-
Art. 269. Haverá resolução de
mérito:
I - quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a
procedência do pedido;
III - quando as partes
transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar
a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao
direito sobre que se funda a ação.
-
Por que não pode ser a letra "E"?
Alguém pode ajudar
-
A legitimidade é hipotética,
se ao menos em hipótese as partes possam ser legitimas, não ha que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa, mas sim em improcedência.
-
Como na inicial o autor irá requerer que seja reconhecida e declarada a paternidade, ao ficar provado que o réu não era o seu genitor o juiz decidirá pela improcedência do pedido. Na realidade, o objeto, qual seja, a investigação da paternidade, não se perdeu. Mas o pedido do autor será indeferido!
-
Resposta letra D.
"Ao término da fase probatória da instrução" "restou cabalmente demonstrado que Julio Lima não é pai de Vitor Santos."
Como houve fase probatória, os autos foram conclusos para sentença, daí que por estar cabalmente comprovada a improcedência do pedido, a sentença resolve o mérito, consequentemente julgando improcedente. Não há que se falar em perda de objeto, uma vez que houve toda a instrução probatória.
Espero ter ajudado!
-
Trata-se de aplicação da teoria da asserção (adotada pelos Tribunais Superiores).
Uma vez ultrapassado a fase saneadora e adentrada na fase instrutória, não há mais que se falar em extinção sem julgamento de mérito. Pela teoria adotada, a colheita de provas para averiguar a presença ou não das condição da ação já traduz-se a questão no próprio mérito da ação.
-
A forma pela qual o juiz deve extinguir o processo está regulamentada nos arts. 267 a 269 do CPC/73, estando elencadas no primeiro dispositivo citado as hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito e no segundo dispositivo as hipóteses em que este é extinto com resolução do mérito.
No caso sob análise, o autor da ação formulou um pedido de reconhecimento de paternidade em face do réu, tendo este sido rejeitado pelo juiz por ir de encontro às provas produzidas nos autos. Não podendo ser acolhido o pedido do autor, deve o juiz rejeitá-lo, julgando-o improcedente, e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73.
É importante lembrar, a fim de afastar qualquer dúvida a respeito, que não se trata de reconhecimento de ilegitimidade passiva porque o fato de o réu não ser o pai do autor foi demonstrado somente após a fase de instrução, tendo sido necessário o vencimento da fase probatória para que restasse evidente que o autor não tem razão. Trataria-se de reconhecimento de ilegitimidade passiva e, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), apenas se da própria narrativa da petição inicial fosse possível extrair a impossibilidade de o réu ser pai do autor, devendo ser ele considerado ilegítimo para figurar no pólo passivo da relação jurídica. Acerca do tema, restando alguma dúvida a respeito, sugere-se o estudo da teoria da asserção.
Resposta: Alternativa D.