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Gab. C.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171/86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nºs 11.17186 e 12.386/94, e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 227755 CE , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
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"'não há direito adquirido a regime jurídico''' ou seja a corda é bamba.....
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GABARITO "C".
Não há direito adquirido a regime jurídico. Deverá ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (STF RE 688672). Em outras palavras, a modificação do regime jurídico não poderá reduzir o valor nominal recebido pelo servidor público.
Não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF). Ex: o servidor recebia por meio de vencimento básico e algumas gratificações e adicionais. A lei poderá alterar isso para um subsídio (parcela única). No entanto, deverá ser assegurada a manutenção do valor nominal recebido pelo
servidor público. Veja:
(...) Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) (STF. 2ª Turma. ARE 772833 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/02/2014).
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Eu entendo que não há direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, o fato de Pedro não ter sido ouvido não representa uma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa?
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 653.736 DISTRITO FEDERAL
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime
jurídico, desde que observada a proteção constitucional à
irredutibilidade de vencimentos.
2. Assim, a lei nova pode regular as relações jurídicas com a
Administração Pública, extingüindo, reduzindo ou criando
vantagens, bem como determinando reenquadramentos,
transformações ou reclassificações.
3. As sentenças judiciais, notadamente as que tratam de relações
jurídicas com efeitos prospectivos, têm sua eficácia temporal vinculada
à cláusula rebus sic stantibus.
4. Vale dizer, a força vinculativa das decisões judiciais apenas
permanece enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de
direito existentes no momento de sua prolação.
5. A superveniente alteração do estado de direito decorrente da
atividade normativa do Poder Legislativo quanto a fatos futuros não
implica em ofensa à coisa julgada.
6. Agravo regimental improvido." (fl. 192)
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João Martins
Se ele não tem o direito, Como o tal pode reclamar ? esses princípios não cabem ai...
Até mais. Foco,Força e Fé !
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Olá Daniel, respondendo sua dúvida. Editei para que fique mais esclarecida a dúvida.
A questão que você trouxe é diferente, vejamos; ela diz que o servidor incorporou determinada vantagem em seu patrimônio e o que isso quer dizer :
o que são vencimentos ? é o valor fixo pago ao servidor (não pode ser reduzido, garantia constitucional )
o que é remuneração ? é o valor fixo + vantagens patrimoniais atribuídas a qualquer título ao servidor( normalmente são adicionais pagos por conta do exercício de um cargo comissionado, ou seja, perdeu a função, perdeu a vantagem)
E qual é a grande pegadinha da questão ? A pegadinha está no fato de que alguns adicionais são incorporados aos vencimentos do servidor, conforme os anos de trabalho, sendo assim, mesmo que venha nova lei revogando a incorporação, os vencimentos do servidor não poderão ser reduzidos porque o adicional foi incorporado (e este é exatamente o texto da questão).
mas se pode existir nova lei revogando a regra de incorporação, por que a questão diz que a nova lei é inconstitucional ? o problema é que a questão diz que a nova lei revogou as regras de incorporação de modo que o servidor não tinha mais direito àquelas vantagens. Caso a questão dissesse que a nova lei revogou as regras de incorporação, porém mantendo os vencimentos totais daqueles que já incorporaram tal vantagem, a lei não seria incosntitucional.
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Leandro Costa, pelo que li da assertiva trazida por Daniel, é citado o termo vantagens e não vencimentos. É afirmado que o servidor federal incorporou alguma vantagem.
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Gabarito C.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 653.736 DISTRITO FEDERAL
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime
jurídico, desde que observada a proteção constitucional à
irredutibilidade de vencimentos...
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Aí que está a diferença sutil. Se o examinador falasse em VENCIMENTO (sem o S) estaria falando da remuneração base, essa não pode ser reduzida!. Quando fala em Vencimentos é englobado gratificações, indenizações, e outros benefícios.
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A questão fala em "benefícios" do respectivo regime jurídico sem que houvesse redução dos seus vencimentos.
Ou seja, daquilo que é incorporado ao VENCIMENTO é que houve perda.
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O STF firmou entendimento de que não
existe direito adquirido a regime jurídico. Como afirma Gilmar Mendes, “o
princípio constitucional do direito adquirido não se mostra apto a proteger as
posições jurídicas contra eventuais mudanças dos institutos jurídicos dos
próprios estatutos jurídicos previamente fixados"(BRANCO e MENDES, 2013, p.
363). O art. 37, da CF/88 prevê em seu inciso XV que o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Assim, o vencimento do servidor não poderá
ser reduzido, no entanto, não há direito adquirido com relação ao recebimento
de outros benefícios. Correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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Mas na Lei 8.112/90 diz que o salário pode ser reduzido, mas não o vencimento...
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Súmula 27
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário
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Não há direito adquirido :
1. Em face de norma constitucional ( STF)
2. A regime jurídico previdenciario ( INF 481 e 491 STF)
3. Ao número de inscrição na OAB se houver cancelamento e nova inscrição ( INF 326 STF)
4. A remissão de pena por dias trabalhados ( INF 327 STJ )
Fonte: amigos do qc. Bons estudos !!!
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Já passei por isso. Não é legal :/