Só complementando com os artigos o que o Daniel já explicou :
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Questão desatualizada. Não há mais incapacidade absoluta pela interdição, restando apenas pelo critério etário.
No caso, levando em consideração a alteração do Código Civil, acredito que o gabarito seria "correto", pois no máximo seria reconhecida a incapacidade civil relativa para determinados atos (especialmente os patrimoniais), de modo que corre normalmente o prazo prescricional em relação a ele.