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Questões de Violência doméstica


ID
136642
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de lesão corporal de natureza grave resultante de violência doméstica, a pena deve ser aumentada de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art.129,§ 9º, CP Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º (lesão grave)a 3ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • A Lei Maria da Penha trouxe algumas mudanças legislativas, entre elas a que acrescentou 2 parágrafos ao art. 129 do CP, que são os seguintes: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos criando desta forma uma forma qualificado de lesão corporal (já que tem preceito secundário próprio). Quanto ao § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada DE UM TERÇO se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência – criando assim uma causa de aumento especial para esta forma de lesão corporal qualificada (já que a causa de aumento só se aplica a lesão corporal do § 9º). CRÍTICA: a questão está mal formulada, pois não se refere à vitima como sendo portadora de deficiência.

  • A questão não foi mal formulada Rodrigo, está corretíssima. Confira só a letra da lei:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Lesão corporal Gravíssima
    § 3° Lesão corporal seguida de morte 
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Só ressaltando que, em decorrência da ADI 4424, a leitura do art. 16 da Lei 11.340/06 passa a ser a seguinte:
    A ação penal será pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve ou culposa, não havendo, portanto, necessidade de representação da ofendida para que o Ministério Público ofereça denúncia. (Esse o novo entendimento)
    Para os demais crimes, como por exemplo crimes de ameaças e contra a dignidade sexual, o art. 16 da Lei 11.340/06 permanece inalterado, devendo-se proceder com a ação penal pública condicionada à representação
  • ho ridícula essas questões que perguntem sobre o "quantum" da pena e o aumento. 

  • Cuidado: se for cometido contra pessoa portadora de deficiência é tbm de um terço.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •   § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    GB B

    PMGOO

  • Violência Doméstica    

          Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

          Violência doméstica -  § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           Portador de deficiência - § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    Contra autoridade - § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos art.142 e 144 da constituição federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    RUMO PMMG 2020

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

          Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

    Letra B- Correta.

  • aumentada um terço!

  • NOVIDADE:

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    


ID
263473
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º , do Código Penal),

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: 'C'

    Não se aplica a qualificadora do crime de lesão corporal em violencia domestica se a vítima for casada com o agressor!

    Este tipo, subjulgado será, pelo Princípio da Especialidade. Que tipificaria o fato de acordo com a Lei Maria da Penha, e não pela agravante da lesão corporal cometida por violencia domestica.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos.
  • os erros das alternativas "A" "B" e "E" podem ser extraido do art. art. 121, §9, pois o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, nao é necessario que conviva com o agente, porque pode ter convivido e basta se valer da relacao de hospitalidade.
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    o erro da alternativa "d" ocorre porque a pena é aumentada em 1/3 e nao 1/6 conforme art. 121, §11
    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência

  • Não é agravante por ser conjuge, há uma lesão qualificada pela violência doméstica prevista no §9°:

     Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    A redação foi dada pela lei, é aplicado o Código Penal nesses casos, apesar de nosso colega acima ter falado em Especialidade, e que incidiria o tipo da Lei Maria da Penha, essa Lei não prevê tipos, mas sim "mecanismos para coibir a violência doméstica".

    Muito Cuidado.
    Abraços!

  • sobre a letra "a", vale transcrever essa notícia:

    Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva

    Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou dispositivo da lei em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.

    O juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem pagamento de fiança, mediante termo em que ele se compromete a manter distância de 250 metros de seu companheiro. Fonseca Neto afirmou que a medida é necessária para resguardar a integridade física da vítima. “A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.

    O caso
    O cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira afirmou ter sido vítima, por diversas vezes, de agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam, no centro do Rio, durante os três anos de união homoafetiva. A última, segundo os autos, aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o Adriano com uma garrafa, causando-lhe lesões no rosto, na perna, nos lábios e na coxa.

    Em sua decisão, o juiz recebeu a denúncia contra Renã, oferecida pelo Ministério Público do estado, que deu parecer favorável à medida. O inquérito teve início na 5ª Delegacia na Lapa. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Processo 0093306-35.2011.8.19.0001

    fonte:
    http://www.conjur.com.br/2011-abr-20/lei-maria-penha-aplicada-acao-envolvendo-casal-homossexual
     

  • Não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal justamente porque o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circuntância que qualifica o delito (art. 129, §9). Evita-se assim o bis in idem.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • Como ninguém comentou a letra D, acrescento o porquê dela ser incorreta.

     d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (INCORRETA)

    Segundo o art. 129, § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
    deficiência.

    :)
  • Aplicação da Lei Maria da Penha para homens

     
    21/09/2011 - 21:29 2193 views - 3 comentários

    Fonte: http://rafita9a2011.blogspot.com/2011/05/violencia-domestica-amor-com-dor-ou-dor.html

    Conforme a Lei 11.340/2006 (art. 5.º), entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    De acordo com o Conselho da Europa, trata-se de “qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”.

    A Lei, portanto, tem por finalidade proteger a mulher vulnerável no ambiente doméstico e familiar, vítima de preconceito e discriminação em razão do seu sexo.

    E no caso de vítima homem, ainda que vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência)?

    Sustentei, desde o início, que a Lei 11.340/06, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.

     

    Esse raciocínio, hoje, parece estar positivado, pois com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    A novel Lei, portanto, reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).


    PUBLICADO NO SITE: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/09/21/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-para-homens/
  • O gabarito hoje seria a letra A em virtude dessa decisão no STF em 09.02.2012

    O art. 1º da Lei estabelece:
    Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
     
    A ADC foi necessária porque havia alguns juízes estaduais que declaravam inconstitucional a Lei Maria da Penha porque elas fariam discriminação entre homem e mulher ao protegerem apenas as mulheres em detrimento dos homens.
     
    A ADC foi julgada procedente por unanimidade, ou seja, o STF declarou constitucional o art. 1º da Lei, afirmando que não há violação ao princípio da igualdade.
     
    Dessa feita, conclui-se que a Lei Maria da Penha somente protege a mulher.
    O homem até pode ser vítima de violência doméstica e familiar (ex: homem que apanha de sua esposa). No entanto, somente a mulher recebe uma proteção diferenciada. O homem recebe a proteção comum prevista no Código Penal.
     
    A mulher, conforme o Relator, Min. Marco Aurélio, é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.
     
    O Relator afirmou que a Lei Maria da Penha promove a igualdade em seu sentido material, sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino.
     
    Assim, trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher.
     
    O Min. Ayres Britto disse que a Lei está em consonância plena com o que denominou de “constitucionalismo fraterno”, que seria a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.
     
    O Min. Gilmar Mendes lembrou que não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
     
    Explicações adicionais do DIZER O DIREITO:
  • A resposta correta é realmente a Letra "C".
    Incidir a agravante nesse caso, seria insustentável hipótese de bis in idem, pois a condição de cônjuge já qualificou o crime, conforme redação prevista no Art. 129, § 9º do CP.
    Assim, conforme inteligência do Art. 61, caput, do CP, "São circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:
    II - ter o agente cometido o crime:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou CÔNJUGE.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.

  • Não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Pois caracterizaria bins in idem. O caput tipifica cônjuge, não podendo assim tornar-se ainda agravante. Tal agravante será contra portador de deficieñcia conforme § 11 do art. 129
    Art. 129, §9º Se a lesão for praaticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.: Pena detenção de 3 meses a 3 anos.
    §11. Na hipótese do § 9º deste artigo (129 do CP), a pena será aumentada de ¹/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.



  • Pessoal... como vários colegas fizeram uma confusão (e eu confesso que por muito tempo eu também fazia essa confusão), vou colocar uma aprte do meu resuminho. Assim, vai ficar visível a diferença entre a Lei Maria da Penha e a qualificadora do Art. 129, §9º do CP:

    Lesão corporal no ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do CP):
     
    Aqui a vítima NÃO precisa ser obrigatoriamente mulher. Vejamos as diferenças:
     
    VÍTIMA HOMEM VÍTIMA MULHER
     
     
    Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP
     
    Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP
    +
    Medidas protetivas da Lei Maria da Penha
     


    Fonte: LFG Intensivo II
  • a) o sujeito passivo é sempre a mulher. Incorreta pois o sujeito passivo pode ser homem também
    (Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)

    b) é necessário que a vítima conviva com o agente. Incorreta pelo que consta no § 9º também pode ser quem tenha convivido com o agente (Art. 129, § 9º)

    c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Correta

    d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Incorreta nesse caso a pena é aumentada de um terço (Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência)

    e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade. Incorreta basta sim que haja relação de hospitalidade (Art. 129, § 9º)


  •   Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

      § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

      § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)


  • A questão poderia ter dito que não se aplica a "agravante genérica" de ser o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, e), neste caso, ficaria mais claro entender que obviamente não se aplicaria a agravante, pois isso implicaria situação de bis in idem, uma vez que o crime já é qualificado (art. 129, p. 9o)  por ter sido cometido contra conjuge !

  • c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor.

  • Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    LETRA A - INCORRETA - a lei põe as palavras no masculino, generalizando: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro

     

    LETRA B - INCORRETA - NÃO é necessário que a vítima conviva com o agente. ("ou com quem conviva ou tenha convivido").

     

    LETRA C - CORRETA - não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor, uma vez que já é utilizada para efeitos de incidência na qualificadora da violência doméstica. Assim, evita-se o bis in idem

     

    LETRA D - INCORRETA - "a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."

     

    LETRA E - INCORRETA - basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade (prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)

  • ....

     

    e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade.

     

     

     

    LETRA E – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 170):

     

     

    “c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

     

     

    Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho).

     

     

    Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período (exemplo: moradores de uma república). Deve ser lícita e conhecida dos coabitantes.

     

     

    Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite (exemplo: receber amigos para um jantar).

     

     

    Em todos os casos, a relação doméstica, a coabitação ou a hospitalidade devem existir ao tempo do crime, pouco importando tenha sido o delito praticado fora do âmbito da relação doméstica, ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade. Incide a figura qualificada, exemplificativamente, quando o morador de uma república agride um colega que com ele divide a residência no momento em que estavam no interior de um ônibus, no transporte à faculdade.” (Grifamos)

  • comentário bom é quando a pessoa começa dizendo o gabarito


    Gabarito letra C


    Portador de deficiência aumenta 1/3

  • OLHA, PARA QUEM ASSIM COMO EU ESTA ACOSTUMADO COM MATÉRIAS E LINGUAGEM JORNALÍSTICAS , SE PERDEU NESTA QUESTÃO.

  • A) o sujeito passivo é sempre a mulher. ERRADO

    Sujeito passivo não se restringe apenas a mulher.

    B) é necessário que a vítima conviva com o agente. ERRADO

    CP, art. 129, § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    C) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. CERTO

    O fato de o crime ser cometido contra cônjuge já é circunstância que qualifica o crime de lesão corporal. Se essa circunstância fosse aplicada novamente, mas agora como agravante genérica do art. 61, II, “e”, haveria bis in idem.

    D) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. ERRADO

    1/3 – CP, art. 129, §10º.

    E) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade. ERRADO

    É suficiente que o agente se prevaleça de relação de hospitalidade.

    CP, art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

  • Pra quem no seu edital cobrou só a parte especial, essas questoes que cobra tudo é uma marretada na nuca

  • C) lesão corporal no contexto de violência doméstica (§ 9º, do art. 129) é lesão corporal QUALIFICADA, motivo pelo qual não pode ser lesão corporal agravada pela circunstância agravante da alínea "a", do inciso II, art. 61 do CP, pois lesão corporal no contexto de violência doméstica CONSTITUI CRIME AUTÔNOMO, não se aplicando, portanto, a agravante alínea "a", do inciso II, art. 61 de acordo com o caput do artigo 61 do CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

  • Para EVITAR o bis in idem ,não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal.

    Pois o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circunstância que qualifica o delito, conforme o art. 129, §9.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Letra C- Correta.

