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ID
136558
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, relativas ao processo de desapropriação:

I. no curso do processo, é vedado ao particular discutir o mérito da declaração de utilidade pública.
II. é permitida a imissão provisória na posse, independentemente de depósito por parte do Poder Público.
III. é permitida a fixação da indenização por acordo entre o Poder Público e o proprietário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II- FALSO. deve haver deposito para que se permita a imissao  provisoria na posse.
  • Embora haja a necessidade de depósito para imissão na posse, não há obice a que continue sendo discutida o quantum da indenização!!

  • Item I - CERTO

    Fundamento: Decreto Lei 3365/1941
    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
    "


    Item II - ERRADO

    Fundamento: Decreto Lei 3365/1941
    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;"

    Item III - CERTO

    Fundamento:
    Decreto Lei 3365/1941. "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará." 
  • A garantia da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV)
    assegura que o pagamento desta seja feito antes da
    transferência do domínio, e não por ocasião da imissão
    provisória do expropriante na posse do imóvel. Continua
    aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo STF sob a
    vigência das Constituições de 1946 e 1967
  • Deve-se ter cuidado ao tratar do tópico Intervenção do Estado na Propriedade, porque as normas são muito antigas e há vasta jurisprudência acerca do tema. 
    No mais, venho deixar aqui entendimento do STJ (neste momento não estou em condições de procurar o número do julgado, então vai a ideia básica que tenho em minhas anotações): A discussão de ilegalidade do ato de desapropriação e/ou a presença ou não de utilidade/interesse público no judiciário É POSSÍVEL. Isso não é mérito, diz o STJ. O Tribunal afirmou que os requisitos constitucionais, para tal medida, são aspectos de legalidade e por isso podem ser discutidas judicialmente. É o chamado "bloco de constitucionalidade, ou seja, os requisitos regulamentados na CF para um ato administrativo não são mérito, são, frise-se, aspectos de legalidade.
    Mas cuidado: isso não será no bojo da ação de desapropriação (que como sabemos, sua contestação é restrita) e sim por ação ordinária distribuída por dependência.

  • Olá Pessoal.

    Gabarito B.

    Comentando o erro do item II, vale lembrar o verbete sumular nº 652 STF:

    "Não contraria a Constituição o art. 15 §1º, do DL 3365/41": Com isso, o pretório entendeu que a imissão na provisória pode ser feita, independentene da citação do réu, mediante o depósito do preço.

    Bons Estudos.