SóProvas


ID
136600
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Morrendo uma das partes no curso do processo, este

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra DArt. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • Trata-se de hipótese de suspensão do processo - art. 265 do CPC:a) INCORRETA - extinção sem resolução de mérito é assunto tratado no art. 267, e alí não elenca nenhuma possibilidade de extinção relativa a morte ou incapacidade de parte ou de representante legal.b) INCORRETA - o art. 265 não fixa prazo para habilitação dos herdeiros, assim, o prazo relacionado na alternativa - 6 meses - se refere à possibilidade de suspensão por convenção das partes, que não poderá ultrapassar 6 meses, e mesmo assim, ultrapassado o prazo, será ordenado pelo Juiz, seu prosseguimento e não extinto o processo.c) INCORRETA - mesma fundamentação da alternativa "b". Não há prazo de duração da suspensão para habilitação de herdeiros no caso de morte ou incapacidade de parte ou representante legal.d) CORRETA - é o que traz expressamente o art. 265, I c/c §1º: Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.e)INCORRETA - neste caso - morte de parte - o processo será suspenso.
  • Fundamento no art.265 do CPC.
    No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;caso em que:
    a)o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
    b)o processo só se suspenderá a partei da publicação da sentença ou do acordão.
  • A morte de uma das partes somente será causa de extinção do processo, e não de suspensão, nos processos em que deduzem em juízo uma relação jurídica intuitu personae, uma vez que a posição da parte na relação jurídica deduzida é insuscetível de transmissão aos sucessores.

    REFERÊNCIA:  
    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 
  • Resposta correta: D

    Art. 265 - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;

    § 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;


    Bons estudos!!
  • Em caso de morte da parte, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros.

    Se o falecimento ocorrer no curso da ação, a sucessão processual far-se-á na forma do art. 43, do CPC, ou, se necessário, por habilitação, na forma dos arts. 1055 e ss.

    Portanto, a assertiva "d" é a junção do disposto no art. 265, § 1º com o art. 1.055, CPC:


    § 1º  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento...

    Art. 1.055.  A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 1.062.  Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
  • Minha duvida é quanto ao tempo que o processo ficará suspenso nesse caso...

  • NCPC

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 

     

    DA HABILITAÇÃO Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    Art. 313 § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

  • a resposta é B, o gabarito tá errado porque é baseado no CPC antigo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA