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Alguém pode dar uma luz... Sobre o porquê de nao ser a letra b...
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O pessoal deu uma escorregada feia na fundamentação da questão.
A competência territorial é, EM REGRA, relativa. Mas caso a ação recaia sobre direito real de bens imóveis, em casos específicos, a ação deve ser intentada, absolutamente no foro onde está o imóvel, podendo o juiz, nesse caso, declinar a competência.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Não entendi pq a B está errada. Se todo juiz que se achar incompetente pode aceitar mesmo assim julgar a lide, da mesma forma poderia não aceitar e suscitar o conflito de competência. Nesse caso A e B estariam corretas. A questão está mal formulada pois se constasse que o juiz deveria julgar a lide por ser competência absuta, seria bem mais razoável. Ao dizer que pode, sendo assim uma faculdade, suscitar o conflito tb o seria.
Quem puder esclareça.
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Concordo com a colega Milena.
O juiz deve dar andamento ao processo, por se tratar de competência absoluta.
Mas nada impede de ele suscitar o conflito, que será negado pelo tribunal.
Ambas as alternativas ( a e b) estão corretas.
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O colega que falou da fundamentação errada acho que se equivocou. Pois até onde eu sei competência absoluta se refere sobre "direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e denunciação de obra nova". É só ler o artigo 95 do CPC, pois ele fala que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, podendo o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, desde que não recai no casos citados acima, pois nesse caso seria competência absoluta, ou seja, versando sobre qualquer outro tema, pode optar pelo foro do domicílio ou eleição, sendo então competência relativa.
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O juiz não pode suscitar conflito, pois já há decisão do tribunal a respeito da matéria, confirmando que ele é o juiz competente, mantendo a decisão do outro juiz que declinou de sua competência.
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Concordo com Fabiano.
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Gabarito: A.
Resumindo tudo que já foi discutido:
- A competência é absoluta neste caso porque se trata de ação na qual discute-se POSSE, conforme o CPC, art. 95:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, POSSE, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
- O juízo de Resende não pode suscitar conflito negativo uma vez que este seria julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que é o Tribunal ao qual estão vinculadas as comarcas de Resende e de Volta Redonda. E, neste caso, já houve manifestação do TJ-RJ fixando a competência no juízo de Resende.
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O Juiz de Resende não poderia suscitar conflito negativo de competência com Volta Redonda pois instância superior já declarou que não é este o juízo competente.
No entanto, se ele se entender incompetente para julgar a causa pois o imóvel está situado em outra comarca ele poderia declinar a competência para outro juízo conforme alternativa C! Não?
Fiquei com dúvida quanto a isso, pois em nenhum momento o problema fala em que comarca o imóvel está situado, além disso, a decisão do tribunal apenas julgou improcedente o Recurso dela em razão dos motivos alegados, entendo que o Tribunal teria declarado que a comarca de Volta Redonda era incompetente, mas não que vincularia a outra comarca.
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Ana Munhoz
Paula Moura propôs ação possessória perante um dos juízos cíveis da Comarca de Volta Redonda. O juiz, ao receber a demanda, por entender que era territorialmente incompetente para processar e julgar a causa,
porque o imóvel se situava em Resende, declinou a competência da causa para a Comarca de Resende. Irresignada com a decisão declinatória, Paula Moura interpõe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça, alegando que a incompetência territorial não pode ser alegada de ofício. O recurso, entretanto, foi julgado improcedente.
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Entendo que quanto a alternativa ''A'', o termo mais correto seria que o Juiz DEVE dar andamento ao feito, e não PODE, haja vista estar vinculado a decisão proferida pelo Tribunal.
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"Irresignada com a decisão declinatória, Paula Moura interpõe
agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça, alegando que a
incompetência territorial não pode ser alegada de ofício. O recurso,
entretanto, foi julgado improcedente". Pelo que eu entendi da questão, o AI foi julgado improcedente porque a incompetência territorial pode ser alegada de ofício, ou seja, não se sabe se o TJ realmente decidiu a respeito da competência naquele caso ou se simplesmente indeferiu o AI porque a alegação de Paula estava errada. Para mim não ficou claro se Paula alegou que o segundo juízo seria incompetente e requereu que o Tribunal decidisse ou simplesmente alegou que não era uma questão a ser decidida ex officio. Pode ser que o Tribunal tenha silenciado a respeito de quem seria competente naquele caso concreto e simplesmente tenha dito que o juízo poderia alegar de ofício. Assinalei a "b" por isso. Me corrijam se eu estiver errada..
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Art. 95, do CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Segundo Daniel Assunção: "o dispositivo criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como absolutamente competente para processar e julgara ações que tenham por objeto direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Na hipótese de o processo tratar de outros direitos reais imobiliários (p. ex., usufruto, uso, habitação), a regra a ser aplicada será outra: haverá três foros concorrentes, podendo o autor escolher entre o foro do local do imóvel, o foro do domicílio do réu ou o foro de eleição. Trata-se, assim, nessa última hipótese, de competência relativa."
"Havendo conflito entre juízos de primeiro grau vinculados à mesma Justiça, será o Tribunal de tal Justiça o competente para julgar o conflito."
