por conta disso.

  • Vocês conseguem notar que a súmula fala coisa distinta da LC 123/2006?

    SUM-377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    LC 123/2006

    Do Acesso à Justiça do Trabalho

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • 377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)

     

    I. Reclamação Trabalhista proposta por Angela, empregada doméstica, em face de sua ex-empregadora, Ludimila.

    COMO É EMPREGADA DOMÉSTICA, CABE A EXCEÇÃO.

    II. Reclamação Trabalhista proposta por Domingos, cozinheiro, em face de seu ex-empregador o restaurante Boa Alimentação EPP.

    EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - PEQUENO EMPRESÁRIO - CABE A EXCEÇÃO.

    III. Reclamação Trabalhista proposta por Joaquim, metalúrgico, em face da indústria Ligas Ltda.

    COMO NÃO POSSUI EXCEÇÃO, DEVE SER O PREPOSTO, NECESSARIAMENTE, EMPREGADO DO RECLAMADO.

     

    RESUMINDO:

    REGRA: EMPREGADO

    EXCEÇÕES:

    1. EMPREGADO DOMÉSTICO

    2. MICROEMPRESA

    3. EPP

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Enriquecendo com os comentários do professor Élisson Miessa:

    A presente súmula (377 TST) passa pela interpretação do art. 843, § 1º, da CLT, que assim vaticina:

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Há cizânia na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance de tal dispositivo.

    Para uns, o artigo não faz nenhuma limitação da representação por meio de preposto empregado, não cabendo ao intérprete fazê-la. Ademais, nos dias atuais, o próprio art. 932, III, do CC/02 faz distinção entre empregado e preposto. Dessa forma, basta que o preposto tenha conhecimento dos fatos para poder representar o empregador na audiência.

    Para a outra parte, conquanto o artigo supracitado não obrigue que o preposto seja empregado, tal amplitude poderia criar a profissão de preposto, afastando a seriedade que se exige dessa representação.

    O Tribunal Superior do Trabalho optou pela segunda corrente, de modo que somente admite preposto que seja empregado da empresa reclamada. Excepcionou, no entanto, o empregado doméstico, assim como a microempresa ou empresa de pequeno porte.

    Conteúdo completo: https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/116763946/comentarios-sumula-377-do-tst-preposto-exigencia-da-condicao-de-empregado

     

  • II - ERRADA! Empregado doméstico não pode exercer atividade lucrativa. Nesse caso, ainda que o trabalho do empregado pareça doméstico, não o é. O que deve ser levado em consideração é a atividade na qual se enquadra o EMPREGADOR e não o empregado.

  • A título de acréscimo, Lei Complementar 123-06

    Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

  • Quem vai fazer TRT12 FIQUEM LIGADOS nessa pegadinha, pode vir algo parecido, já que vai cair empresarial.

  • CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DA CLT QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 843.

    NOVIDADE - § 3°: O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.

    Vamos acompanhar a sml. 377 do TST diante deste novo posicionamento.

  • GABARITO: letra “a”


    Essa questão exigiu o conhecimento da Súmula nº 377 do TST: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do
    art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

     

    Assim, o preposto (representante do empregador) deve ser necessariamente empregado da reclamada, salvo quando se tratar de empregado doméstico (cujo empregador é pessoa natural e dificilmente possui outros empregados) ou de micro ou pequena empresa, que possui quadro reduzido de empregados.

     

    O art. 54 da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) prevê que “É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte (EPP) fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.


    Item I: (CERTA) a reclamante é empregada doméstica, então o preposto da parte demandada não precisa ser seu empregado.


    Item II: (CERTA) o demandado é empresa de pequeno porte (EPP - olha a GRANDE PEGADINHA!), que, nos termos do art. 54 da LC nº 123/2016, NÃO PRECISA indicar empregado para ser preposto.


    Item III: (ERRADA) a empresa reclamada é Ltda., não sendo, portanto, microempresa, empresa de pequeno porte nem microempresa individual, tampouco empregadora doméstica. Assim, o preposto deve, necessariamente, ser seu empregado.

  • Lembrando que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o preposto não precisará mais ser empregado da empresa, seja esta constituída sob qualquer forma.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 843. § 3º. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. NR

  • Com a REFORMA TRABALHISTA, a Súmula 377 do TST perderá seu efeito. Observem:

     

    Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado domésticoou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

    Art. 843. § 3º. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. NR

    A partir de 11 de novembro, o preposto não precisará ser empregado da parte reclamada em qualquer hipótese.

  • A partir de 15 de novembro, o preposto não precisará ser empregado da parte reclamada em qualquer hipótese.

  • A Questão não é da Reforma trabalhista e assim as pessoas que estão comentando estão confundindo quem vai fazer a prova do TRT 7 por exemplo, que não cai a reforma. Então galera que vai pro TRT 7, não se atentem a Reforma, nesse caso.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    SÚMULA 377 TST:

     

    EXCETO quanto à reclamação de EMPREGADO DOMÉSTICO, ou contra MICRO ou PEQUENO EMPRESÁRIO, o preposto DEVE SER necessariamente EMPREGADO do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

     

    ESQUEMA QUE FIZ NOS MEUS RESUMOS:

     

    REGRA: PREPOSTO---> EMPREGADO DA EMPRESA

     

    EXCEÇÃO:

    -EMPREGADO DOMÉSTICO

    -MICRO OU PEQUENA EMPRESA (EPP)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Para pessoal que vai fazer TST: questão desatualizada em virtude da reforma

  • Nova redação, vigência em 11/11/2017: Questão desatualizada. Reforma trabalhista. A partir do dia 11/11/2917. Art. 843, § 3º da CLT: O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
  • Com a Reforma trabalhista a resposta seria: Nenhum dos 3.

  • Questão superada pela Reforma .
    Agora não tem necessidade do Preposto ser empregado da empresa

  • Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, a questão fica sem gabarito, uma vez que não é mais necessário que o preposto seja empregado.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

  • COM A REFORMA, NÃO HA MAIS ESSA EXIGÊNICA PARA QUALQUER TIPO DE EMPREGADOR.

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão desatualizada galera, bora notificar para ser retirada da lista.

  • In casu, é relevante ressaltar que a reforma trabalhista expõe que nao precisa ser o preposto empregado da empresa, seja a empresa mei epp ou empresa grande.

     

  • QUESTÃO ATUALIZADA. A QUESTÃO PEDE ENTENDIMENTO DA SÚMULA E NÃO DA CLT. ATÉ 26/03/2018 A SÚMULA 377 NÃO FOI MODIFICADA.

  • IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA:

     

                                                                                                  PREPOSTO

     

    Antes da Reforma Trabalhista: Antes da Lei nº 13.467/17, o TST entendia que o preposto que fosse substituir o reclamado na audiência deveria ser empregado da empresa, nos termos da SÚM. Nº 377 do TST, com exceção do empregador doméstico e da pequena e microempresa.

     

    Com a Reforma Trabalhista: A lei nº 13.467/17 acrescentou o parágrafo 3º ao Art. 843 da CLT. Referido parágrafo estabelece que o preposto não precisa ser empregado do reclamado.

     

    Élisson Miessa - Processo do Trabalho para concursos para analista do TRT, TST e do MPU, 7ª ed.

  • ATENCAO QUESTAO DESATUALIZADA!!!!

     

  • Na época da prova: afirmativa III correta.



    Hoje, com a reforma, todas erradas: Preposto não precisa ser empregado.

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃAAAAAO precisa ser empregado da parte reclamada.    IMPORTANTÍSSIMOO

  • A Súmula 377 do TST dispensa a qualidade de empregado ao preposto quando o reclamado é empregador doméstico empresa de pequeno porte e microempresa. Daí o gabarito (III).

    Entretanto, a reforma trabalhista  incluiu o § 3° pela reforma trabalhista para esclarecer que a qualidade de empregado não é exigível, em contrapartida da Súmula 377 do TST. Daí a desatualização. Já que em nenhum dos casos será exigida a condição de empregado.

    Art. 843

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Gente, a questão NÃO está desatualizada!!! A Súmula ainda não foi modificada pelo TST! Logo, se a banca perguntar "nos termos do entendimento sumulado", este ainda é o que está valendo até o momento, mesmo que conflitante com a Reforma. A modificação ou cancelamento das Súmulas não ocorre automaticamente. Lembrem-se disso e não sejam surpreendidos nas provas! 


ID
2385526
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às partes e procuradores que figuram no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ATUALIZADA CONFORME REFORMA TRABALHISTA

     

    A - CORRETA

    Art. 791 § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, COM anuência da parte representada.

     

    B - ERRADA

    Art. 791 § 2º - Nos dissídios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado. ( Obrigatório advogado = SUM 425 + ACORDO EXTRAJUDICIAL )

    Dissídio coleTIVO → advogado facultaTIVO.

    [REFORMA] ‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

    C - ERRADA

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da MESMA empresa ou estabelecimento.

     

    D - ERRADA

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    E - ERRADA

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo

     

     

  • Princípio da Oralidade

  • Gabarito:"A"

     

    É a hipótese de mandato tácito, a saber:

     

    Art. 791 § 3º da CLT.  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • Oralidade

    Art. 791 § 3º da CLT.  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • GABARITO LETRA A

     

    COMPLEMENTANDO MEU AMIGO CASSIANO...

     

    TANTO OS EMPREGADORES COMO OS EMPREGADOS PODERÃO POSTULAR EM JUÍZO SEM ADVOGADO POR CAUSA DO JUS POSTULANDI.

     

    MAS LEMBRE DO MACETE:

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''     (SÚMULA 425 TST)

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Lembrando que o art. 855-B, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, trouxe uma nova exceção ao jus postulandi, uma vez que também ser· necessária a presença do advogado no processo de homologação de acordo extrajudicial.

    ‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

  • Complementando o macete do colega Murilo TRT (atualização da Reforma Trabalhista)

     

    US POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMARÁ''     (SÚMULA 425 TST)

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

    ACORDOS EXTRAJUDICIAIS

  • Importante ressaltar que a ação cautelar como “processo autônomo” não existe mais após a entrada em vigor do CPC/15. Assim, enquanto a Súmula não é alterada, temos como macete o AMARRA

     Ação rescisória +

    Mandado de segurança +

    Ação cautelar +

    Recursos de competência do TST +

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (informativo TST) e agora com a reforma os

    Acordos Extrajudiciais.

  • Mandato tácito ou Mandato Apud Acta

  •    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus  :

    1 - representantes legais e, na falta destes

    2- Pela Procuradoria da Justiça do Trabalho OU MPT

    3-Pelo sindicato

    4 - Pelo MPE

    5-Pelo curador nomeado em juízo

  • Acrescento comentário, em relação à alternativa "D" que está errada.

     

      Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista. Jus Postulandi]. Os empregados e os empregadores (as próprias partes) poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).

     

    Petição Inicial: A CLT trata a petição inicial como “reclamação”, regulamentando – se nos artigos 837 a 842 e 852 da CLT.

     

    [Situações em que há obrigatoriedade de Advogado no Processo do Trabalho]. Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, *não alcançando Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado De Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (*ou seja, nesses casos, há necessidade de as partes serem representadas por Advogados).

     

    Proteção ao Hipossuficiente no uso do Jus Postulandi no Processo do Trabalho.

     

    --- > Pagamento de Custas ao Final. Art. 789, §1º, da CLT. § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

    --- > Ausência das Partes à Audiência. Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (Extinção sem resolução do mérito para que o processo não se desenvolva na ausência do reclamante, podendo ajuizar novamente) e o não comparecimento do reclamado importa revelia (que geralmente conduz a condenação, por presunção de veracidade dos fatos), além de confissão quanto à matéria de fato. Na falta do reclamante e do reclamado, a reclamação será arquivada (pois foi chamado primeiro o reclamante).

     

    --- > Honorários Periciais Prévios. OJ nº 98 da SDI – 2 do TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • Acrescento o comentário em relação à Alternativa "B", que está errada.

     

    Art. 791. § 2º - Nos Dissídios Coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes (empregados e empregadores) realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda, acompanhando suas reclamações até o final.

     

    Apesar do TST manter a aplicação do Princípio do Jus postulandi, foi editada a Súmula nº 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança. A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente. Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.

     

    Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi:

     

    --- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.

     

    --- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.

     

    Também são exemplos de restrição ao Princípio do Jus Postulandi (Necessidade de ser representado por Advogado):

     

    CLT. Art. 855-B.  O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1º  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A) GAB   Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

     3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada

     

    B) ERRADA, É FACULTATIVO A PRESENÇA DE ADVOGADO.

     

    C) ERRADO,  Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

    D - ERRADA, PODERÃO SIM, É O QUE CHAMAMOS DE JUS POSTULAND.

     

    E - ERRADA, É DO MENOR DE 18 ANOS.

     

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • 10/02/19 respondi certo!

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 791 § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • Aproveitando pra contribuir sobre até onde o jus postulandi alcança.

    Súmula 425 do TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Jus Postulandi não alcança o AMAR

    Ação rescisória

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos de competência do TST

    Fonte: os feras do QC aqui nos comentários.

  • a) Art. 791 § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    b) Art. 791. §2. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessado a assistência por advogado

    c) Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    d) Art. 791. Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (Jus Postulandi)

    e) Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Publico Estadual ou Curador nomeado em juízo. (REP-MPT-SIND-MPE-CUR)

    Gabarito: Letra A


ID
2405704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos nos dissídios individuais na justiça do trabalho, da reclamação, do jus postulandi, das partes e procuradores, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do TST.

Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações. CERTA

     

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Não se aplica em virtude do princípio da celeridade processual.

  • aproveitando o ensejo:

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Confira as alterações aprovadas:

    SÚMULA 402, 412, 414 e 418

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

    OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

  • O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes está previsto no art. 229 do CPC. De acordo com o Princípio da aplicação subsidiária do CPC, o direito comum só será aplicado no processo do trabalho quando preenchidos dois requisitos cumulativos:
    a) omissão da CLT
    b) compatibilidade com as normas do direito do trabalho.
    Embora a CLT seja omissa, entende-se que há uma incompatibilidade. O processo do trabalho preza pela celeridade processual, razão pela qual não será aplicado o CPC nesse caso. Desse modo, não se aplica prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes no processo trabalhista.

  • Gabarito:"Certo"

    •  TST, OJ SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICÁVEL ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     Para ciência:

     Art. 229, NCPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Princípio da celeridade processual

  • Correto, a CLT não previu tal possibilidade visando a aplicação do princípio da celeridade processual, diferentemente do CPC, que prevê a possibilidade de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, ressalvando os casos em que o processo seja armazenado eletronicamente.

  • GABARITO: CERTO

     

    OJ 310 DA SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  •  

    >> MOTIVO: CELERIDADE PROCESSUAL DA JT

     

     

    GAB = CERTO

  • O CPC TAMBÉM TEM PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O PRAZO EM DOBRO NÃO SE APLICA A AUTOS ELETRÔNICOS. E NA JUSTIÇA DO TRABALHO O PROCESSO É ELETRÔNICO. PORTANTO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA O PRAZO EM DOBRO.

  • CORRETA.

    Caso contrário, viraria uma zona! 

    [revisar]

  • REFORMA TRABALHISTA

    Abri a CLT, dei um Ctrl F e digitei "dobro". Não encontrei nenhuma vez essa palavra relacionada a prazo para interposição de recurso.

    Sendo assim, a Reforma Trabalhista não alterou esse ponto.

  • OJ 310 DA SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Resposta: CERTO


ID
2515642
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Referente à forma de reclamação e notificação no âmbito do Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA, de acordo com o disposto nos artigos 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO. C. 

       Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO: C

     a) A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. -> CORRETA (art.839, CLT)

     b) Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. -> CORRETA (art.837,CLT)

    c) Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 72 (setenta e duas) horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 15 (quinze) dias. -> INCORRETA (art.841, CLT) -> 42h e audiência será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     d) Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. -> CORRETA (art.842, CLT)

  • Apenas complementando o comentário da cara colega, retificando um possível erro de digitação.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depotis de 5 (cinco) dias.

     

    Bons estudos, pessoal!

  • .. em complemento

     

    5 DIAS PARA JUNTAR ORIGINAIS DO RECURSO POR FAX – INICIA NO 1º DIA APÓS O 8º DIA PARA RECORRER

    – MESMO QUE CAIA EM SÁBADO OU FERIADO, MAS SE TERMINAR NESTES DIAS, PRORROGA-SE PARA PRÓXIMO DIA ÚTIL

     

    JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depotis de 5 (cinco) dias.

     

    - 2 dias para convocar o réu / reclamado

     

    - com no mínimo 5 dias antes da audiência 

     

    - Notificação por via postal (sendo sufciente a entrega no edereço do reclamado que consta na petição inicial)

     

    - o ônus de provar que não recebeu a notificação será do réu / reclamado 

  • Art. 841 [Notificação do Réu / Reclamado].  Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado (réu) , notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    --- > Acolhida a reclamação trabalhista.

     

    --- > O escrivão notifica o réu dentro de 48 horas.

