a) INCORRETA- somente em caso de decisão degenatória:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;"
b) CORRETA - Art. 5º (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
c) CORRETA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
d) CORRETA - de acordo com a letra de lei, no entanto existe divergencia doutrinária e jurisprudencial.
Art. 142.(..)
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
e) CORRETA- Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;