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LETRA D.Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.A hermenêutica jurídica foi desengessada com a teoria finalista, pois para esta permite-se avaliar a intenção do agente na sua conduta, avaliando se esta foi dolosa ou culposa, tornando tais elementos definidores do fato típico. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente.Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a teoria adotada pelo Código Penal, são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é aplicada a sanção. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal
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Resumindo, dolo e culpa integram a conduta e esta está descrita no tipo penal (integrando portanto a tipicidade).
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No causalismo, a conduta humana se caracterizava pelo resultado causado e a análise do dolo e da culpa era feita apenas para reprovar mais ou menos o resultado produzido e, por isso, dolo e culpa eram elementos da culpabilidade.
Com o finalismo, percebu-se que a conduta caracteriza-se pela intenção do agente em atuar e, por isso, dolo e culpa, atrelados à conduta, passaram a fazer parte do tipo penal, deixando de compor a culpabilidade.
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No causalismo, a conduta humana se caracterizava pelo resultado causado e a análise do dolo e da culpa era feita apenas para reprovar mais ou menos o resultado produzido e, por isso, dolo e culpa eram elementos da culpabilidade.
Com o finalismo, percebeu-se que a conduta caracteriza-se pela intenção do agente em atuar e, por isso, dolo e culpa, atrelados à conduta, passaram a fazer parte do tipo penal, deixando de compor a culpabilidade.
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Para complementar:
A posição majoritária no Brasil no que diz respeito ao conceito de crime, considera o conceito tripartido, ou seja, crime é uma conduta típica (fato típico), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de censurabilidade social sobre o fato e seu autor (culpabilidade) - note que a punibilidade não é, nesse caso, requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Crime, portanto, é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.
Já no que tange as teorias da conduta, o CPB adota a Teoria Finalista, criada por Welzel, para qual a conduta é ação ou omissão voluntária e consciente que se volta a uma finalidade. Não é possível, segunda essa Teoria, separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos. Diferentemente da Teoria Causalista, não basta a análise do nexo causal para determinar-se a configuração do fato típico, é preciso analisar se o dolo e a culpa estão presentes.
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Pessoal, esta questão traz uma imprecisão. Dolo e culpa estão presentes na conduta, que por sua vez, é elemento do FATO TÍPICO e não da tipicidade.
TIPICIDADE é a adequação de um comportamento a um tipo penal.
Acertei a questão por exclusão, pois as outras alternativas colocavam ou o dolo ou a culpa dentro da Culpabilidade, denunciando que o examinador queria confundir o candidato com a teoria Causalista. O certo seria colocar o Dolo e a Culpa dentro do Fato Típico.
Alguém discorda? Se sim, por quê?
Humildemente...
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Algumas questões de concurso tentam confundir o candidato quanto a "culpa" e a "culpabilidade". Nesse sentido, irei tecer alguns esclarecimentos:
O dolo e a culpa (dois gêneros de crimes descritos no código penal) fazem parte da tipicidade, uma vez que versam sobre uma descrição concreta da conduta proibida.
Por sua vez, a culpabilidade é a " reprovabilidade da conduta típica e antijurídica". Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse a possibilidade de agir de acordo com a norma, e de acordo com o direito.
Por isso, culpa e culpabilidade são elementos e independentes e não se confundem.
A culpa é elemento do fato típico (tipicidade) enquanto a culpabilidade é o terceiro elemento da conceituação analítica do crime para aqueles que adotam a teoria Tripartida. A diferença fundamental é a de que na culpa analisa-se a vontade do agente(voltada para fins lícitos, porém mal direcionada), e na culpabilidade analisa-se a reprovabilidade da conduta tendo em vista as circunstâncias que o delito foi praticado.
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De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável.
O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa).
A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (art. 23 do CP).
A culpabilidade (concepção finalista de Welzel) é formada por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
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Para a teoria finalista, o que é conduta? É o movimento humano voluntário (Pára e presta atenção: por enquanto: alguma dessas teorias conceitua conduta como não sendo um fato humano voluntário? Não. Pode-se dizer que até o momento o fato humano voluntário é um denominador comum? Sim. Por enquanto, todas falam em movimento voluntário) tipicamente dirigido a um fim. Para o finalismo, conduta, sem dúvida, é voluntário, mas a grande diferença: “tipicamente dirigida a um fim.”
Observação: a partir do momento que se diz que conduta é movimento tipicamente dirigido a um , significa que é na conduta que se analisa a culpabilidade. Com a teoria finalista, pois, o dolo e a culpa migraram da culpabilidade para o fato típico. E aqui, pessoal, definitivamente, o finalismo reconhece elementos objetivos, normativos e subjetivos do tipo. O tipo tem elementos percebidos sem qualquer juízo de valor, tem elementos que demandam juízo de valor e tem elementos que demonstram uma finalidade especial do agente.
Isso fica fácil de entender numa frase do finalismo cutucando o causalismo. O que é isso? Vc causalista, é cego, não enxerga o que a conduta quer. Eu, finalismo, sou vidente. Isso já caiu em concurso: “A quem se atribui a seguinte frase: 'o causalismo é cego, eu sou o vidente'?” A resposta: ao finalismo. “Vc, causalista, olha a conduta sem saber o que ele queria, eu, finalista, enxergo a conduta analisando o que o agente queria.”61
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Essa questão deveria ter sido anulada.
Segundo a teoria finalista o dolo e a culpa não integram a tipicidade e sim a conduta que faz parte do fato tipico.
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Teoria tradicional ou Causualista - o dolo e a culpa são colocados na culpabilidade.
