SóProvas


ID
136564
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o limite de remuneração aplicável aos servidores públicos do Poder Executivo estadual é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Art.37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
  • Vamos fazer um esquema pra ninguém mais errar:

    Teto: ministro do STF
    Subtetos (atenção: são INDEPENDENTES entre si!)


    1) Município: subsídio do prefeito.

    2) Estados e DF
    Poder Executivo: subsídio do governador
    Poder Legislativo: deputados estaduais (limitados a 75% dos federais!!!)
    Poder Judiciário: para os SERVIDORES, dos desembargadores do TJ (90,25% dos ministros do STF)

    Atenção: os agentes políticos (magistrados, promotores) não se submetem ao teto estadual, só ao federal
    Atenção 2: é VEDADA a equiparação dos vencimentos dos servidores públicos, salvo aqueles constitucionalmente positivados. O estabelecimento de teto é VÁLIDO.
    Atenção 3 e final: o teto dos desembargadores pode ser adotado para todos os poderes no estado

    Pronto, destrinchamos o artigo mais confuso da CF/88!

  • Mnemônico:

    PODER EXEGOTIVO - SUBSÍDIO DO GOVERNADOR

    Pelo menos um dos tetos voce nunca mais esquece.
    Falou em Subsídio é só lembrar do PODER EXEGOTIVO - "subsídio do GO-vernador.
  • Neguim vem aqui e escreve besteira ....Aih cabe ao Tio Charlie corrigir...foda!

    Olha o que o coleguinha colocou:

    Atenção: os agentes políticos (magistrados, promotores) não se submetem ao teto estadual, só ao federal. - ERRADO
    (Agentes Politicos como Promotores e Juizes submetem-se ao teto do subsidio dos desembargadores, que eh ESTADUAL)


    Atenção 3 e final: o teto dos desembargadores pode ser adotado para todos os poderes no estado - ERRADO
    O teto dos desembargadores pode ser estendido apenas ao Poder Executivo.

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    No mais, acho que o comentario do colega esta correto!
  • Tio Charlie,

    Admiro sua pretensão de me corrigir, mas não faça os colegas errarem. Erre sozinho.

    O atenção 1 está correto. O sub-teto estadual não se aplica a agentes políticos cujo órgão/Poder tenha estrutura nacional ou equiparação. O teto dos magistrados, MP etc. é o subsídio do STF porque esse é o limite aplicável aos magistrados federais. Julgou-se que a distinção não teria razão de ser. Informe-se a respeito da doutrina e jurisprudência.

    O atenção 3 também está correto. O teto dos desembargadores, se adotado em caráter geral, é aplicável a todos os poderes. Se vc não leu, eu me referi aos subtetos antes justamente porque aqueles que tem o subsídio estabelecido na CF não são afetados pela medida, como deputados. Porém, os servidores (analistas, técnicos etc.) do Judiciário e servidores do Legislativo (que exerçam função administrativa, óbvio) se incluem sim no teto alternativo.

    Parece que a única virtude no seu comentário é o seu ídolo... até porque vc disse que ACHA que o resto do comentário está correto. Eu tenho certeza do que falo... e não sou neguim nem qualquer outro termo depreciativo, ok? Abraço!
  • Até onde eu sei, MP, DP e procuradores também se submetem ao teto dos desembargadores do TJ. No CARVALHO FILHO diz que o § 12 do art. 37 da CF nao se aplica ao Poder Legislativo. Mas pode ser que eu esteja desatualizada. (Manual de Direito Adm, 20º edição)
    Alguém que tanha paciência, por favor tente achar a resposta certa, divulgue-a  e CITE A FONTE.

    Muitas pessoas entram aqui e falam besteiras com autoridade e os outros acreditam, porque sabem menos ainda. Escrever algo errado faz parte dessa interação. O problema é quando fala com a autoridade de quem é o dono da razão. Todos estamos aqui para aprender e compartilhar e devemos ser humildes para aprender. A soberba não leva a lugar algum, só impede de crescer. Aprendo muito com todos vocês e agradeço de coração, tanto aos que acertam como aos que erram. Aqui não tem juiz, nem promotor, nem diplomata. Estamos todos na mesma estrada.
    Abraços.
  • É COM GRANDE PERPLEXIDADE QUE VEJO PESSOAS NO DIREITO QUERENDO EMITIR CONCEITOS COM VESTES DE VERDADES ABSOLUTAS, APRENDAM QUE NO DIREITO NÃO EXISTE VERDADE ABSOLUTA E NÃO QUEIRAM LEVAR A TODOS QUE ESTÃO AQUI PARA APRENDER A SE CONTENTAREM COM A SUA POSIÇÃO "AS VEZES" PESSOAL A ADMITIREM UM DETERMINADO CONCEITO COMO VERDADE ABSOLUTA, POIS ASSIM DEIXARAM DE PROCURAR UMA SEGUNDA OPNIÃO PARA MELHOR ABSORÇÃO DA INFORMAÇÃO CORRETA.


    SOU BACHARÉL EM DIREITO DESDE 2007 E SEMPRE DIGO: " NO DIREITO QUANTO MAIS EU ESTUDO, MAIS EU PERCEBO QUE NADA SEI  E MUITO AINDA TENHO QUE BUSCAR A APRENDER".


    Rodrigo Andrade


    YESHUA ACIMA DE TUDO!   
  • Opa,

    Se fosse do jeito que o colega esta dizendo, chegariamos ao ponto de ter um Juiz de Direito ou Promotor recebendo mais que um Desembargador, no mesmo Estado. Repito: Juizes e Promotores sujeitam-se SIM ao SubTeto Estadual. (Alem do que, antes mesmo  da mudanca do art. 37 da CF, varios Estados jah haviam editados leis nos sentido de estabelecer um teto remuneratorio para os servidores Estaduais).

    Resolucao 9 CNMP:
    Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Funcao BlockUser tah ai pra isso, truta.
    1000 comentarios / 900 deles demonstrando indignacao para com a FCC.
  • Todo e qualquer magistrado submete-se apenas ao teto de 90,25 do STF. Foi uma decisão do próprio STF:

    "No julgamento da ADIn nº 3854, em data de 28.02.2007, o STF concedeu liminar à AMB e suspendeu a aplicação desse limite inferior de remuneração para os magistrados estaduais. Para a Corte Suprema, o princípio da isonomia impõe que os juízes estaduais e federais devem ser tratados de maneira igual, sem distinções. Os ministros salientaram que "o Poder Judiciário brasileiro é um só (uno), por isso não se justifica o tratamento desigual entre os magistrados, sejam estaduais ou federais".

                Pela decisão, tomada por maioria e interpretativa do disposto no artigo 37, incisos XI e XII, da CFRB, o plenário do STF decidiu suspender a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. Com a decisão, ficou suspensa a eficácia do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 14/2006, do CNJ."