     

    --- > Para comparecer na audiência de julgamento, sendo a primeiro desimpedida depois de 5 dias.

     

    Súmula nº 16 do TST [NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003]. Presume-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo ( de 48 horas) constitui ônus de prova do destinatário.

     

    Súmula nº 262 do TST [ PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014]:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início (da ciência) do prazo (de 5 dias) se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986).

     

    Ou seja: Presumindo – se que tenha recebido na segunda – feira, contará o prazo na terça – feira. Sendo a segunda – feira feriado, contará o prazo a partir de quarta – feira.

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Adendo a estudo:

     

    Princípio do Contraditório: Deve o Estado cientificar as partes por meio da citação (notificação) e da intimação. Assim, sendo designada audiência no processo do trabalho, as partes devem ser notificadas para comparecerem. É obvio que o comparecimento não é obrigatório, por tratar-se de ônus, o que representa dizer que a ausência trará consequências processuais, tais como o arquivamento da reclamação – caso o autor falte àquele ato – ou a revelia – sendo faltoso o réu.

     

    Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”. O Art. 485, III do CPC a que alude a Súmula do TST é o atual art. 966, III do CPC/15.

     

    No CPC/15, o art. 10 destaca a necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública, que na vigência do CPC/73 podiam ser reconhecidas de ofício.

  • Letra de Lei pura:


    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    Confia que vai dar certo!!!



  • a) CORRETA (art.839, CLT)

    Art. 839, CLT - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus epresentantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    b) CORRETA (art.837,CLT)

    Art. 837, CLT - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo

    c) INCORRETA (art.841, CLT) -> 42h e audiência será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    d) CORRETA (art.842, CLT)

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


ID
2536558
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fulano de Tal, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados da Brasil, teve poderes outorgados pela empresa ABC Ltda., mediante o devido instrumento de mandato, datado de 02/07/2016, para defendê-la em reclamação trabalhista. A procuração foi anexada ao Processo Judicial Eletrônico quando da habilitação nos autos. Contudo, por um lapso do advogado, não foi anexado aos autos o contrato social da empresa. A defesa da reclamada foi protocolada com documentos, tendo o advogado Fulano participado diligente e pessoalmente de todas as audiências realizadas. Encerrada a instrução, a ação foi julgada parcialmente procedente. Diante da sentença e do interesse na interposição de recurso pela empresa, Dr. Fulano de Tal solicitou que o recurso ordinário fosse elaborado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico pelo seu advogado assistente, Dr. Ciclano de Tal. Para tanto, substabeleceu os poderes recebidos do cliente a este advogado. O recurso ordinário foi devidamente elaborado, assinado eletronicamente e protocolado por Dr. Ciclano de Tal, juntamente com o substabelecimento outorgado pelo Dr. Fulano de Tal. Ocorre que, ao realizar o juízo de admissibilidade, o Juiz da Vara do Trabalho percebeu que a outorga do substabelecimento passado ao Dr. Ciclano de Tal era datada de 08/04/2015. Assim, alegando que o substabelecimento do advogado signatário do recurso era anterior à outorga de poderes pela recorrente ao Dr. Fulano de Tal, o Juiz da Vara do Trabalho não recebeu o recurso ordinário, sob o fundamento de irregularidade de representação processual da parte. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento dominante e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho sobre a regularidade de representação da parte,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a necessidade de se apresentar contrato social da empresa junto com a procuração:

    OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    Sobre a data do substabelecimento ser anterior à outorga de poderes ao substabelecente:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulga-do em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - in-serida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • (A)   O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais.

     

    O examinador afirma, na alternativa A, que a moralidade influencia a validade e legitimidade dos atos estatais. Ou seja, a moralidade pode implicar na invalidade de um ato. Foi visto, em aula, que a moralidade não se esgota na legalidade. Ela vai além. Este é um dever de todo agente público que exige uma conduta reta, proba, mesmo que não descrito na lei. Caso clássico de invalidação de ato administrativo com base na moralidade foi o “nepotismo”.  

    A lei autoriza o administrador a nomear quem quer que seja para cargos em comissão. Ela não veda a nomeação de parentes, mas o STF reconheceu que o princípio da moralidade tem aplicação direta, de forma a vetar a tal nomeação, ou seja, o “nepotismo”, nos termos da Súmula Vinculante 13 do STF. Ora, se é possível anular um ato de nomeação de parente sem fundamento em lei, só com base no princípio da moralidade, é evidente que este princípio condiciona sim, a legitimidade e validade dos atos administrativos. 

    Segundo o professor, a questão parece ter sido retirada de um trecho da autora

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, preferida da Fundação Carlos Chagas para a disciplina de Direito Administrativo. Segundo ela, “Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moralidade pode ultrapassar o âmbito da lei), a moralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário”. 

  • Com relação a letra "a": TST. OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Em relação a letra "b": TST. OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Có- digo Civil.

  • meu deus do ceu olha o tamanho dessa questao

  • Essa questão me parece mal classificada. Acho que ela é de Direito Processual do Trabalho, e não de Direito Constitucional.

  • Gabarito letra E

     

    OJ 371da SDI-1, TST- NÃO CARACTERIZA irregularidade de representação A AUSÊNCIA DA DATA da outorga de poderes, pois, no mandato JUDICIAL, ao contrário do mandato civil, NÃO É CONDIÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for JUNTADO aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, §1º, do Código Civil.

  • Qual o erro da letra "c"?

    Obrigada.

  • Erro da Letra C: 

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • melhor comentario que eu achei foi esse abaixo. obrigado vc que fez. 

     

     

    ERREI TRT 21 AJAJ

    Sobre a necessidade de se apresentar contrato social da empresa junto com a procuração:

    OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    Sobre a data do substabelecimento ser anterior à outorga de poderes ao substabelecente:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulga-do em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - in-serida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

  • OJ 255 SDI 1

  • a) se o Dr. Fulano de Tal estivesse investido de mandato tácito, seria regular o substabelecimento ao Dr. Ciclano de Tal.  

    OJ 200 SDI 1 -É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    b) considerando que a data da outorga de poderes é condição de validade do mandato judicial, caso não fosse datado o substabelecimento ao Dr. Ciclano de Tal, restaria caracterizada hipótese de irregularidade de representação. 

     371 OJ SDI 1 - Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil

     

    c) verificada a irregularidade de representação em razão de o substabelecimento possuir data anterior à outorga passada ao substabelecente, o recurso deverá ser tido por inexistente, na medida em que é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de instrumento de mandato, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. 

    S. 395 TST - V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015)​

     

    d) seriam inválidos os atos praticados pelo substabelecido, caso o instrumento de mandato não disciplinasse poderes expressos para substabelecer, ainda que o juiz suspendesse o processo e designasse prazo para que fosse sanado o vício. 

    S. 395 TST - III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

     

    e) caso o recurso ordinário tivesse sido firmado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico diretamente pelo Dr. Fulano de Tal, ainda que não exibido aos autos o contrato social da empresa, tal situação, em não havendo impugnação da parte contrária, não caracterizaria invalidade do mandato outorgado ao advogado.  

    OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

  • ... EM COMPLEMENTO 

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO

    – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.

    Em caráter excepcional, admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração

    no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.

    Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     


    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,

    o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício.

    Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido 

     

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito - (constante da ata da audiência).

     mandato apud acta,  aonde a parte é representada por advogado em audiência, sem juntar procuração escrita nos autos

     

     

     

    São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer 

     

     Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 

     

    Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV,

    deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal 

  •  Juiz tem mais eh que ganhar bem mesmo.. doidera

  • ABSURDO AINDA PERPETUAREM "DOUTOR" COMO PRONOME DE TRATAMENTO

     

    FALTA DE RESPEITO COM QUEM, DE FATO, ESTUDOU PARA CONSEGUIR O TÍTULO ACADÊMICO

  • Aquela que você acerta pela redação mais bonita UHEUIHE

  • Agora a pergunta virou um livro?

  • a) OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    b) OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil

     

    C e D) SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     

    e) OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

  • Esse textão colocado aí é só balela. Pra quem já conhece a jurisprudência, dá pra fazer só lendo as assertivas.

  • Resposta correta E

    Caso o recurso ordinário tivesse sido firmado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico diretamente pelo Dr. Fulano de Tal, ainda que não exibido aos autos o contrato social da empresa, tal situação, em não havendo impugnação da parte contrária, não caracterizaria invalidade do mandato outorgado ao advogado.  

  • SUMULA 338, DO TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • A OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido

    dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    B OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO

    ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res.

    208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973).

    Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil

     

    C SUM-395 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o

    respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     

     

    D SUM-395

     

    E .OJ-SDI1-255 O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

  • GABARITO: E

    OJ 255 SBDI-1: O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

    Súmula nº 395 do TST

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).


ID
2540986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana, viúva de Afonso, ajuizou, juntamente com seus filhos menores, reclamação trabalhista em favor do marido falecido. Ela pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego de Afonso com determinada empresa, bem como sua condenação, em danos morais e materiais, devido à morte do representado, a qual decorreu de acidente de trabalho.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    A) A ausência do Ministério Público na condição de custus legis é causa de nulidade do processo porque, ainda que assistidos por representante legal, menores estão figurando no polo ativo.

    art. 794 da CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes litigantes

    art. 793 da CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    B) e C)

    TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 01359201303803003 0001359-08.2013.5.03.0038 (TRT-3) Ementa: FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. É inconteste a legitimidade ativa adcausam para o ajuizamento de ação de reparação civil aquiliana (art. 186 e 927 do CC ) de filho de empregado falecido em razão de acidente de trabalho (letra b). Trata-se de ação de cunho personalíssimo que pode ser movida por aqueles que desfrutavam da intimidade do falecido, a exemplo de seus parentes de 1º grau, como ocorre com os pais e os filhos do de cujus. É irrelevante para a constatação dessa legitimidade a existência ou não de anterior dependência econômica entre o postulante e o empregado falecido (letra c). Recurso ordinário a que se dá provimento.

    D) A apresentação de cópias da certidão de nascimento dos filhos e da certidão de casamento não é suficiente para garantir a legitimidade dos sucessores para a propositura da ação. (é sufiente)

  • Alguém sabe a razão de a letra C estar incorreta? Para mim, trata-se da previsão do art. 1º da Lei 6858:

     

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     

    Se alguém puder ajudar, agradeço!

  • Pessoal, vamos indicar a questão pra comentário do professor

  • A letra c tem não se refere a ação para reconhecimento de relação de emprego, mas a débitos reconhecidos pelo empregador. Se depende de reconhecimento judicial do direito, não pode dizer antes disso que seja um "valor devido".

  • Gabarito B

    É pacífica a jurisprudência no sentido de conferir legitimidada passiva e ativa ad causam ao representante provisório do espólio, conforme prevêm o art. 1797 do Código Civil e o art. 613 do CPC:

    CC, Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

     

    NCPC, Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     

    TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 52724220134050000 (TRF-5) Data de publicação: 25/07/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 985 E 986 DO CPC C/C ART. 1797 DO CC . PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento da agravante de citação do espólio de Josué Rodrigues do Rego na pessoa do administrador provisório, no caso, a viúva Ana Maria Cavalcante da Costa Rego. 2. Nos termos dos arts. 985 e 986 do CPC , a posse sobre os bens da herança advém da condição de administrador provisório, sendo-lhe conferida legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente. Ademais, cabe ao cônjuge supérstite a administração provisória dos bens, nos termos do art. 1.797 do Código Civil . 3. Precedentes deste egrégio Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido.

  • Pessoal, acredito que a alternativa C a justificativa não condiz com o afirmado. A prova de dependência junto à previdência é para receber as parcelas que o de cujus não recebeu em vida. Acho que por isso não pode ser considerada correta.

    Mas faz um tempo em que eu não vejo Processo do Trabalho, então se alguém puder dar confirmar ou corrigir o que eu disse...

  • Gabarito B

     

    A) a ausência do Ministério Público na condição de custus legis é causa de nulidade do processo porque, ainda que assistidos por representante legal, menores estão figurando no polo ativo. ERRADO

     

    "Esta Corte firmou a compreensão de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo ajuizado por menor assistido pelo responsável legal, desde a primeira instância".

    (RR - 117100-93.2009.5.01.0264, DEJT 25/11/2016)
                                    

     

    B) CERTO

     

    "O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à legitimidade das representantes do espólio (viúva e filhas), com base no art. 1.797, I, do Código Civil, o qual estabelece que a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro até que haja o compromisso do inventariante do espólio".

    (ARR - 2853-84.2011.5.12.0018, 6ª Turma, DEJT 23/06/2017)

     

    Ressalte-se, entretanto:

     

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o espólio é parte legítima para propor ação em que se busca a indenização por danos morais sofridos pelo de cujus.Todavia, na ação de indenização por danos morais ou materiais suportados pelos familiares, em decorrência do acidente que causou a morte do ex-empregado, apenas os sucessores e herdeiros - não o espólio- detêm legitimidade ativa ad causam".  

    (RR - 10305-67.2015.5.03.0112, 8ª Turma, DEJT 11/12/2017)
                                    

     

    C) em razão da controvérsia quanto à relação de emprego, faz-se necessária a apresentação, pelos representantes do de cujus, de prova da qualidade de dependentes junto à previdência social. ERRADO

    D) a apresentação de cópias da certidão de nascimento dos filhos e da certidão de casamento não é suficiente para garantir a legitimidade dos sucessores para a propositura da ação. ERRADO

     

    "inviável a exigência de prova de dependentes habilitados perante a previdência Social, pois a principal controvérsia dos autos é o reconhecimento da relação de emprego, o que impossibilita a prova de dependentes inscritos na Previdência Social, sendo suficiente, no caso, a apresentação de cópias de certidão de casamento e das certidões de nascimento". 

    (ARR - 2853-84.2011.5.12.0018 , DEJT 23/06/2017)

     

    Ressalte-se que a particularidade do caso está na busca do próprio reconhecimento de vínculo empregatício, pois, caso contrário:

     

    "O Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade da reclamante que afirma ser companheira do empregado falecido para pleitear os direitos trabalhistas por não estar habilitada na Previdência Social. A decisão regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que atribui aos dependentes habilitados junto à Previdência Social preferência com relação aos créditos trabalhistas de empregado falecido, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980".

    (AIRR - 1024-81.2013.5.02.0081 , 2ª Turma, DEJT 19/05/2017)

     

  • DIRETO AO CONTEÚDO QUE INTERESSA 

     

    - desnecessária a intervenção do MPT  em processo ajuizado por menor assistido pelo responsável legal, desde a primeira instância


                                    

    É reconhecida a legitimidade dos representantes do espólio, com base no  Código Civil, o qual estabelece que a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro até que haja o compromisso do inventariante do espólio".

     

     

     O espólio é parte legítima para propor ação em que se busca a indenização por danos morais sofridos pelo de cujus.

    Todavia, na ação de indenização por danos morais ou materiais suportados pelos familiares, em decorrência do acidente que causou a morte

    do ex-empregado, apenas os sucessores e herdeiros detêm legitimidade ativa ad causam".  


                                    

    "inviável a exigência de prova de dependentes habilitados perante a previdência Social, pois a principal controvérsia dos autos é o reconhecimento da relação de emprego, o que impossibilita a prova de dependentes inscritos na Previdência Social, 

    sendo suficiente a apresentação de cópias de certidão de casamento e das certidões de nascimento"

     

     

     Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo PIS-PASEP, 

    não recebidos em vida pelos  titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social

    ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,

    indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

  • A) Só haverá nulidade se o MP averiguar pela sua existência (ou seja, pode não a existir)

    Art. 279, CPC - É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    B/C/D) Há legitimidade ativa ad causam, já que cabe ao cônjuge administrar a herança até nomeação do inventariante no espólio. Não há necessidade de comprovar junto ao INSS a certidão de dependente, pois aqui estarão discutindo os direitos trabalhistas do falecido que não tem qualquer relação com dependência junto a previdência (obs.: pense o seguinte, imagine que Fulano tenha 30 anos e seu pai faleceu vitima de acidente de trabalho; Fulano não precisa comprovar a dependência para entrar com processo trabalhista para reivindicar direitos rescisórios de seu pai e dano moral, já que se fosse necessário tal requisito iria afunilar o direito de ação)

    Art. 1º, lei 6858  - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)

    Resposta: B

  • Falecendo o empregado ou o empregador serão substituídos pelo espólio representado pelo inventariante.

    Caso não haja inventário, haverá habilitação incidente no processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

    Caso não haja dependentes inscritos os sucessores que é que serão habilitados.

    Todavia, havendo necessidade de inventário, não haverá habilitação incidente imediata, devendo o processo laboral ser suspenso até a nomeação do inventariante. Após a nomeação haverá a habilitação incidente nos autos e o processo volta com seu curso normal. 

    Importante se atentar ao julgado abaixo, para demonstrar que NÃO há necessidade dos herdeiros estarem habilitados perante a previdência social, na medida que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença.

