SóProvas


ID
1365364
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a jurisprudência prevalente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, pode ser penhorado o único bem imóvel pertencente ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Outra hipótese pouco esclarecida e a prevista na Lei n. 8.009/90, que dispõe a respeito do bem de família. Estabelece o art. 4°- de referido dispositivo legal que a impenhorabilidade instituída por aquela lei não beneficiará aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Ou seja: a hipótese contempla a situação do devedor insolvente que busca criar impenhorabilidade aparente de residência familiar, adquirida para tal fim, nela concentrando valores antes dispersos em outros bens móveis ou imóveis. Trata-se de hipótese de fraude de execução, uma vez que pode ser conhecida e desfeita na respectiva ação do credor, ou seja, no âmbito do próprio processo executivo, mediante transferência da impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, se existente, ou anulação da venda."


    Fonte: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=33


  • a letra c esta mal formulada... so faz confundir a pessoa.

  • súmula 364"O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

  • Acredito que a questão será anulada, o português está claro para mim, se for letra C significa que todo executado insolvente pode ter o bem de família penhorado. O que vem depois da vírgula é só uma das hipóteses, não está restringindo como deveria para tornar a alternativa correta. Obs.  O gabarito é preliminar nesta data.

  • alternativa E) errada - não é possível penhora  ainda que o imóvel seja suntuoso.

    EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009/90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.

    (TRT-10 - AP: 807201201010007 DF 00807-2012-010-10-00-7 AP, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 28/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013 no DEJT)


  • A letra "C" somente estaria correta se o enunciado falasse que: "executado insolvente, desde que adquirido de má-fé [...]
  • Marquei a letra 'd', tendo em vista o julgado abaixo.  mas acredito que o erro da questão está em afirmar que poderá ser penhorado o bem do fiador " mesmo que não tenha participado do processo executivo";

    Segunda Seção 

    DIREITO  CIVIL.  PENHORABILIDADE  DO  BEM  DE  FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).  

    É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato 

    de  locação,  ante  o  que dispõe  o  art.  3º,  VII,  da  Lei  8.009/1990. A  Lei  8.009/1990 

    institui  a  proteção  legal  do  bem  de  família  como  instrumento  de  tutela  do  direito 

    fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de 

    um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o 

    bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá 

    pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele 

    residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º 

    excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de 

    locação,  isto  é,  autoriza  a  constrição  de  imóvel – considerado  bem  de  família – de 

    propriedade  do  fiador de  contrato  locatício.  Convém  ressaltar  que  o  STF  assentou  a 

    constitucionalidade do art. 3º, VII, da  Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que,  a 

    partir  da  edição  da  Emenda  Constitucional  26/2000,  incluiu  o  direito  à  moradia  no  rol 

    dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, 

    Tribunal  Pleno,  DJe  3/9/2010).  Precedentes  citados:  AgRg  no  REsp  1.347.068-SP, 

    47 

    Terceira  Turma,  DJe  15/9/2014;  AgRg  no  AREsp  151.216-SP,  Terceira  Turma,  DJe 

    2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 

    1.181.586-PR,  Quarta  Turma,  DJe  12/4/2011. REsp  1.363.368-MS,  Rel.  Min.  Luis 

    Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014. (Informativo nº 552). 

  • Faço coro ao colega David Nolêto, dizer que "desde que" é igual a  "ainda que" foi demais!

    A FGV está errando muito.

  • Pessoal, será que o "ainda que" não se refere ao fato de ser imóvel de residência familiar? Assim: será penhorado o único bem do executado insolvente, ainda que imóvel de residência familiar, uma vez que adquirido de má fé. Só tentando entender a questão...

  • Questão mal redigida, cujo acerto ou não, não merece ser levado em conta pelo candidato.

