SóProvas


ID
1366069
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal ao julgar ação penal originária emitiu acórdão com erros formais e matérias, que geraram prejuízos aos réus.

Nos termos das normas constitucionais em vigor, após o trânsito em julgado da decisão colegiada do plenário do tribunal, é possível a apresentação de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Cuida-se de caso de revisão criminal nos termos do art. 102, inciso I, alínea "j", da CF. Veja que no acórdão havia tanto vícios formais como materiais, logo seria possível que fosse reformado, a fim de corrigir tais erros. O detalhe interessante aqui, é identificar qual seria o instrumento adequado para sanar esses vícios que estavam presentes no acórdão. Primeiro verificamos o momento processual, e desde já podemos concluir que ocorreu  o trânsito em julgado, pois o enunciado nos dá esta informação. Assim, nos restariam apenas duas medidas, quais sejam, ou a ação rescisória ou a revisão criminal. Daí, lendo com um pouco mais de atenção o enunciado, percebe-se que fala em "réu", logo afastaria-se o uso da ação rescisória (esta tem natureza de matéria cível), chegando a resposta da questão que seria o uso da revisão criminal, tendo em vista este ser o mecanismo correto para a correção de erros que geram prejuízos ao réu na esfera penal, após o trânsito em julgado. 

    Art. 102, CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

  • Willion, sou sua fã!

    Resposta clara e objetiva, como sempre!Parabéns!

  • nossa eu não sabia que tinha revisão criminal e ação rescisória. pensei que para ambos os casos de corrigir seria a rescisória.

  • apesar do ótimo comentário do colega , vale tb a leitura desse artigo do dizer o direito.


    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

  • GABARITO: B


    REVISÃO CRIMINAL


    É uma ação penal constitutiva, que equivale à ação rescisória cível, e tem por finalidade a reparação de eventuais erros judiciários. A revisão criminal poderá almejar a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros.

    Ela será admitida “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” - artigo 621, do Código de Processo Penal. Frisa-se que a revisão “pro societate” é vedada no Direito Brasileiro.

     

    Fundamentação:

    Arts. 621 a 631 do CPP

  • Só acrescentando:


    A revisão criminal pode ser definida como um meio extraordinário de impugnação que não se submete a prazos e se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, assumindo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada.

    Quanto ao cabimento da ação, o art. 621 do Código de Processo Penal assevera que ela é cabível em 04 hipóteses:

    1 - Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;

    2 - Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;

    3 - Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,

    4 - Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.


    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html )