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Gab. C
Questão bastante capciosa, que tenta confundir os entendimentos sobre crime de lesão corporal praticado com violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) com os entendimentos advindos da Lei Maria da Penha e a prática de crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).
Atenção 1: O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher. Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06.
Atenção 2: o enunciado trata de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, mas sem especificar a condição da vítima (se homem ou mulher). Ou seja, não podemos presumir que se trata de uma lesão corporal praticado no ambiente doméstico contra mulher, se assim a questão não expressamente indicar.
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A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem. Ainda assim, se considerarmos que a questão estivesse tratando de um crime de lesão doméstica contra mulher, não há previsão de qualquer situação em que seja possível a aplicação do princípio da insignificância para delitos praticados no ambiente doméstico, a vedação é absoluta e não há exceções “em tese, para algumas situações”, como indica o item. Vejam o teor do entendimento da Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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mege
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GABARITO LETRA C.
A - ERRADA. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (súmula 536-STJ). Entretanto, tal entendimento só pode ser aplicado se o delito de lesão corporal praticado no ambiente doméstico for praticado contra a mulher. Caso o delito seja praticado contra outro tipo de vítima, não há que falar em vedação de concessão do benefício da suspensão condicional do processo e da transação penal. Assim sendo, a aplicabilidade ou não da suspensão condicional do processo depende da condição da vítima.
B - ERRADA. O aumento de 1/3 ocorrerá nas seguintes hipóteses: Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) e Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
C - CORRETA. Comentário do colega Órion.
D - ERRADA. Se ocorrer lesão leve ou culposa no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública condicionada à representação. Se ocorrer lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública incondicionada. Se ocorrer lesão corporal contra mulher, no cenário de violência doméstica (culposa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a ação penal será incondicionada, conforme indica a súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
E - ERRADA. O item não indicou que o crime foi cometido contra mulher, assim sendo, nos casos de lesão corporal praticada no ambiente doméstico, não há vedação para a aplicação suspensão condicional da pena. De todo modo, ainda que se considerarmos que o crime foi cometido contra mulher, a vedação ocorre com relação aos institutos despenalizadores previsto na Lei 9.099/95 e não com relação à suspensão condicional da pena, que tem previsão do art. 77 do Código Penal. Isso porque o art. 41. Da Lei Maria da Penha afirma que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. E mais, há entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Não há resposta correta.
Isso porque é vedada por entendimento sumulado (S. 589, STJ) a aplicação, em tese e para algumas situações (vítima mulher e em situação de violência doméstica), do chamado princípio da insignificância.
Se houver bom senso, a questão deve ser anulada (eu fui um dos que recorreu dela).
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Questão muito boa! E está perfeita não existe motivo para anulação.
Para quem tá em dúvida basta ler o comentário dos colegas acima, questões que misturam a lei maria da penha com a lesão envolvendo violência doméstica do CP sempre causam confusão por isso bom saber as diferenças entre elas!
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Acredito que a controvérsia sobre esta questão incide sobre a alternativa C, considerada correta pela banca.
O Enunciado fala: "No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico..."
Quando falamos em lesão corporal praticada no ambiente doméstico, nos referimos à violência contra contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, etc... e também contra a mulher! (artigo 129, §9º do CP).
A violência doméstica não é somente contra a mulher, mas não exclui esta!
Assim:
Obs.: lembremos que a Lei Maria da Penha, com exceção do seu artigo 24-A, não prevê crimes, mas trata de procedimentos, medidas protetivas e outros aspectos aplicáveis a crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja tipificação, no tocante à lesão corporal, é justamente a do artigo 129, §9º do CP.
Por estes motivos, defendo que a questão deveria ser anulada.
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Questão maldosa, mas muito bem elaborada.
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A melhor questão dessa prova.
Vide comentário do Órion.
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Sobre a letra A
LEI MARIA DA PENHA
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
NÃO é independentemente da condição da vítima.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Lesão Corporal LEVE, GRAVE e/ou GRAVÍSSIMA (ação pública incondicionada).
