Segue comentário do prof.º Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos, sobre a questão:
O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que a “equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente. Mesmo podendo haver certa variação nessa linha, o certo é que no contrato é necessária a referida relação de adequação. Sem ela, pode dizer-se, sequer haveria o interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do ajuste”.
A alínea “d”, inc. II do art. 65 da Lei 8.666/93 prevê expressamente a possibilidade de alteração do contrato, por acordo entre as partes, para o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Desse modo, é correto afirmar que a alteração pode ser efetuada por acordo das partes, mesmo que as condições para essa recomposição não estejam disciplinadas no contrato.