No caso dado, o juízo de Resende não pode suscitar conflito negativo uma vez que este seria julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que é o Tribunal ao qual estão vinculadas as comarcas de Resende e de Volta Redonda. E, neste caso, já houve manifestação do TJ-RJ fixando a competência no juízo de Resende.
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Entendo que a alternativa “B” está correta, pois, com base
no princípio da congruência, a recorrente limitou a atuação do TJ em analisar a possibilidade do juiz declarar sua incompetência
territorial de ofício e não a se manifestar qual o juízo é competente para a
causa. Assim, o juízo cível da Comarca de Resende,
ao qual foi distribuído o processo, poderá instaurar conflito
negativo de competência, se entender ser incompetente para processar e julgar a
causa, já que o TJ não definiu, em agravo de instrumento, qual seria o
competente. Por tudo, entendo que a alternativa “B” está correta.
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A competência para processar e julgar ações possessórias é do foro da situação da coisa (art. 95, CPC/73). Trata-se de competência absoluta, que excepciona a regra de que as competências territoriais são, normalmente, relativas. É essa a razão pela qual o juiz pode reconhecê-la de ofício. No caso em tela, o juízo competente para processar e julgar a ação é o juízo de Resende, pois é ele quem corresponde ao foro da situação do imóvel. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O juízo de Resende não só pode, como deve, dar andamento ao feito, pois é ele o juízo competente para processar e julgar a ação. Assertiva correta.
Alternativa B) O juízo de Resende não pode suscitar conflito negativo de competência porque a sua competência já foi fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a quem competiria julgá-lo. Assertiva incorreta.
Alternativas C, D e E) O juízo de Resende não pode declinar de sua competência para processar e julgar o feito, pois esta é absoluta. Assertivas incorretas.
Resposta A
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O juiz não pode suscitar conflito negativo pois o Tribunal (superior hierarquicamente) já disse que ele era o competente.
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Questão muito mal formulada. O fato de o Tribunal julgar improcedente o Agravo de Instrumento não significa que declarou competente o juízo da comarca de Resende, principalmente pelo fato de a questão deixar claro que o fundamento da Recorrente foi a impossibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício.
O que o Tribunal fez, seguindo estritamente as informações fornecidas pelo enunciado, foi aceitar a declaração de incompetência territorial de ofício pelo juiz de Volta Redonda. Forçando um pouco, pode-se chegar à conclusão de que o Tribunal entendeu ser incompetente o juízo de Volta Redonda, mas NADA leva à conclusão de que o Tribunal declarou competente o juízo de Resende.
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Não há razão para suscitar novo conflito pois o órgão responsável pela análise da competência já decidiu: o TJRJ. Se houvesse novo conflito, o mesmo TJRJ iria decidir novamente o que já está decidido. Caso contrário, se o juiz entendesse que a comarca X seria competente, o TJRJ analisaria isso; e se essa comarca X entendesse que a comarca Y era competente, o TJRJ decidiria novamente - e assim por diante, sem fim... Isso não existe! A questão já está decidida.
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A ordem da questão está muito bem elaborada. Exige que o candidato saiba que o art. 95 do CPC flexibiliza a competência territorial (em regra, relativa) quando se tratar de ações imobiliárias, tornando-a absoluta nesse caso específico. Exige, ainda, que ele saiba que a competência territorial, nesse caso, por ser absoluta, pode sim ser declarada de ofício pelo juiz. Com isso, como bem mencionado pelos demais colegas, a decisão do TJ que julgou improcedente o agravo de instrumento já cravou a Comarca de Resende como competente.
Só não concordo com o "pode" utilizado na alternativa A. Entendo que estaria mais adequadamente redigida se dissesse que "deve" dar andamento ao feito, especialmente se considerarmos que todas as outras alternativas estão incorretas.
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A ordem da questão está muito bem elaborada. Exige que o candidato saiba que o art. 95 do CPC flexibiliza a competência territorial (em regra, relativa) quando se tratar de ações imobiliárias, tornando-a absoluta nesse caso específico. Exige, ainda, que ele saiba que a competência territorial, nesse caso, por ser absoluta, pode sim ser declarada de ofício pelo juiz. Com isso, como bem mencionado pelos demais colegas, a decisão do TJ que julgou improcedente o agravo de instrumento já cravou a Comarca de Resende como competente.
Só não concordo com o "pode" utilizado na alternativa A. Entendo que estaria mais adequadamente redigida se dissesse que "deve" dar andamento ao feito, especialmente se considerarmos que todas as outras alternativas estão incorretas.
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Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Não assiste razão para suscitar novo conflito pois o órgão responsável pela análise da competência já se pronunciou.
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Mais uma das inúmeras questões mal elaboradas pela FGV. Quem entende um mínimo de processo civil não elaboraria uma questão que indicasse a alternativa a) como correta. O objeto do agravo indica a grande confusão dos elaboradores da questão.
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Questão anulável, pois é obvio que o Juiz pode suscitar conflito negativo. Art. 115, II do CPC
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Letra B) Não só pode como deve suscitar o conflito negativo de competência o respectivo juiz que não concordar que o feito será de sua competência para processamento e julgamento, de acordo com o NCPC.
NCPC
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.