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ID
136549
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É modalidade de transferência da execução de serviço público a particulares, caracterizada pela contratualidade e pela possibilidade de revogação unilateral pelo poder concedente, a

Alternativas
Comentários
  • "Atualmente, podemos falar em PERMISSÃO como ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação de prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS mediante permissão a lei (lei nº 8987/95)exige celebração de CONTRATO DE ADESÃO, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: - depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;- seu objeto é a execução de serviço público;- o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; - sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; - pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;- não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
  • C) correto, permissão como dito pelos colegas.para nao confundirmos com a autorização:Primeiramente, cumpre esclarecer que no direito brasileiro a autorização administrativa tem várias acepções. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, num primeiro sentido, autorização designa "ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Trata-se de autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia." [55] Também com esse sentido, define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida" "Unilateral, porque o ato se perfaz unicamente pela manifestação da vontade da Administração, já que, supondo embora uma solicitação do interessado, esta não se incorpora a medida emanada, da qual participa como simples antecedente. Provocação, porque, na quase totalidade dos casos, a Administração não procede sponte sua, mas age mediante requerimento do interessado. Remoção de obstáculo, porque a norma penal proibitiva funciona como ‘obstáculo, barreira ou limite’, ao referido exercício. A autorização derroga a norma penal, removendo-a. Faculdade, porque o interessado tem, in potentia, a possibilidade do exercício, que se transforma em direito, depois da anuência da Administração. Exercício, porque o interessado desenvolve atividades materiais, até então proibidas. Proibida, porque o exercício, não autorizado, configura atividade ilícita, à qual o direito positivo comina sanções....Discricionário, porque a Administração, ao editá-lo – o ato administrativo unilateral – consulta apenas a oportunidade ou a conveniência da medida."
  • A) ENCAMPAÇÃO: também chamada de resgate, é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (Hely Lopes Meirelles).
     
    B) AUTORIZAÇÃO: É muito criticada pela doutrina. A maioria dos doutrinadores admite sua utilização, mas somente em casos excepcionais (serviços de pequeno valor ou urgentes). Ex. serviço de taxi, de despachante. Autorização de serviço se faz por ato: - unilateral: a administração faz sozinha; - discricionário: administração concede de acordo com a conveniência ou oportunidade; - precário: pode ser retomado a qualquer tempo e sem indenização.
     
    C) PERMISSÃO:  Administração transfere a outrem a EXECUÇÃO de um serviço público, mediante contrato de adesão. É um ato unilateral, discricionário e precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;

    D) REVERSÃO: ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
     
    E) DELEGAÇÃO: transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).
  • CONCESSÃO - NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO

     

     

    PERMISSÃO - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE

  • É questão de letra de lei (Lei 8987)

     

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

     

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

     

     

  • É modalidade de transferência da execução de serviço público a particulares, caracterizada pela contratualidade e pela possibilidade de revogação unilateral pelo poder concedente

    -> a revogação unilateral, APÓS formalizado o contrato, obriga indenizar o concessionário nos custos referentes ao objeto do contrato no que tiver sido executado, no caso de concessão; diferentemente da permissão em que o contrato é precário, o que não traz estabilidade ao contrato eventualmente firmado, podendo ser revogado mesmo depois de assinado