  • levei horas pra eu entender que o examinador estava falando da agravante genérica

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:      

    I - a reincidência;      

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;       

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;      

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica     

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:      

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.     


ID
726478
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à parte especial do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Se for praticada contra ascendente, descendente, conjuge, ...
    detenção de 3 meses a 3 anos.
    As demais questões:
    Erro da A o artigo 216A não entra relações econômicas.
    Erro da B. O STF entende que é possível sim o privilégio.
    Erro da C. Não tem a qualificadora de concurso de pessoas no homicício.
    Erro da D. É punível sim mesmo se não for apurada a autoria do crime.
     










  • A) INCORRETO:   "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Vantagem econômica não é elemento do tipo.

    B) INCORRETO: Permite-se  tendo em vista que a natureza objetiva da qualificadora é compatível com a natureza subjetiva da qualificadora. Colocarei o INF 580 do STF no próximo comentário por falta de espaço. 

    C) INCORRETO: O concurso de agentes qualifica o furto, mas não o homicídio. Vide art. 121§ 2º do CP.

    D) INCORRETO: O art. 180 § 4º do CP afirma o oposto:   § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    E) CORRETO: Ótima pegadinha. Fala-se muito em violência doméstica contra a mulher erguendo-se a bandeira da lei Maria da Penha, entretanto, tal diploma alterou o art. 129 § 9º do CP criando o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica sem especificar o sexo da vítima. Assim, a vítima masculina, via de regra (em que pese as discussões doutrinárias), não terá os benefícios processuais e cautelares da lei 11340/06, entretanto, a lesão será qualificada pela violência doméstica.
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
  • Conforme prometido, aqui está o Informativo 580 do STF.

    a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44). Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor).

    Espero ter colaborado
    Ótimo Estudo a todos!
  • Bom, em que pese os entendimentos jurídicos acima dispostos e entendimento do STF, etc, eu acho muito estranho que o concurso de pessoas não qualifique o crime de homicídio. A qualificadora realmente não existe, mas deveria. Alguém sabe se pelo menos é agravante?

    Não faz sentido que não haja alguma majorante em sentido lato para o concurso de agentes. Simplesmente não faz. 

    Quem responder, me põe o link da questão?

    Abraços aos colegas, força e fé!
  • a) De acordo com o art. 216-A, o crime de assédio sexual tem por finalidade do constrangimento a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, tendo o legislador a pretensão de referir-se ao benefício do agente, perante condição de superioridade funcional, de ordem sexual, e não de vantagem econômica. (INCORRETA)

    b) O furto qualificado-privilegiado, por questões de política criminal, possui entendimento jurisprudencial no sentido de admissibilidade da compatibilidade entre uma circunstância qualificadora de caráter objetivo e o privilégio, sempre de natureza subjetiva. Em outras palavras, há reconhecimento da conciliação entre uma qualificadora, de natureza objetiva, com o privilégio, de natureza subjetiva. (INCORRETA)

    c) O CP adota a teoria monista ou unitária no caso de concurso de pessoas, onde todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Portanto, nada tem a ver com maior reprovabilidade da conduta perante a superioridade numérica. (INCORRETA)

    d) Extrai-se do § 4º do art. 180, que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". (INCORRETA)

    e) Trata-se de uma qualificadora do crime de lesão corporal, na modalidade de violência doméstica, que no caso em questão, há a prática do delito contra o descendente, previsto no § 9º do art. 129 do CP: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". (CORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • 35. 
    a) Errada, pois o tipo penal não se refere a vantagem econômica, não sendo crime contra o patrimônio e sim contra a liberdade sexual. Confira-se: “Art. 216-ACP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 
    b) Errada, uma vez que o e. STF tem assim entendido:“HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto,(...). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do §2º do art.155 do CP” (HC nº 97.034/MG, Segunda Turma, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 5/3/10).
    c) Errada, uma vez que a lei não traz o concurso de agentes como qualificadora do crime de homicídio. Confira-se o teor do art.121, §2º, CP:Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (...).
    d) Errada, o fato do crime de receptação ser um delito acessório, ou seja, ter como elemento do tipo a ocorrência de crime antecedente, não o condiciona a responsabilização penal deste, conforme dicção do art.180, §4º, CP – “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
    (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)”.
    e) Correta, uma vez que o §9º é expresso em indicar sua aplicação quando a lesão for praticada contra ascendente, não impondo nenhuma limitação de idade ou gênero. Confira-se: Art.129, § 9o, CP. “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (...)  
    (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • Rafael,

    sobre a sua dúvida, eu penso que o concurso de pessoas, por si só, não constitui razão suficiente para qualificar o delito de homicídio, ante a ausência de previsão legal. Contudo, seria possível pensarmos na incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) na hipótese da pluralidade de agentes efetivamente dificultar ou tornar impossível a resistência da vítima. Vc concorda?

    Abs e bons estudos!
  • c) o concurso de agentes constitui circunstância que qualifica o crime de homicídio, vez que a superioridade numérica, por si, indica a maior reprovabilidade da conduta.

    Errada pois o art. 121 §2° fala das formas qualificadas do crime de homicídio e o concurso de pessoas não encontra-se nesse rol taxativo.
    O concurso de pessoas é uma agravante genérica constatada no art. 62 do CP.
  • Rafael,
    O art. 121, § 1º, CP, não traz previsão acerca do concurso de pessoas. Dessa forma, como qualificadora o concurso não pode ser assim considerado, cabendo, para tanto, a aplicação da agravante genérica.
    Para um melhor entendimento deste, conveniente é dividi-lo conforme as suas qualificadoras, quais sejam: mediante paga ou promessa da recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e finalmente para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/4?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed#ixzz21ffBBixM
  • Entendo a preocupação do colega acima no que tange a alternativa "C"
    Diante da banca examinadora, como também de uma prova preambular, não a como discutir  a qualificação do homícidio pelo quantitativos de integrantes na ação criminosa.
    Observa-se que, trabalhando em provas dissertativas podemos sustentar de forma diversa baseado nos comentários expostos acima.
    forte abraço.
    Muita energia para todos.



     

  • Crime de violência doméstica?! 

    Como é triste encontrar questões em que se tem que marcar a menos errada. Poxa é cediço em muitas doutrinas que não existe crime de violência doméstica e sim crimes agravados pela violência doméstica. Cito livro Sinopses Jurídicas de Victor Eduardo e Rios Gonçalves da Editora Saraiva, 13º edição, 2010 pag.  81, in fine: " Em suma, não existe um crime chamado " violência doméstica " mas crimes de lesão corporal, por exemplo, agravados pela violência doméstica, mesmo porque, o capitulo em estudo se chama "lesões corporais".

    Isso não e pegadinha é sacanagem com quem tem milhões de idéias a concatenar e organizar na hora de resolver uma prova inteira em concursos de alto nível!
  • Em relação a letra "b"

    Julgamento:  12/03/2013

    ementa: penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança – art. 155, § 4º, II, do CP. Aplicação da figura privilegiada do § 2º do art. 155 – primariedade e pequeno valor da coisa. Compatibilidade. Precedentes. 1. furto qualificadoprivilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011). 

    PESADA ESSA HEIN.

  • A assertiva do item (A) está errada uma vez que o artigo 216-A do Código Penal (Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função) que trata do tipo penal correspondente ao crime de assédio sexual diz respeito unicamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, não abarcando obtenção de vantagem econômica. A obtenção de vantagem econômica é sequer compatível com crime em questão, posto que seria ela, direta ou indiretamente, utilizada como elemento de persuasão pelo agente o delito contra a vítima.
     
    A assertiva contida no item (B)está incorreta, de acordo com o que se extrai do exame dos precedentes recentes da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário da assertiva deste item, admite-se o reconhecimento do privilégio no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Neste sentido:
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, DO CP. A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena não fique restrita à multa. Precedente. Ordem deferida para anular o acórdão do STJ, restabelecendo-se, em conseqüência, o acórdão do TJ/RS.. VIDE EMENTA. HC 99355 JULG-04-05-2010 UF-MG TURMA-02 MIN-EROS GRAU N.PÁG-006 DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-20.
    Encontrado em: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155 , § 2º , DO CP . A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena.  (STF -  HABEAS CORPUS HC 96752 RS; Data de Publicação: 17 de Março de 2009.
     
    A assertiva contida no item (C) está equivocada. O concurso de agentes constitui agravante genérica, ou seja, agrava a pena de qualquer crime, nos temos do artigo 62 do Código Penal. Não é prevista como qualificadora de crime de homicídio, sendo o que se afirma neste item um total despautério.
     
    Essa assertiva transcrita noitem (D) é também equivocada. Para a consumação desse crime, basta a constatação de que a coisa foi obtida por meio ilícito. O crime de receptação é autônomo. Essa autonomia se entremostra de tal modo, que o próprio código penal, em seu dispositivo 180, § 4º, preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
     
    A assertiva contida no item (E) está correta. Não há dificuldades de verificar isso, tendo em vista a dicção do artigo 129, §9º, do Código Penal. Nesses termos: “Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    (...)
    Violência Doméstica
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (...)

    Resposta (E)
     
     
  • Alternativa B: Incorreta.

    O STF reconhece a possibilidade do privilégio no furto qualificado (conhecido como furto privilegiado qualificado), desde que as qualificadoras sejam de caráter OBJETIVO.

    É conhecido como FURTO HÍBRIDO. Terminologia que, salvo engano, ainda não foi cobrada em provas de concurso. Fiquemos atentos.

  • A QUESTAO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO CAIU ESSE ANO NO TRF 4 

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • e) pai que agride o filho homem, que possui 18 anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, terá sua conduta subsumida ao art. 129, § 9o - crime de violência doméstica.

  • Sou só eu? Quanto mais antigas as questões mais fáceis parecem elas. Nos últimos 6 anos parece que todas as bancas elevaram o nível de exigência. Questês que antes caiam para MP, Defensoria, Juiz, etc agora caem para cargos de ensino médio ou que não exigem superior em direito como investigador ou agente penitenciário...

     

    Será que foi o fator Qconcursos que elevou o padrão de exigência? Pois hoje é possível fazer 10,15 20 mil questões e isso produziu supercandidatos que ficaram quase imbatíveis....

     

    Só um pensamento...

     

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - Art. 155. no § 4 II - Abuso de confiança (não poderá ser aplicado PRIVILEGIADO)

  • Gabarito: E

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência.

    2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora.

    3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 27.622/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    A qualificadora, no entanto, não se restringe à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não limitou o sujeito passivo. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).

    Vale lembrar que no caso da agressão envolvendo ascendente, descendente ou irmão, é dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental.

    Letra E- Correta.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica  

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:     

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 


ID
760015
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir, sobre a Lei Maria da Penha (11.340/2006), são verdadeiras (V) ou falsas (F). Assinale, em seguida, a única alternativa CORRETA:

( ) Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido.

( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas

( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

( ) No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor.

Alternativas
Comentários
  •  I Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    II - Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
    III 9, § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    IV - Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
    I - do seu domicílio ou de sua residência;
    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III - do domicílio do agressor.
  • Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    ( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    ( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.      

    No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor.   

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

      

  • GABARITO: ALTERNATIVA C (F, F, V, V)

    ( ) Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido. item errado: é independente de coabitação (Art.5º, III).

    ( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas. item incorreto: também não é exigida a prévia manifestação do MP, mas a comunicação a este. (art.19, §1º).

    ( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho. item correto (Art.9º,§2º, I e II).

    ( ) No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor. Item correto (Art.15, I,II e III).


ID
916213
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval:



Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:         Pena - detenção, de três meses a um ano.         Lesão corporal de natureza grave         § 1º Se resulta:         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;         II - perigo de vida;         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;         IV - aceleração de parto:         Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2° Se resulta:(GRAVÍSSIMA)         I - Incapacidade permanente para o trabalho;         II - enfermidade incuravel;         III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;         IV - deformidade permanente;         V - aborto:
  • Alguém pode me dizer porque não cabe lei maria da penha, me dar uma luz?!...muito embora o texto narre:...."que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentirmais paladar."

  • Galera, que prova mais sem noção essa em? 
    Com relação a Maria da Penha, a aplicação da Lei Maria da Penha (não incidindo Lei 9099/95) pressupõe violência de gênero (= violência preconceito/discriminação, que se aproveita da vulnerabilidade da vítima).  Exemplos: O marido chega em casa e a mulher bateu no filho dele. Considerando que a mulher se excedeu, ele dá uns tapas nela. Isso é violência de gênero? Bateu porque discrimina o sexo feminino? Por que ela é vulnerável? Encara a mulher como simples objeto? Não, nesse caso, não há violência de gênero. STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúmes, porque o STJ corretamente entendeu que ciúmes não se trata de preconceito, não se trata de discriminação; E essa violência tem de ocorrer conforme os incisos. I.No âmbito da unidade doméstica É o ambiente caseiro e dispensa relação de parentesco. Exemplo: Empregada doméstica. II.No âmbito da família Pressupõe relação de parentesco e dispensa coabitação. Padrasto está abrangido no inciso II. III.Qualquer relação íntima de afeto Admite-se a aplicação da lei em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Abrange amantes, namorados, ex-namorados, desde que presente a violência de gênero. O STJ decidiu nesse sentido o seguinte: se o caso não evidenciar que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, não caracteriza violência de gênero.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • É uma questão mais sem noção que a outra.
    Acredito que deveria haver a incidência da lei 11.340/06

  • Para resolver a questão é importante entender dois tópicos: 

    Violência doméstica NÃO É CRIME e sim um CONCEITO da lei 11.340/06.

    Para o crime (lesão corporal, estupro, dano...) enquadrar-se na lei Maria da Penha deve estar relacionado com a violência de gênero, sendo que VIOLÊNCIA DE GÊNERO é uma violência preconceito, discriminação, que aproveitou-se da vulnerabilidade.

    No caso não houve violência de gênero, ele n aproveitou da vulnerabilidade da vítima. Por isso o crime de lesão corporal sem ser no âmbito da violência doméstica! 

    Vamo q vamo!!!
  • Eu discordo que violência doméstica não seja crime, mas sim apenas um conceito.
    Ele está previsto foi inserido no próprio código penal, no art. 129, §9º , inclusive com o título próprio "violência doméstica".
    Se violência doméstica for só um conceito, então também o são a lesão corporão grave, e a lesão corporal gravíssima (inclusive, esta última, prevista no §2º do artigo nem tem título próprio expressamente previsto como "lesão corporal gravíssima").
    Afirmar que que não são crimes, e apenas conceitos, tornaria as alternativas a, b, c e d idênticas.
  • O paragrafo 9º acrescentou uma forma de lesao corporal qualificada ao caput do artigo 129. Sendo a lesão corporal leve contra ascendente, descendente (...) conjuge nao se aplica a pena do artigo 129 caput, mas sim a pena do  § 9.

    Note-se que em que pese o citado paragrafo (§9) nao aludir a lesao leve, a melhor interpretação  é a de que é referente a esta lesao somente. Se houver lesao grave ou gravíssima nao há como aplicar o paragrafo 9, mas sim o paragrafo primeiro ou segundo!

    De qualquer sorte o problema nao trouxe uma lesao leve, mas sim uma forma de lesao gravíssima, pois a vítima perdeu o paladar, que é um dos sentidos.

    Assim, deve Joseval responder por lesao corporal gravíssima consoante indica o item C e mais, com a causa especial de aumento do § 10 do mesmo artigo 129.
  • Acertei a questão, mas depois fui ler com mais calma o art 129 e vi que a opção correta seria a "D".  Diferente do que o colega acima fala, o paragrafo 9o.(violência doméstica) do art 129  não especifica o tipo de agressão,  se encaixando perfeitamente a situação descrita.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Alguém sabe me dizer se o gabarito mudou ou oque esta errado com a acertiva D??
  • Creio não se enquadrar a resposta no tipo penal do art. 129, §9º, uma vez que o casal apenas namora, não vislumbro situação de violência doméstica.
  • Edgar, para namorada também:
    Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813). 

    Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. 

    Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.
  • Neste caso a lesão ainda terá a causa de aumento de 1/3, ainda que gravíssima:
    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Questão passível de anulação...

    Conforme o CP brasileiro não existe o crime de lesão corporal gravíssima, trata-se de nomenclatura doutrinária.
  • No caso apresentado, não aplica-se a lei 11.343/2006, tendo em vista que foge do espírito da lei, pois no no problema a agressão deu-se em razão de discórdia em razão de ambos torcerem para time distintos. Deste modo, para que haja a aplicação da lei em comento a violência deveria ter finalidade específica, bem como objetalizar a mulher, violência preconceito, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência, fica difícil "não aplicá-la", mas como exemplo é o homem que agride a mulher todas as noites diante a negativa em relacionar-se sexualmente com aquele. 
  • Trata-se de questão envolvendo lesão corporal de natureza gravíssima, tipificada no § 2º, inciso III do art. 129 do Código Penal, referindo-se a terceira qualificadora de natureza gravíssima do tipo. É circunstância mais grave do que a do § 1º, inciso III, pois não mais se fala em debilidade, mas sim em inutilização de sentido ou função.
  • Talvez possa ajudar... entedi da seguinte forma: o crime em si de violência doméstica está no art. 129, § 9º, CP, trazido expressamente pela mudança da L 11340/06. Novatio legis in pejus. Contudo, com relação a lesão grave e gravíssima, não houve lei nova incriminadora. Ocorreu que a L 11340/06 troxe uma causa de aumento de pena (§ 10) dos crimes que ainda permanecem sendo os previstos no art. 129, § 1º a 3º, CP.
    Assim, entendi que o crime era sim de lesão gravíssima com causa de aumento de pena. Entendi que art. 129, § 2º c/c § 10 (causa de aumento) não se confunde com o art. 129, § 9º (chamado de violência doméstica pelo próprio CP).
    Ainda assim, a redação confunde o candidato e novamente peca o examinador por fazer uma redação dúbia.
    Grande abraço.
  • Pessoal não cabe Lei Maria da Penha porque a agressão não é quanto ao genero mulher, não foi em razao dela ser mulher. A agressão se dá pela discordancia numa partida de futebol. Cabe sim lesão corporal. eu errei porque optei por lesão simples, porque a questão não deixou clara a perda ou inutlização, ela poderia perder os sentido por um dia, de acordo com o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, " a nomenclatura, lesão gravíssima, é definição dada pela doutrina. Em regra, tais lesões são irreparáveis ( ou de maior permanência)." 
  • Concordo com Robson, pois de fato a questão não afirma que houve perda e nem que houve debilidade, apenas que passou a não sentir.... . Desta forma entendo que seria lesão grave do §1o do artigo 129  visto não está explícito que o "passou a não sentir paladar" era permanente. Para aplicação do 129§2o a perda pressupõe algo duradouro  (certo lapso de tempo longo). 
  •  Apesar de nossa língua possuir outras funções em nosso corpo, que não apenas o PALADAR, certo é que o Art.129, §2º, III trata da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, classificando o fato como Lesão Gravíssima. Entretanto se o paladar não fosse um dos 5 sentidos do corpo humano ou se a lei não citasse os sentidos;e como a questão não diz que Marinalda perdeu tal membro, restaria então configurada Lesão Grave (Art. 129, §1º, III) por abranger apenas debilidade permanente do membro.


  • Não existe o CRIME de violência doméstica. O elemento normativo "violência doméstica" refere-se à circunstância em que o crime (de ameaça, lesão corporal, homicídio...), ocorre.

  • Quer dizer que o 129, § 9º é enfeite no CP então??? Meu Deus!!!

  • Concordo com o Maico Iure! Esse é o pulo do gato! 

  • A Lei de Violência doméstica não criou tipos penais, apenas é aplicada aos crimes já existentes que se enquadrem nos requisitos adotados por ela.

  • Alternativa correta: C.
    O caso em tela trata sobre a aplicação da Lei n. 10.886/04 e não da Lei 11.340/06. Fernando Capez ensina que "a modificação da Lei n. 10.886/04 acabou sendo tímida, visto que a conduta continua a configurar infração de menor potencial ofensivo e a ação penal, condicionada à representação do ofendido. Na hipótese de lesões de natureza grave, gravíssima e de lesão seguida de morte (CP, art. 129, §§ 1º, 2º e 3º), não incide a qualificadora do mencionado § 9º, até por uma razão óbvia: a pena nele cominada é bastante inferior, de maneira que seria extremamente vantajoso agredir um parente, um cônjuge ou a companheira de modo grave ou gravíssimo. Evidentemente, não é o caso. A qualificadora incide mesmo apenas em relação às lesões dolosas leves". (Curso de Direito Penal - Parte Especial, v.2)

  • A conduta está prevista no art. 129, § 2º, III do CP (doutrinariamente chamado de lesão corporal gravíssima), com aumento de pena constante do § 10º do mesmo diploma legal (lembrando que esse parágrafo se reporta ao § 9º acrescentado pela Lei Maria da penha - 11.340/2006).

    Por isso, mesmo a banca não tendo especificado a hipótese de aumento de pena prevista no parágrafo 10º. do art. 129, por ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica, a ausência de tal indicação não inviabiliza o gabarito.


    Bons estudos!

  • c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • Tá CA PORRA, PEEEENSE NUM SOCO!!! 

  • Pra mim a questão não merece maiores discussões.

    Membro: membros superiores e inferiores (pernas e braços).

    Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.

    Função: função desempenhada por determinados órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).

    Se passou a não mais sentir o paladar, perdeu o sentido e a lesão é gravíssima.

  • Letra E é uma piada....ai "torcedores" pode matar um ao outro...ta liberado num é crime nãoo...

  • Não poderia ser violência doméstica pelo princípio da especialidade, pois são namorados e a vítima é mulher, portanto, a Lei Maria da Penha absorveria!!

  • Pessoal. Não se trata de 'crime de violência doméstica" do §9º do 129. Este artigo é o chamado soldado de reserva, onde somente vai incidir nos casos de lesões contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, E DESDE QUE SE TRATE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEVE!

    Como resultou lesão gravíssima, pois, Pelo amor de deus, não sentir mais o paladar SIGNIFICA A MESMA COISA QUE perda do mesmo, tal conduta foi atraída pelo §2º, logo, correto o gabarito.

    FUNCAB É MALUCA, mas essa tava tranquila, exigindo, apenas, DECOREBA entre perda de sentido (§2º) e debilidade permanente de sentido (§1º - grave).

    Por conseguinte, o termo COMPANHEIRO no §9º se refere àquele que convive em UNIÃO ESTÁVEL, não abrangendo, NECESSARIAMENTE, o namoro. Lembre que o STJ tem jurisprudência citando o chamado namoro qualificado, que apesar de similar a união estável, com esta não se confunde.

    Por fim, ainda que a questão falasse em companheiro, não seria crime de violência doméstica (§9º), pois incidiria o §10, onde não desqualificaria a lesão corporal GRAVÍSSIMA, mas sim lhe atribui AUMENTO DE PENA.
  • Houve perda  de sentido - lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129,parágrafo 2, III.

  • João Miranda, peço a devida vênia para discordar do exposto por você. 
    Reza o § 10, do artigo 129, do CP, "in verbis": § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004). 
    Diante disso, tem-se cabivel a incidência das lesões grave, gravíssima e seguida de morte no âmbito da violência doméstica, sendo, conforme preconizado no precitado parágrafo, causa de aumento de pena.
    Acredito que o erro da alternativa esteja no que tange ao grau de relacionamento entre os sujeitos ativo e passivo, tendo em vista que a violência foi prepetrada contra a namorada do agente.Se bem que, observando-se o preconizado no inciso III, do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) a qual dispõe sobre a violência doméstica, tem-se que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.".
    Diante de todo o exposto, creio que a questão deveria ter sido anulada, pois, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "d" estão corretas.
    Bons estudos.

  • E por acaso existe CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Não

    O crime pode ser cometido no CONTEXTO da violência doméstica. Foi uma pegadinha.

     

  • Pessoal, na minha opinião, o agente responde por Lesão Corporal Gravíssima, pois houve a perda do sentido, ela não sente mais paladar, com aumento de pena de 1/3 da violência doméstica, vejamos :   

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem CONVIVA ou tenha CONVIVIDO ( ela é sua namorada ), ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o ( LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

     

    Não existe crime de violência doméstica, sendo está somente um aumento de pena nessas circunstâncias na lesão grave e gravíssima. E no caso da lesão leve é uma qualificadora.

     

  • Não existe cime de violância doméstica. O agente irá responder lesão corporal grvíssima pela Lei Maria da Penha.

  • O paladar é um dos sentidos do corpo humano. Se da violência decorre perda de sentido, caracteriza-se a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). A violência doméstica levantada pela alínea 'd' é circunstância do delito de lesão corporal, sendo assim, não há crime de violência doméstica, dando a entender um tipo penal autônomo. Como dito, a violência doméstica é uma circunstância do crime de lesão corporal que enseja aumento de pena. Também não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois a questão não narra um fato de discriminação/preconceito de gênero, que o agente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima. É crime de lesão corporal gravíssima, apenas. Não vislumbro que incide a causa de aumento de 1/3 do § 10 do art. 129, pois a questão não mostra que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação ou hospitalidade, nem menciona que conviveram ou conviviam juntos. 


    Observação sobre a violência doméstica:
    Uma obervação é que levantada a hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º), a lesão produzida deve ser de natureza leve, pois, na descrição do parágrafo não há menção da natureza grave. E seria incoerente fazer incidir as penas do § 9º do art. 129, porque na conduta que produziu na vítima uma lesão gravíssima a cominação penal é mais elevada que a cominação na circunstância da violência doméstica do § 9º. No caso de haver lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte no contexto de violência doméstica, o § 10 do art. 129 determina um aumento de pena de 1/3, as esta causa de aumento incidirá nas penas cominadas em relação aos §§ 1º a 3º do art. 129, e não na cominação penal do § 9º. 


    Art. 129 (...) 

    Violência doméstica


    § 9º  Se a lesão [o § não fala se grave, sendo assim, trata-se de lesão leve] for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
     

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 
     

    Art. 129 (...) 

    § 2º Se resulta:
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função
    Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  LESÃO COROPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GRAVÍSSIMA

    § 2º Se resulta:

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Conforme explicado no último vídeo referente à questão, existe sim o crime de violência doméstica (§ 9º, do art. 129, do CP) e ele se trata de lesão corporal leve, uma vez que o § 10 refere-se somente a aumento de pena nos casos de lesão corporal de natureza grave (§§ 1º a 3º).

    Entendo que aí reside o fundamento da resposta, o crime não pode ser enquadrado no § 9º somente porque era lesão corporal gravíssima, portanto foi enquadrado no § 10º.

  • Não se trata de violência doméstica, porque a agressão aconteceu por divergências desportivas e não em função do relacionamento.

     

    "Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima." (STJ, HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

  • ....

    LETRA C – CORRETO –Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

     

     

  • A banca é lixo! No entanto essa dava para acertar.

    Devemos lembrar que a Lei Maria da Penha 11.340/06, não traz crimes, mas apenas o rito especial, ou seja, diferente do CPP. Portanto, todos os crimes serão os mesmos do CP, apenas o rito que é especial.

  • Isso é gravíssima e não grave.

    Abraços.

  • PUT*********, ESSA BANCA É FODA!

    "Marinalda passou a não sentir mais paladar", POR QUANTO TEMPO? PERMANENTEMENTE? TEMPORARIAMENTE?

    KKK

    COMPLICADO.

    (E ANTES QUE DIGAM: AAAAAAA SEU BU**, SE NÃO SENTE MAIS É OBVIO QUE É PERMANENTEMENTE...JNDFPAOFAOAJBA)

    NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA ISSO, É MUITO COMUM ESSA BANCA SER AUSENTE EM INFORMAÇÕES.

  • Aqui entra a questão da perda de sentido previsto no Art. 129, §2º, III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

     

    É caso de lesão corporal gravíssima, não tem ausência de informação como alguns colegas estão alegando pelo fato de a banca não ter colocado a palavra PERMANENTE, não está no enunciado pelo simples fato de o Código Penal não fazer menção a ela em seu texto.

     

    Ao meu ver, questão simples e de fácil compreensão.

     

    Foça galera! Bons estudos!

  • JESUS 76 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA...

  • Atualizando: "JESUS 81 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA"...

  • Equivocada essa questão pois ele se enquadraria sim - pelo grau de afeto - na Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

  • Não existe crime de violência doméstica.

  • Questão se enquadra na maria da penha, o tanga no aro da banca tava viajandokkk 

  • Guerreiros, por favor entendam que não existe crime de "violência doméstica", o que teremos será a aplicação dos institutos penais e processuais penais da Lei 11.340/06, como, por exemplo, as medidas protetivas.


    Assim, fica claro que a resposta para a questão é lesão corporal gravíssima, tendo em vista a perda do sentido (paladar) por Marinalda.



    Resiliência e persistência, Guerreiros!

  • A questão requer conhecimento sobre a violência doméstica e a lesão corporal tipificadas pelo Código Penal.
    - A opção A está equivocada porque segundo o enunciado da questão, Marinalda passou a não sentir mais o paladar. Neste sentido, há uma perda de uma função ou sentido, conforme o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal. Isto configura uma lesão corporal gravíssima.
    - A opção B também está equivocada tendo em vista que há uma perda de uma função ou sentido (Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal).
    - A opção D está errada porque a conduta não foi decorrente e nem se aproveitou para ocorrer da circunstância de convivência familiar (Artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque emoção ou paixão não exclui a imputabilidade ( Artigo 28 , I do Código Penal).
    - A opção C está correta segundo o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • P (Perigo de vida);I (Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias); D (Debilidade permanente de membro, sentido ou função); A (Aceleração de Parto) - PIDA -> Lesão Grave;

    P (Perda ou inutilização de membro, sentido ou função); E (Enfermidade Incurável); I (Incapacidade Permanente para o trabalho); D (Deformidade Permanente); A (Aborto) - PEIDA -> Lesão Gravíssima.

  • Pra ser violência de gênero só se ele fosse torcedor do São Paulo, também conhecido como BAMBIS kkkkk

    No caso em questão, como inutilizou o paladar da namorada, trata-se de lesão corporal gravíssima.

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  • Ótima questão pegadinha. tá certo o gabarito. Não há crimes propriamente ditos na lei de violência doméstica, pois ela é uma lei mista (processual e civil).

    Errei essa questão e acredito que irá cair novamente nas provas vindouras. É lesão corporal gravíssima sim que responderá.

    Lembrando que a violência doméstica neste caso (artigo 129, § 9º), incidiria aumento de 1/3 na pena, conforme § 10º.

    Vamos em frente pessoal , o negócio é não cairmos mais nessa pegadinha.

    Bons estudos.

  • Perda de membro, sentido ou função!

    GRAVÍSSIMA.

    Se no seu edital não tem Lei Maria da penha, nem olhe para a alternativa D!

  • Alternativa "c"

  • GAB. C

    129, § 2º - lesão gravíssima = PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

  • Essa questão aborda um tema que foge do alcance do conhecimento do direito. Ora, a lesão em tese, em geral, não é perda da função! Um soco leva a debilidade da função do paladar! Com o tempo de tratamento o nervo se restaura da lesão retornando a função do paladar. Data venia, mas o examinador não conhece muito bem a realidade do tema médico afeto ao acaso. Para ocorrer a perda deveria haver um seccionamento do nervo. Não seria o caso de uma lesão contundente por um soco e não cortante. Faltou conhecimento de medicina legal. Por esse raciocínio, a lesão seria grave:

    Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Não seria lesão gravíssima como quer o examinador: 

         § 2° Se resulta: 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Vida que segue! Abraços 

  • Décio Brant relamente i examinador está certp, pois debilidade vem de fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.

    ja perda é a anulação, fato de deixar de possuir ou de ter algo. , no caso, ela deixa de ter o paladar, ela perdeu o paladar¹¹¹

     

    lesao corporal gravissima certissimo

  • PERDA OU INUTILIZAÇÃO MEMBRO, SENTIDO, OU FUNÇÃO = GRAVÍSSIMA.

  • Dercio Xavier, o examinador deu como restado a perda da função.

    Ele não disse que a vítima foi a um médico que diagnósticou que a vítima poderia ou não voltar a ter paladar.

    Ele apenas quer uma resposta para o tal caso narrado na questão.

  • Só achei estranho uma coisa. Para configurar a qualificadora o resultado deve ser previsível. Quando respondi a questão pensei em não ser previsível perder o paladar após um soco no rosto, portanto seria desqualificada para lesão leve.

    Vivendo e aprendendo.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:( GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Eu entendo como violência doméstica.

    Art. 129, CP

    (...)

    Violência Doméstica    

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3  (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Errei a questão. Não existe crime de violência doméstica. E também não se aplica a lei maria da penha ao caso narrado. O STJ, analisando caso semelhante, em que um homem teria agredido e ameaçado a irmã quando esta buscava proteger o próprio filho, dos ataques do tio, entendeu que não é aplicável a Lei Maria da Penha. Segue o acordão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

    I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

    II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1842913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Se a lesão for leve enquadra-se no §9. Mas a lesão, conforme o enunciado, é gravíssima, logo o §9 irá funcionar como causa de aumento de pena. Será muito pior essa situação para o agressor.

  • Faltou somente dizer se a perda do olfato foi permanente ou temporária!

  • Lesão Grave: Debilidade permanente dos sentidos..

    Lesão Gravíssima: Perda ou inutilização dos sentidos...

    "...não sentir mais paladar".

    Não dá pra saber qual dos dois.

  • e) Errada

    Relembrando...

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:             

    I - a emoção ou a paixão;             

    fonte: site do planalto.

  • Ao meu ver isso foi debilidade,. não perda do membro.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2º Se resulta:

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Quando a lesão corporal resultar na perda ou inutilização do membro, sentido ou função, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.

    Letra C- Correta.

  • ao meu ver era debilidade

  • Texto mal redigido...não especifica se perdeu o paladar de forma permanente ou perdão por um tempo (talvez algumas semanas) após a agressão..

  • Deve responder por lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica, com previsão no Art. 129, §10,do CP:

    Art. 129, §10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (Lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° (violência doméstica) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3 (um terço).

    A violência domestica não é um crime, mas sim um contexto/circunstância.

    Espero ter ajudado.

  • PALADAR = SENTIDO

    GRAVÍSSIMA.

  • Joseval não deve responder, uma vez que era inimputável por ser corintiano.

  • Não existe crime de violência domestica.

  • Letra C porque perdeu o sentido(paladar) lembrando que se o time era o vasco é totalmente atipico o delito....

    Brincadeira kkkkk, tem que respeitar todos, principamente as mulheres!

  • Gab C

    Na situação descrita ocorreu a perda do paladar (sentido), resultando em lesão corporal gravíssima.

    Art. 129, § 2° - Se resulta:

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • -A violência doméstica trata-se de uma qualificadora no crime de lesão corporal, veja:

    -Violência Doméstica:Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    -E se no caso da violência doméstica (que qualifica a lesão), ocorrer o que tá previsto no §§ 1 a 3 deste artigo, ou seja,lesão grave/gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, aí aumenta/majora de 1/3, observe abaixo:

     Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • RUMO A PMCE

  • Essa letra E, é pura comédia kk


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1451224
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Visando coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi promulgada a Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. O diploma legal, com o objetivo de conferir tratamento mais rigoroso aos autores de crimes praticados nessa situação, trouxe um procedimento processual penal com algumas peculiaridades. Sobre esse procedimento, de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A) ERRADA: Item errado, pois cabe retratação desta representação, desde que em audiência especificamente designada para tal finalidade (a lei fala “renúncia”, mas se entende como “retratação”):

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    B) ERRADA: Tal substituição não é admitida, nos termos do art. 17 da Lei.


    C) ERRADA: Aplica-se, aqui, o disposto acerca do art. 16 da Lei.


    D) ERRADA: Embora seja admitida a utilização do RITO SUMARÍSSIMO dos Juizados, não se admite a aplicação de seus institutos despenalizadores (como transação penal e suspensão condicional do processo).


    E) CORRETA: Item correto, pois o STF consolidou entendimento no sentido de que as lesões corporais praticadas no âmbito da violência doméstica contra a mulher serão sempre crime de ação penal pública INCONDICIONADA.


  • Fica aqui meu deferimento ao comentário elucidativo oferecido pela Isabelle. Como não há vergonha em aprender com os erros, mantenho a resposta anterior abaixo. (30/10/15)  

    Evidente a intenção da organizadora em elaborar uma prova bem técnica. Agora, tratando-se de certame para provimento de cargos de nível médio, crobrar-se conhecimento de jurisprudência não-sumulada (sequer unânime) do STF parece-me um exagero. 

  • A questão referente à natureza incondicionada da ação penal foi objeto de ADI - nº 4424 - que conferiu interpretação conforme a constituição para declarar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão.

    Ou seja, não se trata de entendimento isolado. Aliás, por ser ADI, a decisão foi do plenário do STF com efeito vinculante e erga omnes.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É possível a retratação conforme o art. 16 da Lei 11.340/06, no entanto deverá ser realizada uma audiência com esse escopo e ainda a retratação deve ser realizada antes do recebimento da denúncia.

    B) INCORRETA.Há vedação de tal substituição, conforme o art. 17 da Lei 11.340/06.

    C) INCORRETA. A retratação é feita perante o Juiz conforme expresso no art. 16 da Lei 11.340/06.

    D) INCORRETA. Conforme súmula 536 do STJ, a suspensão condicional do processo e a transação penal são vedadas no âmbito da Lei Maria da Penha. 

    E) CORRETA. A sexta turma do STJ decidiu, por maioria de votos (3x2), que a violência doméstica contra a mulher constitui crime de ação penal pública incondicionada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
















  • Gabarito: "E"

     

    a) não cabe retratação da representação já ofertada pela vítima mulher;

    Errado. Aplicação do art. 16, Lei 11.340: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

     

     b) poderá eventual pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito de pagamento de cesta básica;

    Errado. Aplicação do art. 17, Lei 11.340: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

     

     c) caberá retratação perante a autoridade policial da representação já ofertada;

    Errado. Aplicação do art. 16, Lei 11.340: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

     

     d) preenchidos os requisitos legais, cabe oferecimento de proposta de transação penal;

    Errado. Aplicação do art. 41 da Lei 11.340: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." 

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRECEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. 2. Ordem denegada. [STJ - HC 110.113 - Rel.: Min. Cármen Lúcia - D.J.: 20.03.2012]

     

     e) a ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito desta lei será pública incondicionada.

    Correta e, portanto, gabarito da questão, nos termos da ADI 4424: "AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"

  • STJ - Súmula 542

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A lei maria da penha não admite a proposta de transação penal devido proibir a aplicação da lei 9.099.95(juizado especial civil e criminal).

  • vedado a aplicação de pena de cesta básica.

  • GABARITO E

    Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Obs.: QUALQUER tipo de lesão corporal no contexto da Lei Mª da Penha.

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica.

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  • Reforçando...

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Obs: na LEI 11.340/06- lesões leves ou culposas no âmbito da Lei Maria da Penha são Incondicionada

    cabe retratação em crime de ameaça contra a até o recebimento da denuncia pelo juiz, em audiência específica para este fim. Não cabe a LEI 9099 , Não cabe suspensão condicional do processo.


ID
1592734
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei no 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Neste sentido, possui dispositivos que excepcionam regras processuais previstas no Código de Processo Penal e nas leis extravagantes, penais e processuais. Portanto, nos termos da lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Art. 17, Lei n. 11.340.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • Erradas:
    a) Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    c) Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (não cabe transação);
    d) Não há vedação quanto à aplicação de suspensão condicional da pena;
    e) Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


  • Não sei se estou procurando chifre em cabeça de cavalo, mas fiquei receoso nesta questão. Explico. Entendo que o que não é permitido é a aplicação ISOLADA de pena de cesta básica. Conforme se entende da leitura do Art. 17 da Lei Maria da Penha:

    Art. 17, Lei n. 11.340. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Como o item "b" não fez esta ressalva, fiquei muito receoso em marcá-lo, apenas o marquei por exclusão dos demais itens. Então, meus amigos, estou me equivocando? Ou a FCC se equivocou?

  • Tiago Paula, o "ISOLADA" refere-se a pena de multa. Esta é que não pode ser aplicada isoladamente em substituição a outra(s) medida(s) protetivas.

  • SUMULA 536 STJ: A suspensão condicional do processo (art. 89 do Jecrim) e a Transação Penal (art. 76 do Jecrim) NÃO SE PLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha !!!!!

  • e)  O juiz poderá decretar várias medidas protetivas de urgência, dentre elas a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, exigindo-se sempre para a decretação de tais medidas a manifestação prévia do Ministério Público. (ERRADA).


    Art. 22, § 1º, Lei

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.


  •  b)

    É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.

    O que é vedado é a aplicação ISOLADA, EXCLUSIVA, SOMENTE da pena de multa ou de cesta básica. Para o STF, permite-se que seja aplicada a "pena de cesta básica", desde que se imponha uma restritiva da liberdade de forma cumulada com esta.

    Questão absurda na humilde opinião do acadêmico.

  • Alternativa E - incorreta:

    Art. 19, § 1º: as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Na Lei Maria da Penha é apenas previsto o pagamento de multa, que não pode ser pena isolada. Pagamento de cesta básica não pode em hipótese alguma.

  • Douglas, a Lei não permite suspensão condicional do processo, mas não diz nada sobre a impossibilidade de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.

    APELAÇÃO - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VIOLÊNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. - Presentes os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, faz jus o apelante ao benefício da suspensão condicional da pena. -Recurso provido parcialmente.

  • São questões como essa que nos obrigam a gabaritar a prova para termos alguma chance.

  • GABARITO: B

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não entendi a dúvida de alguns. Cesta básica e prestação pecuniária são terminantemente proibidas. Multa pode, salvo se for isolada ou exclusiva.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

    A – Errado. O erro da alternativa está em afirmar que “ou o advogado constituído ou a própria ofendida deverão ser notificados". A ofendida deverá, obrigatoriamente, ser notificada dos atos processuais conforme o art. 21 da Lei n° 11.340/06 que estabelece: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    B – Correto. Proibição expressa do art. 17 da Lei n° 11.340/06: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    No mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C – Errada. A alternativa está errada por dois motivos:

    1° - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (art. 41 da Lei n° 11.340/06). Portanto, não há transação penal.

    2° - O art. 17 da Lei n° 11.340/06 estabelece que : É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Neste mesmo sentido é a súmula 588 do STJ citada nos comentários da alternativa B.

    D – Errada. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não há suspensão condicional da pena, conforme vedação legal expressa no art. 41 da lei n° 11.340/06 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    E – Errada. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. (art. 18, § 1° da lei n° 11.340/06).

    Gabarito, letra B

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11340/2006 (CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • DO PROCEDIMENTOS

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:

    ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;   (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019).

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

           

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • A) Errada

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.(portanto, não é para o advogado OU a ofendidas, mas para o advogado E a ofendida)

    B) Correta

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C) e D) Erradas

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.

    • A Suspensão condicional da pena não está prevista na lei 9.099, mas no Código Penal

    Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    • A Súmula só fala sobre a suspensão condicional do processo - NÃO da suspensão condicional da pena, sendo esta, portanto, permitida

    E) Errada

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • Acrescentando....

    Admite-se a suspensão condicional da pena na L.M.P (11.340/06)

    A lei veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais


ID
2299366
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cabe afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

     

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Violência Doméstica

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Aumenta-se em um terço, conforme art. 129, §10 do CP.

    B) CORRETA. Conforme art. 129, §10 do CP.

    C) INCORRETA. O aumento de pena também é de um terço, conforme art. 129, §11 do CP.

    D) INCORRETA. Pode acarretar pena de detençãodesde que se configure lesões corporais de natureza leve, conforme art. 129, §9ºdo CP.

    E) INCORRETA. Vide explicação da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B










  • questao pra testar o nivel de sorte do candidato kkkkk

  • GAB. B

     

    É também um crime preterdoloso no qual há dolo na lesão e culpa no resultado morte. O agente não prevê a morte, que era previsível.
    Se não houver dolo na agressão (lesão), trata-se de homicídio culposo. Caracterizará progressão criminosa se houver dolo inicial de lesão e, durante a execução, o agente resolver matar a vítima. Nesse caso, responderá pelo homicídio doloso (crime mais grave).

  • Lesão Corporal no âmbito doméstico >>>>>>>>> Aumenta-se a pena em 1/3 quando for LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA, SEGUIDA DE MORTE OU LESÃO PRATICADA CONTRA DEFICIENTE

  • Cobrar quantum da pena é brincadeira viu.

  • Pensa !!! kkkk

    Lucas: "Pensem em um professor preguiçoso kkkkkkk. É o do comentário."

     

  • Questoes de decobera como essas não AGREGAM em NADA na vida de ninguem!

  • RECLUSÃO, DE QUATRO A DOZE ANOS. Lesão corporal seguida de morte

  • Lesão corporal seguida de morte no âmbito doméstico é caso de aumento de pena.

    Lesão corporal no âmbito doméstico seguido de morte é qualificadora, não aumento, como afirma a acrrtiva. Para mim ficou muito mal redigida.

  •  § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Conseguimos reslolver a questão sabendo que:

    1) NÃO HÁ AUMENTO DE 2/3 SOZINHO na lesão corporal (há, apenas, 1/3 a 2/3 quando for contra autoridade da segurança pública) - Assim, eliminamos letras A e C

    2) Pena da violência doméstica é DETENÇÃO e não reclusão

    Portanto, Gabarito B

    .

    .

    A - em se tratando de lesão corporal grave, aumenta-se a pena em dois terços.

    B - sendo seguida de morte, caso as circunstâncias evidenciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, aumenta-se a pena em um terço.

    C - sendo praticada contra pessoa portadora de deficiência, aumenta-se a pena em dois terços.

    D - acarreta necessariamente pena de reclusão.

    E - acarreta necessariamente pena de reclusão e multa.

  • A qualificadora de violência doméstica(3M a 3A) do crime de lesão corporal incide apenas no caso de lesão corporal leve(caput,3M a 1A), pois a lesão corporal grave(1A a 5A), gravíssima(2A a 8A) e seguida de morte(4A a 12A) já são qualificadoras do crime, nesses casos incidem o §10 que é aumento de pena de 1/3.

    ou seja, não incide aumento de pena nos casos de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, salvo se for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

  • Gab: B

    Sobre a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cabe afirmar que

    A em se tratando de lesão corporal grave, aumenta-se a pena em dois terços.

    Art.129

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    B sendo seguida de morte, caso as circunstâncias evidenciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, aumenta-se a pena em um terço.

    Art.129

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    C sendo praticada contra pessoa portadora de deficiência, aumenta-se a pena em dois terços.

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    D acarreta necessariamente pena de reclusão.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    E a carreta necessariamente pena de reclusão e multa.

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

  • se for decorar pena em tudo , tamos lascado vamo ter q dedicar a isso todo dia para lembrar kk
  • quem decora pena é bandido. eu naooooooo consigo decorar essas merdas.

  • Pronto, tava demorando...

  • sacanagem...


ID
2437969
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9o, CP).

Alternativas
Comentários
  • CP

     Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

     § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

     

    GABARITO: LETRA A

  • Com a devida vênia, mas a questão possui mais de uma resposta.

    A violência doméstica vai além das relações de moradia, sendo alcançados inúmeros outros casos, como o próprio parágrafo 9°, do art. 129, CP expõe: "§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade"

    Portanto, a alternativa D também está certo, anulando, desta forma, a questão.

  • Pessoal, embora o meu comentário tenha recebido mais "LIKES"... Sugiro que leiam o comentário do colega MARCIO CUNHA, uma vez que ele colocou a resposta (justificativa) da própria instituição que elaborou a prova.

     

    O comentário que eu fiz - antes da publicação da justificativa da banca -, foi como eu raciocinei para acertar a questão.

     

    Valeu galera!!! Sangue nos olhos!!!! VAMOS PASSARRRRRRRRRRRRRR

     

    DEUS NO COMANDO

     

    #Obrigado colega Hebert Rezende por me avisar! =)

     

     

     

     

    Comentário abaixo foi antes da justificativa da Banca.

    FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA  GALERAAAAAA!!!

     

    Questão muito tranquila, mas tem que conhecer a norma do artigo129, § 9º do CP.

    É sério!!! Se não souber... vai errar!

    Se liga na pegada.

    A questão quer um crime de violência doméstica! Não confundir com a Lei Maria da Penha!

    Vamos lá!

    Antes de ler as alternativas, tenham em mente 4 coisas:

    a)      A lesão da violência doméstica tem que ser LEVE!!!

    b)      Tem que ser contra alguém da família (pai, mae, irmão, filho, conjugue ou companheiro.

    c)       Tenha convivido ou que conviva

    d)      Prevalecer de relações domesticas de coabitação ou de hospitalidade.

     

    Tem esses elementos na cabeça? Sim. Ótimo. Não? Vai estudar!

     

    Se liga agora.

    Procura na questão alguma alternativa falando de lesão leve.

    Tem? Tem! Letra A. Mais algum? Não!!! Pronto!! Já matamos a questão.

    Tá bom... tá bom...

    Letra B é caso de maria da penha

    Letra C não é o caso, pq a lesão é ara crimes DOLOSOS

    Letra D debilidade permanente é artigo 129, § 1º, III do CP. Não é lesão leve.

    Letra E – existem dois posicionamentos. E por essa razão a questão pode ser ANULADA!!!! Mas a banca deve ter adotado o posicionamento no sentido de que a expressão com quem o agente conviva ou tenha convivido não se refere a outras pessoas. Por isso, a banca entendeu, que Marinalva não se enquadraria na norma do § 9º, art. 129.

     

    Simples, fácil e sem dor!

     

    Deus no comando sempre!!!!

    Não desista de seus sonhos, pois as “dificuldades da vida preparam pessoas comuns a destinos extraordinários”.

    Faca na caveira!!!!
     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Eu trabalho na delegacia da mulher e não é a letra D, pois o comando da questão pede  a incidência do art. 129, 9º.  Esse parágrafo 9º é para lesão lcorporal leve.
    Oras a vítima  ficou com lesão corporal grave (debilidade permanente), gervásio vai responder por este art.  129, 1º, III. § 10.
    Se a vítima tivesse ficando com lesão corporal gravissíma gervásio iria responder por este pelo 129, 2º incisos i, ii, ou iii , § 10, conforme o caso concreto.
     

  • Joaquim Azambuja, a aplicação do § 9º do art. 129, CP, é exclusiva à LC dolosa de natureza leve. A alternativa "D" diz que a vítima ficou com debilidade permanente, o que configura LC de natureza grave (§ 1º, III, do art. 129, CP), ou seja, não se aplica o aumento do § 9º.

  • A alternativa "D" não está certa, pois quando se trata de violência doméstica contra a mulher não se aplica o Art. 129,§ 9º  do CP. Aplica-se, no entanto, o Art. 1º da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha) em decorrência ao Princípio da Especialidade. Notem que a questão destaca o Art. 129,§ 9º  do CP.

    "Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9o, CP)."

    OBS: vale ressaltar que se fosse caso de união homoafetiva entre duas mulheres, e houvesse violência doméstica, seria aplicado o Art. 1º da Lei 11.340/2006. O que importa é a vítima ser do sexo feminino para ser enquadrada na Lei Maria da Penha.

  • Aos que estão fazendo confusão, Lei Maria da Penha é lei processual, logo, qdo for aplicar a lesão corporal deve sim recorrer ao CP. Se leve, art. 129 § 9º e se grave ou gravíssima ao § 10º. Atendendo aos tramites processuais da ação penal de acordo com a Lei 11.340/06

    LETRA A: CORRETA, ART. 129, § 9º. Contra descendente.

    LETRA B: ERRADA, ART. 15. Desistência voluntária - Responde pelos atos já praticados. Ele só quebrou o vaso e desistiu de agredir

    LETRA C: ERRADA, ART. 129, § 6º, lesão corporal culposa.

    LETRA D: ERRADA, ART. 129, § 10º, lesão corporal GRAVE dentro da ideia de violência doméstica.

    LETRA E: ERRADA, ART. 129, § 6º, lesão corporal culposa, pois não tinha o dolo de lesionar.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA IBADE.

    LETRA A - Assim, a única alternativa correta é a que foi apontada pela banca como tal. Há a relação de parentesco natural entre autor e vítima –que, para a caracterização da violência doméstica, independe do gênero da vítima – e um deliberado ato de violência, com o propósito de produzir  lesões de natureza leve.

    LETRA B - A conduta de“Casemiro”, por fim, começa como um ato de violência doméstica, na forma tentada. Todavia, a desistência voluntária impede a caracterização deste delito.

    LETRA C - A alternativa que traz a pessoa denominada “Bertoldo” está errada porque menciona uma conduta culposa, sendo certo que a violência doméstica só existe na modalidade dolosa.

    LETRA D - A alternativa que traz “Gervásio” está igualmente errada, pois cuida de uma hipótese de lesão corporal qualificada pelo resultado, o que afasta a incidência do art. 129, § 9º, do CP, no qual a lesão é sempre leve.

    LETRA E - A conduta de “Marinalva”, igualmente, não se subsome ao preceituado no art. 129, § 9º, do CP, pois há, de início, vias de fato,(Eu não consegui ver as "vias de fato") as quais se transmudam em lesão corporal culposa. E, como já visto, a violência doméstica é incompatível com a culpa.

    Deve ser ressaltado que não se pode confundir o crime de violência doméstica com as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 2006), o que constitui erro crasso. Não merecem prosperar, portanto, os argumentos recursais, razão pela qual restam todos os  ecursos indeferidos.

  • Boa tarde.

    Concordo com você, Joaquim. Não consigo entender ausência de lesão corporal na alternativa ''D''.

  • A única é que lesão leve e configurada como violência doméstica, prevista no art. 129, § 9ª do CP é a letra A, na letra D a lesão é grave.

  • QUESTÃO "CASCA DE BANANA"...SACANAGEM ...ART. 129...

  • Jamais poderia ser a letra D, pois o preceito secundário da norma que tipifica a lesão corporal que causa debilidade permanente (reclusão de 1 a 5 anos - inciso III do § 1 do art. 129) é maior do que a prevista no §9 do mesmo artigo (3 meses a 3 anos). Percebam que se aplica o princípio da especialidade. Além disso, conforme já bem explicado pelos demais, a questão foi categórica ao mencionar no enunciado " art. 129, § 9o, CP ". Tal parágrafo trata das lesões leves, ou seja, se for grave, conforme letra D, o crime deverá ser tipificado em outra norma.

  • Gabarito A

     

    Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. 

  • Em que parte do art. 129 diz que a Violência Doméstica só pode ser lesão leve?

    Sendo que na própria violência doméstica temos aumento de 1/3 se for grave.

    o.O

  • LESÃO CORPORAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    >Relação de parentesco, coabitação ou hospitalidade.

    >Pode ser homem ou mulher.

    >Incondicionada (Justiça Comum) lesão leve.

     

     

  • Como pode ser essa opção se o sujeito do crime se o autor chega em casa embriagado, pq essa opção ?

  • À Paisana, art. 129, § 9º. Está no enunciado.
    O aumento de pena está no § 10, que não foi citado no enunciado

  • A questão pede a única hipótese de violência doméstica. Vejamos que o art. 129, § 9º do CP trata da lesão corporal de natureza leve, pois tanto a lesão grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte reclamam aplicação do art. 129, § 10º do CP, quando praticadas no ambito domiciliar. A rigor, o único caso de violencia domestica aparece na alternativa "a". A letra "d" (opção que marquei), assinala hipotese de lesão corporal grave praticada no âmbito domiciliar.

     

    Vejam que o enuciado do art. 129, § 10º diz: "se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo...". Isto é, o § 10º trata do crime de lesão corporal praticada no ambito domiciliar. Quer dizer, na condição de ascedente, descedente, com quem conviva ou tenha convivido, etc. A única hipótese de violência doméstica prevista no CP é a do § 9º, que traz uma pena autonôma, embora inserida no crime de lesão corporal.

     

    Desta forma, a alternativa "d" indica o crime de lesão corporal grave praticado no ambito domicilar, já que a violencia domestica só pode ser concebida mediante analise do § 9 do art. 129 do CP, que trata da lesão de natureza leve. Irretocável o gabarito.

  • Ao meu entendimento a letra D estaria correta também, seguindo o pressuposto da Lei Maria da Penha 11.340/06.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    O CNJ considera crime.

    O que ficaria em questão seria a interpretação da lei em relação a debilidade permanente.

    http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha

     

     

  • GAB A- explicando:   Art. 129, §9º - Lesão corporal leve qualificada (âmbito doméstico e familiar)
    Art. 129, §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - 03 meses a 03 anos.

    Importante: A infração deixa de ser de menor potencial ofensivo (pena máxima maior de 2 anos), mas continua admitindo suspensão condicional do processo (pena mínima menor de um ano).
    OBS: Essa qualificadora abrange SOMENTE a lesão leve, vale dizer, em se tratando de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, praticada no ambiente doméstico ou familiar, incidem as penas dos §§1º a 3º do art. 129, c/c o §10.

    -Sujeito ativo
    Somente alguém que tenha com a vítima alguma das relações domésticas ou familiares previstas no tipo.

    -Sujeito passivo
    Somente alguma das pessoas previstas no tipo (ambiente doméstico ou familiar).
    Pode-se dizer que o crime é bipróprio, não obstante boa parte da doutrina entenda se tratar de crime comum.

    Vejamos quem são as pessoas previstas como vítimas:
    a) Ascendente/descendente/irmão/Cônjuge/companheiro
    OBS: São as mesmas pessoas legitimadas a representar ou oferecer queixa-crime em razão da morte do ofendido (CCADI).
    b) Com quem conviva ou tenha convivido
    Pergunta-se: A expressão “com quem conviva ou tenha convivido” constitui um grupo autônomo de vítimas ou mero complemento dos sujeitos do primeiro grupo? Em outras palavras: para que os familiares sejam vítimas dessa forma qualificada de lesão, é necessária a convivência/coabitação com o agente, ainda que pretérita?
    Nucci: A expressão analisada é um complemento do primeiro grupo de sujeitos passivos, exigindo uma convivência, ainda que pretérita, entre os envolvidos. Ou seja, se agredir um avô com quem nunca tenha convivido não configura a qualificadora da violência familiar. NÃO É O QUE PREVALECE.
    Doutrina Majoritária: É um grupo autônomo de vítimas, de forma que não se exige dos familiares a coabitação com o agente.
    Exemplo de sujeitos com quem o agente conviva ou tenha convivido, mas que não fazem parte do ambiente familiar: Amantes; república de estudantes etc.
    c) Prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou hospitalidade.
    Esse terceiro grupo de vítimas se refere às Visitas, hóspedes, empregados domésticos etc.
    STJ: a qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas

     

  • explicando que não pode ser a letra D- 

    Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
    O dispositivo traz causas especiais de aumento de pena às lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte praticadas no ambiente doméstico ou familiar.
    Como exemplo, o art. 129, §1º (lesão grave), que tem pena prevista de 01 a 05 anos, terá a pena majorada de 1/3, se o crime for cometido em ambiente doméstico ou familiar.
    O mesmo ocorrendo com os §§2º (lesão gravíssima - pena de 02 a 08) e 3º (lesão seguida de morte - pena 04 a 12).
    Consequência da majoração de 1/3 nesses crimes

    a letra D seria lesão grave e estaria fora do Art. 129, §9º

  •  d) Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função.