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do  sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012) 


ID
2541166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana, viúva de Afonso, ajuizou, juntamente com seus filhos menores, reclamação trabalhista em favor do marido falecido. Ela pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego de Afonso com determinada empresa, bem como sua condenação, em danos morais e materiais, devido à morte do representado, a qual decorreu de acidente de trabalho.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  •  "(...) NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE DE MENOR. Nos termos dos arts. 793 da CLT e 83, V, da Lei Complementar n.º75/1993, a atuação do Ministério Público do Trabalho, em primeira instância, nas demandas nas quais figure menor como litigante, somente é obrigatória na função de curador, e apenas na hipótese em que o menor não esteja assistido por seu representante legal. Assim, não há como se cogitar da nulidade do feito em razão da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o primeiro grau de jurisdição, porquanto, na hipótese, o menor esteve assistido por seu representante legal desde a propositura da demanda. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos não conhecidos" (TST-E-ED-RR- 679909-73.2000.5.24.5555 DJ: 30/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2009).

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121164684/recurso-de-revista-rr-15788720105030050/inteiro-teor-121164706

  • Gab. B.

     

    Art. 613 do CPC:

     

    Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     

    Segundo o art. 1797 do C.C., podem atuar como administradores provisórios, sucessivamente:

     

    a) o "conjugê ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão";

     

    Fonte: Novo CPC para concursos. 6ª Edição. Editora Juspodivm.

  • Será que alguém poderia explicar melhor essa questão? Coloquei a letra A e não entendi muito bem o gabarito =(

     

  • O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à legitimidade das representantes do espólio (viúva e filhas), com base no art. 1.797, I, do Código Civil, o qual estabelece que a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro até que haja o compromisso do inventariante do espólio. (ARR 2853-84.2011.5.12.0018)

     

    Gabarito: b)

  •    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

     

    Será ASSISTIDO o menor → macete: RIARelativamente Incapaz será Assistido …

     

    MACETEMenor Sem Maior Capaz:

    1. MPT

    2. Sindicato

    3. MPE

    4. Curador especial

  • LETRAS C e D: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468157019/arr-28538420115120018?ref=serp

  • Será ASSISTIDO o menor → macete: RIARelativamente Incapaz será Assistido …

    Será Representado o menor AIR,<-- Absolutamente Incapaz: Representado

  • A a ausência do Ministério Público na condição de custus legis é causa de nulidade do processo porque, ainda que assistidos por representante legal, menores estão figurando no polo ativo.

    Não há nulidade pois estão sendo representados pela mãe

    B os representantes têm legitimidade ativa ad causam, na medida em que a administração da herança caberá ao cônjuge até que haja o compromisso do inventariante no espólio.

    GABARITO

    Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    C em razão da controvérsia quanto à relação de emprego, faz-se necessária a apresentação, pelos representantes do de cujus, de prova da qualidade de dependentes junto à previdência social.

    Lei 6.858/80, Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    D a apresentação de cópias da certidão de nascimento dos filhos e da certidão de casamento não é suficiente para garantir a legitimidade dos sucessores para a propositura da ação.

  • Não há nulidade sem prejuízo
  • CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 2º A nulidade pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Princípio da transcendência ou prejuízo: nulidade apenas quando houver manifesto prejuízo às partes – CLT.

    Não será pronunciada a nulidade quando for possível suprir a falta ou repetir o ato ou for arguida por quem deu causa e só prejudica ato posterior que dele dependa ou seja consequência – CLT.

    --

    CERTO. B.os representantes têm legitimidade ativa ad causam, na medida em que a administração da herança caberá ao cônjuge até que haja o compromisso do inventariante no espólio.

    LEI No 6.858/80.

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    --

    Prova da qualidade de dependente: NÃO É NECESSÁRIA.

    “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do  sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012) 


ID
2541325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à capacidade postulatória na justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.


I- Os menores de dezoito anos de idade são representados por seus responsáveis legais ou, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

II- Os incapazes são representados ou assistidos por seus pais, por tutor ou por curador nomeado pelo juiz.

III- A herança jacente ou vacante deve ser representada por seu inventariante.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CPC/2015

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

     

     

  • Errei o inciso III na prova pois nunca havia estudado o CPC =[

     

    O professor Bruno, do Estratégia Concursos, havia falado que o espólio seria representado pelo inventariante e o garoto decoreba aqui marcou a D por conta disso kkk. Acontece que a questão fala da herança jacente e vacante, que de acordo com o Art. 75, será representada pelo seu curador.

     

    Abaixo transcrevo o art. 75 para fins de estudo.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Organizando os comentários dos colegas... GABARITO C

     

    I- Os menores de dezoito anos de idade são representados por seus responsáveis legais ou, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.- CORRETA

     

    Art. 793 (CLT). A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo .

     

    II- Os incapazes são representados ou assistidos por seus pais, por tutor ou por curador nomeado pelo juiz -CORRETA

     

    Art. 71 (CPC).  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    III- A herança jacente ou vacante deve ser representada por seu inventariante.  (ERRADA)

     

    Art. 75 (CPC).  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

    Bons estudos!

  • sobre assistência e representação, segue um bizú:  ''na dúvida, RIA!''

    Relativamente Incapaz Assistido

    Absolutamente Incapaz Representado

     

    obs: o bizú não é de minha autoria

     

  •  

    HERANÇA JACENTE > QUE AINDA NÃO FORAM ENCONTRADO OS DONOS, SERÁ ELEITO CURADOR.

  • https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8819/Da-heranca-jacente-e-da-heranca-vacante

     

  • curador e inventariante não são a mesma coisa, né. chorei.

  • Essas provas de técnico estão cada dia mais uma loucura...

  • Incapaz e relativamente incapaz agora são a mesma coisa?

     

    CLARO QUE NÃO!!!

     

    Os Incapazes são representados.

    Os relativamente incapazes, assistidos.

     

    Todavia, a questão não deixou dúvida quanto a assertiva que deveria ser marcada, mas não podemos ir para uma prova de Civil, por exemplo, achando que os dois institutos são a mesma coisa. FICA LIGADO.

  • Item I:

    CLT, Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

    Item II:

    CPC, Art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Item III:

    CPC, Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

  • Só eu que achei que os incapazes o certo seria representado e não assistido ?

  • Rodrigo Gonçalves os relativamente incapazes serão assistidos e os absolutamente incapazes serão representados ta ok?

  • I - Art. 793, CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

    II - Art. 71, CPC - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    III - Art. 75, CPC - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    Resposta: A

  • Se a herança é jacente ou vacante significa que não houve interessado, logo, não haveria, em regra, um inventariante.


ID
2557294
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jorge trabalhou em uma sociedade empresária francesa, no Brasil. Entendendo que o valor das horas extras não lhe havia sido pago corretamente, ajuizou ação trabalhista. Como impugnara os controles de horário, necessitou apresentar prova testemunhal, porém, sua única testemunha, apesar de trabalhar a seu lado, não fala português. Diante disso, Jorge requereu ao juiz a nomeação de um intérprete.


Nesse caso, nada mais estando em discussão no processo, assinale a opção que indica a quem caberá o custeio dos honorários do intérprete.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou presidente. Art. 163 do CPC/2015. § 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento

  • COMENTÁRIOS: Alternativa – A.
    A alternativa “a” revela-se correta, conforme se observa no artigo 819, parágrafo segundo da CLT: (Não houve mudança com a NCLT)
    “O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.


    § 2º – Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.”

  •  Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    .

            § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • REDAÇÃO NOVA ( ATENÇÃO PESSOAL !!! ALTERAÇÃO FEITA PELA L. 13.660/18 )

    Art. 819 – O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita (REDAÇÃO NOVA).

     

    A única exceção à regra é quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.

  • Art. 819..... § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018) O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    Nesse sentido, a parte  reclamante na grande mairia é hipossuficiente e sempre terar como beneficio a Justiça gratuita, e assim levarar o melhor.

    ....................Aleluia em fim uma coisa boa dessa nova CLT,...

    Att. Julio Cesar.........ES.. 

  • Art. 819,  § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • vale a pena deixar claro que sofreu alteração apos a reforma trabalhista, a redação anterior descrevia que as custa do interprete seriam da parte interessada, logo apos, a reforma entrou uma nova redação estipulando que as custas em relação ao interprete sera da parte sucumbente, salvo se a mesma for beneficiário da justiça gratuita.

  • Questão desatualizada!

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                

  • Está desatualizada não em razão da Reforma Trabalhista, mas de uma lei que veio após esta (Lei 13.660 de 2018). De acordo com essa nova norma, as despesas correrão por conta da parte sucumbente.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: REFORMA TRABALHISTA.

    DEPOIS DA REFORMA: AS CUSTAS É DA PARTE SUCUMBENTE, SALVO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

    Art. 819, § 2º, CLT.: As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

    ANTES DA REFORMA: AS CUSTAS SERIA DA PARTE INTERESSADA.

  • Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018 após reforma 13467-2017

    Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    A resposta correta é a letra A, mas o enunciado da questão em nenhum momento fala que Jorge é sucumbente, apenas que impetrou uma reclamação trabalhista...

  • Jorge trabalhou em uma sociedade empresária francesa, no Brasil. Entendendo que o valor das horas extras não lhe havia sido pago corretamente, ajuizou ação trabalhista. Como impugnara os controles de horário, necessitou apresentar prova testemunhal, porém, sua única testemunha, apesar de trabalhar a seu lado, não fala português. Diante disso, Jorge requereu ao juiz a nomeação de um intérprete.

    Nesse caso, nada mais estando em discussão no processo, assinale a opção que indica a quem caberá o custeio dos honorários do intérprete.

    Ocorre que, de acordo com o, art. 819, §2° da CLT - § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

    Desta forma, o pagamento do intérprete caberá à parte sucumbente. 

  •  A)A Jorge, que é a parte interessada no depoimento da testemunha.

    Alternativa correta. De acordo com a redação do art. 819, § 2.º, da CLT é no sentido de que os honorários do intérprete são de responsabilidade da parte sucumbente, exceto se for beneficiária da justiça gratuita.

     B)À União, porque Jorge é autor da ação.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 819, § 2º, da CLT, as despesas com intérprete nomeado para traduzir o depoimento da testemunha que não fala português correrão por conta da parte interessada. Assim, caberá à Jorge o custeio das despesas.

     C)Ao réu, já que era empregador de Jorge e da testemunha, que era de nacionalidade igual à da sociedade empresária.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 819, § 2º, da CLT, as despesas com intérprete nomeado para traduzir o depoimento da testemunha que não fala português correrão por conta da parte interessada. Assim, caberá à Jorge o custeio das despesas.

     D)O depoimento ocorrerá fora do processo, por tradutor juramentado, custeado pela parte requerente, que depois deverá juntá-lo ao processo.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 819, caput, da CLT, "o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente".

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os honorários de intérprete, sendo recomendada a leitura do artigo 819 da CLT.

    De acordo com a nova redação dada à Consolidação das Leis do Trabalho, através da Lei n° 13.660/18, o art. 819 passou a contar com a seguinte redação:

    “Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”

    Desta forma, o pagamento do intérprete caberá à parte sucumbente.

    Assim sendo, atualmente a questão encontra-se sem resposta, uma vez que, o enunciado não trouxe a informação se Jorge é ou não sucumbente.


ID
2596534
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes e procuradores no processo do Trabalho, analise as afirmativas a seguir.


I. De acordo com entendimento sumulado, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, não alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Em razão do princípio do jus postulandi na justiça do trabalho, não é necessário advogado para que a parte ingresse com ação cautelar ou mandado de segurança.

III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    SUM 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's , NÃO alcançando a Ação rescisória, a Ação cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST.

     

    PRECISAM de advogado. Muito cuidado , pois se você AAMAR vai precisar de advogado.

    Ação Rescisória

    Acordo extrajudicial (Art. 855-B)

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos do TST


     

    [REFORMA] ‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo .

     

    MACETE: Menor Sem Maior Capaz:

    1. MPT

    2. Sindicato

    3. MPE

    4. Curador especial

     

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  • Gabarito: Letra A

     

    Jus Postulandi

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

     

     

    Reclamação Trabalhista do Menor de 18 anos

    1) Representantes legais

    2) Ministério Público do Trabalho

    3) Sindicato

    4) Ministério Público Estadual

    5) Curador Especial


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • GABARITO: LETRA A.

     

    I - CORRETA. 

    Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    II - ERRADA. 

    Fundamento também pela Súmula 425 TST.

     

    III - CORRETA. 

    CLT: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Artigo com redação pela Lei 10.288/2001)

     

  • Banca lixo que não coloca a terminologia correta do que tá exatamente escrito na lei, e por causa disso, acabei errando. Custa colocar "Procuradoria de Justiça do Trabalho" ao invés de "Ministério Público do Trabalho"?

  • I. De acordo com entendimento sumulado, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, não alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O item I está correto segundo a súmula 425 do TST, observem:

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. Em razão do princípio do jus postulandi na justiça do trabalho, não é necessário advogado para que a parte ingresse com ação cautelar ou mandado de segurança. 

    O item II está errado porque de acordo com a súmula 425 do TST o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.                

    III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo. 

    O item III está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.      
                         
    O gabarito da questão é a letra "A".
  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - CERTO: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 


ID
2627653
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o preposto

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, par. 3. O preposto a que se refere o par. 1, deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

    Par. 1. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato , e cujas declarações obrigarão o proponente.

  •  Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

     

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

     § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - reforma trabalhista.

  • Simplificando:

     

     

    -Antes da reforma: preposto precisa ser empregado, salvo para MICROEMPRESAS e EMPREGADORES DOMÉSTICOS

     

     

     

    -Depois da reforma: preposto não precisa ser empregado, independente de quem seja o empregador

     

     

     

    GABARIO LETRA A

  • Gabarito: A

     

    - O preposto não mais precisa ser empregado do reclamado. Porém, tal preposto não pode entrar com recurso trabalhista. 

    - o PREPOSTO não se confunde com advogado. Aquele irá "susbtituir" o reclamado. 

    - O empregado pode ser representado por outro empregado - em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado. (Esse empregado não precisa ser da mesma empresa, mas sim pertencente a mesma profissão do representado). 

     

    Qualquer erro, me avisem. Obrigado. 

     

  • Alternativa correta: letra "A"

    a)não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Correta. 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     b)precisa ser empregado da parte reclamada.

    Errada. conforme a justificativa da Letra "A"

     c)não precisa ser empregado da parte reclamada, desde que se trate de empregador doméstico.

    Errada. Não há tal limitação.

     d)é dispensável quando a parte reclamada está assistida por advogado.

    Errada. O advogado não supre a presença do preposto 

     e)pode subscrever recursos trabalhistas quando a parte reclamada não estiver representada por advogado.

    Errado. Preposto não tem capacidade postulatória. 

    Logo, cabe aquela dica que o jus postulandi não pode AMAR

    *Jus Postulandi não pode AMAR:

    Ação cautelar,

    Mandado de segurança;

    Ação Rescisória;

    Recursos TST;

  • PREPOSTO

    REFORMA TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO DA CLT

    Art. 843.  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, 
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias 
    Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo 
    Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que 
    tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” 

  • Comentário foda

    Não comparecimento à audiência

     

    Reclamente: arquivamento

     

    Reclamado:  revelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias

     

     

     

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • RESUMEX 

     

    - PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO

     

    - PRESENTE SÓ O ADV. SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS E A CONTESTAÇÃO

     

    AUSENTE O RECLAMANTE – CONDENADO NAS CUSTAS MESMO QUE TENHA AJG, SALVO COMPROVAR EM 15 DIAS QUE AUSÊNCIA FOI JUSTIFICADA

     

    - PAGAMENTO DE CUSTAS É CONDIÇÃO PARA PROPOR NOVA AÇÃO

     

    NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS

    - NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO

     

    - EM 15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO E/OU SENTENCIA

     

    A PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS, VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO

     

    EXECUÇÃO DE OFÍCIO SERÁ INICIADA SOMENTE QUANDO AS PARTES NÃO TIVEREM ADVOGADO!

     

    CUSTAS: MÍNIMO 10, 64

                    MÁXIMO 4x teto RGPS

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA

    - SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ DETERMINA

    - PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J OU NO PRAZO RECURSAL

     

    JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS

    OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO

     

    - HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT

    -PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC

     

    SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA

     

    HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

      CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!

     

    VEDADA COMENSAÇÃO DE HONORÁRIOS

     

    VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

     

     

    - MÁ-FÉ     > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.

    - APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO

                             

    - JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO

    - SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA

    - EXCIPIENTE E TESTEMUNHAS PODEM SER OUVIDOS POR PRECATÓRIA NO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE

     

    - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA INSTRUÇÃO E IMPLICARÁ ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    PEDIDO DEVE SER CERTO, DETERMINANDO O VALOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

  • Gabarito 

    art. 843,§3º, CLT

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO LETRA A - RESUMO DOS COMENTÁRIOS (tô estudando assim kk)

    3 – DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA
           3.1)falta do reclamante: arquivamento;     
           3.2)falta do reclamado: revelia quanto à matéria de fato;              
                   3.2.1)exceções: revelia sem efeitos      
                             a)em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação;
                             b)litígio versar sobre direitos indisponíveis;
                             c)petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato;
                             d)alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias
           3.3)caso de haver motivo relevante: o juiz pode suspender o julgamento e designar nova audiência;            
           3.4)pagamento das custas por ausência do reclamante       
                  3.4.1)regra geral: reclamante deverá ser condenado a pagar as custas judiciais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita;
                  3.4.2)exceção: não pagará se comprovar motivo legalmente justificado               
                            a)prazo para comprovar: 15 dias 
           3.5)requisito para nova propositura de demanda: depende do pagamento de custas;
           3.6)caso de ausência do reclamado, mas presente seu advogado: serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados  (mesmo comparecendo o advogado e apresentando a contestação, o reclamado é REVEL por ter faltado)
           3.7)presença na audiência de julgamento
                  3.7.1)regra geral:
    deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,  independentemente do comparecimento de seus representantes;         
                  3.7.2)exceções:
                            a)nos casos de reclamatórias plúrimas -> Sindicato representa
                            b)nas ações de cumprimento -> Sindicato representa        
                            c)empregador poderá ser substituído -> pelo gerente ou preposto (o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada);            
                            d)empregado poderá ser representado -> em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado. (Esse empregado não precisa ser da mesma empresa, mas sim pertencente a mesma profissão do representado)
                 

  • § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  

    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - reforma trabalhista.

     

    No caso de empregador de doméstico, não haverá essa possibilidade.

  • art. 843,§3º, CLT -   § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: A

     

    Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.      

  • GABARITO: A

    Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


ID
2634682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.
II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação.
IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Só uma observação em relação ao item III -  na JT vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que comporta três exceções, de acordo com o TST:

     

    Súmula nº 214 do TST  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    Portanto, a decisão que acolhe exceção de incompetência terriotorial e encaminha o processo para Tribunal Regional diferente é atacável de imediato por Recurso Ordinário.  

  • Letra (d)

     

    I - Errado. O JusPostulandi não sabe amar

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação recisória

    Recursos para o TST

     

    Daí mata três alternativas.

     

    II - Certo. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    III - Certo. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    IV – Errado. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • A banca poderia ter trazido, no item I, uma nova exceção ao jus postulandi, prevista na Reforma Trabalhista, consistente na obrigatoriedade de representação das partes por advogado no procedimento de homologação de acordo extrajudicial.

      

    CLT, Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado

     

    Dessa forma, atualmente as exceções ao jus postulandi são:

     

    - Ação Cautelar

    - Mandado de Segurança

    - Ação recisória

    - Recursos para o TST

    +

    Homologação de acordo extrajudicial. 

  • Complementando as excelentes contribuições dos colegas, faço referência ao entendimento sumular acerca da primeira assertiva da questão:

    I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.

    A assertiva pede o entendimento do TST, o que nos remeterá invariavelmente à literalidade da Súmula 425 do TST:

    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". 

    Bons estudos!

     

     

  • Macete rápido do JUS POSTULANDI.

    Em quais causas não vai se aplicar? No CERS 

    C = CAUTELARES (Ações Cautelares)

    E = EXTRAORDINÁRIOS (recursos de natureza Extraordinária - STF e TRIBUANAIS SUPERIORES)

    R = RESCISÓRIA (Ação Rescisória)

    S = SEGURANÇA (Mandado de Segurança)

  • Gabarito: LETRA D

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    regido pelo principio da simplicidade e informalidade.

    As partes tem capacidade postulatória, jus postulandis das partes. Pode ingressar em juízo sem precisar de advogado. limitado pela sumula  425 do TST.

    Recursos ordinários as partes Tb possuem o jus postulandis

    Súmula nº 425 - TST - Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Gabarito D    II  e  III corretos

     

    III - A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da NOTIFICAÇÃO.    certo

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                 

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.          

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.   

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.  

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

     P único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802

  • Lembrar-se do verbo “AMARR” – Ação rescisória + Mandado de segurança + Ação cautelar + Recursos de competência do TST + RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (informativo TST).

     

  • I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança. ERRADO. NÃO SE ADMITE "JUS POSTULANDI" EM: 1) AÇÕES CAUTELARES; 2) AÇÕES RESCISÓRIAS; 3) RECURSOS NO TST; 4) MANDADOS DE SEGURANÇA.

     

    II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública. CERTO.

     

    III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação. CERTO.

     

    IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados. ERRADO. PRESENTE O ADVOGADO EM AUDIÊNCIA SERÁ ACEITA A CONTESTAÇÃO. OBS.: PREVALECE, NO ENTANTO, A CONFIÇÃO FICTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA AO INTERROGATÓRIO.

  • B: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Reportar abuso

  • CLT. Honorários sucumbenciais:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    § 2  Ao fixar os honorários, o juízo observará:  

    I - o grau de zelo do profissional; 

    II - o lugar de prestação do serviço;  

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários. 

    § 4  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.           

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.    

    III – CERTO. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.        

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    D

  • Jus Postulandi NÃO AMA RH.

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação Rescisória

    Recursos para o TST

    Homologação de acordo extrajudicial

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - CERTO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  

    III - CERTO: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    IV - ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados


ID
2734258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Carla Lopes ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, Supermercados Onofre, que, há seis meses, demitiu três de seus dezoito empregados, entre eles, Carla. Em sua petição inicial, ela requereu valores devidos em razão de verbas rescisórias pagas a menor, adicional de insalubridade nunca pago ao longo do contrato de trabalho e danos morais decorrentes de assédio moral. Nessa reclamatória, foi atribuído como valor da causa o importe de cinquenta mil reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que segue.

Se, na audiência, a reclamada se apresentar substituída por ex-empregado seu, e a reclamante não comparecer, abstendo-se de se manifestar nos autos, a reclamação deverá ser arquivada e a reclamante será condenada ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

  • Apenas ressalvo que haverá a condenação em custas, porém, se concedida AJG, fica suspensa a cobrança.

  •  

    DISCURSIVA.

    Rafael, um ano e meio após ser dispensado, ajuizou ação trabalhista em face do empregador, pretendendo horas extras. No dia da audiência, ele, injustificadamente, não compareceu. Um ano depois dessa data, Rafael ajuizou nova ação, com pedido de horas extras e adicional de periculosidade.

    A audiência foi designada para dois meses depois. Novamente, de forma injustificada, Rafael não compareceu. Quinze dias após, ele ajuizou, mais uma vez, a mesma ação. Diante disso, na qualidade de advogado(a) da ré, responda aos itens a seguir.

     

    A)   Além de apresentar defesa quanto ao mérito propriamente dito dos pedidos, o que você deverá alegar na melhor defesa de seu cliente? Justifique.

     

    Deverá ser arguída a prescrição do pedido de adicional de periculosidade, pois a primeira demanda interrompeu o curso do prazo prescricional apenas do pedido de horas extras, nos termos da Súmula 268 do TST, OU do Art. 11, § 3º, da CLT.

     

    268 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

     

    B)   Indique o fenômeno jurídico processual ocorrido a partir do arquivamento da segunda ação e esclareça se é possível o ajuizamento da terceira ação na forma realizada. Justifique.

     

    Não é possível, pois, em razão da perempção, deveria aguardar 6 meses, conforme o Art. 732 da CLT, Vejamos.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Quando a reclamante não comperece em audiência ocorre o arquivamento da reclamação e este fica condenado ao pagamento das custas, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado, já o não comparecimento da reclamada importa revelia além da confissão quanto a matéria de fato. Gabarito: C

  • CLT

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: CERTO

    _________________________________________________________

     

    RECLAMANTE FALTAArquivamento ( extinção sem resolução do mérito) e condenado ao pagamento das custas processuais AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar em 15 DIAS que a falta decorreu de motivo justo.

     

    RECLAMADO FALTARevelia 

    AMBOS FALTAMArquivamento

    JUIZ FALTA15 minutinhos de tolerância!

    __________________________________________________________

     HOJE  o preposto não precisa ser empregado. Pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos e não precisa ter presenciado os fatos. As declarações do preposto obrigam o proponente. Ou seja, quem designou não poderá alegar que o preposto mentiu ou se equivocou.

     

     

  • CERTO

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes -  Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • *O que acontece se o reclamante faltar a audiência inaugural?

     

    R: Ocorre o arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Salvo se no prazo de 15 dias comprovar que sua ausência foi por motivo legalmente justificado. 

     

    *O que acontece se a reclamada não comparecer a audiência inaugural?

     

    R: Neste caso importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

    Continue com fome!

  • CERTO

     

     Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

     

    Lembrar:

    - O reclamante deve pagar essas custas para poder propor nova demanda. (§3º)

    - Se a causa for arquivada duas vezes seguidas por sua ausência na audiência inaugural, o reclamante incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 732, CLT)

  • Um ponto a mais:

     

    1. Havendo a ausência simultânea do reclamante e do reclamado à audiência inauguralo que vai determinar o arquivamento da reclamação não é a ausência de ambos, sim a do reclamante pelo seu desinteresse em prosseguir com a demanda.

     

    2. Diferentemente da ausência de ambos na audiência de instrução, pois cientes de que na instrução haveria o depoimento pessoal deles com o intuito de se obter a confissão

    Em tal circunstância, o processo prosseguirará, importando a ausência de ambos em confissões recíprocas, com base na Súmula 74 do TST.

    Mas, cabe observar, os efeitos da confissão ficta/presumida levará em consideração, para ocorrer, o ônus da prova.

    Hipótese: o autor reclama vínculo de emprego e o reclamado diz (na contestação apresentada nos autos) ter sido uma prestação de serviços a título eventual. Com a alegação desse fato impeditivo, o reclamado atrai para si o ônus de prová-lo. Se ele, além de se ausentar, não tiver apresentado nos autos documentos que comprovem seus argumentos, ser-lhe-á aplicada a confissão. 

     

    Podemos, pois, afirmar que nem sempre a revelia induz à confissão.

     

    Nesse contexto, o juiz ao prolatar a sentença terá o cuidado de confrontar o fato narrado na Inicial e as provas produzidas nos autos.

    A confissão (prova presumida) precisa ser posta em confronto com a prova substancial ==> (prova presumida X prova sunstancial). 

     

    Outro aspecto relevante: quando o pedido do autor se mostrar inverossímil - destoado da realidade.

    Exemplo: o autor alega uma jornada de trabalho impossível de ser cumprida. 

    Em tal situação, haverá a necessidade de a presunção oriunda da revelia ser afastada pela presunção daquilo que é suportável pelo ser humano. Encontraríamos, assim, o juiz agindo orientado pela regras de experiência comum (art. 852-Dda CLT c/c art. 375 do CPC).

     

    Bons estudos. :)

  • CORRETA.

    Letra da CLT, artigo 844.

    [revisar]

  • Art. 843 §3º  da CLT - O PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA RECLAMADA

    Art. 844 da CLT - o não comparecimento do Reclamante a primeira audiencia importa em arquivamento da Reclamação Trabalhista...

    §2º - Na hipotese de ausencia do Reclamante a primeira audiencia, será condenado em custas...

  • GABARITO "CERTO"



    Reclamante não comparece: arquiva (extinção sem análise do mérito): condenado ao pagamento de custas (ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado);


    #obs: o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda;


    Reclamado não comparece: revelia + confissão quanto à matéria de fato;


  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

     

  • A ideia é lembrar que:

     

    Ausência de Reclamante - Importa no arquivamento do processo com pagamento das custas mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.

    Exceção: quando comprovar a falta por motivo legalmente justificável.

     

    Ausência da Reclamada - Revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.

    A revelia não produz efeitos se:

    1. há múltiplos reclamados e algum deles contestar a ação;

    2. litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    3. a inicial não contiver instrumento que a lei considere como indispensável para prova do ato;

    4. as alegações de fato do reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

  • CERTO   - além disso, o pagamento dessas custas é condição para a propositura de NOVA AÇÃO por parte da Reclamante

  • O pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação.

     

    ATENÇÃO! Quando a parte for condenada por litigância de má-fé, isso não vai ocorrer!!!!

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

          - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

          - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        

          - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

          - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    Verusca Moraes

    24 de Novembro de 2018 às 13:41

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

       - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

       - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;             

       - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

  • CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1   Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.  

    § 2   Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844, CF - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    Resposta: Certo

  • RECLAMANTE > Arquiva

    RECLAMADO > Revelia

    Ainda que beneficiário da justiça gratuita, a ausência do reclamante, será condenado ao pagamento das custas. Salvo, se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    A revelia não produz efeitos:

    - Havendo pluralidade de reclamados algum contestar

    - Direitos indisponíveis

    - A PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável á prova do ato

    - As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova do ato

    Ainda que, ausente o reclamado, mas presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  


ID
2752804
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à audiência de julgamento, considere:


I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

     

    ITEM I  - CLT → Art.843 § 1º - É FACULTADO ao EMPREGADOR fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações OBRIGARÃO o proponente(reclamado).

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO da parte reclamada.  (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    ITEM II - CLT → Art.843  § 2º - Se por DOENÇA ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à MESMA PROFISSÃO, ou pelo seu sindicato.

     

     

    ITEM III – CLT → Art.844 § 5o  Ainda que ausente O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    Ano: 2018  Banca: FCC Órgão: ALESE Prova: Analista Legislativo - Apoio Jurídico  Com o advento da Lei no 13.467/2017, considere: I. Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ( CERTO )

     

     

    ITEM IV -  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    NÃO COMPARECIMENTO  :

    RECLAMANTE → ARQUIVAMENTO

    RECLAMADO → REVELIA + CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO .

     

    NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO DE MULTA NO CASO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE OU RECLAMADO .

     

     

     

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • GABARITO LETRA A

     

    I. CORRETO.
    Art. 843.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    II. CORRETO.
    Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    III. CORRETO.
    Art. 843, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    IV. ERRADO. 
    Art. 844.
    O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

  • Gabarito - A

     

     

    -  Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3º - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

     

    II  -  Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     

    III  Art. 844 § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

    IV  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    §2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos RGPS, e serão calculadas:

     

     

    Base  -  2%   →    Mínimo  -  R$ 10,64    /    Máximo  -  4x RGPS

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Acréscimo aos comentários sobre a alternativa "IV":

     

    Art. 844: "O não comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    A Lei 13.467 acrescentou o §2º o qual dispões o que segue:

     

    "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável".

     

    Art. 789 - "[...] as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social [...]";

     

    Deste modo, o percentual correto é o referente das custas de 2% e não uma multa de 1% a 3%.

  • I- Correta, exatammente comforme a CLt

    II- correta

    III- COrreta

    IV-  o valor será de 2% do valor da causa, de acordo com a clt.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Audiência: um dos temas mais importantes do Direito do Trabalho. O art. 843 respondia praticamente tudo.

  • Pessoal Atenção!!!! A consequência da ausência em audiência inagural é diferente da ausência em audiência de Instrução e Julgamento. Salvo melhor juízo, está sendo utilizada pelos demais participantes  fundamentação equivocada para justificar o erro da alternativa IV!!!!!O enunciado da questão fala de Audiência de Julgamento.

    Na IV quando fala "O não comparecimento do reclamante à audiência" está se referindo a esse tipo de audiência. A consequência nesse caso é a confissão tanto para ausência do autor, como para a do réu, conforme determina a súmula 74 do TST. O art 844  justifica hipótese de ausência à audiência INAUGURAL (a questão fala de audiência de Julgamento). Assim, a IV está errada, pois o efeito processual para ausência na audiência de Instrução não é o que está na questão e as custas são aplicadas ao autor quando ausente a audiência INAUGURAL.

    Fonte: Legislação abaixo e meu material do curso online. Confirmei as informações no livro do Elisson Miessa tb. Edição 2018. 

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. A confissão ficta há de ser aplicada quando o autor não comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir provas. Inteligência da Súmula nº 74, do TST. Assim, prevalece a presunção relativa de veracidade das matérias fáticas inseridas na contestação da reclamada, que fica desobrigada do ônus de produzir prova sobre suas alegações. Recurso conhecido, mas desprovido.(TRT-11 00006070920155110017, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes)

     

  • RENE PARANÁ, na CLT pressupoe que na Audiencia seja UNA. Inclusive se vc for ler o art. 843, traz no início o seguinte dizer: DA AUDIENCIA DE JULGAMENTO. Nas questoes, é melhor observarmos se houve ou nao fracionamento da audiencia, pois, em regra, a audiencia é una, ou seja, instruçao, prova e julgamento ocorrem na mesma audiencia. O erro do item IV é em variar o % das custas.  

  • CESAR TRT direto ao ponto, melhor coments

  • Entao a Súmula 377 do TST foi superada pelo artigo 843 da CLT??

  • ALTERNATIVA CORRETA ART 843, § 1º: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    ALTERNATIVA CORRETA ART 843, §2º: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    ALTERNATIVA CORRETA ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    ALTERNATIVA ERRADA ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


  • I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. CORRETA

     

    ART. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. CORRETA

     

    III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. CORRETA

     

    ART. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    

     

    IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ERRADA

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável​

     

    Portanto,

    - CLT não dispõe sobre multa em caso de não comparecimento à audiência.

