CTN ANOTADO OAB PARANÁ:
O art. 204 do CTN, repetido no art. 3º da Lei nº 6.830/801 , estabelece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, bem como do efeito da prova pré-constituída.
A certeza está ligada aos precisos contornos da obrigação tributária, com a definição dos seus elementos, ou seja, dos sujeitos envolvidos, da natureza e do objeto da relação jurídica que será levada à cobrança no processo de execução. Já a liquidez consiste na determinação da mensuração da prestação, do quantum a ser cobrado. Essa presunção, no entanto, bem como o efeito da prova pré-constituída, nos termos do parágrafo único, é relativa (juris tantum), ficando a cargo do sujeito passivo, ou do terceiro a quem a presunção aproveitar, apontar e comprovar os eventuais vícios, formais ou materiais, da inscrição ou do processo administrativo de constituição do crédito. Nas palavras precisas de Hugo de Brito Machado:
Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, pará- grafo único). (...) A presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita não resulta – como pode parecer – de haver o art. 204 do Código Tributário Nacional adotado a tese segundo a qual os atos administrativos gozem de presunção de validade. Ela decorre da circunstância de ser a inscrição em Dívida Ativa precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária. Por isto mesmo, para superar tal presunção basta a demonstração de que no processo administrativo ocorreu o cerceamento desse direito fundamental. A prova inequívoca a que se refere o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional não há de ser necessariamente quanto à existência ou ao valor da dívida. Pode ser apenas quanto a falhas no procedimento de sua apuração .
CTN:
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.