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LETRA A.Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente.No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
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Princípio da Subsidiariedade - O direito penal só é aplicado subsidiariamente, isto é, quando o fato não puder ser resolvido por outros ramos do direito.
Princípio da Fragmentariedade - "Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo direito penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O direito penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica". Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal - 8a edição, Volume 1, página 12.
Princípio da Culpabilidade - "Não há crime sem culpabilidade (...) Nullum crimen sine culpa. (...) Atribui-se, em direito penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade... Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso exige-se uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. Em segundo lugar, a culpabilidade, como elemento de determinação ou medida da pena (...) funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade (...). Em terceiro lugar, a culpabilidade, como conceito contrário à responsabilidade objetiva (...) impede a atribuição da responsabilidade objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível, se não houver obrado com dolo ou culpa." Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal - 8a edição, Volume 1, página 14.
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A "ultima ratio" do Estado.
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Comentário objetivo:
Para a solução de conflito aparente de normas aplicas-se os princípos da:
I - Subsidiariedade;
II - Especialidade;
III - Consunção;
IV - Alternatividade.
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Colegas!
Não confundir a subsidiariedade presente no conflito aparente de normas com o Princípio da subsidiariedade.
O primeiro, como já dito, presente no conflito aparente de normas é utilizado quando uma norma descreve lesão ao bem jurídico maior do que aquela prevista em outra norma e de acordo com Hungria seria um "soldado de reserva". Sendo assim, a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve aquela que descreve lesão menor, pois a segunda já compõe a primeira.
No que tange ao princípio da subsidiariedade, entende-se que o Direito Penal deve ser reservado apenas para aquelas situações em que outras medidas estatais ou sociais não forem suficientes para provocar a diminuição da violência gerada por determinado fato.
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Sgundo Rogério Greco (Curso de Direito Penal, 2010, V.1, p.28):
O Conflito, porque aparente, deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios:
a) Princípio da especialidade
b) Princípio da subsidiariedade
c) Princípio da consunção
d) Princípio da alternatividade
"Diz-se subsidiária quando a própia lei faz sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário".
Aparece no código penal no preceito secundário: "... se o fato não constitui crime mais grave". Ex: art. 132 - é o famoso "Soldado de Reserva".
Já o princípio da Consunção se dá de duas formas: o crime fim absorvendo o crime meio e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
na Consunção o dolo irá determinar o crime fim, assim, o meio e o exaurimento serão absorvidos pelo crime fim (ex: o crime de homicídio absorve a lesão corporal, a venda do objeto do crime de furto, como bem próprio, não é estelionato).
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Letra A
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
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Gabarito: A
Princípio da Subsidiariedade (Soldado de Reserva)
Pelo princípio da subsidiariedade, a norma dita subsidiária é considerada, na expressão de Hungria, como um "soldado de reserva", isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
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É importante observar que a subsidiariedade, enquanto critério de resolução do conflito aparente de norma, difere do Princípio da subsidiariedade, reflexo da intervenção mínima. Tenho percebido que, por parte de algumas pessoas, há uma confusão em torno desses dois princípios.
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Letra a.
Um dos quatro princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de normas penais é o da subsidiariedade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Mnemônico que vai ajudar vc a memorizar quais são esses princípios:
SECA ou CASE
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
Bons estudos!!
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O princípio da Subsidiariedade atua como "soldado de reserva", aplicando a norma subsidiária menos grave quando impossível a aplicação de uma norma principal mais grave.
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C A S E (não levem muito a sério ) = consunção ; alternatividade; subsidiariedade; especialidade.
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QUER CONFLITO? Então CASE
C = Consunção crime menor Comido por crime maior (antefato e pós-fato impuníveis)
A = Alternatividade prevê mais de uma conduta em variados núcleos.
S = Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário
E = Especialidade só aplica a geral se não tiver a específica Pedro servidor roubou. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo furto
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QUER CONFLITO? Então CASE
C = Consunção crime menor Comido por crime maior (antefato e pós-fato impuníveis)
A = Alternatividade prevê mais de uma conduta em variados núcleos.
S = Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário
E = Especialidade só aplica a geral se não tiver a específica Pedro servidor roubou. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo furto