    - Na hipotese de ausencia do reclamante, este será CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS calculadas na forma do art. 789, ainda que BJG

     

     

     

     

     

  • CLT. Audiência:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.   

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 10/02/19 respondi certo!

    18/02/19 respondi certo!

  • Letra "A"

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    intagram:@sergioo.passos

  • I) CORRETA - ART 843, § 1º, CLT: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II) CORRETA - ART 843, §2º, CLT: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III) CORRETA - ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV) ERRADA  - ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Resposta:  A

  • CLT

    SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    ...

    § 1° É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2° Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação...

    ...

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 do DECRETO-LEI N° 5.452/43...salvo se comprovar, no prazo de 15(quinze dias), que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    ...

    Art. 789...as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas:.

    (A)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II - CERTO: Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV - ERRADO: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Alguém pode me explicar o pq do item III estar correto?

    A súmula nº 122 do TST me deixou confusa.

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."


ID
2812369
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a Responsabilidade por dano processual incluída recentemente na CLT, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 793-C, CLT. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    LETRA A)

  • a) A multa de litigância de má-fé poderá ser aplicada de ofício ou a requerimento. CORRETA

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa (...)

     

    b) Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou subsidiariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. ERRADA

    Art. 793-C. (...)

    § 1 º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

    c) A execução da multa de litigância de má-fé dar-se-á em autos apartados. ERRADA

    Art. 793-D. (...)

    Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

     

    d) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o último salário contratual do ofendido. ERRADA

    Art. 793-C (...)

    § 2 º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    e) Não se aplica a multa de litigância de má-fé à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, pois não é parte na ação. ERRADA

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

  • a)- correta
    b)- solidariamente 

    c)- a execução se dará nos mesmo autos

    d)- a multa será até 2x o teto do RGPS

    e)- multa de litigância de má fé é aplicável às testemunhas 

  • Resumo

                                                                                                   Da responsabilidade  por dano processual

     

    - Responde por perdas e danos aquele que litiga de má-fé (reclamante, reclamado ou interveniente).

     

    - Considera-se litigante de má-fé:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                          

    II - alterar a verdade dos fatos;                       

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                   

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                  

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                       

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

     

    - De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  

     

    -  Se 2 ou + litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa OU solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

     

    -Quando o valor da causa for irrisório OU inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

     

    O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    -   Aplica-se a multa prevista (1% a 10%) da CLT à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.  A execução da multa prevista dar-se-á nos mesmos autos. 

     

     

    Fonte: CLT, art. 793 - A ...

  • Alternativa A - Correta

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 


    Alternativa B - Incorreta

    Art. 793-C § 1 o   Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 


    Alternativa C - Incorreta

    Nos termos do parágrafo único do art. 793-D, a execução da multa dar-se-á nos mesmos autos.


    Alternativa D - Incorreta

    Art. 793-C § 2 o   Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 


    Alternativa E - Incorreta

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

  • A - Litigância de má-fé => De ofício ou a requerimento => multa maior que 1% e menor que 10% do valor corrigido da causa. [CORRETA]


    B - Dois ou mais os litigantes de má-fé => cada um na proporção de seu respectivo interesse ou solidariamente os que se coligaram para lesar a parte contrária. 


    C - Execução da multa => nos mesmos autos.


    D - valor da causa irrisório ou inestimável => a multa poderá ser fixada em até 2 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. 


    E - A multa por litigância de má-fé tbm é aplicável => à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais. 

  • Vale a pena comparar:


    CLT:

    Art. 793-C, § 2 º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


    CPC:

    Art.81, § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • CLT. Litigância de má-fé:

    Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

  • Vale lembrar:

    Má-fé :

    ·        De ofício ou a requerimento, o juízo condenará

    ·        valor da causa for irrisório a multa por má-fé poderá ser de até 2x o limite máximo do RGPS. (CPC 10x salário mínimo)

    ·        executa nos mesmos autos

    ·        Responde reclamante/reclamado/ interveniente.


ID
2825662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.


Na ausência de seus representantes legais, menor de dezoito anos de idade pode ser representado pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual para a propositura de reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Importante destacar a súmula 456 do TST a qual trata sobre representação processual em decorrência do NCPC (art. 76):


    SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


    OBS: Entendo que, após a reforma trabalhista (lei 13.467/17), quando o recurso for o de revista, devemos seguir as determinações do art. 896, § 14º, da CLT por termos disposição expressa no diploma legal getulista e não, de forma subsidiária (art. 769 da CLT), o art 76 do CPC conforme o entendimento sumulado supra.

    OBS 2: Todavia, não houve a superação do precedente, pois ele trata de representação processual de todos os recursos.

  • errei na prova justamente porque lembrei desse § 11 do art. 896.. que manda o relator processar o recurso por vício sanável... para mim, defeito de representação é vício sanável...;(


  • Essa eu deixei em branco pq fiquei na dúvida, uma vez que o relator poderia abrir prazo para sanar. Como achei que o CESPE poderia dar gabarito para qualquer dos lados, optei por não responder.

  • Da forma como formulada, a questão ficou confusa, pois o candidato teve que adivinhar se a banca estava fazendo uma interpretação sistemática entre o art. 896 §11 e §14 ou cobrando a literalidade do art. 896, §14. Uma pena.

    Exemplo: na questão de processo civil da prova para este cargo (Q941898), a banca adotou uma interpretação sistemática de dois dispositivos do CPC. Falta de coerência da banca na mesma prova.

  • Resuminho do recurso de revista:

     

    Prazo: 8 dias

     

    Cabimento: para atacar decisão do TRT em recurso ordinário ou em agravo de petição, desde que seja sobre matéria de direito (é um recurso de natureza extraordinária) e seja por matéria prequestionada (ou seja, já tratada em acórdão)

     

    Efeito: meramente devolutivo

     

    Interposição: presidente do TRT

     

    Relator (em decisão monocrática) pode negar seguimento nos casos de: intempestividade, deserção, irregularidade de representação, ausência de qualquer outro pressuposto de adminissibilidade e no RR que não demonstrar transcendência. Da decisão monocrática do relator que negar seguimento cabe agravo no prazo de 8 dias

     

    Hipóteses de cabimento:

    Recurso ordinário:

    • CF

    • Súmula TST

    • Súmula vinculante

    • Lei federal

    • OJ

    • Divergência jurisprudencial

     

    Rito sumaríssimo:

    • CF

    • Súmula TST

    • Súmula vinculante

     

    Execução:

    • CF

     

    Execução fiscal ou com CNDT:

    • CF

    • Lei federal

    • Divergência jurisprudencial

     

    Também cabe RR quando lei estadualCCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial que tenham aplicação na área de mais de um TRT contrariarem outro TRT, SDI, súmulas do TST e súmulas vinculantes.

     

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  • funfamento da questão encontra-se no art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do MENOR DE 18 ANOS será feita por seus representantes legais e, NA FALTA DESTES, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • Direito do Trabalho é muito tosco, cruz credo!

  • Aqui para mim estão aparecendo comentários de outra questão, problema recorrente nesta versão por sinal.

    Para aqueles que estão com o mesmo problema o fundamento da questão sobre reclamação trabalhista proposta por menores é o art. 793 da CLT nos seguintes termos:


    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.                               (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)


    Questão Q941885 - CORRETA

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.                

  • Resumindo...

    O incapaz poderá ser representado pela Procuradoria da JT, MP estadual, sindicato ou curador nomeado pelo juiz.

  • Hallyson TRT, se pudéssemos estudar só o que quiséssemos seria lindo. Eu, por exemplo, estudaria só processo civil. Que sonho seria!

    Ocorre que, como concurseiros, temos que nos submeter a essas matérias chatas e insuportáveis, dentre as quais DT e DPT. Aliás, acho a Justiça do Trabalho um desserviço. Mas, enfim!

    O que é dispensável é a sua falta de educação e cordialidade com os colegas.

    Estamos todos no mesmo barco.

    I'm still alive!

  • Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    Resposta: Correta

  • A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

    1. MPT 2. Sindicato 3. MPE 4. Curador especial

  • Na ausência de seus representantes legais, menor de dezoito anos de idade pode ser representado pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual para a propositura de reclamação trabalhista. CERTO - ART. 793 CLT

    O incapaz poderá ser representado:

    REGRA:

    1) REPRESENTANTE LEGAL

    EXCEÇÕES:

    2) Procuradoria da JT

    3) MP estadual

    4) Sindicato

    5) Curador

  • Tratando-se de CESPE tem que tomar cuidado, pode ocorrer de ser considerada errada só porque não foi mencionado o sindicato e o curador nomeado em juízo. kkkkkk já vi cada coisa nesse sentido!


ID
2922193
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p. 451) “Se o processo é instrumento ético de composição de conflitos e se o juiz tem o dever de zelar pela boa administração da justiça, observando os princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), como a dignidade da pessoa humana e a cidadania, e norteiam os atos da Administração Pública (CF, art. 37), como a moralidade e eficiência, cremos ser factível o reconhecimento do assédio processual na Justiça do Trabalho, máxime se considerarmos a possibilidade de danos por assédio moral (CF, art. 5º, V e X), bem como as previstas no plano infraconstitucional (CC, arts. 186, 187 e 927). Sobre o assédio processual, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------                                                                                            

     

    Segundo Cavalieri (2008, p. 2), a responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário - o de não causar danos a outrem - e, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado.

    ---------------------------------------------------------    

  • Gabarito letra C.

    O assédio processual não necessariamente é um ato ilícito. Pode decorrer também de abuso do direito de peticionar, por exemplo, a excessiva interposição de embargos de declaração, o uso de expedientes fraudulentos e incidentes infundados para retardar a satisfação da prestação jurisdicional. Nesse sentido:

    TST mantém condenação por assédio processual a trabalhador que acusou empresa de interferir em distribuição de processo.

    "Com relação à condenação por dano moral, Bresciani explicou que o assédio processual que a motivou é uma modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com a única finalidade de alongar desarrazoadamente a solução da controvérsia e, assim, atingir a esfera psicológica da parte adversa. 'Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar', afirmou o relator, citando os artigos 187 do Código Civil e 16 do CPC. 'No caso dos autos, há excesso manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Merecida a condenação', concluiu".

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/18791772

  • Nunca nem vi

  • Vamos analisar os erros das alternativas:

    A) O assédio processual aproxima-se da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça. 

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o assédio processual é um desdobramento do assédio moral. Caracteriza-se pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar a outra, mediante a utilização de artifícios aparentemente válidos, mas que visam de forma dissimulada a obtenção de vantagem de ordem processual.
    A letra "A" está errada porque o jurista afirma em sua obra que a litigância de má-fé ou o ato atentório à dignidade da Justiça não se confundem com o assédio processual porque esses institutos estão expressamente previstos na legislação processual.

    B) Segundo a doutrina trabalhista, uma conduta repetida de forma sistemática em um único dia pode configurar o assédio processual. 
    A letra "B" está errada porque o assédio processual é conceituado com sendo o conjunto de práticas reprováveis de uma das partes do processo, observadas ao longo de seu desenrolar, que aterrorizando, desgastando, desestimulando e humilhando a parte adversa, visam tumultuar e protelar o feito.
    C) No assédio processual, faz-se necessário que o ato praticado seja ilícito. 
    A letra "C" está correta porque o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite firma que no assédio processual a conduta é insidiosa e não prevista em lei, cujo objetivo é minar a resistência do litigante atentando contra a sua dignidade e desencorajando-o a litigar.

    D) No assédio processual, o ato praticado tem por objetivo minar a dignidade e a autoestima de uma das partes litigantes.  
    A letra "D" está correta porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o assédio processual é um desdobramento do assédio moral. Caracteriza-se pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar a outra, mediante a utilização de artifícios aparentemente válidos, mas que visam de forma dissimulada a obtenção de vantagem de ordem processual.
    E) A recusa do reclamado, de forma reiterada e maliciosamente, em receber notificação da inicial é um exemplo caracterizador de assédio processual. 
    O jurista Carlos Henrique Bezerra Leite cita como exemplo de assédio processual a conduta reiterada e maliciosa no recebimento da notificação da inicial. Logo, a letra "E" está correta.
    O gabarito da questão é a letra “C".
  • Já que a banca examinadora foi específica em citar o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, nas suas lições, leciona que "o assédio processual não se confunde com a litigância de má-fé ou o ato atentatório à dignidade da justiça, porque esses instrumentos estão expressamente previstos na legislação processual (NCPC, arts. 79, 80, 81, 772, II, e 774) e são tipificados, em regra, por um ou alguns atos processuais previstos em lei; aquele é conduta insidiosa, não prevista em lei, mas que tem por objetivo minar a resistência do litigante, atentando contra a sua dignidade, desencorajando-o a litigar".

    Por fim, cita que "o assédio processual caracteriza-se pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar ou desestimular a outra, mediante a utilização de artifícios aparentemente válidos". Dá como exemplos de assédio processual: a) recusa reiterada do reclamado em receber a notificação inicial em procedimento sumaríssimo, objetivando, maliciosamente, impedir o acesso do trabalhador à justiça; b) ajuizamento de diversas ações contra o mesmo empregador com o objetivo de dificultar, maliciosamente, o seu direito de ampla defesa; c) incidentes processuais reiterados do reclamado com o propósito de procrastinar o andamento do feito com o objetivo de pressionar o reclamante a celebrar acordo que lhe é altamente desvantajoso.

  • Atenção, Qconcursos. O comentário da professora está equivocado! Verifiquem isso, pelamor.

  • Para a caracterização de assédio processual nao se exige a ilicitude dos atos (Henrique Correia). Na questão, entretanto, cita-se Bezerra Leite, que entende pela necessidade de atos ilícitos para configurar o Instituto.
  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    João e Pedro disputam, há cerca de 39 anos, uma grande Fazenda. Nesse período, Pedro já propôs quase 10 ações judiciais contra João questionando a posse e propriedade do imóvel. Todas as ações foram julgadas improcedentes e restou demonstrado que as demandas eram desprovidas de fundamentação idônea. Depois disso, João ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra Pedro, alegando que o réu praticou contra ele “atos de assédio processual” que teriam, por consequência, privado o autor, por décadas, de usar, dispor e fruir da propriedade familiar de que é herdeiro.

    O pedido de João encontra amparo no ordenamento jurídico? É possível, em tese, reconhecer a prática de ato ilícito em um caso semelhante a esse? SIM. O abuso do direito de ação ou do direito de defesa pode configurar o chamado “assédio processual”, configurando ato ilícito. Vamos entender.

    Abuso de direito

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Vale ressaltar, no entanto, que, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.

    Nem todo abuso do direito de ação está tipificado nos arts. 77 a 81 do CPC/2015

    Quando se fala em punição por ato abusivo no processo judicial, imediatamente se pensa nos arts. 77 a 81 do CPC/2015, que tratam sobre os deveres e as responsabilidades das partes por dano processual.

    Ocorre que não se pode afirmar que todas as descomposturas, chicanas e tramoias processuais estão apenas ali elencadas.

    fonte: DIZER O DIREITO (continua PARTE 2)

  • PARTE 2: Sham litigation

    É no direito anglo-saxão, mais especificamente nos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que encontramos fundamentos sólidos para se coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar. Trata-se da proibição daquilo que se convencionou chamar de sham litigation.

    Mas o que é o sham litigation?

    “Prática conhecida nos Estados Unidos, a expressão Sham Litigation pode ser compreendida como ‘litigância simulada’. Trata-se de ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional.” (CORRÊA, Rogério. Você sabe o que é Sham Litigation? Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13665&n=voc%C3%AA-sabe-o-que-%C3%A9-sham-litigation? Acesso em 04/12/2019)

    Na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, podemos encontrar precedentes dizendo que se a parte ingressa com inúmeros processos infundados e repetitivos, isso é um forte indício de abuso de direito, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972).

    Vale ressaltar que a doutrina da sham litigation se formou e consolidou com mais força no âmbito do direito concorrencial. A despeito disso, o raciocínio ali construído pode ser utilizado para se reconhecer e se reprimir também o abuso do direito de ação.

    Abuso do direito de ação é excepcional

    É importante, ressaltar, contudo, que o reconhecimento do eventual abuso do direito ação deve ser sempre excepcional. Isso porque o acesso à justiça é um direito fundamental intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito.

    Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições.

    Em suma:

    O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DOD

  • Gabarito: C


ID
2979085
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as assertivas a seguir, de acordo com as normas de Direito Processual do Trabalho, previstas na CLT:

I. Os prazos processuais estabelecidos pela CLT poderão ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, segundo o entendimento do juízo ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

II. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo de beneficiária da justiça gratuita, podendo o juízo exigir o adiantamento parcial dos valores para a sua realização.