No caso do art.:
Lei Maria da Penha
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Um exemplo seria:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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poxa, nessa eu caí, li ambiente doméstico e associei a violência doméstica contra mulher, lembrei até da sumula na hora; questão bem maldosa
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elaborada demais, a ponto de se confundir na alternativa correta:
"não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."
ora, as súmulas não atingem todas as situações, mas existe uma situação que atinge, violência contra a mulher (589/STJ), desse modo existe sim, alguma situação, em que é vedado; o que torna a C errada.
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Não sabia dessa sumula; legal mesmo; eu acertei eliminando as outras alternativas
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O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006.
Vamos à análise de cada uma das proposições.
A) A Lei 11.340/2006 estabelece em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Uma vez que o instituto da suspensão condicional do processo está previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ele não poderá ter aplicação aos referidos crimes, quando a vítima for mulher. Se a vítima de um crime de violência doméstica for um homem, o benefício da suspensão condicional do processo poderá ser concedido. A condição da vítima portanto, ou seja, o fato se ser homem ou mulher, interfere na possibilidade de concessão ou não do benefício mencionado. ERRADA.
B) A causa de aumento de pena (1/3) prevista no § 10º do artigo 129 terá aplicação se o crime de lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte (§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal) for praticado nas condições previstas no § 9º, ou seja, se for praticado em função de relações familiares, domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, independente do fato ser a vítima homem ou mulher. ERRADA.
C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. CORRETA.
D) A modalidade de ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, segundo decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), é pública incondicionada. Também o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 542, posiciona-se no mesmo sentido. ERRADA.
E) O benefício da suspensão condicional da pena (sursis) está previsto no Código Penal, de forma que não há nenhuma vedação legal quanto à sua concessão aos agentes que venham a ser condenados por crimes de violência doméstica. A vedação legal imposta pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006 diz respeito aos institutos criados pela Lei 9.099/95, quais sejam: a suspensão condicional do processo e à transação penal. Importante observar o enunciado da súmula 536 do STJ, neste sentido. ERRADA.
GABARITO: Letra C.
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É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES PRATICADOS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
NEM ACREDITO QUE ACERTEI :))))))
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Erro da alternativa E
"A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. (STJ, 6ª T, AgRg no REsp nº 1.691.667 – RJ, Rel Min. Rogerio Schietti Cruz j. 02/08/18).
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Súmula 589 do STJ: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
A questão preceitua que o crime é no âmbito doméstico, contudo, não diz que é contra a mulher no âmbito doméstico, desta forma, a alternativa C está correta.
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Em resumo, violência doméstica contra homem permite sursis. Muito justo, só que não.
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1) Quanto à aplicação do princípio da insignificância no contexto doméstico:
STJ: Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
2) Quanto à possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no contexto doméstico:
STJ: Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
RESUMINDO:
-> Princípio da insignificância no contexto doméstico: a vedação de sua aplicação exige a condição de MULHER da vítima. Logo, se a vítima for homem será possível a aplicação do princípio da insignificância.
-> Possibilidade de aplicação do suris e da transação penal no contexto doméstico: há possibilidade, desde que não se trate de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
-> Possibilidade de aplicação do suris e da transação penal nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. NÃO se aplica. IMPOSSIBILIDADE.
Peço que me corrijam caso o meu raciocínio esteja equivocado! :)
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A questão é uma "pegadinha", pois temos o costume de associar violência doméstica à uma vítima MULHER. No entanto, HOMENS também podem ser vítimas do crime do artigo 129, parágrafo 9º.
Assim:
LETRA A - ERRADA: a alternativa diz que suspensão condicional do processo será inaplicável, INDEPENDENTEMENTE da condição da vítima. Ocorre que, DEPENDE da condição da vítima, pois, de acordo com a Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Assim, a suspensão condicional só é inaplicável quando a vítima se enquadrar nos termos da Lei 11.340/06.
