alt. b
O instituto da repristinação, ou volta à validade de norma por revogação de norma que a revogou, é vedado no ordenamento jurídico brasileiro pelo §3.º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Lei de n.º 4.657 de 1942, que traz que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Vê-se, entretanto, a possibilidade de ocorrer fenômeno similar, valendo ressaltar que não idêntico, como efeito de decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional determinada norma.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma são, via de regra, vinculantes, erga omnes e ex tunc. Neste sentido, temos que o efeito ex tunc se dá pelo fato de ser a norma declarada inconstitucional ilegítima, já que, consoante ao pensamento de Kelsen:[14]
Devido ao caráter dinâmico do direito, uma norma vale porque e até ser produzida através de outra norma, isto é, através de outra determinada norma, representando esta o fundamento da validade para aquela. A relação entre a norma determinante da produção de outra norma produzida de maneira determinada pode ser representada com a imagem espacial do ordenamento superior e inferior. A que determina a produção é mais alta, e a produzida de modo determinado é mais baixa.
Concluindo o autor ser a Constituição a norma fundamental sobre a qual deverá fundamentar-se toda e qualquer outra norma para que seja válida[15]. Portanto, a norma que não tem sua validade apoiada na norma fundamental será ilegítima e não terá qualquer eficácia.
Temos, nesta linha, que quando uma norma que revogou outra é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tal norma é declarada como sem qualquer efeito, podendo-se afirmar que a norma anterior nunca houvera sido revogada. Nisto consiste o que pela Suprema Corte brasileira foi intitulado de efeito repristinatório
fonte:http://apenassobredireito.blogspot.com.br/2013_10_01_archive.html
bons estudos
a luta continua
Ao se declarar a inconstitucionalidade da lei revogadora, de acordo com a teoria da nulidade, é como se ela nunca estivesse existido, por isso, não produziu nenhum efeito, logo, jamais revogou a primeira lei, de maneira tal que essa represtina (Lei 1 > Lei 2 > ADIN).
Acho que é isso amigos, qualquer erro, por favor me corrijam.
Bons estudos! :)