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ID
13660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que os atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • atos vinculados o efeito é "ex tunc" no qual só podem ser anulados; Podendo o Poder Judiciário atuar.
    A revogação o efeito é "ex nunc"
  • Lição da ilustre administrativista Maria Silvia Zanella Di Pietro:

    "Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

    Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso."
  • Aí está um comentário que faz a diferença: obrigada, Wilson. Muito esclarecedor.
  • a) ato revogado não retroage é ex-nunc ( nuncA ).
    b) sim, vai regovar o que não existe mais.
    c) direito adquirido não pode ser revogado.
    d) ato anulado é sempre ex-tunc ( se é nulo deixa de existir, junto com seus efeitos, desde o nascedouro ).
    e) Judiciário só aprecia o quesito da legalidade.

    A correta é a B.
  • dica para atos que nao podem ser revogados:

    VC DA DP - VINCULADO DIREITO ADQUIRIDO DECLARATORIOS E PROCIDEMENTAIS.
  • Concordo com a resposta da questão. Porém, há um detalhe interessante sobre a alternativa "c". Atos que "geram" direitos adquiridos PODEM ser revogados. Pressupõe-se que o direito ainda não foi gerado (atos que geram.....). Agora, atos que já "geraram" direitos adquiridos NÃO PODERIAM ser revogados, certo? O que nunca poderia ser revogado é o próprio DIREITO ADQUIRIDO "gerado" pelo ato. Posso revogar determinado ato para que ele não "gere" novos direitos adquiridos.
  • Ato vinculado é aquele em que todos os requisitos estão estabelecidos em lei, não permitindo ao administrador a possibilidade de escolha, ou seja, não há juízo de valor.Revogação: tendo por objeto um ato válido, legítimo e perfeito deixa de ser conveniente e oportuno ao interesse público, isto é, o ato não apresenta vícios de formação (invalidade).Por que não se revoga atos vinculados? Sabendo-se que na revogação o ato é válido e que nos atos vinculados deve-se seguir o que está estritamente descrito na lei, então se fosse possível a revogação dos atos vinculados, seria como se o administrador revogasse não somente o ato, mas também a própria lei, já que o ato seguiu o que diz a lei. Ato não revoga lei. Lei revoga lei.
  • Atos que não podem ser revogados:* vinculado * enunciativos* que já exauriram seus efeitos (atos consumados)* que geraram efeitos adquiridos* para os quais exauriram a competência relativa ao objeto (o ato pode ser revogado, mas por outro agente que tenha competência)* que integram um procedimento (eu posso revogar o procedimento todo, mas não um só um ato diante do processo)
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • REVOGAÇÃO: é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos válidos, por razões de conveniência e oportunidade. Opera efeitos "ex nunc", para o futuro, sem retroagir.Não podem ser revogados: i) o ato já exaurido ii) ato que gera direito adquirido; iii) o ato vinculado, uma vez que não há liberdade da Administração Pública; iv) o ato de conteúdo meramente enunciativo, como certidões, pareceres, atestados etc (Dirley da Cunha Jr, pp. 126-7)
  • Uma outra possibilidade de irrevogabilidade dos atos administrativos é a de atos complexos com participação de muitos órgãos, em que, devido a inviabilidade de negociação, torna-se praticamente impossível revogá-los.O tema irrevogabilidade de atos administrativos foi cobrado na prova discursiva do concurso para Auditor Fiscal do Trabalho(ESAF) - 2010.
  • GABARITO: B

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.