LETRA B - ERRADA: ainda que o crime seja cometido em âmbito doméstico,se a lesão for GRAVE,GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE, aplicam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º (circunstâncias agravantes). A alternativa prevê uma causa de aumento de 1/3. O crime de lesão corporal tem a pena aumentada em 1/3 nas seguintes hipóteses: a) Se a lesão resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar socorro imediato, não procurar diminuir as consequências do crime ou fugir para evitar ser pego; e b) Se for praticada por milícia privada ou grupo de extermínio. Ora, nenhuma das hipóteses ensejadoras da causa de aumento está relacionada a violência doméstica, estando portanto, em total desacordo com a questão.
LETRA C - CERTA: "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância". A aplicação do princípio da insignificância é vedada nos crimes de violência doméstica cometidos CONTRA A MULHER, MAS NÃO CONTRA OS HOMENS (Súmula 589 do STJ). Portanto, quando a alternativa diz "em alguns casos de violência doméstica a aplicação do princípio da insignificância não é vedada" ela está correta, pois, de fato, a aplicação do aludido princípio não é vedada no caso da lesão corporal cometida no âmbito de VD contra homens.
LETRA D - ERRADA: A ação penal é pública incondicionada se for contra a mulher.
LETRA E - ERRADA: A suspensão condicional da pena é cabível (já vi jurisprudência em outro sentido, mas é um entendimento minoritário).
Se eu disse alguma besteira, me avisem! Complementos na resposta também são bem-vindos.
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Pessoal, se alguém conseguir solucionar a minha dúvida ficarei agradecida:
Em tese não haveria como aplicar o art. 77 do CP, tendo em vista que a suspensão da pena somente pode ser aplicada em casos em que a pena privativa de liberdade não seja SUPERIOR a 02 ANOS e o art. 129, §9º do CP tem a pena de 03 meses a 03 ANOS, portanto, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena.
Portanto, a LETRA (E) não contém erro.
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Não passava pela cabeça que violência doméstica o sujeito passivo poderia ser homem.
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GABARITO C
Não confundir a Violência doméstica (art.129,§9, Código Penal) com a Lei Maria da Penha (Lei penal especial nº 11.340/2006). A pessoa do sexo masculino pode ser vítima, sujeito passivo, de violência doméstica (pai que agride o filho, por exemplo), na Lei Maria da Penha a vítima, sujeito passivo, é a mulher, como regra! Há exceções, alguns tribunais no Estado de São Paulo já aplicaram a Lei Maria da Penha para casos que envolveram Trassexuais femininos que foram vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.
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Marina Chamone de Souza acredito que está errada por dois motivos: primeiro que o artigo 77 não limita a penas máximas de até dois anos mas sim a "execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos" assim em casos de lesão domésticas condenadas com pena de 03 meses a dois anos poderia ser concedido o sursis, o segundo ponto é o parágrafo segundo do artigo 77 que menciona "execução de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos" sursis etário.
bons estudos!
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Marina, a suspensão condicional da pena é sobre a pena aplicada em concreto. Não se usa a pena in abstrato.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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Dica para lembrar que na 11.340/06 cabe suspensão condicional da PENA (não confundir com SUSPRO da 9.099/95): Lei Maria da PENA.
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Marina, sobre a sua dúvida, perceba que o SURSI da pena, previsto no artigo 77, diz respeito à reprimenda já imposta por conta de uma sentença penal condenatória. Portanto, não se leva em consideração, para fins de aplicação do instituto, a pena abstratamente cominada, mas sim aquela efetivamente aplicada. Assim, nada impede que, no caso concreto, seja aplicada a pena até dois anos, mesmo no caso em análise, o que permitirá a aplicação do instituto.
Observe os termos usados no artigo 77 - "condenado... ...execução da pena privativa de liberdade"...
Bons papiros a todos.
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a ação penal é sempre pública condicionada.
O crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.
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a) inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve.
R: A suspensão condicional do Processo só é vedada quando a vítima é mulher (art. 41, Lei de Violência Doméstica contra Mulher)
b) pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.
R: A pena é aumentada em relação às vítimas descritas no §9º do art. 129, CP.
c) não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.
R: CORRETO. Súmula 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Logo, é possível aplicar o princípio bagatelar impróprio em situações que a vítima não seja mulher.
d) a ação penal é sempre pública condicionada.
R: Se vítima mulher a ação será pública incondicionada (ADI 4424)
e) incabível a suspensão condicional da pena.
