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CORRETA - C : Art. 154.CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA- O Escrivão Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
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A) ERRADA. No impedimento ou ocasional falta do chefe de serventia ou de seu substituto designado, o escrivão será substituído pelo analista judiciário com maior tempo de serviço no cartório, independentemente de designação, conforme art. 154, § 3º, da Parte Judicial da Consolidação Normativa.
B) ERRADA. O chefe de serventia pode ser substituído por serventuário por ele indicado, com a anuência do juiz, conforme art. 154, § 2º, da Parte Judicial.
C) CERTA. O chefe de serventia não pode se ausentar do cartório sem que nele permaneça quem o substitua, segundo o art. 154 da parte judicial.
D) ERRADA. Na seção da parte judicial que dispõe sobre a utilização do sistema de processamento de dados, não há previsão de aprovação pela Corregedoria Geral de Justiça das indicações dos servidores para operação dos serviços informatizados.
E) ERRADA. Constitui falta grave o chefe de serventia manter processo desarquivado no cartório, sem a devida atualização do andamento no sistema, conforme art. 165, parágrafo único, da parte judicial.
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Colega Flavio,
PROVIMENTO 38/2015
Art. 1º. Alterar a redação dos dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, conforme quadro que segue, que passarão a conter a expressão "Chefe de Serventia" ...
.......em substituição às expressões "Escrivão", "Responsável pelo Expediente", "Titular de Direção de Serventia" e "Titular de Serventia":
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Abraço!
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Chefe de Serventia pode-se entender Escrivão conforme nosso colega Thales Castro explicou. Obrigado Thales.
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Retificando a resposta do colega Gabriel Gomes na alternativa E, o artigo de referência é Art.156, parágrafo único e não art. 165, parágrafo único, da parte judicial. A troca deve ter sido na Digitação.
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Complementando a resposta do colega Gabriel Gomes, no caso da letra A, caso não tenha analista, técnico judiciário com maior tempo de serviço.
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CNCGJ, parte judicial, Atualizada em 11/02/2020 Seção III - Da ausência do Escrivão Chefe de Serventia e da vacância da função
- A) por tratar-se de função personalíssima, é vedada a sua substituição por outro serventuário do Poder Judiciário que não tenha sido previamente designado escrivão;
Art 154,
§ 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.
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- B) pode ser substituído por qualquer serventuário do Poder Judiciário indicado por ele, independentemente da anuência de qualquer outra autoridade;
Art 154,
2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.
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- C) não pode ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua;
Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua
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- D) não pode indicar servidores, sem prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, para operação dos serviços informatizados;
art 154§ 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.
.Art. 156. Ao Chefe de Serventia caberá, ademais:
I - designar servidores para a operação dos serviços informatizados, segundo as necessidades cartorárias, de modo a prover:
VI - comunicar ao Juiz de Direito a que estiver vinculado, bem como ao órgão de informática e à Corregedoria-Geral da Justiça, os fatos que impeçam a plena utilização do sistema;
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- E) pode manter processo desarquivado na serventia, sem a devida atualização do andamento no sistema de informática – DCP, desde que certifique as respectivas razões.
Art 156, Parágrafo único. Constitui falta grave manter na serventia processo desarquivado sem a devida atualização do andamento no sistema de informática - DCP.
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Art. 120. O chefe de serventia não poderá se ausentar do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
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Artigo no Novo Código de Normas: Art. 120.
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Não pode ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua;