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ID
136642
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de lesão corporal de natureza grave resultante de violência doméstica, a pena deve ser aumentada de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art.129,§ 9º, CP Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º (lesão grave)a 3ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • A Lei Maria da Penha trouxe algumas mudanças legislativas, entre elas a que acrescentou 2 parágrafos ao art. 129 do CP, que são os seguintes: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos criando desta forma uma forma qualificado de lesão corporal (já que tem preceito secundário próprio). Quanto ao § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada DE UM TERÇO se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência – criando assim uma causa de aumento especial para esta forma de lesão corporal qualificada (já que a causa de aumento só se aplica a lesão corporal do § 9º). CRÍTICA: a questão está mal formulada, pois não se refere à vitima como sendo portadora de deficiência.

  • A questão não foi mal formulada Rodrigo, está corretíssima. Confira só a letra da lei:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Lesão corporal Gravíssima
    § 3° Lesão corporal seguida de morte 
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Só ressaltando que, em decorrência da ADI 4424, a leitura do art. 16 da Lei 11.340/06 passa a ser a seguinte:
    A ação penal será pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve ou culposa, não havendo, portanto, necessidade de representação da ofendida para que o Ministério Público ofereça denúncia. (Esse o novo entendimento)
    Para os demais crimes, como por exemplo crimes de ameaças e contra a dignidade sexual, o art. 16 da Lei 11.340/06 permanece inalterado, devendo-se proceder com a ação penal pública condicionada à representação
  • ho ridícula essas questões que perguntem sobre o "quantum" da pena e o aumento. 

  • Cuidado: se for cometido contra pessoa portadora de deficiência é tbm de um terço.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •   § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    GB B

    PMGOO

  • Violência Doméstica    

          Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

          Violência doméstica -  § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           Portador de deficiência - § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    Contra autoridade - § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos art.142 e 144 da constituição federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    RUMO PMMG 2020

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

          Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

    Letra B- Correta.

  • aumentada um terço!

  • NOVIDADE:

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).