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ID
1365445
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, ao proferir sentença condenatória, fará nela constar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E. 

    Art. 387.§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Acho que a alternativa "c" também está INCORRETA, eis que a fixação do valor mínimo de reparação independe de pedido prévio, veja-se: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

  • Letra C esta correta:


    Art. 492, CPP: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    - no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Deus é Fiel!

  • Conforme entendimento jurisprudencial, precisa, sim, pedir que o juiz fixe o valor mínimo para a reparação dos danos. 

  • Cuidado pessoal!

    O julgador penal é obrigado a sempre fixar o valor mínimo nas indenizações?

    NÃO, o juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações como, por exemplo:

    a- Quando não houver prova do prejuízo;

    b- Se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

    c- Quando a vítima tiver sido indenizada no juízo cível.

    Bibliografia: Principais julgados do STF e STJ comentados 2013 " Márcio André Lopes Cavalcante"

    Como a questão trás a letra C, apenas como REGRA, acho que realmente essa alternativa não deveria ser gabaritada.

  • Letra "E"

    Súmula 347 - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  •  Art. 381. A sentença conterá:

      I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

  • A)  as agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas . Vide art. 385 do cpp.

    B) vide art. 381 cpp 

    C) não será necessário previo requerimento, até porque consta no rol do art. 387 cpp. Demais considerações relevantes foram feitas pelos colegas.

    D) art . 381, iii, dao cpp.

    E) questão falsa, pois vai de encontro ao art. 596do cpp. 

    Espero ter ajudado. 

  • Entendimento unânime do STJ diz que não é possível fixar, de ofício, valor mínimo de reparação de danos em sentença condenatória criminal, sendo necessário o requerimento prévio.

  •   Art. 381. A sentença conterá:

      I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

      II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

      III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

      IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

      V - o dispositivo;

      VI - a data e a assinatura do juiz.

  • O item pedido pela questão é o item E.
    Veja que a questão pede que se diga a exceção do que o juiz fará constar na sentença condenatória. Com isso, resta-nos o item E, afinal, o conhecimento da apelação não pode ser condicionado à prisão ou não do acusado, conforme expõe a súmula 347 do STJ a seguir transcrita: O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    Espero ter contribuído! 

  • Quanto à questão da obrigatoriedade do prévio pedido para que possa o juiz criminal fixar o valor mínimo da indenização, vale lembrar que, conforme o STJ, deve SIM haver o pedido expresso.
    Vejamos:

    3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido

    (...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)

    (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)

    Espero ter contribuído!
  • Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar entendem pela necessidade de pedido expresso formulado na inicial acusatória, não podendo ser arbitrada de oficio, sob pena de julgamento extra petita (TAVORA; ALENCAR, 2009, p. 182-183). Esse também é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, 2008, p.235).

    O STJ acata integralmente a posição dos doutrinadores acima, assim declarou no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1286810/RS, onde chegou a asseverar categoricamente que "Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados a vitima, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório".


    Há entendimento doutrinário em sentido contrario, sustentando que seria hipótese de um julgamento extra petita autorizado, ou seja, haveria a possibilidade de reconhecimento de um pedido implícito pelo juiz quanto a este valor. E o que apregoam Eugenio Pacelli de Oliveira e Rômulo de Andrade Moreira (MOREIRA, 2009, p.220).

    Nesse sentido, impende noticiar que o STF no julgamento do caso "Mensalão" (Ação Penal n. 470), deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelos réus alegando, dentre outros motivos, justamente a INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL A ESSE RESPEITO NA DENUNCIA, não sendo mais possível a formulação deste requerimento em sede de alegações finais.


    Fonte: coleção sinopse jurídica, ed. juspodivm, processo penal especial, vol. 08, 2014.


  • A PERGUNTA DA QUESTÃO NÃO SE REFERE OS ENTENDIMENTOS DOS INSTITUTOS, SEJA STF OU STJ. ACREDITO QUE A LETRA C TAMBÉM ESTA INCORRETA.

  • Acertei quando marquei a letra (E), pois entendi que a assertiva estava condicionando a apelação à prisão do réu. Isso me levou a pensar que não se pode condicionar ao réu que ele só tenha direito ao recurso de apelação mediante sua prisão. Questão maliciosa demais.

  • A jurisprudência entende que o Juiz somente poderá fixar este valor mínimo se houver pedido do interessado(ofendido ou MP) e se o fato for discutido no processo,para possibilitar que o réu se defenda,em homenagem ao contraditório.

  • O STF, no seu Informativo 772, noticiou julgado no qual essa reparação mínima do dano depende de prévio contraditório e só é cabível para os fatos posteriores ao advento da Lei 11.719/2008, já que a norma seria mista (material e processual).

    De seu turno, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.


    Nessa mesma linha, Guilherme de Souza Nucci pontua que: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 12. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 753)

  • O juiz, ao proferir sentença condenatória, fará nela constar, EXCETO:

    A) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal por ele reconhecidas; CERTO

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

      I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;


    B) os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las;CERTO

    Art. 381. A sentença conterá:

      I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;


    C) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e pedido prévio; CERTO

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    D) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; CERTO

    Art. 381. A sentença conterá:

    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;


    E) o direito ou não de o acusado apelar em liberdade, condicionando, se for o caso, o conhecimento da apelação à prisão. ERRADO

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)



    O ERRO DESTA ALTERNATIVA É EM AFIRMAR QUE É FACULTADO O JUIZ CONHECER DA APELAÇÃO SENDO QUE NA LITERALIDADE DA NORMA, EM SEU PARAGRAFO DIZ: sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.OU SEJA NÃO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE AO MAGISTRADO ESCOLHER SE CONHECE OU NÃO DA APELAÇÃO.

    NO PARAGRAFO DA NORMA O QUE É FACULTADO É, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR E NÃO O CONHECECIMENTO DE APELAÇÃO A PRISÃO. SIMPLESMENTE A BANCA INVERTEU A ORDEM DA LITERALIDADE DA NORMA.



  • Letra E - ver súmula  347 STJ: "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

  • A letra C não se trata de entendimento jurisprudencial.

    .

    .

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

    § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

    § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Alternativa C também está incorreta, segundo entendimento jurisprudencial majoritário do STF.

    Jurisprudência (majoritária). É desnecessário tal requerimento, sendo obrigatório o juiz fixar valor mínimo indenizatório (STF).