SóProvas


ID
1365376
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma sentença estrangeira, versando sobre bem imóvel situado no Brasil:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Art. 89 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


  • mas não é o STJ que homologa as sentenças estrangeiras? ou depende da matéria? alguem pode da uma luz!!!

  • art. 89 cpc nao tinha entendido rss

  • Na realidade, conforme previsto no art. 89 do CPC, somente a autoridade judiciária brasileira tem competência para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Assim, uma sentença estrangeira que trate de imóveis no território nacional não teria eficácia no Brasil (pois proferida por autoridade incompetente), não podendo ser homologada.


  • O art. 89 expõe as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro, de forma que jamais a sentença estrangeira terá efeito aqui, sequer será homologada pelo STJ: (I) imóvel no Brasil, (II) inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que de diplomata.

    **Todavia, a jurisprudência admite que a sentença estrangeira que ratifica acordo das partes em divórcio acerca de imóvel localizado em território brasileiro seja homologado pelo STJ.

  • Entretanto, se a sentença estrangeira ratificou acordo das partes e dispôs sobre partilha de bens no Brasil, essa sentença pode ser homologada, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, espelhada no julgamento da SEC 4.223 pela Corte Especial do STJ:
    "… Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado" (SEC 1.304/US, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 03/03/2008).
    (SEC 4.223/CH, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 16/02/2011)

    Portanto, somente é possível homologar sentenças estrangeiras que disponham sobre partilha de bens, ainda que imóveis localizados no Brasil, se a sentença estrangeira resume-se a ratificar acordo das partes. Se a sentença estrangeira, de outro lado, dirime controvérsia sobre partilha de bens no Brasil, sua homologação não é possível, ainda que a autoridade judiciária estrangeira tenha aplicado a lei brasileira.


    Disponivel em: http://www.conjur.com.br/2011-ago-31/cooperacao-internacional-sentenca-estrangeira-nao-dividir-bens-pais

  • De fato, para que uma sentença estrangeira possa ser executada no Brasil, deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i", CF). Não são, porém, todas as sentenças estrangeiras que podem ser homologadas e executadas no Brasil, estabelecendo a lei matérias especiais que se sujeitam exclusivamente à apreciação da autoridade judiciária brasileira. Essas matérias, que constituem exceções, estão previstas no art. 89, do CPC/73, in verbis:

    Art. 89, CPC/73. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
    Por essa razão, a sentença estrangeira que versa sobre bem imóvel situado no Brasil não pode ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, pode ser executada no Brasil. E a razão é simples: Se a autoridade estrangeira não pode conhecer de ações relativas a imóveis situadas no Brasil, não pode a decisão por ela proferida a respeito dessa matéria ser homologada para que tenha eficácia no território nacional.

    Resposta: Letra E.
  • GROSSO MODO, é causa de competência exclusiva as ações relativas a imóveis situados no Brasil. Desta forma, sendo de competência exclusiva da Justiça brasileira, nega-se a homologação da sentença estrangeira.

  • art. 89/CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE A AUTORIDADE ESTRANGEIRA NÃO PODERIA PROFERIR SENTENÇA, POIS NESSE A COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PORTANTO, O STF NÃO PODE HOMOLOGAR TAL SENTENÇA, E CONSEQUETEMENTE A JUSTIÇA BRASILEIRA  NÃO PODE EXECUTAR, POIS ELA SÓ EXECUTA SENTENÇAS ESTRANGEIRAS QUE SÃO HOMOLOGADAS PELO STJ. LOGO, A LETRA "E" TA CORRETA.

  • De fato, para que uma sentença estrangeira possa ser executada no Brasil, deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i", CF). Não são, porém, todas as sentenças estrangeiras que podem ser homologadas e executadas no Brasil, estabelecendo a lei matérias especiais que se sujeitam exclusivamente à apreciação da autoridade judiciária brasileira. Essas matérias, que constituem exceções, estão previstas no art. 89, do CPC/73, in verbis:


    Art. 89, CPC/73. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    Por essa razão, a sentença estrangeira que versa sobre bem imóvel situado no Brasil não pode ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, pode ser executada no Brasil. E a razão é simples: Se a autoridade estrangeira não pode conhecer de ações relativas a imóveis situadas no Brasil, não pode a decisão por ela proferida a respeito dessa matéria ser homologada para que tenha eficácia no território nacional.


    Resposta: Letra E.   fonte: professor QC comentando a questão
  • Art. 23, I, NCPC.

    -

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.



  • Você há de se lembrar que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Como consequência clara disso, uma sentença estrangeira que decida acerca de bem imóvel não pode ser executada no Brasil nem homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Resposta: E

  • Porque ficam citando o CPC/73? O que vale é NCPC/2015