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ID
1365352
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado, com o objetivo de zelar pela infância e pela juventude, bem como por inexistir lei federal que trate da matéria, decide editar lei disciplinando a data de vencimento das mensalidades escolares, dispondo que estas deveriam ser estabelecidas entre o dia 5 e o dia 10 de cada mês. Com isso, haveria tempo hábil para que os responsáveis recebessem seus salários, o que costuma ocorrer na referida época do mês, e efetuassem o respectivo pagamento. É correto afirmar que essa lei estadual é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

    (STF - ADI: 1007 PE , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 31/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007).

  • União  - art. 22, I (direito civil)

    Não se enquadra como "educação" (art. 24, IX).

       Trata-se de direito civil: "obrigações, contraprestações ou outros aspectos típicos de contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais"

  • essa foi difícil. tem que estudar muitooo para poder responder com certeza.

  • Legislação para determinar data de vencimento de mensalidade escolar??? nunca vi rss

    Até que ponto chegamos? Temos que estudar o mais improvável possível...
    Força e Fé!
  • Contratos são tratados pelo direito civil que é matéria privativa da União. Vamos ficar atentos pois as bancas podem mudar o exemplo e o segredo é verificarmos se é caso de contrato. Neste caso, lei estadual, municipal ou distrital será inconstitucional.

  • Ao meu ver, então, há dois vícios que levam à inconstitucionalidade: (a) quanto ao órgão, que, no caso, deveria ter sido a União a competente para legislar sobre D. Civil e (b) quanto à matéria, já que não caberia ao Direito Civil determinar a data de vencimento das mensalidades escolares, por invasão à livre concorrência e por ferir a autonomia dos contratantes. Do contrário, se os vencimentos fossem "determinados" entre os dias 5 e 10 de cada mês, pela União, e um colégio estipulasse o vencimento no dia 20, haveria ILEGALIDADE?! Sério?!


    É o mesmo pensamento utilizado na Súmula 646 do STF acerca dos estabelecimentos comerciais numa mesma área. Ora, cada um é livre para determinar a sua atuação comercial - o mesmo ocorrendo quanto ao vencimentos das mensalidades... 


    E só para justificar tudo isso, a ADI 1007, que tratou de julgar esse caso acerca das mensalidades, afirmou, na fundamentação, que as escolas privadas são de livre iniciativa, independentemente de concessão ou permissão da Administração e que, por isso, podem pactuar com os interessados pelo ensino as regras contratuais.


    Logo, ao meu ver - e cf. o próprio STF disse na ADI 1007 - a alternativa "E" também é correta. 

  • Como a maioria, eu respondi a letra E, não com muita convicção, mas respondi. Creio que a maioria errou essa questão porque ela é respondida com base em jurisprudência específica. Mas tenhamos ânimo e fé. Vamos prosseguir!

  • (FGV/OAB/2010.2) Um  determinado  Estado-membro  editou
    lei  estabelecendo  disciplina  uniforme  para  a  data  de  vencimento  das
    mensalidades das instituições de ensino sediadas no seu território.
    Examinada a questão à luz da partilha de competência entre os entes
    federativos, é correto afirmar que:
    (A) mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de
    natureza contratual, logo cabe à União legislar sobre o assunto.

    (B)  a  matéria  legislada  tem  por  objeto  prestação  de  serviço
    educacional,  devendo  ser  considerada  como  de  interesse  típico
    municipal.
    (C)  por  versar  o  conteúdo  da  lei  sobre  educação,  a  competência  do
    Estado-membro é concorrente com a da União.
    (D)  somente  competirá  aos  Estados-membros  legislar  sobre  o
    assunto  quando  se  tratar  de  mensalidades  cobradas  por  instituições
    particulares de Ensino Médio.

