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Gab. B.
a) Caducidade: art. 38, 1º Lei 8987. Inexecução total ou parcial do contrato do concessionário.
b) Encampação: art. 37 Lei 8987. Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público mediante lei autorizadora especifica e após o pagamento da indenização.
c) Rescisão: O inadimplente é o poder concedente. Para conseguir a rescisão é necessária ação judicial especialmente intentada para esse fim (não basta processo administrativo). Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão transitada em julgado.
d) Anulação: Pressupõe uma ilegalidade.
e) Revisão: não é forma de extinção do serviço público.
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Pra não esquecer:
ENCAMPAÇÃO = ENteresse público!
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GABARITO "B".
Ato unilateral do poder concedente: são situações em que o Poder Público pode extinguir unilateralmente o contrato, configurando-se numa prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público. Admite-se em duas situações:
I) encampação: também denominado resgate. Consiste no fato de o Poder Público, de forma unilateral, terminar o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público. E uma hipótese em que o concessionário faz jus à prévia indenização por atingir o equilíbrio econômico- financeiro, dependendo de autorização legislativa específica (art. 37 da Lei na 8.987/95). Esse fundamento não dispensa a Administração de indenizar possíveis prejuízos causados;
II) caducidade: consiste em uma forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual por parte da concessionária, caracterizando-se numa violação grave de suas obrigações (art. 38, § l s, da citada lei). Essa hipótese exige prévia comunicação à concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, instaura-se, por meio de decreto, um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, objetivando a extinção da concessão, o cálculo da indenização, a aplicação de penalidades cabíveis, além de outras medidas que entender pertinentes. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Letra (b)
Encampação do contrato de concessão mediante a retomada do serviço pelo concedente (art. 37 da Lei n. 8.987/95);
Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.
Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.
Bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência é a questão sobre quais valores devem ser cobertos pela indenização em caso de encampação do contrato de concessão. Predomina o entendimento de que é devida a indenização dos danos emergentes oriundos da extinção contratual, mas não a dos lucros cessantes. O ressarcimento de lucros cessantes representaria um enriquecimento sem causa, tendo em vista a interrupção na execução do contrato, pois o concessionário seria indenizado por uma prestação não realizada;
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CADUCIDADE - DESCUMPPRIMENTO
ENCAMPAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Existem diversas formas de extinção de contratos administrativos vinculados a serviços públicos. O exemplo dado na questão em nenhum momento indica má prestação do serviço, todavia, como a titularidade é sempre do poder público, a qualquer tempo ele pode tomar para si determinado serviço público. No caso em tela, como já explicado pelos colegas abaixo, trata-se de encampação, valendo-se o particular (concessionário) de todos os direitos de ressarcimento admitidos no contrato, uma vez que não deu causa à extinção do mesmo.
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Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Lei 8987/95
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Para memorizar Enteresse publico = Encampação
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Gabarito B.
Modalidades de Delegação:
CONCESSÃO
A pessoa jurídica ou consórcio por sua conta e risco e por prazo determinado.
Mediante contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência;
O contrato é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e intuiti personae;
Em regra, deve ser conferido sem exclusividade;
O serviço deve ser remunerado por tarifa e não taxa
REVERSÃO: A Lei determina que o concedente indenize o concessionário de todas as
parcelas de investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço.
ENCAMPANAÇÃO ou RESGATE: Retomada coativa do serviço, durante o prazo da concessão por motivo de
interesse público, mediante lei autorizadora específica e pagamento
prévio da indenização apurada.
CADUCIDADE: Rescisão por inadimplência do concessionário. Será declarada por
decreto, depois de comprovada a inadimplência em
processo administrativo, observado o princípio do contraditório.
RESCISÃO: Desfazimento do contrato durante o prazo de sua execução determinado
pelo Judiciário mediante provocação do concessionário. Pode haver
rescisão amigável.
ANULAÇÃO: Invalidação do contrato por ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste. Efeito ex tunc e sem indenização.
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA
PERMISSÃO
Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
A lei determina que a permissão seja formalizada mediante contrato de adesão;Discricionária e precária;Em geral, não gera privilégio e nem exclusividade ao permissionário;É deferida intuitu personae;Sujeita-se ao Direito Público.
EXEMPLO: Transporte público
AUTORIZAÇÃOSão aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e
discricionário, consente na sua execução por particular para atender a
interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.
Não exige licitação;A execução é pessoal e intransferível;A remuneração é tarifada pela Administração;A modalidade de autorização é adequada
para atividades que embora não sejam pública típica, convém que o Poder
Público conheça e credencie seus executores e exerça o necessário
controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos
administrativos.
EXEMPLO: serviço de taxi
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Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Bons estudos!!!
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A título de informação, a Encampação, assim como a Decretação de Caducidade e Anulação, configuram prerrogativas do poder concedente como hipóteses de extinção unilateral.
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1) Advento
do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato
2) Rescisão
administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:
a) Encampaçao: Interesse Público (Lei autorizativa+ Prévia indenização).
b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado
(Decreto+ Sem indenização)
3) Rescisão
judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)
4) Rescisão
consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).
5) Anulação:
Ilegalidade.
6) Extinção
de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.
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A encampação é forma de extinção do contrato de concessão de serviço público prevista no art. 35, II, da Lei 8.987/1995, e definida mais precisamente no art. 37:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Portanto, a descrição da questão corresponde ao conceito de encampação (opção B).
Segue análise das opções incorretas
A caducidade (opção A) pode ser declarada nas hipóteses do art. 38 da Lei 8.987/1995, por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo (art. 38, § 4º) e não resulta para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária (art. 38, § 6º). O art. 27 também prevê uma hipótese de caducidade.
A rescisão (opção C) pressupõe descumprimento contratual não pelo concessionário (como na caducidade), mas pelo poder concedente. A rescisão deve ocorrer por via judicial, a pedido do concessionário.
A anulação do contrato (opção D) ocorre quando o contrato foi celebrado com vicio de legalidade.
O termo revisão (alternativa E) não é utilizado como hipótese de extinção do contrato (Cf. art. 35 da Lei 8.987/1995).
RESPOSTA: B
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Caducidade há indenização sim galera, posterior, descontados as multas e danos causados pela concessionária.
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As ponderações do Renato, como sempre, bastante válidas.
No entanto, na caducidade, há a indenização - porém não prévia, como na encampação-, descontados os danos ocasionados pela concessionária e as multas. Caso tenha ocorrido aporte de recursos, também há, obviamente, de ser descontado deste valor.
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Art. 37.Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterioa retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Encampação é exatamente isso que esta no Enunciado:
Prefeito municipal decidiu extinguir contrato de concessão de serviço público de abastecimento de água potável, a fim de retomar a prestação direta de tal serviço, por motivo de interesse público, durante o prazo da concessão... E procedeu ao prévio pagamento de indenização à concessionária.
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GABARITO "B"
EXTINÇÃO:
- Termo contratual: término do prazo do contrato.
- Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.
- Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.
- Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.
- Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.
- Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual).
#ATENÇÃO! Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
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Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.
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Encampação -> Com Indenização
Caducidade -> SEM Indenização
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viável, por meio de encampação, precedida de lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.
Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.
Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.