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ID
136531
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei complementar de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Como explica o emérito Ministro Gilmar Ferreira Mendes, "costuma-se proceder à distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição" (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo, 1990, p. 28).A questão padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada."Art. 61. ....1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; “Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei complementar estadual. Iniciativa do Ministério Público estadual. Emenda parlamentar. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Fumus boni iuris e pericullum in mora. Cautelar deferida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público estadual que importa aumento de despesa. Precedentes.” (ADI 4.075-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.062-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.
  • C-correta
    Algumas matérias são de iniciativa privativa do Presidente da República. Para melhor guardar-se na memória, as matérias privativas estão relacionadas com a administração pública, eis que o Chefe do executivo exerce a direção superior da administração federal.
    Assim:

    *a fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;

    *militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoçãos, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    *a disposição sobre:
    -criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
    -organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
    -servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
    -organização do Ministério Público e da Defendoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos E, DF e Territórios;
    -criação e extinção dos Ministérios e órgãos da administração pública, observado o art. 84,VI(decreto);

  • ASSERTIVA C

    Art. 61.
    A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • Observe...
    Projeto de lei complementar de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional, (...)


    Nessa questão, devem-se fazer as seguintes perguntas:
    1) Cabe iniciativa popular de matérias reservadas à iniciativa exclusiva de outros titulares? 
    De modo geral, NÃO se admite a iniciativa popular para matérias em relação às quais a Constituição fixou determinado titular para deflagrar o processo legislativo (iniciativa exclusiva ou reservada). Como todos sabem, existe previsão de iniciativa revervada (exclusiva), neste caso, para o Presidente da República, art. 61, § 1°, "d", CF/88, referente "a organização do MP e da Defensoria Pública da União...".
    José Afonso da Silva, expressamente, ao falar sobe a iniciativa popular, observa que se trata de "iniciativa legislativa que ingressa no campo das iniciativas concorrentes. Não se admitindo iniciativa legislativa popular em matéria reservada à iniciativa de outros titulares..."  (José Afonso da Silva, comentário contextual à Constituição, p. 449).
    Portanto, o enunciado da questão 
    padece do vício de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) , por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
    2) Cabe iniciativa popular em relação a espécie normativa Lei Complementar?
    Nesse tópico, e de maneira mais ambrangente, procuramos sistematizar o cabimento de iniciativa popular em relação às espécies normativas previstas no art. 59, CF/88. Então Vejamos:
    • EC.  De modo expresso, o exercício do Poder Constituinte derivado reformador foi direcionado para o rol de legitimados previsto no art. 60, I, II, III, da CF/88, consagrando a denominada iniciativa concorrente;
    • LC e LO. A CF admite expressamente nos termos do art 61, §2°;
    • LD.  Não se admite, nos termos do art. 68, CF/88;
    • MP. Não se admite, já que, a titularidade para edição de MP é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. art. 62,CF/88.
    • DL. Competência exclusiva do CN, art 49,CF/88.
    • RESOLUÇÕES. Não se admite, já que a resolução é o instrumento pelo qual se materializa as atribuições privativas da CD e do SF.
    OBS. Em Relação as emendas à Constituição admite-se desde que se faça a interpretação sistematica do texto, e não a interpretação literal dos incisos do art. 60. 
  • Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II   - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


  • Letra C

     

    Organização do MPU e DPU, ou seja, suas funções, orgãos que os compôem e atribuições são privativos do PR (art. 61 § 1º, inciso II alínea d.)... MAS TAMBÉM a lei pode ser proposta pelo PGR (art. 128. § 5º). Ou seja, aqui é uma iniciativa legislativa CONCORRENTE pelos artigos expostos, ou seja o PL pode ser proposto sozinho pelo PR, sozinho pelo PGR ou até pelos dois juntos.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;