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Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor que paga a dívida do devedor comum;II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;III - DO TERCEIRO INTERESSADO, QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO, NO TODO OU EM PARTE.
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Reposta correta letra D!
Comentário sobre a Letra E -Sempre que terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver uma dívida.
Trata-se da hipótese de sub-rogação convencional, prevista no art. 347, II:
A sub-rogação é convencional quando terceria pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub rogado nos direitos do credor satisfeito.
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a)
sempre que terceiro não interessado sempre que o adquirente do imóvel hipotecado pagar a dívida hipotecária ou pignoratícia ao credor hipotecário - SUB-ROG. LEGAL
b) somente a favor do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia o direito de preferência; SUB-ROG. LEGAL
c) em favor de terceiro não interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado sem o conhecimento do devedor.; SUB-ROG. LEGAL
d) CERTA
e) quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito - Hipótese de SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL, que, portanto, NÃO SE OPERA DE PLENO DIREITO. A assertiva, embora incompleta, estaria correta se a Questão não tivesse pedido hipóteses de Sub-rogação LEGAL, a que opera de pleno direito.
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ALTERNATIVA D
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.