-
Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.a) Ele responde pelo excesso: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.c) O termo "agressão humana" normalmente se aplica à legítima defesa... E percebam que na legítima defesa a agressão pode ser atual ou iminente.d) "direito próprio ou alheio"e) Não há crime, pois o ato não é antijurídico/ilícito (crime = fato típico + ilícito - Teoria bipartite):)
-
Letra A) - Art 23, I Púnico do CP: " Não há crime quando o agente pratica o fato:
I -- Em estado de necessidade,
...
P único: O agente, em qualquer das hipoteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Letra B) - Art 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem podia de outro modo evitar, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO (O que deixa errada a letra D), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Letra C) - No caso do perigo atual, o perigo é contra o bem juridico protegido, do qual a integridade física e a vida são espécies, como também a propriedade, honra, moral etc.
Letra D) Art 24 acima transcrito
Letra E) É causa de exclusão de ilicitude e a extinção da punibilidade não é absoluta visto o P único do Art 23 fala em punição pelo excesso doloso ou culposo.
-
GABARITO: B
COMENTÁRIOS DO PROF. PEDRO IVO - pontodosconcursos: O estado de necessidade encontra-se disposto no artigo 24 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Do supra artigo retiramos que para caracterizar o estado de necessidade devemos ter:
• PERIGO ATUAL;
• PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE;
• AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
• AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ACEITAR O PERIGO.
• INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MODO;
• PROPORCIONALIDADE.
Analisando as alternativas, verifica-se que a que se enquadra dentro dos requisitos é a alternativa “B”, deixando claro que não há caracterização do estado de necessidade quando o agente cria a situação de perigo.
É importante lembrar que o estado de necessidade extingue a ILICITUDE, pode ser alegado para direito próprio ou de terceiro e a AGRESSÃO deve ser atual.
-
Concordo que a letra "B" está correta, mas qual o erro da letra "C" ?
Então eu não posso alegar estado de necessidade caso esteja disputando, à tapa, uma bóia para me salvar de um naufrágio? Nesse caso a agressão não é atual e humana ?
????? e mais ??????
-
Olá André,
o 'estado de necessidade' não é a resposta a uma agressão humana. Resposta à agressão humana (injusta) é legítima defesa. No estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico e somente um deles prevalecerá, em detrimento do outro. Ambos os contendores estão amparados pela lei, o que não ocorre na legítima defesa.
Fonte: Rogério Greco, Direito Penal, parte Geral, 13ª Edição, 2011.
-
Observar que AGRESSÃO HUMANA se refere à legítima defesa, mas comportamento humano se refere tanto à legítima defesa quanto ao estado de necessidade.
-
Obrigado SYNARA...
Realmente, o termo "agressão humana" não é inerente ao instituto do Estado de Necessidade e sim à Legítima Defesa.
-
Quanto as alternativas "a" e "b", dos requisitos do Estado de Necessidade:
a- perigo atual causado por conduta humana, OU NÃO, como no caso de ataque de animal e até mesmo por fato natural;
b- salvar direito proprio ou alheio;
c- situação de perigo NÃO pode ter sido causada voluntariamente, excetuada a possibilidade de ter sido provocada culposamente;
d- inexistencia legal de enfrentar o perigo, enquanto comportar enfrentamento;
e- inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, único meio para salvar o direito (proprio ou alheio);
f- proporcionalidade no sacrificio - direito de igual valor ou menor do direito que se pretende proteger;
g- conhecimento da situaçao de fato justificante, ou seja, a açao deve ser conduzida subjetivamente pela vontade de salvamento;
Nesses termos, a alternativa "B" está correta, mas incompleta, pois não faz menção á possibilidade do agente ser causador da situaçao de perigo de forma culposa, pois nesta modalidade, poderá ele se socorrer do instituto do estado de necessidade.
Quanto a alternativa "C" é verdadeira tb, ainda que incompleta, pois o perigo deve atual e provocado por conduta humana, fato natural, ou ataque de animal (PS.: o ataque animal deve ser espontaneo, e não conduzido por ação humana, pois estaríamos diante do instituo da legitima defesa). Ambas alternativas estão incompletas, desta, se o critério for a alternativa de maior coompletude, ambas estarão erradas, se outro o critério ambas estarão corretas.
FONTE: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, p 63.
-
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
*Perigo atual
*Direito próprio ou alheio
*Perigo não causado voluntariamente
*Inevitabilidade de comportamento
*Razoabilidade do sacrifício
*Requisito subjetivo
GAB: B
-
GABARITO - B
A) Responde pelo excesso doloso ou culposo.
--------------------------------------
B) São requisitos:
(a) perigo atual
(b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente
(c) ameaça a direito próprio ou alheio
(d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo
---------------------------------------
C) a reação contra agressão humana deve ser atual.
OBS: O código exige perigo atual e esse pode advir:
de um fato da natureza (ex: uma inundação, subtraindo o agente um barco para sobreviver)
de seres irracionais (ex: ataque de um cão bravio)
de uma atividade humana (ex: motorista que dinge em excesso de velocidade
e atropela um transeunte, com o objetivo de chegar rapidamente a um hospital e
socorrer um enfermo que se encontra no interior do veículo)
cuidado=
Ataque provocado de um anim@l - Legítima defesa
------------------------------------------
D) a ameaça só pode ser a direito próprio.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
----------------------------------------
E) EXCLUDENTE DE ILICITUDE .
OBS: ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO: Se o erro for escusável, entretanto, exclui-se a culpabilidade. E, se inescusável, subsiste a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.°).