GABARITO: B
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.