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Art. 18CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524/STF."Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
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GABARITO "C".
O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial. Explica-se: suponha-se que, em relação a um crime de homicídio, a despeito do esgotamento das diligências, não tenha constado dos autos da investigação policial qualquer elemento de informação quanto à autoria do fato delituoso. Arquivado o inquérito policial, uma determinada testemunha presencial resolve, então, comparecer perante as autoridades para noticiar que teria informações quanto ao provável autor do delito. Ora, diante dessa notícia de provas novas, é possível o desarquivamento do inquérito policial.
Porém, para que seja possível o desarquivamento, é necessário que surjam notícias de provas novas.
E quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial? Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações.
FONTE: Renato Brasileiro.
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"A decisão de arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja provas novas, ou seja, não conhecidas anteriormente, as quais permitem portanto, o seu desarquivamento".
OBS:
"Entretanto, segundo posição do STF, se o arquivamento ocorrer por atipicidade do fato, há coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento".
Além disso, quem é a autoridade competente para desarquivar o IP?
"(...) o desarquivamento do IP é ato privativo do Ministério Público, não necessitando de autorização judicial para tanto. Ele ocorre quando, surgindo novas provas, o Parquet oferece denúncia (ou seja, o ato de oferecimento da denúncia implica automaticamente no desarquivamento do inquérito".
Fonte:
(LEONARDO BARRETO
MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.
2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).
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Súmula 524, STF:
ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO
PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
Segundo o STF, o
arquivamento do inquérito, em regra, não está sujeito à imutabilidade da coisa julgada material, tanto
que se surgirem novas provas
(requisito lógico objetivo), enquanto o crime não estiver prescrito o MP estará
apto a oferecer denúncia.
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No caso em tela, há coisa julgada formal, qual seja, a ausência de justa causa, e não coisa julgada material. Logo, tendo NOTÍCIA de novas provas, poderão prosseguir com as investigações, e caso tais notícias sejam realmente comprovadas, o IP será desarquivado pela Autoridade Judiciária Competente.
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No tocante, ao desarquivamento do inquérito a prova que ensejaria essa situação deve ser materialmente nova trazendo aos autos dados até então desconhecidos, não bastando somente uma prova formal.
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Gabarito: letra C
A. INCORRETA. O inquérito sequer é processo, não sendo processado e muito menos julgado por juiz. O que há é arquivamento somente por decisão judicial, podendo se falar, portanto, em coisa julgada formal, mas não em material. Exceção: se o inquérito policial for arquivado por atipicidade, fará coisa julgada material.
B. INCORRETA. A denúncia pode ser oferecida, mas inquérito não faz coisa julgada material no caso em tela.
C. CORRETA. Vide art. 18, CPP: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia." e Súmula 524 do STF: "Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."
D. INCORRETA. Conforme art. 18 do CPP, havendo provas substancialmente novas, o inquérito poderá ser desarquivado.
E. INCORRETA. Conforme art. 18 do CPP, é necessária a existências de novas provas para que o inquérito seja desarquivado. Não depende, portanto, do arbítrio da autoridade policial.
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Acrescentando conhecimento a questão:
O arquivamento com fundamento a atipicidade da conduta, faz coisa julgada material, ainda que pronunciada por magistrado absolutamente incompetente. Com isso não seria permitido desarquivar o IP, mesmo que com prova nova.
Não é o caso da questão em tela.
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Segundo o STF para o desarquivamento do inquérito não basta que a prova seja formalmente nova. A prova nova há de ser substancialmente inovadora.
Desse modo, podemos alinhar duas espécies de "prova nova", a formal e a substancial:
#PROVA FORMALMENTE NOVA: é a fonte já conhecida, que foi objeto de produção no curso das investigações, mas que recebe interpretação nova ou que informa elementos novos. A doutrina exemplifica com a testemunha ouvida no início das investigações e que, em momento posterior ao arquivamento do inquérito policial, apresenta nova versão, justificando que havia sido ameaçada quando do primeiro depoimento. A fonte da prova é conhecida (a testemunha) e o seu depoimento é, sim, formalmente novo.
# PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA: é a fonte desconhecida, inédita a exemplo do cadáver que não foi encontrado por ter sido ocultado quando do cometimento do homicídio. Nesse caso, tanto a fonte da prova, como a produção da prova em si inova de forma relevante o panorama probatório, sendo apta ao desarquivamento do inquérito policial e, se da investigação resultar suporte probatório mínimo, poderá ser ajuizada ação penal de forma regular e válida. (Nestor Távora)
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a) Só faria coisa julgada material se: Atipicidade, excludente de ilicitude e culpabilidade (fora caso de doença mental), sendo essa a opinião do MP e acompanhada pelo juiz.Logo, surgindo fatos novos o IPL pode ser desarquivado
b) Pode ser desarquivado o IPL(resposta acima
c) correta: Art.18 cpp
d) A autoridade não tinha conhecimento no momento da apuração, logo, prova nova
e) Autoridade policial NÃO ARQUIVA E NEM DESARQUIVA nada por sua conta
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Arquivamento e Desarquivamento:
Somente o juiz pode arquivar o IP, ouvido o MP que é o titular da ação penal (art. 17).
No caso de arquivamento por falta de prova, o IP somente poderá ser reaberto, surgindo novas provas (art. 18).
Mesmo com novas provas não poderá ser reaberto quando o arquivamento foi determinado:
a) pela atipicidade da conduta; ou
b) ocorrer alguma causa de extinção de punibilidade
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CPP Art. 18 do CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia (ausência de justa causa), a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
AGORA SE FOR ARQUIVADO POR ATIPICIDADE DO FATO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PODE ESQUECER DESARQUIVAMENTO, POIS O STF DIZ SER COISA JULGADA MATERIAL, NESSE CASO SÓ O MILAGRE DE DEUS, PORQUE PRA DEUS NADA E IMPOSSÍVEL
DEUS E FIEL
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Atenção galera: A questão quer saber de acordo com os Tribunais Superiores: Súmula 524 STF! E não artigo de lei.
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....
c) caberá desarquivamento do inquérito policial pela autoridade competente diante do surgimento de provas novas;
LETRA C – CORRETA – A falta de justa causa para ação penal não gera coisa julgada material. Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal? SIM
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM
Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade NÃO
Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO
Exceção: certidão de óbito falsa
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FGV ama com força a prova nova por mensagem de celular= desarquiva.
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Essa questão é clássica na FGV!
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Gabarito: "C"
a) nada poderá ser feito, tendo em vista que o arquivamento do inquérito policial fez coisa julgada material;
Errado. "A decisão de arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja provas novas, ou seja, não conhecidas anteriormente, as quais permitem, portanto, o seu desarquivamento." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 164)
b) poderá ser oferecida denúncia, apesar de o inquérito não poder ser desarquivado em virtude da coisa julgada material que fez seu arquivamento;
Errado. "A decisão de arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja provas novas, ou seja, não conhecidas anteriormente, as quais permitem, portanto, o seu desarquivamento." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 164)
c) caberá desarquivamento do inquérito policial pela autoridade competente diante do surgimento de provas novas;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquicamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
d) nada poderá ser feito, pois a gravação de voz existia antes do arquivamento do inquérito, logo não pode ser incluída no conceito de prova nova;
Errado. Mesmo que já existisse a mensagem de voz no celular, considera-se prova nova. Nos termos do art. 18, do CPP: "(...) a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
e) poderá a autoridade policial realizar o desarquivamento a qualquer momento, assim como pode por ato próprio determinar o arquivamento do inquérito.
Errado. Aplicação da Súmula 524 - STJ: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." - Observe que há novas provas.
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Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
O princípio da insignificância (faz coisa julgada MATERIAL) excluiu a tipicidade material, sendo considerado para essa conduta expressividade perante a sociedade.
Excludente de ilicitude: STF -> coisa julgado Formal, cabe reabertura.
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ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR:
· Atipicidade: faz coisa julgada material
· Excludente de culpabilidade: faz coisa julgada material
· Extinção da punibilidade: faz coisa julgada material (exceção: certidão de óbito falsa)
· Excludente de ilicitude: DIVERGÊNCIA= STF: faz coisa julgada formal // STJ: faz coisa julgada material.
Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração
Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto.
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Arquivamento de IP por falta de justa causa não faz coisa julgada material
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O desarquivamento é possível, posto que o arquivamento se deu em razão de ausência de justa causa E surgiram provas novas.
O mesmo não ocorreria se o IP tivesse sido arquivado por atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
#PCRN
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gente....percebi que a FGV adora esse artigo 18 do CPP==="depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias".
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A mãe ver a mensagem 3 meses depois do arquivamento foi de lascar kkk
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A mulher ficou 3 meses pra ler uma msg no whats? Não julgo, as vezes fico mais.