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Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
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A) ERRADA. As certidões de débito não devem ser encaminhadas via protocolo geral, mas sim de forma eletrônica, via Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP (Projeto Comarca), por meio de rotina própria, conforme art. 207 da Parte Judicial da Consolidação Normativa. Na subseção que trata da Certidão de Débito, não há disposições sobre o registro dessas certidões.
B) CERTA. O trâmite dos débitos relativos à multa penal deve ser o mesmo dos débitos relativos às custas e à taxa judiciária, conforme art. 209 da Parte Judicial.
C) ERRADA. Não há essa previsão na Consolidação Normativa. O art. 212 prevê que as certidões de débito são emitidas eletronicamente pelas serventias ou pelas centrais de arquivamento.
D) ERRADA. As certidões de débito não podem informar de forma global os débitos relativos a fundos específicos e ao fundo especial do TJ. Os débitos referentes aos fundos específicos devem ser informados, na certidão de débito, de forma individualizada e apartada dos débitos do FETJ, conforme art. 208 da Parte Judicial.
E) ERRADA. As certidões de débito devem ser emitidas com base nas informações dos processos judiciais cadastradas no DCP - Sistema de Distribuição e Controle Processual, segundo o art. 210.
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complementando o comentário dos colegas…
Fonte (Comentário do Comentário Acima): Professor Marcelo Sales (tecconcursos)
C – ERRADA
Art. 211. Será de responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto o encaminhamento dos autos às Centrais e aos Núcleos de Arquivamento, para a certificação das custas finais ou a extração da Certidão de Débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual nº 5351 de 15 de dezembro2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios.(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
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Observaram a palavra débito no comando da questão e da alternativa?
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
LETRA A - ERRADA. A consolidação fala em ordem sequencial para as caixas de arquivo, não do registro das certidões
LETRA B - CORRETA.
Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.
LETRA C - ERRADA. A responsabilidade é do Chefe de Serventia Judicial.
LETRA D - ERRADA. Os débitos referentes aos Fundos específicos serão informados na Certidão de Débito de forma individualizada
LETRA E - ERRADA. A Certidão de Débito será criada com base nas informações do processo judicial cadastradas no Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP
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As certidões de débito dos processos judiciais devem:
A) ser registradas, em ordem sequencial, no livro próprio existente em cada serventia, e encaminhadas via protocolo geral, arquivando-se a respectiva cópia em pasta própria.
As certidões de débito devem ser encaminhadasde forma eletrônica, via Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP (Projeto Comarca), por meio de rotina própria, conforme art. 207 da Parte Judicial da Consolidação Normativa. A consolidação fala em ordem sequencial para as caixas de arquivo, não do registro das certidões.
B)considerar que os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária
Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.
C) ser conferidas pelo Juiz de Direito, sendo de sua responsabilidade o respectivo conteúdo e o zelo pela observância dos requisitos formais.
Art. 211. Será de responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto o encaminhamento dos autos às Centrais e aos Núcleos de Arquivamento, para a certificação das custas finais ou a extração da Certidão de Débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual nº 5351 de 15 de dezembro2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios.(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
Oart. 212 prevê que as certidões de débito são emitidas eletronicamente pelas serventias ou pelas centrais de arquivamento.
D) informar, de forma global, os débitos referentes aos Fundos específicos e ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Os débitos referentes aos fundos específicos devem ser informados, na certidão de débito, de forma individualizada e apartada dos débitos do FETJ, conforme art. 208 da Parte Judicial.
E) ser emitidas com base nas informações cadastradas na respectiva serventia.
As certidões de débito devem ser emitidas com base nas informações dos processos judiciais cadastradas no DCP - Sistema de Distribuição e Controle Processual, segundo o art. 210
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Eu li certidão de óbito...chega por hoje
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Art. 179. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - ser
registradas, em ordem sequencial, no livro próprio existente em cada serventia,
e encaminhadas via protocolo geral, arquivando-se a respectiva cópia em pasta
própria;
Pessoal,
pelo
Art. 177 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - Parte Judicial
, entende-se que “A
certidão de débito dos processos judiciais deverá ser encaminhada
de forma eletrônica ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF)
através de
rotina própria".
B) Correta - considerar que os débitos referentes à multa penal seguirão o
mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária;
Corretíssima!
Encontramos o nosso gabarito. Observe que o
Art. 179 do atual Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial
assevera que “Os
débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às
custas e à taxa judiciária".
C) Incorreta - ser conferidas pelo Juiz de Direito, sendo de sua
responsabilidade o respectivo conteúdo e o zelo pela observância dos requisitos
formais;
Veja
que, sobre responsabilidade, o
Art. 181 do atual Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial
apenas assevera que
“Será de RESPONSABILIDADE DO CHEFE DE SERVENTIA JUDICIAL, OU DE SEU
SUBSTITUTO
, o encaminhamento dos autos às centrais e aos núcleos de
arquivamento, onde existirem, para a certificação das custas finais ou a
extração da certidão de débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual
nº 5.351 de 15 de dezembro 2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão
daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios".
D) Incorreta - informar, de forma global, os débitos referentes aos Fundos
específicos e ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça;
O Art.
178
do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - Parte Judicial
dispõe que “Os débitos
referentes aos fundos específicos serão informados na certidão de débito
de
FORMA INDIVIDUALIZADA e APARTADA dos débitos referentes aos
valores devidos ao FETJ". Tomem cuidado com esses detalhes. A informação é dada
de forma individualizada e não de forma global.
E) Incorreta - ser emitidas com base nas informações cadastradas na respectiva
serventia
O Art.
180
do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - Parte Judicial
assevera que “A
certidão de débito será criada com base nas
INFORMAÇÕES DO PROCESSO JUDICIAL
CADASTRADAS NO SISTEMA INFORMATIZADO
".
Resposta: B