    Determina o art. 649, I, do CPC/73, que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. A impenhorabilidade do imóvel residencial do executado, considerado bem de família, por sua vez, é assegurada pelo art. 1º c/c art. 5º, da Lei nº. 8.099/90. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que alugado para terceiro, é assegurada pela jurisprudência dos tribunais superiores, estando a matéria, inclusive, sumulada, senão vejamos: “Súmula 486, STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A pessoa solteira é reconhecida pelos tribunais superiores como entidade familiar, motivo pelo qual o seu único imóvel é considerado bem de família e é sujeito à impenhorabilidade e ao regramento da Lei nº. 8.009/90. Não é outro o entendimento fixado na súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 8.009/90, que “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis…". À primeira vista, não haveria nenhum problema em o executado insolvente transferir a residência familiar de um imóvel menos valioso para um de maior valor, registrando-o como sendo o de sua moradia permanente, a fim de torná-lo impenhorável para pagar os débitos que surgissem posteriormente ao registro. Porém, é preciso atentar para o que dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº. 8.099/90, in verbis: “Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga". É com base neste dispositivo que os tribunais superiores firmaram o seu entendimento no sentido de poder ser, excepcionalmente, a residência do executado penhorada neste caso, ainda que ela constitua o seu único imóvel. Assertiva correta. Obs: É certo que a redação da assertiva é precária, levando o candidato a ter dúvida a respeito de sua correção pelo fato de o examinador ter utilizado a expressão “ainda que", deixando transparecer que a penhora do bem de família seria possível em todos os casos de insolvência e não somente naqueles em que restasse configurara, de forma manifesta, a má-fé do executado.
    Alternativa D) É certo que os tribunais superiores firmaram o entendimento de que é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tendo o STF declarado a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº. 8.009/90, que a admite como exceção à regra geral de impenhorabilidade (Informativo 552, STJ). Para que o fiador possa ser executado, porém, deve ele constar do título executivo extrajudicial, documento que embasará a sua execução direta, ou participar da ação de conhecimento que dará origem ao título executivo judicial, sobre o qual se fundará a execução. Atender a uma destas hipóteses é deveras importante, pois, do contrário, não haverá título judicial contra o fiador que permita a sua execução. É o que dispõe a súmula 268, do STJ: “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Afirmam os tribunais superiores que o único imóvel do executado, considerado bem de família, é impenhorável, independentemente de seu valor, pelo fato de a Lei nº. 8.009/90 não trazer nenhum valor que limite a impossibilidade de penhora. Exceção é trazida apenas em seu art 2º, que admite a penhora das obras de arte e dos adornos suntuoso que por ventura estiverem compondo o imóvel. Neste sentido são os julgamentos do STJ, conforme se demonstra no excerto a seguir escolhido a título de amostragem: “[…] V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. VI - O art. 3º, da Lei nº. 8.009/90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz (sic) nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (STJ, REsp nº. 1.178.469/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010). Assertiva incorreta.

    Resposta C

  • A Assertiva "a" está incorreta pois afronta entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos:

    Súmula 486: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário

    Um imóvel de família não pode ser penhorado, já que ele é utilizado para moradia. E no caso do devedor ter um imóvel alugado? A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que um imóvel residencial seja penhorado quando o valor deste aluguel for utilizado para sustendo do proprietário ou para o pagamento da moradia dele ou da família. 


  • Mesmo com a transcrição do repetitivo, penso que não ficou claro o gabarito. Dizer que fiador que não integrou a execução pode ter seu imóvel penhorado é sem dúvida cerceamento de defesa e a garantia do contraditório. Não há dúvida que o patrimônio do fiador pode ser penhorado. Compreensível também a penhora recair sobre fiador locatício que não integrou o processo durante a fase de cognição e passa a participar n cumprimento de sentença, mas daí para incluir o imóvel daquele que não é parte na execução....

  • Essa redação da letra C torou tudo!!

  • Comentário sobre a letra "d"...

    Segundo jurisprudência do STJ, exige-se a ciência do fiador para todos os atos dos quais possam lhe advir gravames. Não se pode executar o fiador com base em título judicial de ação da qual ele não participou.

  •  LETRA "C": Conforme o Art.4º da Lei 8.009/90.

  • Gabarito: C
    "Alternativa C) Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 8.009/90, que “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis…". À primeira vista, não haveria nenhum problema em o executado insolvente transferir a residência familiar de um imóvel menos valioso para um de maior valor, registrando-o como sendo o de sua moradia permanente, a fim de torná-lo impenhorável para pagar os débitos que surgissem posteriormente ao registro. Porém, é preciso atentar para o que dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº. 8.099/90, in verbis: “Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga". É com base neste dispositivo que os tribunais superiores firmaram o seu entendimento no sentido de poder ser, excepcionalmente, a residência do executado penhorada neste caso, ainda que ela constitua o seu único imóvel. Assertiva correta. Obs: É certo que a redação da assertiva é precária, levando o candidato a ter dúvida a respeito de sua correção pelo fato de o examinador ter utilizado a expressão “ainda que", deixando transparecer que a penhora do bem de família seria possível em todos os casos de insolvência e não somente naqueles em que restasse configurara, de forma manifesta, a má-fé do executado."
    Denise Rodriguez


  • Complementando..

     

    Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável.

    Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543).