Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
I - os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
III - as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
As Normas complementares, juntamente com com os decretos, fazem parte das chamadas fontes formais secundárias do direito tributário pátrio. A previsão legal expressa desses atos está contida no artigo 100 do CTN.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Embora classificados em conjunto com fontes secundárias, as normas complementares não tem o mesmo nível hierárquico que os decretos, estando aquelas restritas a complementar o que estes dispõem.
As Normas complementares têm com função complementar as normas das quais tiram seu fundamento de validade, não podendo inovar no mundo jurídico, regulando e detalhando situações já previstas em lei.
Obs.: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada
:a) Analogia;
b) Princípios Gerais do Direito Tributário;
c) Princípios Gerais do Direito Público; e
d) Equidade.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
Muitos candidatos confundem a definição dos incisos I e II, do art. 100, do CTN. Todo e qualquer ato normativo expedido pelas autoridades administrativas é considerado norma complementar. Contudo, as decisões dos órgãos administrativos somente o serão se houver lei atribuindo-lhes eficácia normativa. Veja que esta restrição não se aplica ao inciso I. Outro ponto de destaque é o parágrafo único do art. 100. Trata-se de casos em que a norma complementar, editada em desconformidade com determinada lei tributária, foi estritamente observada pelo sujeito passivo. Posteriormente, a alteração desta norma complementar pela administração não permite a aplicação de penalidades, cobrança de juros de mora e nem mesmo atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Evidentemente, a obrigação de pagar tributo permanece intocável.
CTN Esquematizado- professor Fábio Dutra