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ID
1366066
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo federal enviou Medida Provisória ao Congresso Nacional autorizando a abertura de crédito extraordinário, tendo sido proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade aduzindo que o ato veiculava gastos com despesas correntes e estaria, portanto, viciado.

No curso do julgamento, a Medida Provisória foi convertida em lei, sendo aditada a exordial. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • "MP 2.226, de 4-9-2001. TST. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade. Transcendência. (...) Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição." (ADI 2.527-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.)

  • Primeiramente, se revogada a Medida Provisória não pode mais ser objeto de ADIN. Entretanto, se convertida em lei no curso do processo da ADIN, há de observar duas hipóteses: 1) A conversão importa em alteração do texto da MP e 2) Não há mudança no texto legal. Na primeira hipótese, haverá a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de objeto. Todavia, ocorrendo a segunda hipótese, o processo seguirá em seus ulteriores trâmites, nada obstante.

  • não entendi a letra D. o STF vai controlar o mérito da medida?

  • Ana, o STF só excepcionalmente pode controlar o carater de urgencia e relevancia das MP´s, ou seja os requisitos de admissibilidade. Porém, o mérito da MP, ou seja, o conteúdo normativo, pode ser controlado pelo STF sempre. 

     

    Neste sentido, a letra D dispõe e por isso está correta. 

  • Qual o erro da letra E?

  • Respondendo a Elvira e complementando o comentário da Gabriela, sobre o erro da letra E:
     

    Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.” STF. Plenário. ADI 1.055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)

    Bons estudos!

  • Qual o erro da C?

  • elvira campos: Creio que o erro da letra "E" encontra respaldo no próprio enunciado da questão. Veja que o examinador diz "No curso do julgamento, a Medida Provisória foi convertida em lei, sendo aditada a exordial". Assim sendo, não há como falar em perda do objeto da ADI, tendo em vista que não houve revogação de lei para que tal fenomeno ocorresse, mas sim convolação da MP em lei.

    Daniel Garcia: A letra "C" está errada conforme o art. 62, §5º da CF. "§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais."

  • "MP pode ser editada para a abertura de crédito extraordinário?

    A regra é que a MP não pode tratar de matéria orçamentária. Contudo, como se verifica na parte final do art. 62, § 1.º, I, “d”, ressalva-se a utilização de MP para a abertura de crédito extraordinário, mas desde que se observe o art. 167, § 3.º. Trata-se daquilo que vem sendo chamado pela jurisprudência do STF de limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de MP para a abertura de crédito extraordinário. Portanto, de acordo com o art. 167, § 3.º, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Interessante deixarmos a informação de que a situação específica em análise dos créditos extraordinários a que se refere o § 3.º do art. 167 foi destacada como uma das hipóteses que não se enquadram dentro do limite de gastos fixados pelo Novo Regime Fiscal introduzido pela EC n. 95/2016.

    É possível o controle jurisdicional de medida provisória que abre crédito extraordinário?

    Conforme já estudado, revisando o conceito de lei de efeito concreto (ADI 4.048 e 4.049), o STF tem admitido o controle dos requisitos de imprevisibilidade e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário. Isso porque o art. 167, § 3.º, ao dispor que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, não obstante estabeleça um rol exemplificativo do que venha a ser “despesas imprevisíveis e urgentes”, há uma indiscutível densificação normativa dos referidos requisitos, podendo, então, o STF realizar o controle: “Ementa: Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3.º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3.º, c/c o art. 62, § 1.º, inciso I, alínea d, da Constituição...” (ADI 4.048MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2008, DJE de 22.08.2008. No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, j. 05.11.2008, Inf. 527/STF) (matéria pendente de julgamento no STF)

    Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.

  • GAB: LETRA D

    Conforme entendimento consolidado da Corte (STF), os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes.

    Fonte: STF

  • Creio que essa questão poderia ter sido anulada. Segundo se extrai do livro "O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", de Luís Roberto Barroso, em relação ao controle de constitucionalidade das medidas provisórias:

    No tocante aos requisitos de relevância e urgência, prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o controle deve ser predominantemente político — e, ipso facto, deve ser exercido pelo Presidente da República ao editar a medida e pelo Congresso Nacional ao apreciá-la — e não judicial, salvo nas hipóteses de abuso de poder de legislar ou de clara falta de razoabilidade da medida.

    Quanto ao controle de conteúdo da medida provisória, tem-se entendido não prejudicar a ação direta sua eventual reedição ou conversão em lei, mantida a mesma redação.

     

  • Qual o erro da B e C?

  • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).