III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I V

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 

  • II F

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • III V

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

  • I. Os prazos processuais estabelecidos pela CLT poderão ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, segundo o entendimento do juízo ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. CORRETO

    Art. 775 da CLT: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    --

    II. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo de beneficiária da justiça gratuita, podendo o juízo exigir o adiantamento parcial dos valores para a sua realização. ERRADO

    Art. 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. 

    --

    III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. CORRETO

    Art. 799 da CLT: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    --

    GABARITO: Letra A.

  • eu gravo da seguinte forma: suspensão lembra suspeição, que tem o "i" , que lembra também incompetência
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Os prazos processuais estabelecidos pela CLT poderão ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, segundo o entendimento do juízo ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    O item I está certo porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 775 da CLT os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário quando o juízo entender necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    II. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo de beneficiária da justiça gratuita, podendo o juízo exigir o adiantamento parcial dos valores para a sua realização. 

    O item II está errado porque de acordo com o artigo 790 - B da CLT  a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    O item III está certo porque abordou a literalidade do caput do artigo 799 da CLT, observem:

    Art. 799 da CLT Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 
    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    O gabarito é a letra "A".

  • IMPORTANTE!

    STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

    21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.


ID
3093514
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o texto contido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT

    A: Art. 791, §2°: Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    B: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (Alternativa correta).

    C: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    D: Art. 791, §1° Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Importante ressaltar quanto à letra D que a troca do verbo, nesse caso, implica consequências jurídicas, uma vez que no processo do trabalho as partes possuem, salvo as exceções da súmulas 425 do TST e para o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, a chamada capacidade postulatória.

    E: Art. 791, § 5º: São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.    

  • A regra nos dissídios coletivos é o Jus Postulandi.

  • Em relação ao jus postulandi, a Súmula 425, do TST demonstra bem a sua aplicabilidade: "jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    E, por sua vez, quanto aos honorários advocatícios, devemos ter atenção com as seguintes súmulas e orientações:

    Súmula 219, do TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Súmula 329, do TST: Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Orientação Jurisprudencial n.º 348, da SDI – I do TST: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

    Orientação Jurisprudencial n.º 421, da SDI – I do TST: A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

  • Para resolver a presente questão é necessário conhecimento sobre partes e procuradores no direito do trabalho, especificamente, Seção IV do Capítulo I do Título X que trata DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) Em conformidade com o art. 791, § 2º da CLT nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. Errada a alternativa quando afirma que é obrigatório.


    B) Nos termos do art. 791, caput da CLT empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Correta a alternativa que reproduz o texto legal.


    C) De acordo com art. 791-A, caput da CLT advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência. Errada a assertiva que afirma que tal circunstancia afasta os honorários.


    D) Conforme art. 791, § 1º da CLT, nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Errada a alternativa quando afirma que deverão fazer-se representar, sendo que é facultativo.


    E) Consoante art. 791-A, § 5º da CLT são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Errada a assertiva que afirma que não são devidos.


    Gabarito do Professor: B

  • O que é “jus postulandi”?

    Trata-se do princípio pelo qual permite-se que, na Justiça do Trabalho, a própria parte (empregado ou empregador) postule em juízo pessoalmente, sem a representação de advogado.

    CLT, Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula Nº 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando

    - a ação rescisória,

    - a ação cautelar,

    - o mandado de segurança e

    - os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho


ID
3094009
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item, relativo aos honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas.


São devidos honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas, exceto quando o reclamante ou o reclamado foi advogado, atuando em causa própria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : E

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, SERÃO DEVIDOS honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Gabarito Errado

    CLT

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

  • Gabarito:"Errado"

    Também são devidos quando o advogado atua em causa própria.

    CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, SERÃO DEVIDOS honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


ID
3094012
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item, relativo aos honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas.


São devidos honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas ajuizadas contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 791-A § 1 , CLT Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                  

  • Gabarito: Certo

    CLT

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1   Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  

  • Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, é importante ter em mente o conteúdo da Súmula 219 e 329, do TST. Vejamos:

    Súmula 219, do TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Súmula 329, do TST: Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
3094015
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item, relativo aos honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas.


O vencido que seja beneficiário da gratuidade de justiça poderá, ainda assim, arcar com honorários sucumbenciais se houver obtido judicialmente, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar aquela despesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 791-A § 4 , CLT  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                          

  • Gabarito: Certo

    CLT

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

    § 4   Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.     

  • Questão mal formulada, pois não se trata de uma possibilidade ("poderá"), mas de um dever ante a sucumbência (o correto seria o uso do termo "deverá").

    O termo "poderão" que consta no art. 791, § 4º, da CLT, remete a outra situação jurídica, no caso, circunstância de ter havido a condição suspensiva e posterior execução ante a mudança na situação de insuficiência de recursos.

  • Apenas para fins de memorização e comparação:

    Na CLT: § 4 Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    No CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "c".

    Só lembrando que, recentemente, o STF entendeu ser inconstitucional o Art. 791-A, § 4º, CLT.

    Em suma, para a Corte, "[s]ão inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda". ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.10.2021. Informativo 1.035, STF.


ID
3094018
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item, relativo aos honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas.


A sucumbência recíproca não afasta a condenação, de parte a parte, em honorários advocatícios, que, contudo, poderão ser compensados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : E

    Art. 791- A,§ 3 ,CLT Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários.     

  • Gabarito: Errado

    CLT

    Art. 791-A.    Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

    § 3   Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  

  • Diferença entre sucumbência recíproca e parcial

    No exame do recurso ordinário , o desembargador Leonardo Trajano, designado para redigir o acórdão, anotou que há sensível diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, destacando que esta ocorre na hipótese de vitória da ação do autor, todavia em menor extensão do que o pedido na demanda.

    No julgado, registrou-se que a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais, afirmando-se, ainda, que, na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos.

    Portanto, diante da sucumbência parcial e mínima do pedido, a Turma, por maioria, decidiu reformar a sentença e afastar o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante.

    (ROPS 0000074-06.2018.5.13.0012)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 25.07.2018

  • Quanto ao art. 791-A, da CLT, é importante saber algumas outras informações. Vejamos:

    Súmula 219, do TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Súmula 329, do TST: Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Orientação Jurisprudencial n.º 348, da SDI – I do TST: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

    Orientação Jurisprudencial n.º 421, da SDI – I do TST: A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

  • Por exemplo: reclamante postula H.E em 5 mil + danos morais em 5 mil. Sentença julga procedente somente as H.E, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais. Reclamante e reclamado então foram vencedor e vencido ao mesmo tempo. O reclamante tem que pagar os honorários sucumbenciais no valor de 500,00 reais; e o reclamado tem que pagar os honorários sucumbenciais no valor de 500,00 reais. 

  • Os honorários não poderão ser compensados

  • Gabarito:"Errado"

    A compensação é vedada.

    • CLT, art. 791-A,§ 3º.   Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  
  • A compensação é vedada.

  • É totalmente proibida a compensação entre os honorários.


ID
3234595
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, assinale a alternativa correta a respeito das partes e dos procuradores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) art. 791, caput: Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    B e E) súmula 425, TST: O jus posulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C) art. 791, parágrafo 1º: Nos dissídios individuais os empregados e os empregadores poderão fazer‐se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    D) art. 791, parágrafo 2º: Nos dissídios coletivos, é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • GABARITO : C

    ► CLT. Art. 791, § 1. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    ► CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    B : FALSO

    ► TST. Súmula 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 791, § 2. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    E : FALSO

    ► TST. Súmula 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 791 da CLT:

    A) Não se admite que os empregadores possam reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sendo esse direito exclusivo do empregado. 

    A letra "A" está errada porque o Jus Postulandi previsto no artigo 791 da CLT aplica-se aos empregadores, observem:

    Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.                  

    B) O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, alcança o mandado de segurança e a ação rescisória. 

    A letra "B" está errada porque a súmula 425 do TST limite o Jus Postulandi das partes ao estabelece que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C) Nos dissídios individuais, os empregados e os empregadores poderão fazer‐se representar por intermédio do sindicato. 

    A letra "C" está certa porque o parágrafo primeiro do artigo 791 da CLT estabelece que nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    D) Nos dissídios coletivos, é obrigatória aos interessados a assistência por advogado. 

    A letra "D" está errada porque nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. Observem:

    Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.  § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    E) O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "E" está errada porque a súmula 425 do TST limite o Jus Postulandi das partes ao estabelece que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O gabarito é a letra "C".
  • Admite-se que o empregado e o empregador postulem pessoalmente.

    Inclusive no dissídio coletivo.

    TST, 425.

    Não se aplica o jus postulandi:

    a) nos recursos de competência do TST

    b) na ação rescisória

    c) na ação cautelar

    d) no MS

    e) Embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários. (Doutrina).

    f) Reclamação. (TST).

    g) nos processos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

    h) recursos de peritos e depositários

  • Sobre a D:

    CESPE - 2016 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário: No processo do trabalho, é facultado à parte se fazer representar em juízo; o empregador pode se fazer representar por preposto, tanto no dissídio individual quanto no coletivo. C.


ID
3243283
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 13.467/2017, julgue os itens a seguir.

I Considera‐se como litigante de má‐fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato controverso.

II Considera‐se como litigante de má‐fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

III Considera‐se como litigante de má‐fé aquele que provocar incidente manifestamente fundado.

IV Considera‐se como litigante de má‐fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A quantidade de itens certos é igual a


Alternativas
Comentários
  • Art. 793-B da CLT: São atos considerados de má-fé quando uma das partes:

    I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou ato incontroverso; (inciso I da questão) errado

    II- alterar a verdade dos fatos;

    III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso II da questão) correto

    VI- provocar incidente manifestamente infundado; (inciso III da questão) errado

    VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VI da questão) correto

  • Quem marcou E porque leu a questão correndo, dá um like! kkkk

  • Vamos analisar as alternativas da  com base no dispositivo legal abaixo:

    Art. 793-B da CLT  Considera-se litigante de má-fé aquele que:               
     I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;             
    II - alterar a verdade dos fatos;         
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;           
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;               
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                 
    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                 
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.        

    I  Considera‐se  como  litigante  de  má‐fé  aquele  que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato controverso. 

    O item I está errado porque com base no artigo 793 B da CLT considera‐se  como  litigante  de  má‐fé  aquele  que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. 

    II Considera‐se como litigante de má‐fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 

    O item II está certo com base no dispositivo abaixo:

    Art. 793-B da CLT  Considera-se litigante de má-fé aquele que:  V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;             

    III Considera‐se como litigante de má‐fé aquele que provocar incidente manifestamente fundado. 

    O item III está errado porque considera‐se como litigante de má‐fé aquele que provocar incidente manifestamente infundado. 

    IV Considera‐se como litigante de má‐fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

    O item IV está certo com base no artigo abaixo:

    Art. 793-B da CLT  Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.        

    O gabarito é a letra "C".
  • Gabarito: C

    Estão corretos os itens II e IV:

    CLT, Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (item I errado)

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (item II correto)

    VI - provocar incidente manifestamente infundado; (item III errado)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (item IV correto)

  • Estão corretos os itens II e IV:CLT, Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (item I errado)

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (item II correto)

    VI - provocar incidente manifestamente infundado; (item III errado)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (item IV corret

  • Ninguém merece esse tipo de questão estilo jogo dos sete erros, as grandes bancas já passaram dessa fase, é lastimável esse tipo de banca, a FCC mesmo já passou dessa fase!


ID
3250153
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na falta dos representantes legais, a reclamação trabalhista do menor de dezoito anos de idade não poderá ser feita pelo(pela)

Alternativas
Comentários
  • REFERIDO NA CLT:

     Art. 793/CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    FORÇA E HONRA!

  • gabarito (E)

    CLT

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • LETRA E , COPIA DA LEI, osso viu!!

  • Pegadinha KKK ainda bem que eu sabia.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) sindicato 

    A letra "A" não é o gabarito da questão porque o artigo 793 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    B) curador nomeado em juízo. 

    A letra "B" não é o gabarito da questão porque o artigo 793 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    C) Procuradoria da Justiça do Trabalho. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque o artigo 793 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    D) Ministério Público estadual. 

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque o artigo 793 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    E) conselho tutelar.  

    A letra "E" é o gabarito da questão porque o artigo 793 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. O Conselho tutelar não poderá ser representante do menor na Justiça do Trabalho.

    O gabarito da questão é a letra "E".

    Legislação:

    Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.                             
  • MENOR SEM PAIS

    MPT. SINDICATO. MPE. CURADOR ESPECIAL.


ID
3394870
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José da Silva, que trabalhou em determinada sociedade empresária de 20/11/2018 a 30/04/2019, recebeu, apenas parcialmente, as verbas rescisórias, não tendo recebido algumas horas extras e reflexos. A sociedade empresária pretende pagar ao ex-empregado o que entende devido, mas também quer evitar uma possível ação trabalhista.


Sobre a hipótese, na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

  • conforme o principio do jus Postulandi ,dentro de uma exceção , caberá entre as partes um acordo extrajudicial que sera proposta na na mesma petição , mas é OBRIGATÓRIO , estar representado por advogados diferentes cada parte , fulcro no art. 855 -b CLT.

    #ESTUDAQUEAVIDAMUDA

  • SOBRE O ACORDO EXTRAJUDICIAL, regulamentado pela Reforma Trabalhista (art. 866-B e ss, CLT):

    - As partes formulam acordo e apenas buscam a homologação via judicial;

    - Devem apresentar petição CONJUNTA;

    - É obrigatória a representação de ADVOGADO;

    - Os advogados devem ser DISTINTOS.

    Tanto referente ao ACORDO JUDICIAL quanto ao ACORDO EXTRAJUDICIAL, o juiz PODE ou NÃO homologar.

    - ACORDO JUDICIAL ---> se o juiz homologar, equivale a uma sentença judicial transitada em julgado. Essa sentença homologatória de acordo eventualmente pode ser rescindida depois por AÇÃO RESCISÓRIA.

    - ACORDO JUDICIAL ---> se o juiz NÃO homologar, NÃO CABE NADA!

    - ACORDO EXTRAJUDICIAL ---> se o juiz homologar, equivale a uma sentença judicial transitada em julgado. Essa sentença homologatória de acordo eventualmente pode ser rescindida depois por AÇÃO RESCISÓRIA.

    - ACORDO EXTRAJUDICIAL ---> se o juiz NÃO homologar, cabe RO.

    Fonte: CLT e minhas anotações do curso de segunda fase do JUS21.

    Quanto às alternativas:

    a) Deverá ser indicado e custeado um advogado para o empregado, a fim de que seja ajuizada uma ação para, então, comparecerem para um acordo, que já estará previamente entabulado no valor pretendido pela empresa. (NÃO. Cada parte tem o seu advogado)

    b) Deverá ser instaurado um processo de homologação de acordo extrajudicial, proposto em petição conjunta, mas com cada parte representada obrigatoriamente por advogado diferente.

    c) Deverá ser instaurado um processo de homologação de acordo extrajudicial, proposto em petição conjunta, mas cada parte poderá ser representada por advogado, ou não, já que, na Justiça do Trabalho, vigora o jus postulandi.

    d) Deverá ser instaurado um processo de homologação de acordo extrajudicial, proposto em petição conjunta, mas com advogado único representando ambas as partes, por se tratar de acordo extrajudicial.

  • Para acordos extras judiciais devera ser instaurado processo de homologação de acordo extrajudicial com petição conjuntas, sendo obrigado ter advogados diferentes para as partes. Vale lembrar que caso mencione na petição quetição total, todas as verbas trabalhista oriundas do contrato de trabalho sera quitada.

  • RESPOSTA: B

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

  • As partes formulam acordo e apenas buscam a homologação via judicial;

    - Devem apresentar petição CONJUNTA;

    - É obrigatória a representação de ADVOGADO;

    - Os advogados devem ser DISTINTOS.

  • Após a Reforma Trabalhista, na Lei 13.467/17, as relações de trabalho e emprego, houve a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, agora previsto no art. 855-B da CLT. Dessa forma, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado. É facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B. da CLT, que assim dispõe:

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    §2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    De acordo com o dispositivo legal acima, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Contudo, o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurado a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.

    Em razão disso, esse procedimento somente será válido quando resultar de verdadeira transação das partes, com o devido equilíbrio que deve existir em todo e qualquer acordo. Ao Poder Judiciário caberá analisar a existência desse equilíbrio e aos Sindicatos (e também Advogados) o dever de fiscalizar a correta utilização dessa novidade inserida no processo trabalhista.

  • Em linhas gerais, é um procedimento criado para que o JUIZ homologue um acordo que foi feito fora de um processo. Além do mais, devemos lembrar que o JUIZ não é obrigado a homologar tal acordo, pois analisará, para eventuais irregularidades (art. 855-D).

