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ID
1366063
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado Y aprovou projeto de iniciativa parlamentar regulando a jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus municípios na organização do sistema de ensino.

A Constituição estadual possui norma equivalente à da Constituição Federal sobre o tema iniciativa em projetos de lei. Nessa linha, observadas as normas constitucionais aplicáveis, o projeto de lei é de iniciativa

Alternativas
Comentários
  • Art 61,§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; 

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva


    “Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.” (ADI 2.079, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 29-4-2004, Plenário,DJ de 18-6-2004.) No mesmo sentidoRE 745.811-RG, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 6-11-2013, com repercussão geral; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.


    "Servidor público. Jornada de trabalho. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Princípio da separação de poderes. Vício de iniciativa. Competência privativa do chefe do Poder Executivo." (ADI 3.175, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-5-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.) 


    Alternativa C

  • GABARITO: C

    Art 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;