     

    O trecho destacado em vermelho por si só já encerra a discussão.

  • Tendo em vista ter sido lesões leves há o perfeito enquadramento no §9º do 129 , caso contrário , das lesões graves cometidas na hipótese do §9º apenas elevaria a pena em 1/3.

  • Não consegui identificar o erro na alternativa "d". Não se trata o caso em análise de violência doméstica? A questão não perguntou acerca da alternativa que apresenta hipótese de lesão leve, mas da hipótese de violência doméstica. Não consegui visualizar o erro. :(

  • Como a questão coloca o dispositivo legal, ela estaria indicando que quer a forma simples de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9°), motivo pelo qual não caberia a causa de aumento de pena do parágrafo 10°). Foi assim que eu entendi.
  • Fernanda Patrícia

    Sobre alternativa letra D, está incorreta pelo fato que ocorreu "debilidade permanente de função" , nesse caso, lesão corporal de natureza GRAVE.

    Violência Domestica se caracteriza com lesão corporal LEVE, quando a lesão for GRAVE ou GRAVÍSSIMA, entrará como causa de aumento de pena.

  • A alternativa D está incorreta por não haver lesão, sendo assim, não se encaixa no disposto do artigo 29 (respondendo a indagação da amiga Fernanda Patrícia). Acredito que seja essa a pegadinha.

  • Manolo KKKKKKK, essa é do tempo dos memes do Orkut. SDDS

  •  Violência Doméstica  

    Art. 129 do C.P. § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Descartei a Letra E entendendo não se tratar de lesões, mas sim de vias de fato.

  • Acertei pelo fato da A ter sido "em casa", pai e filho, agressão sem motivo...

  • Discordo do gabarito. A hipótese do item D se enquadra perfeitamente em violência doméstica. Única diferença é que vai ter um aumento de 1/3 devido a conduta qualificadora ser em ambiente doméstico.

  • Na letra B não seria tentativa? Ou não cabe tentativa na violência doméstica?

  • A E configuraria inicialmente vias de fato. Ocorre nos casos de ações leves que não deixam vestígios, marcas. mas com o dolo de empurrar, houve lesão leve. creio que a questão ali é o resultado lesão ter sido culposo, afastando a violência doméstica.

  • Gabarito A) A questão pede a qualificadora da lesão leve, cometida sob o âmbito da violência doméstica.

    Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    Caso houvesse, no comando da questão, hipótese de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, a pena seria a correspondente a essas modalidades, porém, acrescida do aumento de 1/3 (por exemplo, a alternativa D será uma hipótese de lesão grave - pela debilidade permanente, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos, porém, acrescida de 1/3 em face da violência doméstica).

  • Violência doméstica é todo tipo de violência que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum

  • O Manolo é violento viu!

  • Não consegui entender o fato de não poder ser a "E", alguém pode me ajudar? Sou novo no ramo haha

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

    § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. 

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Violência Doméstica  

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

    B - ERRADO -''Casemiro ... se apieda, cessando a execução do crime'' RESPONDE PELO PRATICADO: ATO ATÍPICO

    C - ERRADO - ''Bertoldo ... culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa'' TEM QUE SER DOLOSAMENTE.

    D - ERRADO - ''lhe causa debilidade permanente de função'' AQUI É NATUREZA GRAVE, TEM QUE SER LEVE PARA SER DOMÉSTICA.

    E - ERRADO - ''Marinalva ... não pretendia o resultado.'' TEM QUE SER DOLOSAMENTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Vale a pena assistir ao vídeo da professora explicando a questão, pois achei bem esclarecedor.

  • Se essa questao nao foi anulada eu desisto.kkkkk.

ID
2438299
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9º, CP).

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADO - na violência doméstica a lesão deve ser de natureza leve. Lesão que causa debilidade permanente de função é lesão corporal de natureza grave. Nesse caso a violência doméstica terá natureza de causa de aumento de pena (1/3, nos termos do §10 do art. 129, CP).

     

     b) CORRETO - enquadra-se no art. 129, §9º do CP.

     

     c) ERRADO -  a banca entende que a pessoa com quem o autor coabita deve ser parte da família. Portanto, a situação não seria enquadrada no art. 129, §9º, CP.

     

     d) ERRADO - situação que se enquadra na lei 11.340/2006 - violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    e) ERRADO - lesão corporal culposa não se enquadra no §9º.

     

  • Quando for cometido LESÃO CORPORAL LEVE em violência doméstica, aplica-se apenas o art. 129 § 9°. Agora se da violência resultar lesão corporal Grave ou Gravíssima aplica-se-à o § 10 com o aumento de pena.

  • Ainda não entendi o erro da letra A, alguém poderia esclarecer?

  • Lesão que causa debilidade permanente --> é de naturaza gravíssima Art. 129, § 2º.

  • Ao meu ver, a assertiva da A) não deixa de ser uma situação de violência doméstica: trata-se de Violência Doméstica qualificada pelo resultado, aumentando a pena em 1/3 (Lesão Grave). 

  • Arlen Amorim, a hipótese que vc comentou subsume-se à lesão grave, e não à gravíssima.

      Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

     

    Ellan Martins e Missão APF, a questão pediu item compreendido no contexto do art. 129, §9º, CP, o qual só contempla as lesões leves.

    As lesões grave, gravíssima e seguida de morte praticadas no contexto da violência doméstica são tratadas no §10, o qual prevê aumento da pena em 1/3.

  • COPIANDO

    "ronnye gago 

    11 de Junho de 2017, às 16h46

    Útil (3)

    Quando for cometido LESÃO CORPORAL LEVE em violência doméstica, aplica-se apenas o art. 129 § 9°. Agora se da violência resultar lesão corporal Grave ou Gravíssima aplica-se-à o § 10 com o aumento de pena."

  • O enunciado diz: Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica (ART. 129, § 9º, CP)
    ART. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Logo, a opção que se enquadra é a LETRA B

  • Arlen Amorim, debilidade permanente é lesão GRAVE. Deformidade permanente que é lesão GRAVÍSSIMA.

  • Errei a questão por falta de atenção... ao ler: "crime de violência doméstica", já deduzi que era violência doméstica contra a mulher. Atenção ao enunciado sempre!

  • Pessoal, acertei a questão, talvez pelo motivo errado, mas vou deixar meu entendimento até porque ninguém tocou nesse assunto até agora, Fui de alternativa "B" pelo fato de que em todas as outras alternativas, se analisados seus sujeitos passivos, todas se enquadram na lei 11.340/06, nas hipoteses dos incisos do Art. 5° (salvo alternativa "E", que não houve dolo), inclusive a alternativa "C", que poderia gerar alguma dúvida devido o sujeito ativo ser mulher, o que é pacificado na jurisprudência e com previsão na própria lei que pode sim ocorrer. Dito isto, mesmo havendo julgados de aplicação da Lei maria da Penha a homens, majoritariamente se defende sua aplicação exclusivamente ao sexo feminino, assim, quando o sujeito passivo for do sexo masculino, em casos de violência doméstica, nos resta a aplicação do Art. 129 §9 do CPB. 

    Se o raciocinio estiver errado algum colega pode me corrigir.

  • O § 9º, de aplicação exclusiva À lesão corporal dolosa de natureza leve (art. 129, caput), qualifica o delito, aumentando a pena máxima de 1 para 3 anos (deixando de ser infração de menr potencial ofensivo).

    Haverá o crime quando a violência for praticada contra:

    a) ascendente, descendente ou irmão

    b) cônjuge ou companheiro

    c) com quem conviva ou tenha convivido

    d) prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Obs: se a lesão corporal for de natureza grave ou gravíssima, ocorrerá o aumento de pena de 1/3 do parágrafo 10. 

    fonte: rogério sanches

  • Só há tal qualificadora de coabitação(129, §9º) na lesão leve dolosa, como ocorreu na letra B! nas demais alternativas ou foi lesão culposa ou grave(nesse caso é causa de aumento de pena )

  • C) NÃO VEJO ERRO, UMA VEZ QUE ABARCA-SE "CONVIVA" "TENHA CONVIVIDO" "COABITAÇÃO" (CASO EM TELA), Logo, não se trata somente de relação com vínculo biológicos, pelo menos o fundamento do erro da assertiva não é esse, cuidado com os comentários!!

    banca:

    A conduta de “Marinalva”, igualmente, não se subsome ao preceituado no art. 129, § 9º, do CP, pois há, de início, vias de fato,(Eu não consegui ver as "vias de fato") as quais se transmudam em lesão corporal culposa. E, como já visto, a violência doméstica é incompatível com a culpa.

  • GAB. D

    A questão pediu para identificar uma hipótese de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9°, CP. Convém observar que a questão não mencionou a aplicação da lei maria da penha em nenhum momento justamente para induzir o candidato a pensar nela!

    Lesão corporal decorrente de violência doméstica e lei maria da penha são institutos diferentes. Pode haver violência doméstica fora do âmbito de aplicação da lei maria da penha, justamente no caso do art. 129 § 9º CP, cobrado pela questão.

    Violência Doméstica: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. Aplicação do art. 129 §9º CP. Não se aplica a lei maria da penha se a vítima for homem. Então, homem sofre violência doméstica? SIM. Aplica-se a lei maria da penha? NÃO.

    Apesar de não poder ser sujeito passivo na lei Maria da Penha, o homem pode ser vítima de violência doméstica e familiar, nas situações dos arts. 129, §§ 9, 10 e 11 do CP.

  • A banca queria que o candidato soubesse APENAS sobre o crime de violência doméstica {art. 129, § 9º, CP).

  • CÓDIGO PENAL:

     Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

           § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    Lesão corporal e Violência doméstica

    LESÃO LEVE "QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA" - §9º: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É QUALIFICADORA E A PENA PASSA A SER DE 3 MESES A 3 ANOS DE DETENÇÃO. SE A VÍTIMA FOR DEFICIENTE, INCIDIRÁ CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 (§11º).

    LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE - §10º: A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3.

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa "A" ?

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A violência doméstica é aquela praticada em face de ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, pessoa com quem conviva, ou tenha convivido, ou, ainda, quando o agente se prevalece de relações domésticas de convivência ou hospitalidade. Em casos como este, a pena é de 03 meses a 03 anos.

    • Se o crime for qualificado (lesão grave, gravíssima ou morte) – A pena é aumentada de 1/3.

    • Se a vítima da violência doméstica é pessoa com deficiência – A pena é aumentada de 1/3.

    Em caso de violência doméstica, só se aplicam as disposições específicas se a lesão for dolosa. Se a lesão for culposa, a regra é a mesma das lesões comuns (não domésticas).

    No crime de violência doméstica, é possível o enquadramento, por exemplo, da Babá, que tira proveito da convivência com a criança para agredi-la

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de lesão corporal leve cometido no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9° do Código Penal que tem a seguinte redação:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    A – Errada. A lesão narrada nesta alternativa, apesar de ter sido cometida no âmbito doméstico, não pode ser classificada como lesão leve (art. 129, § 9º, CP), pois está prevista no art. 129, § 1°, inc. III do CP e classificada como lesão corporal de natureza grave.

    B – Correta. Conforme dispõe o art. 129, caput, do CP constitui o crime de lesão corporal leve “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” e em seu § 9º estabelece que “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” estará configurado o crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico.