R: É sempre possível a aplicação da benesse desde que preenchidos os requisitos do art. 77, CP, mesmo que a vítima seja mulher.
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Fernanda VG, seu comentário está totalmente equivocado.
Quem disse que a lesão corporal no contexto de violência doméstica tem de se relacionar diretamente com a vítima mulher? E a questão nem solicitou isso...Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...
portanto, a justificativa para a letra A é a pena que vai de 3 meses a 3 anos, cabendo sim a suspensão condicional do processo (pena mínima inferior a 1 ano). obviamente, se for mulher, não será possivel..
e princípio bagatelar impróprio? jesuiss
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Gab. C
Questão bastante capciosa, que tenta confundir os entendimentos sobre crime de lesão corporal praticado com violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) com os entendimentos advindos da Lei Maria da Penha e a prática de crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).
Atenção 1: O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher. Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06.
Atenção 2: o enunciado trata de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, mas sem especificar a condição da vítima (se homem ou mulher). Ou seja, não podemos presumir que se trata de uma lesão corporal praticado no ambiente doméstico contra mulher, se assim a questão não expressamente indicar.
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A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem. Ainda assim, se considerarmos que a questão estivesse tratando de um crime de lesão doméstica contra mulher, não há previsão de qualquer situação em que seja possível a aplicação do princípio da insignificância para delitos praticados no ambiente doméstico, a vedação é absoluta e não há exceções “em tese, para algumas situações”, como indica o item. Vejam o teor do entendimento da Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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mege
COPIADO DO COLEGA ORION PARA QUE EU POSSA VISUALIZAR POSTERIORMENTE.
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É a máxima: Não se bate em mulher seu covarde!!! Tem que se lascar mesmo!!!
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Questão boa. Quem acertou é o bichão mesmo.
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Sendo a lesão corporal dolosa um crime praticado com violência, não vejo preenchido os requisitos fixados pelo STF: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada... só se a lesão for culposa, o que não torna errada a assertiva em discussão.
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Cara que redação bisonha
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Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
A questão não especificou a qualidade da vitima!
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Achei a questão controversa, umas vez que se trata de crime de lesão corporal, o que pressupõe a prática de violência contra pessoa, logo, deixaria de existir um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
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QUESTÃO MERECIA SER ANULADA.
Bom, não cabe INSIGNIFICÂNCIA em lesão contra mulher, isso ficou claro, mas onde foi aplicado PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA em lesão corporal? Não vi nenhum julgado do STJ. Pelo contrário, o STJ não admite insignificância em lesão:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. ÂMBITO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1 LESÕES CORPORAIS. ANÁLISE DE PROVAS E DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Como já referido na decisão agravada, não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de que decorre violência física, ainda mais se ele é praticado no âmbito familiar, e, como dito, ainda que assim não fosse, a apuração da dimensão das lesões corporais provocadas na vítima demandaria, de modo inafastável, a apreciação de matéria fático-probatória, a esbarrar na proibição contida na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 19.042/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
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A violência doméstica contra a mulher é tão recorrente, que muita gente errou a questão por equecer que violência doméstica não ocorre só contra mulheres.
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QUERO SABER QUAL É O JULGADO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... se há violência no ato, mesmo que a vítima seja homem. È cada questão que se fosse examinador teria vergonha de fazer umas @#$%¨&* dessas.
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Pegadinha que não acrescenta em nada. A resposta é letra C mesmo. A questão cita violência doméstica, mas não especifica o gênero da vítima. Vida de concurseiro é isso, estudar anos, e cair em pegadinhas desse tipo.
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Mapa mental nenhum salva o candidato dessa pegadinha.
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Pessoal, é plenamente cabível o princípio da insignificância quando se trata de lesões corporais ínfimas praticadas no âmbito doméstico (salvo no caso da lesão corporal contra a mulher decorrente de violência doméstica, em razão da súmula n. 589 do STJ).
Exemplos de aplicação do princípio da insignificância nas lesões corporais leves ínfimas: 1) cortar um tufo do cabelo de uma pessoa sem o consentimento dela (é uma ofensa à integridade física que deixa vestígios); 2) dar comida estragada para uma pessoa causando-lhe vômitos, sem maiores desdobramentos (é uma ofensa à saúde), etc.
Foi uma questão capciosa, mas bem elaborada.
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Me recuso acertar essa questão, pois aceitar violência doméstica "mesmo que leve" é desprezível.
Súmula 589 STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena.
STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
A violência física é incompatível com os vetores da insignificância.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2012.
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Acho que errei mais pela interpretação de texto mesmo.
Questão - "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."
Traduzindo: No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que
É permitida a aplicação em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.
Fica mais fácil?
Se eu estiver equivocada, por favor, me avise!
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Questão muito capciosa, pois diante da sumula Súmula 589 STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, muito teriam errado. É induzir o candidato ao erro.
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A questão não faz uma certa referência do que seria uma situação insignificante, assim faz com que abra um leque em relação a certos casos (podendo ser aplicado em algumas circunstâncias), entendo que por esse motivo o Gab. esteja correto.
Vida que segue. Português faz parte.
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SÓ PARA COMPLEMENTAR/REVISAR:
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER:
A Lei Maria da Penha proíbe expressamente que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por essa razão, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido:
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Dispõe o art. 16 da Lei nº 11.340/2006: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. OBS: Se o Juiz rejeitar a denúncia, o MP pode recorrer – RESE.
Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).
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Gab: C
No caso da vítima ser homem: é possível a aplicação do princípio da insignificância.
No caso da vítima ser mulher: não é possível a aplicação do princípio da insignificância.
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Não há resposta correta.
Isso porque é vedada por entendimento sumulado (S. 589, STJ) a aplicação, em tese e para algumas situações (vítima mulher e em situação de violência doméstica), do chamado princípio da insignificância.
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Cabe atenção às atualizações referentes à legislação Para provas posteriores >>
Art.12-C § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Ou seja...
E) INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (RESPOSTA CORRETA)
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Andei lendo os comentários dos colegas e fui pesquisar o assunto nos sites especializados, contudo cheguei a conclusão que a Banca cobrou e considerou correta a hipótese que, por si só, é uma hipótese excepcionalíssima.
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LESÕES CORPORAIS
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de 200.000 réis a 2 contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em1/3
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA X VIOLÊNCIA DOMESTICA praticada contra a mulher.
Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
EM TESE PARA ALGUMAS SITUAÇÕES SERIA POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EXCETO CONTRA A MULHER. ENTRETANTO, EM REGRA NÃO CABE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
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A violência doméstica contra a mulher é espécie do gênero violência doméstica. Logo, para alguma situação (violência doméstica contra a mulher), de fato, é vedada a aplicação do princípio da insignificância, conforme Súmula 589 do STJ. Quiseram fazer uma "pegadinha" elaborada com diferenciação entre a violência doméstica e violência doméstica contra a mulher, contudo, redigiram mal a assertiva considerada gabarito que, para mim, está errada.
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Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Ou seja, em algumas situações, será perfeitamente cabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de lesão corporal no ambiente doméstico.
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Embora a questão diga sobre a não vedação sumulada, a jurisprudência oscila no que diz respeito à aplicabilidade da insignificância nos delitos de lesão corporal, ora pela inaceitabilidade quando há qualquer forma de violência, ora pela insignificância das lesões provocadas.
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Youri Doudement, frente ao seu comentário, podemos concluir: aí fica difícil acertar questões como essa, conforme o vento sopra vai numa direção a resposta, mas o detalhe importante, é que o vento nunca sopra exatamente para o mesmo lado, ora sopra para cá, ora para lá e a incerteza é garantida diante de questões com esse tipo de resposta. Uma pena para prova objetiva, dá para fazer questão mais difícil, sem no entanto, envolver o fator loteria.
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vejam o comentário do professor... muito bom
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caí feito um patinho na lagoa....
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Na lesão corporal em situação de violência doméstica, se a vítima for homem pode vir a ser aplicado o princípio da insignificância.
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ATENÇÃO: o crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9o, do Código Penal), a ação penal é: pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.