     

     

    REGRAS:

     

    1.     A homologação terá origem por uma PETIÇÃO CONJUNTA;

    2.     Sendo Obrigatória a REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO;

    3.     As partes não poderão ser representadas por advogados comum, ou seja, mesmo advogado;

    4.     Não cabe Jus Postulandi;

    5.     O trabalhador tem a faculdade de ser assistido por advogado sindicato;

     

    No prazo de 15 dias, o juiz analisará o acordo, e decidirá se vai homologar ou não,

     

  • O jus postulandi das partes limita-se às Varas do trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO alcançando:

    AMAAR

    Ação Rescisória

    Mandado de Segurança

    Ação cautelar

    Acordo extrajudicial (Reforma> Art. 855- B + 855-B, § 1º cada um com seu advogado)

    Recurso do TST

  • REGRAS:

     

    1.     A homologação terá origem por uma PETIÇÃO CONJUNTA;

    2.     Sendo Obrigatória a REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO;

    3.     As partes não poderão ser representadas por advogados comum, ou seja, mesmo advogado;

    4.     Não cabe Jus Postulandi;

    5.     O trabalhador tem a faculdade de ser assistido por advogado sindicato;

     

    No prazo de 15 dias, o juiz analisará o acordo, e decidirá se vai homologar ou não,

     

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA

    É realizado por meio de uma PETIÇÃO CONJUNTA, sendo OBRIGATÓRIO as partes está representadas por ADVOGADOS DIFERENTES.           

    Observação: juiz não está obrigado a homologar o acordo.

  • OBS: O advogado é dispensável na Justiça do Trabalho (Jus postulandi)

    Sendo obrigatório nos casos de:

    ·        Ação Rescisória

    ·        Ação Cautelar

    ·        Ação Homologatória de acordo extrajudicial

    ·        Mandado de segurança

    ·        Recursos de competência do TST (TST, SUM 425)

  • É o que aduz o artigo 855-B da CLT. Vejamos:

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

  • precisa da capacidade postulatoria.

    COMIGO (DA) VC APRENDE COM PI@#DAS

    a ja¨¨pa a#mar di##u MAior

    ação rescisoria 5 lxix,cf;88

    juiz de paz 98cf;88

    ação cautelar

    propor revisão criminal

    ação de alimentos art 2 L.5478;68

    ação de alimentos graviticos (à gravida)11.804

    mandaDO de seguraça , SÚ425 =12.016;09

    ação popular 4717;65

    RECURSO DE COMPETENCIA no TST

    divórcio 733cpc;15

    inventario 610cpc

    USUCAPIAO DE BENS PUBLICOS 1071 CPC.

    Acordo extrajudicial

    # HC (QQ1 )DEU CERTO ESTOU SOLTO PELAS RUAS !

  • Gabarito B

    Conforme estabelece o ART.855-B da CLT, O processo de homologação de acordo extrajudicial terá inicio por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    O parágrafo 1º do referido artigo salienta que as partes não poderão ser representadas por advogado comum.

  • Vai cair várias dessas assim fáceis na minha prova, dia 17.10.21. Amém

  • Artigo 855-B CLT

  • GABARITO: LETRA B

    Responde às demais.

    Vide CLT.

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.    

    § 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.     

     

  • o player do qconcursos para gabarito comentado é deplorável. Melhor ver o dos alunos.

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ID
3448894
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hermes da Fonseca, foi demitido dos quadros de determinada empresa multinacional, e foi procurado por seu ex-empregador para firmar acordo extrajudicial. As partes pretendem obter a homologação judicial do acordo firmado e, para tanto, é preciso que apresentem

Alternativas
Comentários
  • DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) petição conjunta, sendo representadas por advogados comuns. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    B) petição conjunta, sendo representadas por advogados diferentes. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    C) petição individualizada, sendo representadas por advogados diferentes. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    D) requerimento individual verbal, que será reduzido a termo pelos serventuários da Justiça do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    E) petição conjunta, sem a necessidade de representação por advogados. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 855-B da CLT  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                 

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.    
               
    Art. 855-C da CLT  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.              

    Art. 855-D da CLT  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.         

    Art. 855-E da CLT A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.               


  • O PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                 

  • Danilo de Magalhães falou tudo
  • GABARITO LETRA B - CORRETA (petição conjunta, sendo representada por advogados diferentes)

    CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

  • Apenas complementando colegas :

    Nos termos da Súmula nº 403, item II, do TST, “Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide”.

  • 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                

  • INAPLICABILIDADE DO JUS POSTULANDI

    1° ação rescisória

    2° ação cautelar (deixou de existir com o CPC/15)

    3° MS

    4° recursos para o TST

    5° homologação de acordo extrajudicial (jurisdição voluntária)

    6° relação de trabalho (que não seja relação de emprego)

    7° embargos de terceiro

    8° recurso de perito ou depositário

    9° reclamação

    10° quando extrapola a jurisdição trabalhista

  • art 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.    


ID
3471136
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – No processo do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o número máximo de testemunhas passou a ser 3 (três) para cada parte.

II - O preposto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não precisa mais ser empregado da parte reclamada, podendo qualquer empregador fazer-se substituir em audiência por gerente ou qualquer outro preposto (empregado ou não) que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Porém, mesmo antes da vigência desta lei, o preposto não precisava ser empregado da reclamada em certas hipóteses específicas: nos casos de reclamação de empregado doméstico e reclamação contra micro (ou pequeno) empresário, existindo inclusivamente entendimento Sumular do Tribunal Superior do Trabalho.

III - A arguição de falsidade documental é aplicável ao Direito Processual do Trabalho, sendo que o reclamante somente poderá arguir a falsidade em réplica e o reclamado somente poderá argui-la em defesa.

IV - Nos documentos eletrônicos, previstos pela Lei nº 11.419/2006, aplicável ao Direito Processual do Trabalho, a arguição de falsidade documental será processada eletronicamente, segundo as normativas da Consolidação das Leis do Trabalho, e os originais devem ser preservados pelo detentor somente até o trânsito em julgado da sentença.

V - No Direito Processual do Trabalho, o perito é único, sendo possível às partes a indicação de assistentes técnicos. Pela redação da Lei nº 13.467/2017, a parte sucumbente no objeto da perícia deve pagar os honorários do perito, exceto se perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou no caso em que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa da verba de honorários de perito, ainda que em outro processo, hipótese na qual a União responderá pelo encargo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I – ERRADA

    Art. 821 CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”. 

    II – CORRETA

    Art. 843, §1º e §3º CLT e Súmula 377 TST:

    Art. 843, §1º CLT: “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

    Art. 843, §3º CLT: “O preposto a que se refere o §1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”.

    Súmula nº 377 do TST: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

    III – ERRADA

    Art. 430 CPC: A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    IV – ERRADA

    Art. 11, §3º, da Lei nº 11.419/06: § 3º: “Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.

    V – ERRADA

    Arts. 826 CLT e 475 do CPC:

    Art. 826 CLT: “É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico”.

    Art. 475 CPC: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico”.

    ENCONTRADO ALGUM ERRO, FAVOR AVISEM-ME

  • Sobre o item V:

    V - No Direito Processual do Trabalho, o perito é único, sendo possível às partes a indicação de assistentes técnicos. Pela redação da Lei nº 13.467/2017, a parte sucumbente no objeto da perícia deve pagar os honorários do perito, exceto se perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou no caso em que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa da verba de honorários de perito, ainda que em outro processo, hipótese na qual a União responderá pelo encargo.

    O trecho em destaque está errado, pois ainda que a parte perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (hipótese em que poderá ser beneficiária da justiça gratuita), terá que arcar com os honorários periciais. Só não irá arcar quando for beneficiária da justiça gratuita E não tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa.

    "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.  

    (...) § 4  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo"

    "Art. 790

    (...) § 3   É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". 

  • Outro erro da assertiva I, é o seguinte:

    I - No processo do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o número máximo de testemunhas passou a ser 3 (três) para cada parte.

    Quando a referida lei não alterou a CLT quanto ao assunto:

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).                

  • Acrescentando, em relação ao item V:

    790-B, §4º, CLT:

     § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    OU SEJA:

    beneficiário da justiça gratuita +  não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa = a União responderá pelo encargo

     

     

  • O item I está tão errado que nem tem como opção. A banca se deu o trabalho de nos dar o trabalho de ler.

  • Antes mesmo de iniciar a avaliação da presente questão, é importante observar quais são as alternativas possíveis, isso porque, sequer consta entre as opções a primeira assertiva como verdadeira, e a segunda assertiva está como correta em todas as alternativas. 


    Diante disso, basta que o aluno aprecie a veracidade das assertivas III, IV e V para chegar ao resultado. Inclusive, se verificar que a assertiva III está incorreta, também é possível eliminar todas as outras, e assim sucessivamente. 


    I- Nos processos com valor da causa de 2 até 40 salários mínimos (rito sumaríssimo), é permitido às partes apresentarem até duas testemunhas cada, inteligência do art. 852-H, § 2º da CLT, e quando o valor é inferior a 2 salários mínimos (rito sumário) ou acima de 40 salários mínimos (rito ordinário) é permitido às partes apresentarem até três testemunhas cada. Quando inquérito para apuração de falta grave podem ser ouvidas até seis testemunhas, de acordo com art. 821, caput da CLT. Tais disposições não foram alteradas pela Reforma Trabalhista, logo, incorreta a assertiva.


    II- Nos termos do art. 843, § 1º da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Ainda, a Reforma Trabalhista incluiu na redação o § 3º do referido que dispõe que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Antes da Reforma o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 377 já havia consolidado entendimento que empregador doméstico e micro ou pequeno empresário o preposto não precisava ser necessariamente empregado. Isto posto, correta a assertiva.


    III- Sabe-se que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente e supletivamente no âmbito trabalhista, nesse sentido, o art. 430 do referido código, dispõe que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Nesse sentido, incorreta a assertiva.


    IV- Em consonância com art. 830, parágrafo único da CLT, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. Portanto, incorreta a assertiva.


    V- De acordo com arts. 826 e 827 da CLT, é facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico e juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, logo, não se trata de perito único, especialmente porque esses devem ser especialistas no tema de análise. Não obstante, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Diante disso, incorreta a assertiva.


    Isto posto, somente assertiva II está correta.


    Gabarito do Professor: B


  • Ainda sobre o item V:

    "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    Percebam a sutileza entre "sucumbente no objeto da perícia" e  "sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia"

  • Já lancei uma dica antes de sempre começar analisando pela assertiva mais curta.

    Agora vai outra dica, mas num momento um pouco anterior e que aprendi resolvendo questões do MPT mais antigas (onde era comum colocarem dentre as respostas "corretas" e "incorretas" para confundir mais ainda e quase fazer uma questão de raciocínio lógico - ainda bem que pararam com isso): comece sempre olhando o que a questão quer como resposta - se quer a a assertiva CORRETA ou INCORRETA (isso é básico) e também olhe as possíveis respostas.

    Nesta questão, logo de cara nós nos assustamos com o tamanho das assertivas e por serem 5 fucking assertivas. Porém, se seguir a dica que menciono, em poucos segundos dá para saber que a assertiva I não é mencionada (logo, é errada) e a assertiva II consta em todas as possíveis 4 respostas (logo, é correta). Com isso, se usa 4 segundos para perceber que não precisa ler e analisar 10 linhas das 2 assertivas restando a atenção no que importa - as outras 3 assertivas.

    Ainda, se observar, verá que só uma possível resposta conta com a assertiva V. Por isso, sempre começo analisando pela assertiva mais curta (em tamanho mesmo) e depois vou para a "mais fraca do elo". Das duas uma: ou ela é bem errada que já dá para perceber de cara e eliminar ou (raramente) ela é correta e já dá a resposta para a pergunta. O possível retorno (resolver logo a questão) é bem alto para o tempo investido (provavelmente é uma questão fácil de ver que é errada).

    Não é uma regra infalível, mas é muito comum em provas do MPT que esta assertiva não seja correta, pois, se assim fosse, bastaria analisar 1 assertiva e já ter a resposta. Isso tornaria a prova mais fácil e nós sabemos que não é uma prova fácil. Então, é sempre bom tomar cuidado quando se conclui que uma assertiva é certa ou errada e ela já elimina 3 possíveis respostas. Não há atalhos nem caminhos fáceis.

    Espero que essa dica de "procedimento" já ajude em provas objetivas. Para mim tem sido bastante válido, mas, repito, não há fórmula secreta ou caminho que sempre será perfeito. Teste aí, faça suas observações e veja no que dá. Se tiver algo a acrescentar ou me corrigir, pode mandar que estamos aqui para evoluir.

    Bons estudos!

  • Nem o I e nem o II precisavam ser analisados.

  • Engraçado que ninguém aqui comentou sobre a lei 5.584/70 que diz no art. 3° uma parte do item V.

  • Achava que sabia processo do trabalho ate conhecer essa prova.

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!

    Em 20/10/2021 o STF, na ADI 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, CLT:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    (...)

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

    Art. 791-A.

    (...)

    § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Logo, não poderá haver:

    - Dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita (inclusive obtidos em outro processo) para arcar com os honorários periciais, caso ele tenha sucumbido no pedido objeto da perícia. Se beneficiário da JG, a União arcará com os honorários.

    - Dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita (inclusive obtidos em outro processo) para cobrança dos honorários advocatícios devidos à parte contrária.

    Bons estudos!

    ______________________

    É impossível vencer alguém que não desiste nunca!


ID
3471151
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - O processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, não sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Todavia, caso façam a opção pela representação, não poderão fazê-la por advogado comum.

II – Da decisão proferida em primeiro grau na fase de execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá, no Processo do Trabalho, agravo de petição, desde que garantido o juízo.

III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caso o empregado não possa comparecer pessoalmente à audiência de julgamento, por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todas as assertivas são respondidas à luz da CLT:

    I - Errada - Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.       

               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.    

                        

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.  

    II - Errada. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                       

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação; 

                            

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo

                            

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o    

    III - Correta. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,

    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.    

                        

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Gab. D

  • Para que seja possível responder a presente questão é necessária a leitura de alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    I- A afirmativa está incorreta, pois, nos termos do art. 855-B da CLT o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, e de acordo com o parágrafo primeiro dispositivo mencionado, as partes não poderão ser representadas por advogado comum.


    II- A afirmativa está incorreta, pois não é necessária a garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II da CLT: da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.


    III- Em consonância com o art. 843, §2º da CLT, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Portanto, correta a afirmativa que dispõe da mesma redação.


    Isto posto, verifica-se que somente o item III está correto.


    Gabarito do Professor: D


  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.  

    II - ERRADO: Art. 855-A, § 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo

    III - CERTO: Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • odas as assertivas são respondidas à luz da CLT:

    I - Errada - Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.       

               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.    

                        

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.  

    II - Errada. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                       

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação; 

                            

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo

                            

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o    

    III - Correta. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,

    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.    

                        

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Gab. D

  • Só a título de curiosidade, onde está "poderoso", deveria estar "ponderoso" (que tem importância; relevante). Foi um erro de digitação.

  • Acerto questões dificílimas dessa prova e erro essa questão mixuruca porque entendi que a assertiva III era errada por estar incompleta ao não mencionar ", ou pelo seu sindicato". Aí só resta chorar as pitangas e torcer para da próxima vez estar na mesma "sintonia" da prova, já que questão incompleta uma hora é errada, noutra hora é correta

    Outro caminho é estudar até tirar nota bem acima da linha de corte para que esses erros bestas de interpretação ou posição da banca não cheguem a afetar o prosseguimento pelo menos na prova objetiva.

    Sigamos!


ID
3507961
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – Das Partes e dos Procuradores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta deve ser a incorreta e não a correta, conforme o enunciado da questão. 

    Sendo assim, apenas a B é incorreta, e as demais são corretas, veja: 

    A) CORRETA: Art. 793.  A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.  

    B) ERRADA

    C) CORRETA: Art. 791-A § 5º: São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    D) CORRETA:  Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • A questão abordou o capítulo relativo às partes e procuradores no Processo do Trabalho. Esse é um tema que somente é exigido em sua literalidade. Sendo assim, precisamos “decorar a lei seca”, pois não há mais explicações doutrinárias sobre o tema.

    Entendo que a questão merecia ser anulada, uma vez que o enunciado pediu a questão correta, mas trouxe três alternativas corretas e uma incorreta. Vamos ver cada uma:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 793 CLT: a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Conforme o princípio do jus postulandi, as partes poderão atuar na Justiça do Trabalho sem a assistência de um advogado, desde que não se trate de: ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar, recursos no TST, reclamação e acordo extrajudicial.

    Temos o seguinte mnemônico para as exceções do jus postulandi das partes:

    Art. 791 CLT: os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 791, §5º, CLT: são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 791, §1º, CLT: nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na OAB.

    GABARITO DA MONITORA: SEM GABARITO

    GABARITO DA BANCA: B

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o disposto na Seção IV do Capítulo II (do processo em geral) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre as partes e procuradores.


    A) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais, conforme art. 793 da CLT, portanto, incorreta a assertiva.


    B) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações, de acordo com art. 791, caput da CLT, portanto, incorreta a assertiva.


    C) Correta, nos termos do art. 791-A, § 5º da CLT.


    D) Correta, nos termos do art. 791, § 1º da CLT.


