Art. 92. As sessões da Assembléia Legislativa serão:
I - preparatórias, as que precederem a inauguração dos trabalhos legislativos no início
da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas apenas uma vez por dia, de
segunda a quinta-feira;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as
ordinárias;
IV - especiais, as realizadas em dia e hora diversos das sessões ordinárias, para
conferências ou para ouvir Secretários de Estado, quando convocados;
V - solenes, as realizadas para instalação e encerramento de sessão legislativa, para
posse do Governador e do Vice-Governador do Estado e quando destinadas a
comemorações ou homenagens.
VI – itinerantes, as realizadas em local diverso da sede do Poder Legislativo,
preferencialmente nas Câmaras Municipais ou em outro órgão público dos municípios
sedes das regiões geo-administrativas do Estado, em dias e horários prefixados.
(Incluído pela Resolução Legislativa nº 462/2005)
§1º Quando destinadas a comemorações e homenagens as sessões solenes serão
realizadas às quintas-feiras, limitando-se a duas por mês ou excepcionalmente, em data
diversa, quando convocada pela Mesa Diretora. (Redação dada pelas Resoluções
Legislativas nº 462/2005 e 468/2005)
§2º As sessões itinerantes poderão ter caráter deliberativo, com Ordem do Dia
previamente definida, admitindo-se, ainda, a critério da Mesa Diretora, a presença de
convidados ou palestrantes. (Incluído pela Resolução Legislativa nº 462/2005)
Letra A