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LETRA A.Art. 1.853 CC. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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Comentário objetivo:
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Descendentes (Ascendentes NUNCA!)
Filhos de irmãos do falecido (sobrinhos) se com irmãos deste concorrerem
Base legal
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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A sucessão legítima ocorre em proveito dos ascendentes, descendentes e cônjuge. Não havendo tais pessoas, são chamados os colaterais.
Dentre os colaterais, o sobrinho só irá suceder, quando concorrerem com os irmãos do falecido.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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O direito de representação se dá:
-Na linha descentente (neto representando o pai ao suceder o avô);
-Na colateral (sobrinho do falecido representando o tio);