    Gabarito Oficial: B




    Gabarito do Professor: C e D
  • Enunciado errado Assinale a INCORRETA...

  • Enunciado errado

  • Enunciado errado e comentário do professor também errado, já que a letra A está correta.

  • Engabelou todo mundo

  • Enunciado Errado. A única resposta ERRADA é a letra B!!!!! As demais estão corretas!

  • Enunciado errado. Assinale a incorreta.

  • poderão é bem diferente de deverão. Algo estar errado nessa questão.

  • Algo de errado não está certo!

ID
3872692
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente quando, por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    CLT com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017)

    CLT. Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                      

    II - alterar a verdade dos fatos;                

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       

  • II

    Da Responsabilidade por Dano Processual

    Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Lei 13.467/2017

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: Lei 13.467/2017

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 793-C De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Lei 13.467/2017

    § 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. Lei 13.467/2017

    § 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017

    § 3 O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Lei 13.467/2017

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;     [GABARITO]                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    II - alterar a verdade dos fatos;    [GABARITO]                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre litigância de má-fé, especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.


    A) O preposto, por ser representante da parte, não possui compromisso com a verdade, não sendo sujeito a punição por má-fé, especialmente porque somente considera-se litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, de acordo com art. 793-B, inciso II da CLT.


    B) Correta, de acordo com art. 793-B, inciso I da CLT.


    C) Somente considera-se litigância de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, de acordo com art. 793-B, inciso VII da CLT.


    D) Somente considera-se litigância de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente infundado, de acordo com art. 793-B, inciso VI da CLT.


    Gabarito do Professor: B

  • A questão exige  conhecimento da litigância de má-fé no Processo do Trabalho. Conforme o princípio da probidade processual (também chamada de boa-fé processual), todos os sujeitos do processo devem agir de forma adequada e proba. Sendo assim, quem descumprir as regras da boa-fé receberá uma multa de 1% a 10% do valor da causa ou, se o valor for irrisório ou inestimável, até 2 vezes o teto do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e outras penas pecuniárias (indenização, honorários advocatícios e despesas). A condenação pode ser de ofício ou a requerimento da parte.

    Art. 793-B CLT: considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ALTERNATIVA B)

    II - alterar a verdade dos fatos; (ALTERNATIVA B)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Conforme se observa das hipóteses trazidas pelo art. 793-B da CLT, apenas a alternativa B prevê atos considerados como litigância de má-fé: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos.

    GABARITO: B


ID
4113853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência e dos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Se o juiz entender que um dos litisconsortes não é parte legítima para figurar em um dos pólos do processo, deverá proferir sentença terminativa, extinguindo o processo em relação a todos os litisconsortes e não apenas em relação àquele que foi considerado parte ilegítima

Alternativas
Comentários
  • Apenas quem não faz parte do litisconsortes

    @continua_ate_conseguir


ID
4835116
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Lei 13.467/2017

    § 2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo. Lei 13.467/2017

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. (Fazenda Pública: 20 dias – Decreto-lei 779/69)

    Reclamação Trabalhista Plúrima - (Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo)

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo (...)

     (...) identidade de matéria, (...)

    (...) poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da

    (...) mesma empresa ou estabelecimento

    Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.

  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    Fonte: CLT

    A) INCORRETA. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    B) INCORRETA. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horasremeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. 

    C) INCORRETA. Não há essa previsão na CLT.

    D) CORRETA. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    Fonte: CLT

    A) INCORRETA. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    B) INCORRETA. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horasremeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. 

    C) INCORRETA. A alínea “b” do art. 839 da CLT não apresenta a parte “desde que munidos de procuração para tal ato”.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    D) CORRETA. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • A questão exige o conhecimento de dispositivos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A reclamação não deverá ser escrita; pode ser, também, verbal, de acordo com o princípio da oralidade.

    Art. 840 CLT: a reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A remessa da segunda via ao reclamado deve ocorrer em até 48 horas, e não 72.

    Art. 841 CLT: recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A CLT não prevê a apresentação da reclamação por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. O que ela prevê a respeito das Procuradorias é a elaboração da reclamação trabalhista do menor de 18 anos, quando da ausência dos representantes legais.

    Art. 793 CLT: a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. É a chamada reclamação plúrima.

    Art. 842 CLT: sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    GABARITO: D

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre notificação e forma de reclamação dos dissídios individuais, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) A reclamação poderá ser verbal e posteriormente reduzida a termo, consoante art. 786 da CLT.


    B) Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, consoante art. 841 da CLT.


    C) Não há previsão de necessidade de apresentação de procuração, conforme art. 839, alínea b da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com o art. 842 da CLT.


    Gabarito do Professor: D

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    *Nas reclamações plúrimas: quando vários empregados se juntam para ajuizar uma reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, podemos dizer que estamos diante de uma reclamação plúrima. Ou seja, ocorre quando vários reclamantes formam um litisconsorte ativo (existência de vários autores). Nesse caso, o grupo de empregados poderá ser representado pelo sindicato.

    *Nas ações de cumprimento: Esse tipo de ação visa dar cumprimento as cláusulas de uma sentença normativa, acordo coletivo ou negociação coletiva, e é proposta pelo sindicato da categoria.

    Súmula 286 do TST - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Fonte: Prof. Wiliame Morais | Direção Concursos e CLT.


ID
5259622
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT. Art. 793-C, § 2Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 2X o limite máximo dos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • [ARTIGOS DA CLT]

    GABARITO D.

    793-C§ 2  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,

    -> a multa poderá ser fixada:

    * em até 2X o limite máximo dos benefícios do RGPS.             

    A -E-  

    Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como

    ·        reclamante,

    ·        reclamado

    ·         ou interveniente.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B - E - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                

    C-E- Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E- E- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:             

     I - deduzir pretensão ou defesa contra:

    ·        texto expresso de lei

    ou fato incontroverso;              

       

  • GAB: D

    VALE COMPARAR COM O CPC:

    • CLT Art. 793-C.§ 2  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

    • CPC ART. 81 § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente

    b) ERRADO: Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  

    c) ERRADO: Art. 793-D, Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

    d) CERTO: Art.793-C, § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

    e) ERRADO: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

  • Gabarito:"D"

    • CLT, art.793-C, § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A.ERRADA.  A) A má-fé é aplicável somente ao reclamante e reclamado, não podendo ser aplicada ao interveniente.

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 793-A a CLT responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

    B. ERRADA. B) A condenação não poderá ser de ofício, mas tão somente por requerimento das partes.

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 793-C o juiz condenará o  litigante de má-fé ofício ou  a requerimento a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

    C. ERRADA. C) A execução da multa por litigar de má-fé dar-se-á em autos apartados.

    A letra "C" está errada porque a execução da multa por litigar de má-fé dar-se-á nos mesmos autos (art. 793 - D da CLT).

    D. CERTA. D) Quando o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    A letra "D" está certa, observem o dispositivo abaixo:

    Art. 793 - C da CLT § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    E.ERRADA. E) Deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso não é causa de litigância de má-fé.

    A letra "E" está errada porque violou o dispositivo legal abaixo:


    Art. 793-B a CLT  Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 


    O gabarito é a letra D.

    Legislação:


    Art. 793-A a CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 
    II - alterar a verdade dos fatos; 
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 
    VI - provocar incidente manifestamente infundado; 
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

    § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. 
  • ➡️ CPC: Irrisório ou inestimável = 10x Salário Mínimo;

    ➡️ CLT: Irrisório ou Inestimável = 2x RGPS.


ID
5436556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às partes e aos procuradores no processo do trabalho bem como aos julgamentos na justiça do trabalho, julgue o item a seguir, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, exceto no que se refere às contribuições previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    .

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. A jurisprudência do TST possui entendimento de que acordo homologado judicialmente é irrecorrível. 24/10/19 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a interposição de recurso pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) à homologação pela Justiça do Trabalho do acordo celebrado entre a Unirio Manutenção e Serviços Ltda. e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte.Segundo a CLT e a jurisprudência do TST, o acordo homologado judicialmente é irrecorrível. O relator do recurso de revista do sindicato na Segunda Turma, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT, ao admitir o recurso ordinário,contrariou a jurisprudência do TST. De acordo com o item V da Súmula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. “Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”, concluiu. RR-547-17.2013.5.03.0021, 2.ª Turma, publicado em 27/9/2019, negado provimento aos embargos, publicado em 4/12/2019.

  • A banca afirma que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, exceto no que se refere às contribuições previdenciárias.  

    A afirmativa acima está certa porque a súmula 100, V do TST corrobora com esse entendimento.

    Súmula 100, V do TST O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. 

    Súmula 259 do TST Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    Art. 831 da CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.        

    A assertiva está CERTA.

  • CERTO.

    • Súmula nº 100 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) (...)
    • Súmula nº 259 do TST - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
    • CLT, Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

ID
5572090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da representação processual no processo do trabalho, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Respostas das Letras A, B e C:

    SUMULA 436 - TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    Resposta da letra D:

    SÚMULA Nº 427 - INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Res. 174/2011 – DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017)

    Resposta da letra E:

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

  • Procuradores de estado estão dispensados de juntar aos autos procuração, mas devem comprovar o ato de nomeação.  

    ERRADO. penso que dispensa a prova da nomeação uma vez que o agente publico tem presunção de boa fé na pratica dos seus atos, uma vez que a atuação do procurador decorre da lei (Art. 75 CPC), bastando a autodeclaração (fé púbica).

    B

    Aos procuradores de estado cabe não somente indicar o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, mas também declarar-se exercente do cargo de procurador.

    CORRETO. SUMULA 436 TST. fundamento da letra 'a'.

    C

    No caso de procurador que esteja atuando em processo trabalhista de fundações públicas, é necessário haver juntada de procuração específica.  

    ERRADO. basta lembrar que fundação publica equiparam-se a autarquias, fundações autárquicas. Logo, é entidade da administração publica, bastando que seus procuradores declarem tal condição, uma vez que seus poderes decorrem diretamente da lei (art. 75 CPC). OBS: no caso de fundação publica de direito privado, o item estaria correto.

    D

    Havendo pluralidade de advogados atuando em nome de uma parte, o pedido expresso de que as publicações sejam realizadas em nome de um advogado específico deve ser observado, e, caso a publicação seja realizada em nome de outro advogado, ela será considerada nula (PARTE 1), independentemente de ter ocorrido ou não prejuízo processual para a parte (PARTE 2). 

    ERRADO. A questão ate a Parte 1 está correta e em consonância a SUMULA 427 do TST. Contudo, a PArte 2 esta errada, uma vez que a própria sumula excetua a hipótese de comprovada inexistência de prejuízo (Para a jurisprudência do TST, se o ato foi praticado por quaisquer de seus procuradores constituídos, afasta-se a nulidade por ausência de prejuízo). Vide literalidade da sumula:

    E

    jus postulandi concede à parte no processo do trabalho litigar em qualquer instância da justiça do trabalho, exceto em casos de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 

    ERRADO. o jus postulandi esta expresso no art. 791 da CLT. Contudo, a jurisprudencia do TST (Sumula 425) aduz que esta limitada as varas do trabalho e TRTs. Além disso, a DOUTRINA entende que nao se aplica aos embargos de terceiro e recursos de peritos e depositarios, bem como à Reclamação (art. 988 CPC e Informativo 150 TST). A reforma trabalhista de 2017 positivou varias exceções contidas no art. 855-B. Logo, esta incorreto dizer que se aplica a qualquer instancia.

  • Na minha humilde opinião a interpretação feita pela banca pra colocar a alternativa B como correta é equivocada. Explico:

    A alternativa diz: "Aos procuradores de estado cabe não somente indicar o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, mas também declarar-se exercente do cargo de procurador."

    Ao falar em "não somente", "mas também", a banca claramente diz que são necessários, cumulativamente, tanto a indicação do número de inscrição na OAB quanto a declaração de exercício do cargo de procurador. Portanto: nº da OAB + declaração.

    A súmula 436 do TST, em seu item II, diz: "Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

    Do texto da súmula pode-se extrair que o requisito mínimo é a declaração de exercício do cargo de procurador, não sendo suficiente, SOZINHA, a indicação do número da OAB, e sendo suficiente, sozinha, a declaração. Portanto: declaração, somente.

    Assim, quando a alternativa diz que são necessários nº da OAB + declaração, o texto da súmula 426, II do TST é subvertido, fazendo com que a questão reste sem alternativa correta.

    Em resumo: a primeira parte da assertiva está correta, mas a expressão "também", na segunda parte, a torna errada.

  • A) ERRADO: Os Procuradores de estado estão dispensados de juntar aos autos procuração, e não precisam comprovar o ato de nomeação. Súmula n. 436, I, TST: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    B) CORRETO: Súmula n. 436, II, TST: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    C) ERRADO: Não há qualquer diferença para procurador que esteja atuando em processo trabalhista de fundações públicas, conforme se extrai da citada Súmula 436.

    D) ERRADO: Havendo pluralidade de advogados atuando em nome de uma parte, o pedido expresso de que as publicações sejam realizadas em nome de um advogado específico deve ser observado, e, caso a publicação seja realizada em nome de outro advogado, ela será considerada nula, DESDE QUE HAJA prejuízo processual para a parte. Súmula nº 427 do TST - INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    E) ERRADO: O jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Não cabe no TST, nem em ação rescisória, cautelar, mandando de segurança, tampouco no STF. Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Gran Cursos (gabarito PGE/AL, Profa. Priscila Margarido)

  • O equívoco do item C não está na Súmula 436 do TST, como citado pelos colegas anteriormente, mas na OJ 318 da SBDI1, pois procuradores podem representar fundações públicas não apenas se estiverem investidos de mandato válido mas também caso a lei da respectiva unidade federativa assim o preveja:

    OJ n°. 318 da SDI-I do TST

    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.


ID
5600224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da representação processual e dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 76 do CPC 2015: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável par que seja sanado o vício.

    (...)

    §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I- Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • SÚMULA Nº 395 DO TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do  do CPC de 2015).

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

     

  • Súmula 383 TST:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Gabarito: Letra C

    a) Súmula 395, TST: V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    b) Súmula 383, TST: II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido

    c) Súmula 383, TST: II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    d) Súmula 395, TST: V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • Súmula 383 TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. (SEM DIREITO A PRORROGAÇÃO). Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    ATENÇÃO PARA DIFERENÇA:

    NA FASE POSTULATÓRIA: 05 dias prorrogáveis por mais 05 dias

    NA FASE RECURSAL: 05 dias SEM DIREITO A PRORROGAÇÃO


ID
5600227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito ao jus postulandi na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 425 do TST:

    O Jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Jus Postulandi:

    • O jus postulandi se aplica aos empregados e empregadores.

    • O jus postulandi se aplica inclusive no dissídio coletivo (art. 839, a, da CLT).

    • Súmula 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando:

    § a ação rescisória

    § a ação cautelar

    § o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O jus postulandi não é aplicado nos processos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

    •No mesmo sentido, veja: Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

    • O jus postulandi não é aplicado nos embargos de terceiro, recursos de peritos e depositários.

    • Com a Reforma Trabalhista, a doutrina passa a defender que o jus postulandi se aplica às causas derivadas das relações de trabalho lato sensu, pois a elas são aplicadas as mesmas regras procedimentais das causas de relação de emprego.

  • LETA D

  • Gabarito: letra E.

    A) Errado: Súmula 425, TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B) Errado: Para impetrar MS precisa de advogado, conforme a Súmula 425 do TST (transcrita acima).

    C) Errado: Para ajuizar Ação Cautelar precisa de advogado, de acordo com a Súmula 425 do TST (transcrita acima).

    D) Certo: Ao interpor Ação Rescisória, necessita contratar advogado, conforme a Súmula 425 do TST (transcrita acima).

    INFO. Extra:

    • A capacidade postulatória refere-se à noção de aptidão para dirigir-se ao juiz no processo. No processo civil, só possui capacidade postulatória o advogado (art. 103 do CPC). No processo do trabalho, por sua vez, a parte pode exercer o jus postulandi diretamente em algumas hipóteses, ou seja, sem a necessidade de intermediação de um advogado (art. 791, §§ 1º e 2º) – PP concursos, extensivo PGE/PGM.

    MACETE do Prof. Ricardo Renzeti:

    • O Jus Postulandi não cabe na MARAH
    • Mandado de segurança;
    • Ação rescisória;
    • Recursos da competência do TST
    • Ação cautelar
    • Homologação de acordo extrajudicial
  • AMAR EX

    Ação cautelar

    Mandado de segurança

    Ação rescisória

    Recurso para o TST

    EX - acordo extrajudicial - homologação


ID
5635399
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o processo do trabalho, na ausência de representantes legais, a reclamação trabalhista do menor de dezoito anos será feita:

1. pelo curador nomeado em juízo.

2. pelo Ministério Público do Trabalho.

3. pelo sindicato.

4. pelo Ministério Público estadual.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA *E*

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    ----

    APROVEITANDO O ESPAÇO

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.   

    ---

     Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    ---

     Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 404 - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de ;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único

  • GAB:E

    - CLT Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.