    GAB: A

    As  competências  Estaduais  e  Municipais  no  que  tange  ao  "ensino", como por exemplo a do art. 30, VI da Constituição devem se ater na educação em si. Quando o tema deixa de ser referente à educação e passa  a  ser  tema  de  direito  civil,  tal  como  "estacionamento", "mensalidades"  e  etc...  ou  seja,  coisas  de  cunho  obrigacional,  o  STF entende  que  a  disciplina  deve  ser  feita  pela  União,  pois  esta  é  a responsável, segundo o art. 22, I por legislar sobre direito civil.

  • O art. 24, IX, da CF/88, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Contudo, nas questões relacionadas não à educação em si, mas aos contratos em si, como a data para pagamento de mensalidades, a competência é privativa na União, já que se trata de matéria de direito civil (art. 22, I, da CF/88). É nesse sentido o entendimento do STF, veja-se: 


    "Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da CB, compete à União legislar sobre Direito Civil." (ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentidoADI 1.042, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.


    RESPOSTA: Letra A


  • putz grilo! Eu ainda pensei que pudesse ser essa A pela lógica... Mas nunca vi isso em matéria!


  • A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º). As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB). Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional e que não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).

  • Oscar z...você esta equivocado. O certo é "putz grilA". Só pra relaxar.


  • Agora é que não entendi nada mesmo!!!

  • ADI 1007 - 02/12/2007

  • Dispositivo Legal Questionado
    - Lei nº 10989 , de 1993 , do Estado de Pernambuco . Art. 001 º - A mensalidade escolar , no Estado de Pernambuco , vencer-se-a no ultimo dia do mes , em que ocorrer a prestacao dos respectivos servicos educacionais , ocorrendo a partir dai os acrescimos previstos em contrato .



    Ementa
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Eu iria na A pela lógica mas acabei indo na C, rodei.

  • Olha o macete que aprendi com o pessoal do QC:
    CAPACETEPM (ART. 22 CF):

    C ivil
    A grário
    P enal 
    A eronáutico
    C omercial 
    E leitoral
    T rabalho
    E spacial
    P rocessual
    M arítimo Bons estudos galera !!!!
  • ADI 1007.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

  • Esse tipo de questão, a gente erra uma vez e fica esperto. Já é o sétimo item, de 2015, sobre esse assunto que faço. Errei uma vez, para nunca mais.

  • Na dúvida marque

     

    inconstitucional, (pois a data de vencimento das mensalidades escolares é matéria afeta ao) direito civil, de competência privativa da União;

  • MENSALIDADE ESCOLARES ........ materia DE DIREITO CIVIL............ privativa DA UNIÃO.

     

    GABARITO ''A''

  • O CARA LÊ UMA QUESTÃO DESSA E JÁ IMAGINA: DIREITO ECONÔMICO, POIS ENVOLVE PAGAMENTO DE MENSALIDADES DOS ESTUDANTES. PODE IMAGINAR, AINDA, UMA VASTA GAMA DE DIREITOS... O ÚLTIMO É O MAIS AMPLO E CORRETO: O DIREITO CIVIL!

     

    O QUE PEGA EM QUESTÕES SOBRE COMPETÊNCIA É JUSTAMENTE IDENTIFICAR O RAMO DO DIREITO AFETO AO ENUNCIADO.

  • É exatament isso Alisson, tem de se definir qual o ramo do direito que está envolvido na questão para depois ler as alternativas.

  • Marquei a letra B por ficar atenta apenas à parte da questão que aduz "inexistir lei federal" a respeito da matéria. Dessa maneira, entendi ser cabível o §3º do art. 24 da CF: que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades...

    Mas... paciência e estudo. =)

  • Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade. 

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  • Comentárfio do professor:

    O art. 24, IX, da CF/88, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Contudo, nas questões relacionadas não à educação em si, mas aos contratos em si, como a data para pagamento de mensalidades, a competência é privativa na União, já que se trata de matéria de direito civil (art. 22, I, da CF/88). É nesse sentido o entendimento do STF, veja-se: 

    "Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da CB, compete à União legislar sobre Direito Civil." (, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentido: , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.

    RESPOSTA: Letra A