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ID
1365340
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Roberto é servidor público ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, desde 1995. Neste ano de 2014, Roberto sofreu um acidente em serviço e terá que se aposentar por invalidez permanente. De acordo com a disciplina legal que rege a matéria, a aposentadoria será:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 40, 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    III - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    ·§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


  • Lei 8.112:

       Art. 186. O servidor será aposentado: 

      I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;


  • Gabarito: C

    integral - sem deduções - e observada a paridade em relação aos ativos - i.e., igualdade, isonomia salarial em relação aos ativos.
  • resposta encontra-se disciplinada na emenda constitucional 70 de 2012 que alterou alguns artigos da emenda constitucional 41 de 2003. Antes da emenda nº 41 de 2003 como era ?proventos de aposentadoria integrais com base na última remuneração do servidor ativo e com atualizações dos proventos conforme as atualizações dos servidores ativos, ou seja, servidor ativo ganhou um adicional, servidor inativo também ganha o adicional. Que maravilha em pessoal!!!! Isso é o que chamamos de paridade em relação aos servidores ativos.como ficou depois da emenda 41 de 2003 ?proventos proporcionais com base nas remunerações de contribuição e atualização dos proventos com base no Regime Geral de Previdência Social. Que triste em pessoal.Isso gerou uma enorme discussão jurídica até a emenda constitucional 70 de 2012 que modificou artigos da emenda constitucional 41 de 2003, vamos a eles :Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)Art. 7º  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Resumindo, o que a emenda 70 de 2012 fez foi garantir aos servidores que ingressaram antes da publicação da emenda 41 de 2003 a aposentadoria com proventos integrais com base na última remuneração do servidor e garantir a atualização com base na paridade com o servido
  • Aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência.
    Regra: Proventos proporcionais.
    Exceção: Acidente em serviço; moléstia profissional ou doença grave; contagiosa ou incurável, na forma da lei.
    Quanto à base de cálculo:
    Regra:

     Depois da EC 20/98, última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, e paridade.
     Depois da EC 41/03, Média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas, com reajustes nos mesmos índices do RGPS.
     Depois da EC 70/12, o servidor que entrou no serviço público antes da EC 41/03, se aposentado por invalidez, faz jus a ter os proventos calculados com base na última remuneração e com paridade.

  • Não entendi por que alguns colegas justificaram a questão usando a lei 8112, se no caso em tela tratamos de um servidor estadual. Alguém poderia me explicar melhor? Vale!

  • O art. 40, § 1º, I, da CF/88 prescreve que a aposentadoria por invalidez do servidor ocupante de cargo efetivo será por proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Nesses casos excepcionais, a aposentadoria será integral, mas não pode exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, § 2º, da CF/88).
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    (...)
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    Com isso, conclui-se que a alternativa C é a correta.


    RESPOSTA: C
  • Aposentadoria está na CF, 40 . Logo, independe de esfera, vale para UNIÃO, ESTADOS. DF e MUNICÍPIOS. 

    Qt ao caso descrito na questão, pense assim: Pior caso é ficar inválido, então a compensação é dar o máximo em troca. Logo, integral !

  • ###### APOSENTADORIA ######


    1) Compulsória (70 anos) --> proventos proporcionais ao tempo de contribuição 


    2) por Invalidez 

    (a) acidente em serviço / moléstia profissional / doença grave e contagiosa --> proventos integrais

    (b) outros motivos --> proventos proporcionais ao tempo de contribuição 


    3) Voluntária

    (a) Idade + Tempo de Contribuição --> proventos integrais

    (b) Idade --> proventos proporcionais ao tempo de contribuição 


    ----------------------------------------------------

    qualquer erro enviar mensagem. 

  • Aposentadoria Voluntária: Regra geral---> Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    Aposentadoria por doença profissional, moléstia ou acidente em serviço---> Proventos integrais

  • DECRETO 2.479/79

    ART. 218

    A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 meses,SALVO quando ocorrer a hipótese do artigo 112.

     

    ART. 112

    Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata

    aposentadoria.

  • Art. 219 – O provento da aposentadoria será:

    I – integral, quando o funcionário:

    a) completar tempo de serviço para a aposentadoria;

    b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada;

    c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior.

    II – proporcional ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos tempo que os exigidos no inciso II, do artigo 214.

  • Essa questão ainda está atualizada, pq o servidor está nas regras de transição, é isso?

    A minha dúvida é: ainda existe paridade?

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. No site da Alerj a maioria dos artigos da "SEÇÃO II - Da Aposentadoria" estão riscados e revogados, sobrando apenas 2:

    Art. 217 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 57.

    Art. 218 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 112.

  • Roberto sofreu um acidente em serviço e terá que se aposentar por invalidez PERMANENTE.

    Integral, PARIDADE DE ATIVOS.