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ID
136588
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento contraído

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa e, por força do que dispõem os artigos 1548, inciso II, e 1549 do CC, "in verbis":"CAPÍTULO VIIIDa Invalidade do CasamentoArt. 1.548. É NULO o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - por infringência de impedimento.Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.As alternativas c e d contemplam hipóteses de casamento anulável, conforme dispõem os incisos I e IV do art. 1.550 do CC, "ex vi":"Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada."As alternativas a e b, por fim, contemplam CAUSAS SUSPENSIVAS do casamento:"CAPÍTULO IV - Das causas suspensivasArt. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;"
  • ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL SOBRE O INSTITUTO DO CASAMENTO

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1548. É nulo o casamento contraído:

     

    II - por infringência de impedimento.

     

    ARTIGO 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.