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Pessoal, Homem também sofre violência doméstica. E a ele cabe a insignificância
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O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006.
Vamos à análise de cada uma das proposições.
A) A Lei 11.340/2006 estabelece em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Uma vez que o instituto da suspensão condicional do processo está previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ele não poderá ter aplicação aos referidos crimes, quando a vítima for mulher. Se a vítima de um crime de violência doméstica for um homem, o benefício da suspensão condicional do processo poderá ser concedido. A condição da vítima portanto, ou seja, o fato se ser homem ou mulher, interfere na possibilidade de concessão ou não do benefício mencionado. ERRADA.
B) A causa de aumento de pena (1/3) prevista no § 10º do artigo 129 terá aplicação se o crime de lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte (§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal) for praticado nas condições previstas no § 9º, ou seja, se for praticado em função de relações familiares, domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, independente do fato ser a vítima homem ou mulher. ERRADA.
C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. CORRETA.
D) A modalidade de ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, segundo decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), é pública incondicionada. Também o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 542, posiciona-se no mesmo sentido. ERRADA.
E) O benefício da suspensão condicional da pena (sursis) está previsto no Código Penal, de forma que não há nenhuma vedação legal quanto à sua concessão aos agentes que venham a ser condenados por crimes de violência doméstica. A vedação legal imposta pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006 diz respeito aos institutos criados pela Lei 9.099/95, quais sejam: a suspensão condicional do processo e à transação penal. Importante observar o enunciado da súmula 536 do STJ, neste sentido. ERRADA.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
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Muito loco:
Olha, aprendi que o ambiente domestico (violência domestica) não é necessariamente lei Maria da Penha.
Existe violência doméstica contra o homem, por exemplo. O parágrafo 9º do artigo129 é muito legal: Ele traz a violência domestica; ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro (...), e se a lesão for grave, gravíssima ou morte (parágrafo10º) terá aumento de pena de 1/3, e por não se referir necessariamente a mulher não se aplica a súmula 589 STJ, pois a súmula se refere a mulher, portanto, sendo homem vítima de violência, nessas condições, caberá princípio da insignificância. Legal né.
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GABA: C
a) ERRADO: O erro está no trecho "independentemente da condição da vítima". Se a vítima for mulher, o processo será regulado pela Lei Maria da Penha, e, consequentemente, aplicar-se-á a A S. 536 do STJ diz que a SCP e a transação penal não se aplicam às hipóteses de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha. Por outro lado, se a vítima da lesão corporal for homem, não se aplica a lei Maria da Penha, sendo possível, portanto, a aplicação da SCP e da transação penal.
b) ERRADO: Não há essa condicionante: Art. 129, § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (grave, gravíssima, morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica), aumenta-se a pena em 1/3.
c) CERTO: A S. 589 do STJ diz que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Contrario sensu, nos crimes ou contravenções contra homem no âmbito das relações domésticas, cabe insignificância.
d) ERRADO: Lesão leve ou culposa: pública condicionada (art. 88 da Lei 9.099/95); grave, gravíssima, com resultado morte: pública incondicionada (pois o código nada diz sobre); Lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher: Pública incondicionada (S. 542 STJ)
e) ERRADO: Não confunda suspensão condicional do processo com suspensão condicional da pena. Não há qualquer óbice à aplicação deste último, nem mesmo na Lei 11.340/06.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 589 – STJ
É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS
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GAB. C)
não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.
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Princípio da insignificância:
Os princípios da insignificância e da adequação social funcionam como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, tendo em vista a ausência de efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
Súmula 606 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei 9.472.
Súmula 599 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.
Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 574 STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
FCC-MS20 - No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância
Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 1.340/2006) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Em 30/03/21 às 09:51, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 26/02/21 às 11:46, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 06/11/20 às 22:27, você respondeu a opção A.
Você errou!
De tanto tentar, um dia você consegue.
Não pare!
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Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. NÃO ENTENDI!! AQUI DIZ QUE NÃO SE APLICA..
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Questão tranquila. Exigiu do candidato apenas: 1) distinguir violência praticada no ambiente doméstico e violência praticada no ambiente doméstico contra a mulher; 2) lembrar da súmula 589 do STJ; 3) interpretar a súmula contrario sensu; 4) lembrar as hipóteses de cabimento dos sursis processual e penal. Muito tranquila, kkkkkkkkkkk
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princípio da insignificância em crime praticado mediante violência? oi? eu entendi certo mesmo? sério isso?
Agora sério. Se alguém conhece um julgado admitindo bagatela própria em crime com violência, por favor poste aqui, pq eu realmente desconheço.
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Muito cuidado!!! Segunda vez que vejo caindo essa parte do princípio da insignificância nos crimes de violência doméstica.
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O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006.
C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima.
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b299627b-fc
A ideia aqui é a mesma,isto é, indagações no mesmo sentido.
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Questão ficou VAGA, por não especificar se era violência contra a mulher, pois mudaria todo o sentido das opções!
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Mesmo sabendo diferenciar violência doméstica de violência doméstica contra a mulher (e, principalmente seus efeitos, que são diferentes, em razão da Súmula), a péssima redação da alternativa C faz o candidato errar.
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Já é a segunda vez que caio nessa
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Errei a questão mas o professor Cleber Masson explica em sua doutrina. Vejamos:
É possível a incidência do princípio da insignificância na lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa, quando a conduta acarreta em ofensa mínima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana. Exemplos:
1) pequenas lesões derivadas de um acidente de trânsito; e
2) espetar a vítima com um alfinete.
"ACIDENTE DE TRANSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível se fazer tempos depois - há de se impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas." (STF - RHC 66.869/PR)
Gabarito: letra C
Fonte: Direito Penal - Parte Especial - vol. 2 - CLEBER MASSON
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O delito do art. 129, § 9º, do CP pode ter por vítima homem ou mulher. Trata-se de lesão corporal em ambiente doméstico.
Para esse feito, leva-se em consideração a Súmula 589 do STJ, segundo a qual "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
Assim,
EXEMPLO 1: João desferiu um golpe de tesoura em sua companheira, resultando em apenas uma leve escoriação no dedo. RESULTADO: a conduta é típica, não se podendo aplicar o princípio da insignificância.
EXEMPLO 2: João desferiu um golpe de tesoura no seu filho, menor de 15 anos, resultando em apenas uma leve escoriação no dedo. RESULTADO: pode-se aplicar o princípio da insignificância.
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Essa questão é um clássico da FCC!!! Eles não trocam nem a vírgula.
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A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima.
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Que porqueira. FCC tentando se igualar ao CESPE.
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E eu aqui chorando que caí na mesma pegadinha na prova do TJPR...
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O que me derruba nos concursos é isso, acerto questões como essa, mas erro as fáceis (com alto índice de acertos).
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 41 da Lei nº 11.340/2006, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Também prevê a súmula 536 STJ que: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Desta forma, é inaplicável a suspensão condicional do processo se o sujeito passivo for vítima de violência doméstica e familiar.
A alternativa B está incorreta. Como prevê o § 10 do art. 129 do Código Penal, se as circunstâncias da lesão corporal são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). O § 9º prevê o seguinte:
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Deste modo, se o crime de lesão corporal decorrer de violência doméstica, independentemente do gênero, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).
A alternativa C está correta. A Súmula nº 589 do STJ prevê que: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”. Deste modo, não sendo a vítima mulher, o princípio da insignificância poderá ser aplicado.
A alternativa D está incorreta . O Supremo Tribunal Federal entendeu que, em qualquer caso, a ação penal é pública incondicionada se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher:
“AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.” (STF, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgamento em 09/02/2012).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, ao aprovar o enunciado 542 da sua Súmula:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
A alternativa E está incorreta. Desde que presentes os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal, é cabível a suspensão condicional da pena.
fonte: Estrategia Carreira Jurídica
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Já é a terceira vez que respondo essa questão, e em todas elas associei diretamente à Lei Maria da Penha :')
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b299627b-fc
TJMS em 2019 deu a D como certa
Vida dificil....kkkk
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Salvo engano essa mesma assertiva caiu no TJGO, em 2021.