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Efeito que tem certos recursos que suspende a eficácia da decisão até o
seu julgamento final, impossibilitando a execução, mesmo que provisória,
pela parte vencedora da decisão recorrida.(Letra C)
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Extrai-se do art. 736, caput, do CPC/73, que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", que não terão, em regra, efeito suspensivo (art. 739-A, caput, CPC/73). Caso exista risco manifesto de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave de difícil reparação, porém, ao juiz é permitido conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução (art. 739-A, §1º, CPC/73).
Significa, em outras palavras, que é permitido ao juiz conceder efeito suspensivo aos embargos do executado, mas desde que ele ofereça bens suficientes para assegurar o resultado prático do processo (o pagamento do credor, do exequente), caso seja sucumbente (perdedor) no processo de execução. É o objetivo de se garantir o juízo que evidencia a natureza cautelar da decisão que confere efeito suspensivo aos embargos.
Resposta: Letra C.
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Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O efeito suspensivo dos embargos do
executado tem natureza eminentemente acauteladora .
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Alguém pode me explicar então o seguinte: se há efeitos suspensivos não pode haver execução nem mesmo a provisória, certo?
Porque então o art. 587 diz "é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)."?
Não há uma contradição? Não consigo entender esse artigo de jeito nenhum.... tive que decorá-lo...
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E ainda tem mais Gabriela Berdeal!!!
O art. 587 é o contrário da súmula 317 do STJ, vejam:
Art. 587. É definitiva a
execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação
da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739)
Súmula 317 do STJ: É
definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra
sentença que julgue improcedentes os embargos.
Pobre de nós, concurseiros!!!
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Por força do art. 739-A. "os embargos do executado NÃO terão efeito suspensivo"... em regra, no direito quase toda regra comporta exceção e esta vem logo no §1º "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" [...]
E o que é o efeito cautelar?
(STF) Medida cautelar (entenda-se qual o efeito da medida)
É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízosà parte (periculum in mora).
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=M&verbete=176214
Os embargos com efeito suspensivo tem natureza cautelar pois visam justamente evitar que o executado sofra algum dano irreparável, ou de difícil reparação caso sejam os embargos recebidos sem o efeito que suspende a execução da sentença.
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A sumula 317 do STJ foi superada pelo advento da lei em comento:
III. Provisoriedade da execução de título extrajudicial
A execução de título extrajudicial inicia definitiva e pode tornar-se provisória, por
força da segunda parte deste artigo (alteração promovida pela Lei 11.382/2006),
se os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo (CPC, art.
739), enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos.
Pela nova redação, está superada a Súmula 317 do STJ que considerava
definitiva a execução de título extrajudicial enquanto pendente apelação de improcedência
dos embargos.
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Gabriela, Carlos,
Segundo Daniel Assumpção Neves, a transformação da
execução definitiva em provisória não é automática. Ela exige o preenchimento
de requisitos, quais sejam:
Que o executado ingresse com Embargos;
Que os embargos sejam recebidos com efeito
suspensivo;
Sentença de improcedência dos embargos;
Apelação dessa sentença pendente de julgamento;
Preencheu os requisitos. Os Embargos foram recebidos
COM efeito suspensivo – aplica o
art. 587, do CPC
Art. 587. É definitiva a execução fundada em
título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo
(art. 739)
O art. 587, do CPC é posterior à Súmula 317, do STJ,
apresentando uma possível contradição. No entanto, a Súmula é perfeitamente
aplicável, pois pela sua redação estaria faltando um dos requisitos que exige o art. 587, do CPC, qual
seja: o efeito suspensivo dos Embargos.
Assim, se os Embargos NÃO forem recebidos com efeito
suspensivo, aplica a Súm. 317, do STJ
Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título
extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue
improcedentes os embargos.
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Altamente questionável. Passível de anulação. Para Luiz Guilherme Marinoni, "A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita "principal". Trata-se de "ação de conhecimento" de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito [1].
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5041/tutela-inibitoria-e-tutela-de-remocao-do-ilicito#ixzz3iumV82r3"
A questão é a ação de conhecimento. Para o autor, a inibitória deve remover o ilícito e isto me parece consenso no mundo jurídico.
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NOVO CPC
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
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Credo, tô errando todas