Teoria Finalista da ação - o dolo e a culpa são colocados na ação e, em consequência no tipo. corrente majoritária.
Teoria social da ação - o dolo e aculpa são colocados tanto na culpabilidade quanto no tipo.
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Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta. Se ausente tais elementos, teremos a atipicidade.
CONCLUINDO, A VONTADE DO AGENTE NÃO PODERÁ MAIS SER SEPARADA DA SUA CONDUTA, AMBAS ESTÃO LIGADAS ENTRE SI, DEVENDO-SE FAZER UMA ANÁLISE DE IMEDIATO NO “ANIMUS” DO AGENTE PARA FINS DE TIPICIDADE.
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TEORIA FINALISTA (WELZEL)
Base– totalmente filosófica. A base desta teoria é a filosofia desde Platão, Aristóteles, São Tomaz de Aquino. O ser humano age finalisticamente do nascer ao final do dia. Ação é o exercício de ação final ou atividade exercida para um fim, não há exigência de resultado. O finalismo desloca o desvalor do resultado (valorar negativamente) da teoria causal para o desvalor da ação (diferente do conceito de ação causal que tem voluntariedade, livre de influência, mas não tem finalidade). Aqui a preocupação é com a intenção na ação.
Logo o conceito de açao deixa de ser causal é passa a ser final.
No Brasil o primeiro finalista foi João Mestieni (parte especial) e o H. C. Fragoso (na parte geral).
Ação– final.
Diante disso, Welzel concluiu que se a finalidade é inerente ao ser humano, então ela está na ação. A ação tem que ter finalidade. Então o conceito de ação não pode ser causal ou algo mecânico simplesmente. Antes a ação era algo mecânico que produzia uma modificação no mundo externo.
Por isso, para Welzel, ação é o exercício de atividade final. É a atividade humana finalisticamente dirigida a um fim. Esse conceito de ação não contém resultado. Logo o finalismo conseguia explicar muito bem crime de mera conduta e crime formal. Isso foi um grande avanço, pois com isso Welzel inovou muito em matéria de Direito penal. Ele desenvolveu essas idéias na década de 30 do Século XX. Welzel é o pai do finalismo.
Após isso, o Welzel constatou que havia encontrado o Direito penal com as categorias criadas. Tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, dolo e culpa. Ele somente precisou mudar de posição. Tratou-se uma revolução coperniana no Direito penal. O Welzel disse então que não estava certo o dolo e a culpa estarem previstos na culpabilidade, principalmente porque o finalidade está na ação.
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I. Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.
II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.
III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.
IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.
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Doutrina:
Para a teoria finalista “conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista. Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico.
(...) Imagine-se o seguinte exemplo: “A” trafega cautelosamente com seu carro em via pública, a 40 km/h. O limite da pista é de 60 km/h, e o veículo reúne perfeitas condições de uso. De repente, uma criança se solta dos braços da mãe, passa por trás de um ônibus que estava estacionado em local permitido e impedia a visibilidade de “A”, e, inesperadamente, lança-se na direção do automóvel, chocando-se contra ele. A criança morre. O agente não tinha dolo nem culpa.
Com efeito, o comportamento de “A” não poderia ser considerado conduta penalmente relevante em face da ausência de dolo ou culpa. Não haveria crime, desde já, pela inexistência do fato típico matar alguém”;
(MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. 3ª ed. rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)
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A questão é simples, basta imaginar o sujeito que pratica uma conduta sem dolo e sem culpa, neste caso o fato será atipico pois, de acordo com a lei e com a doutrina majoritária, sem culpa e sem dolo não há crime.
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O que e um ato TIPICO? Entao, meu povo.. vi que ha muitos comentarios aqui, mas nem li! Nao estou comentando por ignorancia! E sim pois quando ensino (ou acho que ensino) guardo melhor a informacao rs .
De volta! Um ato tipico e aquele que vai contra a ordem publica!
Culpa: sem a intencao!
Dolo: com intencao!
Agora e o seguinte, vamos supor que voce esta dirigindo, acerta um buraco e perde o controle do carro e mata alguem! De acordo com o CP matar alguem e crime! Porem, foi sem querer, logo culposo! Mas nao deixa de ser um crime! Entao, ira ser um ato tipico!
Ja o doloso nem temos o que falar, neh! Se voce quis matar, e matou.. Cometeu um ato tipico!
Bons estudos!!
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Interessante... eu também nem li o comentário acima... precisamos realmente escrever isso???
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Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural trazida pela Teoria Finalista diz respeito à culpabilidade: dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria “esvaziado” a culpabilidade.
Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva (dolo ou culpa).
Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração); é o dolus bonus. Contrapõe-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo (dolus malus).
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Gente, como isso cai!!!!
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Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.
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Apesar de o gabarito indicado ser a letra "D", o correto seria afirmar que, na teoria finalista da ação, criada por Hans Welzel, o dolo ou a culpa integram a conduta. Esta, ao lado do resultado naturalístico, da relação de causalidade e da tipicidade, integram o fato típico. Logo, para o finalismo de Welzel:
FT = conduta (dolo ou culpa) + resultado + nexo causal
Referência: Masson, 2011, p. 213
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Letra D.
d) Certo.Tanto o dolo quanto a culpa, pela teoria finalista da ação, integram a tipicidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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- Teoria finalista/Sistema finalista/Finalismo Tripartido: CRIME é fato típico, antijurídico e culpável (a culpabilidade integra a tipicidade).
- Teoria finalista bipartida: CRIME é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena.