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Gab. A.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
(STF - ADI: 1007 PE , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 31/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007).
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União - art. 22, I (direito civil)
Não se enquadra como "educação" (art. 24, IX).
Trata-se de direito civil: "obrigações, contraprestações ou outros aspectos típicos de contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais"
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essa foi difícil. tem que estudar muitooo para poder responder com certeza.
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Legislação para determinar data de vencimento de mensalidade escolar??? nunca vi rss
Até que ponto chegamos? Temos que estudar o mais improvável possível...
Força e Fé!
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Contratos são tratados pelo direito civil que é matéria privativa da União. Vamos ficar atentos pois as bancas podem mudar o exemplo e o segredo é verificarmos se é caso de contrato. Neste caso, lei estadual, municipal ou distrital será inconstitucional.
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Ao meu ver, então, há dois vícios que levam à inconstitucionalidade: (a) quanto ao órgão, que, no caso, deveria ter sido a União a competente para legislar sobre D. Civil e (b) quanto à matéria, já que não caberia ao Direito Civil determinar a data de vencimento das mensalidades escolares, por invasão à livre concorrência e por ferir a autonomia dos contratantes. Do contrário, se os vencimentos fossem "determinados" entre os dias 5 e 10 de cada mês, pela União, e um colégio estipulasse o vencimento no dia 20, haveria ILEGALIDADE?! Sério?!
É o mesmo pensamento utilizado na Súmula 646 do STF acerca dos estabelecimentos comerciais numa mesma área. Ora, cada um é livre para determinar a sua atuação comercial - o mesmo ocorrendo quanto ao vencimentos das mensalidades...
E só para justificar tudo isso, a ADI 1007, que tratou de julgar esse caso acerca das mensalidades, afirmou, na fundamentação, que as escolas privadas são de livre iniciativa, independentemente de concessão ou permissão da Administração e que, por isso, podem pactuar com os interessados pelo ensino as regras contratuais.
Logo, ao meu ver - e cf. o próprio STF disse na ADI 1007 - a alternativa "E" também é correta.
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Como a maioria, eu respondi a letra E, não com muita convicção, mas respondi. Creio que a maioria errou essa questão porque ela é respondida com base em jurisprudência específica. Mas tenhamos ânimo e fé. Vamos prosseguir!
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(FGV/OAB/2010.2) Um determinado Estado-membro editou
lei estabelecendo disciplina uniforme para a data de vencimento das
mensalidades das instituições de ensino sediadas no seu território.
Examinada a questão à luz da partilha de competência entre os entes
federativos, é correto afirmar que:
(A) mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de
natureza contratual, logo cabe à União legislar sobre o assunto.
(B) a matéria legislada tem por objeto prestação de serviço
educacional, devendo ser considerada como de interesse típico
municipal.
(C) por versar o conteúdo da lei sobre educação, a competência do
Estado-membro é concorrente com a da União.
(D) somente competirá aos Estados-membros legislar sobre o
assunto quando se tratar de mensalidades cobradas por instituições
particulares de Ensino Médio.
GAB: A
As competências Estaduais e Municipais no que tange ao "ensino", como por exemplo a do art. 30, VI da Constituição devem se ater na educação em si. Quando o tema deixa de ser referente à educação e passa a ser tema de direito civil, tal como "estacionamento", "mensalidades" e etc... ou seja, coisas de cunho obrigacional, o STF entende que a disciplina deve ser feita pela União, pois esta é a responsável, segundo o art. 22, I por legislar sobre direito civil.
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O art. 24, IX, da CF/88, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Contudo, nas questões relacionadas não à educação em si, mas aos contratos em si, como a data para pagamento de mensalidades, a competência é privativa na União, já que se trata de matéria de direito civil (art. 22, I, da CF/88). É nesse sentido o entendimento do STF, veja-se:
"Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da CB, compete à União legislar sobre Direito Civil." (
ADI 1.007, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário,
DJ de 24-2-2006.)
No mesmo sentido:
ADI 1.042, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário,
DJE de 6-11-2009.
RESPOSTA: Letra A
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putz grilo! Eu ainda pensei que pudesse ser essa A pela lógica... Mas nunca vi isso em matéria!
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A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º). As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB). Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional e que não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).
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Oscar z...você esta equivocado. O certo é "putz grilA". Só pra relaxar.
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Agora é que não entendi nada mesmo!!!
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ADI 1007 - 02/12/2007
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Dispositivo Legal Questionado
- Lei nº 10989 , de 1993 , do Estado de Pernambuco .
Art. 001 º - A mensalidade escolar , no Estado de
Pernambuco , vencer-se-a no ultimo dia do mes , em
que ocorrer a prestacao dos respectivos servicos
educacionais , ocorrendo a partir dai os acrescimos
previstos em contrato .
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO.
MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE
DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os
prestados por particulares, configuram serviço público não privativo,
podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de
concessão, permissão ou autorização.
2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil,
compete à União legislar sobre direito civil.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Fé em
DEUS! Vamos chegar lá!
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Eu iria na A pela lógica mas acabei indo na C, rodei.
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Olha o macete que aprendi com o pessoal do QC:
CAPACETEPM (ART. 22 CF):
C ivil
A grário
P enal
A eronáutico
C omercial
E leitoral
T rabalho
E spacial
P rocessual
M arítimo Bons estudos galera !!!!
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ADI 1007.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
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Esse tipo de questão, a gente erra uma vez e fica esperto. Já é o sétimo item, de 2015, sobre esse assunto que faço. Errei uma vez, para nunca mais.
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Na dúvida marque
inconstitucional, (pois a data de vencimento das mensalidades escolares é matéria afeta ao) direito civil, de competência privativa da União;
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MENSALIDADE ESCOLARES ........ materia DE DIREITO CIVIL............ privativa DA UNIÃO.
GABARITO ''A''
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O CARA LÊ UMA QUESTÃO DESSA E JÁ IMAGINA: DIREITO ECONÔMICO, POIS ENVOLVE PAGAMENTO DE MENSALIDADES DOS ESTUDANTES. PODE IMAGINAR, AINDA, UMA VASTA GAMA DE DIREITOS... O ÚLTIMO É O MAIS AMPLO E CORRETO: O DIREITO CIVIL!
O QUE PEGA EM QUESTÕES SOBRE COMPETÊNCIA É JUSTAMENTE IDENTIFICAR O RAMO DO DIREITO AFETO AO ENUNCIADO.
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É exatament isso Alisson, tem de se definir qual o ramo do direito que está envolvido na questão para depois ler as alternativas.
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Marquei a letra B por ficar atenta apenas à parte da questão que aduz "inexistir lei federal" a respeito da matéria. Dessa maneira, entendi ser cabível o §3º do art. 24 da CF: que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades...
Mas... paciência e estudo. =)
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Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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SEREMOS APROVADOS!
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Comentárfio do professor:
O art. 24, IX, da CF/88, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Contudo, nas questões relacionadas não à educação em si, mas aos contratos em si, como a data para pagamento de mensalidades, a competência é privativa na União, já que se trata de matéria de direito civil (art. 22, I, da CF/88). É nesse sentido o entendimento do STF, veja-se:
"Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da CB, compete à União legislar sobre Direito Civil." (, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentido: , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
RESPOSTA: Letra A