    C – Errada. A alternativa descreve o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6° do CP e não o crime de lesão corporal leve dolosa no âmbito doméstico do art. 129, § 9° do CP.

    D – Errada. O fato descrito nesta alternativa é atípico, isso porque, de acordo com o artigo 15 do CP “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Desta forma, como o agente desistiu voluntariamente da sua conduta  não responderá por nenhum crime, visto que com sua conduta não lesionou sua genitora, ocasionando apenas danos em um vaso de forma culposa e não há previsão legal para o crime de dano culposo. Portanto, o fato é atípico.

    Atenção: A desistência voluntária é chamada pela doutrina de ponte de ouro.

    E – Errada. A alternativa descreve o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6° do CP e não o crime de lesão corporal leve dolosa no âmbito doméstico do art. 129, § 9° do CP.

    Gabarito, letra B
  • Gabarito B) A questão pede a qualificadora da lesão leve, cometida sob o âmbito da violência doméstica.

    Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    Caso houvesse, no comando da questão, hipótese de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, a pena seria a correspondente a essas modalidades, porém, acrescida do aumento de 1/3 (por exemplo, a alternativa A será uma hipótese de lesão grave - pela debilidade permanente, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos, porém, acrescida de 1/3 em face da violência doméstica).

  • Achei a questão difícil, pois precisamos saber exatamente o que diz os §§ do art. 129

  • A – ERRADO - Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função. TRATA-SE AQUI DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

    B – CORRETO - Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves.

     

    C – ERRADO - Marinalva. que coabita com a amiga Soraia. irritada com o fato de a amiga não ajudar na limpeza da casa, dá um empurrão nesta, que se desequilibra e bate com a cabeça na parede, ficando desacordada por cinco minutos. Ao acordar, a vítima, apesar de sentir dores por dois dias, se recupera plenamente, contando com a assistência de Marinalva, a qual não pretendia o resultado. OU SEJA, DE FORMA CULPOSA. LOGO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

     

     

    D – ERRADO - Casemiro. desejando lesionar a própria mãe. tenta golpeá-la com um bastão, mas erra o alvo, atingindo um vaso. Aterrorizada, a vítima se encolhe esperando novo golpe, mas Casemiro, que poderia prosseguir com a ação, se apieda, cessando a execução do crime. NESSE CASO, RESPONDERÁ SOMENTE PELO ATO JÁ PRATICADO, OU SEJA, ATO ATÍPICO PENAL. VAI TER QUE COMPRAR OUTRO VASO.

     

    E – ERRADO - Bertoldo, em casa, ao efetuar reparos em um lustre, culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa, que segurava a escada, ferindo-a levemente. COMO JÁ DISSE, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

    GABARITO ‘’B’’

    Obs.: Com relação a coabitação, não precisa ser acendente ou descendente!!!. O termo "COM QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO" são justamente os não ascendentes e não descendentes, assim como não irmão, cônjuge e companheiro. Trata-se de pessoas com quem convivam ou tenham convivido. Ex.: República de estudantes.

  • SÓ PARA AJUDAR FIXAR CONTEÚDO :

    QUESTÃO TEC :

    Considere a seguinte situação hipotética. Durante uma acalorada discussão, Oto agrediu a sua companheira com uma faca, desferindo-lhe golpes na cavidade torácica, que vieram atingir o pulmão esquerdo, posteriormente extraído em uma intervenção cirúrgica. Nessa situação, Oto praticou o crime de lesão corporal de natureza grave, que terá a pena aumentada em um terço, por ter sido praticado contra a companheira.

    CERTA.

    A questão trata de lesão corporal grave cometida contra a companheira, configurando o crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal.

    Além disso, de fato, há o aumento de pena, de acordo com o §10 do mencionado artigo, que diz haver o aumento quando as circunstâncias do crime praticado são iguais às previstas no § 9º. Por haver expressa previsão do crime ser cometido contra companheira no § 9º, ocorre o aumento de pena de 1/3.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Violência doméstica: é qualificada a lesão corporal quando for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Tenha cuidado, pois a vítima pode ser do sexo masculino – quando deverá ser afastada a incidência da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha). A pena é de detenção, de três meses a três anos.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • Quando for cometido LESÃO CORPORAL LEVE em violência doméstica, aplica-se apenas o art. 129 § 9°. Agora se da violência resultar lesão corporal Grave ou Gravíssima aplica-se-à o § 10 com o aumento de pena.

  • Em síntese, para caracterizar o art. 129, §9º, do CP a lesão precisa ser dolosa e leve.

    a) não é a alternativa correta pq é lesão grave.

    c) não é a alternativa correta pq é lesão culposa.

    d) não é a alternativa correta pq não existe dano culposo.

    e) não é a alternativa correta pq é culposo.


ID
2438974
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica (art. 129, § 9°, CP).

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 129, paragrafo 9° do CP. 

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

                § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

     

  • Alguém poderia por favor explicar essa questão de forma mais aprofundada?

  • Gabi Lai, a alternativa que deve tê-lo confundido é a E. Não cabe violência doméstica, mas sim lesão corporal grave,com aumento de 1/3. Deve-se entender esta alternativa pelo art. 129, §1º, III c/c art. 129, §10º.

  • Obrigada, Raul Costa. Confundi nessa parte mesmo. 

  • A hipótese de violência doméstica, prevista no § 9º do art. 129 do CP, configura-se como lesão corporal leve, embora qualificada.

    a) lesão corporal culposa

    b) não houve lesão corporal

    c) vias de fato (corrigida)

    d) lesão corporal leve

    e) lesão corporal grave

  • Carolina, eu discordo do seu raciocínio quanto ao item C.

    O que o item narra é vias de fato, contravenção penal, e não lesão corporal grave.

    No entanto, fazendo um raciocínio quanto à consequência culposa da conduta, teremos vias de fato seguida de lesão leve (e não grave).

    Como vias de fato seguida de lesão ou morte não tem tipo penal definido, a contravenção será absorvida ora pela lesão culposa, ora pelo homicídio culposo.

     

    ________________________________________________

     

    Elemento dos preterdolo:

    Conduta dolosa visando determinado resultado: (lesão)

    Resultado culposo mais grave do que o projetado: (morte)

    Nexo causal

     

    Empurrão seguido de morte culposa.

    -Empurrão é vias de fato, contravenção do art. 21.

    -Então seria: vias de fato seguida de morte. Não tem tipo próprio.

    -Logo: O agente responde por homicídio culposo ficando a contravenção penal absorvida.

     

    CONFESSO QUE NÃO ENXERGUEI NENHUMA DAS HIPÓTESES DO §1º (LESÃO GRAVE)

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

     

    SMJ

  • violência doméstica nem sempre ocorre num contexto de violência de gênero, questão boa para nos atentarmos a isso

  • Acertei a questão pela mais certa. Porém, NÃO consigo visualizar a letra B como não sendo violência doméstica. Pois houve a tentativa de lesão corporal, que não alcançou o resultado por erro na execução. E mesmo havendo desistência voluntária, não podemos negar que houve uma violência psicológica, um dano emocional.  

     

  • Violência doméstica (art. 129, § 9°, CP) = LESÕES LEVES

  •  d) Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves.  CERTO

    Nesse caso, a alternativa se encaixa na descrição do §9°, visto que o homem também poderia ser vítima desse crime.

     e) Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função. ERRADO

    Em razão do princípio da especialidade, o crime descrito na questão seria amparado pela Lei Maria da Penha.

  • Violência Doméstica é uma forma qualificada da Lesão Corporal Leve (caput do art. 129), por isso tem uma pena maior do que esta e menor do que as penas de lesões graves e gravíssimas. 

  • Questão esta com o gabarito errado, pois a hipotese descrita no item E, descreve um tipo penal amparado pela Lei 11340/06 (Maria da Penha)

    Gabarito certo para esta questão: alternativa D

    Conforme outra questão identica, porem para o cargo de Agente de Policia Civil, o Gabarito é a letra A, conforme abaixo.

    Ano: 2017

    Banca: IBADE

    Órgão: PC-AC

    Prova: Agente de Polícia Civil

    Resolvi certo

    Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9o, CP).

     a) Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. 

     b) Casemiro. desejando lesionar a própria mãe. tenta golpeá-la com um bastão, mas erra o alvo, atingindo um vaso. Aterrorizada, a vítima se encolhe esperando novo golpe, mas Casemiro, que poderia prosseguir com a ação, se apieda, cessando a execução do crime.

     c) Bertoldo, em casa, ao efetuar reparos em um lustre, culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa, que segurava a escada, ferindo-a levemente. 

     d) Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função. 

     e) Marinalva. que coabita com a amiga Soraia. irritada com o fato de a amiga não ajudar na limpeza da casa, dá um empurrão nesta, que se desequilibra e bate com a cabeça na parede, ficando desacordada por cinco minutos. Ao acordar, a vítima, apesar de sentir dores por dois dias, se recupera plenamente, contando com a assistência de Marinalva, a qual não pretendia o resultado. 

  • Alternativa D: Violência doméstica (que pode ser contra CCADI, ou por relações de coabitação, ou ainda hospitalidade);

    Alternativa B e C: Configuram crimes previstos na Lei Maria da Penha (contra Mulher no âmbito das relações familiares). São de punição mais grave e ainda atendem ao princípio da especialidade (tento prevalência sobre o Crime de Lesão Corporal do 129 CP).

     

    Confundir Lei Maria da Penha com o Art. 129 §9° do CP é o grande "X" desse tipo de questão. 

     

    Força e Honra - Cassotto

  • a) Bertoldo, em casa, ao efetuar reparos em um lustre, culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa, que segurava a escada, ferindo-a levemente. Como a lesão corporal é culposa,não ha de se falar de violência doméstica,pois não há intensão de lesionar.

    b) Casemiro. desejando lesionar a própria mãe. tenta golpeá-la com um bastão, mas erra o alvo, atingindo um vaso. Aterrorizada, a vítima se encolhe esperando novo golpe, mas Casemiro, que poderia prosseguir com a ação, se apieda, cessando a execução do crime.Caso de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA,o agente responde penalmente pelos atos já praticados,caso sejam típicos.Portanto a conduta de Cassemiro é atípica.

    c)Marinalva. que coabita com a amiga Soraia. irritada com o fato de a amiga não ajudar na limpeza da casa, dá um empurrão nesta, que se desequilibra e bate com a cabeça na parede, ficando desacordada por cinco minutos. Ao acordar, a vítima, apesar de sentir dores por dois dias, se recupera plenamente, contando com a assistência de Marinalva, a qual não pretendia o resultado. Trata-se de hipótese de contravenção penal pela "vias de fato"( DL 3688/41 - Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem.) De acordo com Guilherme Nucci " A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto " Apesar da lesões,Marinalva não pretendia o resultado( ausência Animus Laedendi. )

    d)Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. É Hipótese de Lesão corporal Leve qualificada pela violência doméstica.Os elementos objetivos do tipo estão presentes( Se a lesão for praticada contra descendente).

    e)Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função. É hipótese de Lesão Corporal grave (debilidade permanente de função) com causa de aumento de pena em razão da violência doméstica(tipo prevê que a vítima pode ser alguém com tenha convivido(p.: ex esposa).)A banca colocou como errada a questão pois no enunciado pedia apenas a hipótese de Lesão corporal Leve  em circunstâncias de violência doméstica.Ela ,a banca,exigia que o candidato soubesse qual o tipo previsto no (art. 129, § 9°, CP). Pura decoreba inúltil.

  • GAB. D

    A questão pediu para identificar uma hipótese de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9°, CP. Convém observar que a questão não mencionou a aplicação da lei maria da penha em nenhum momento, justamente para induzir o candidato a pensar nela!

    Lesão corporal decorrente de violência doméstica e lei maria da penha são institutos diferentes. Pode haver violência doméstica fora do âmbito de aplicação da lei maria da penha, justamente no caso do art. 129 § 9º CP, cobrado pela questão.

    Violência Doméstica: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. Aplicação do art. 129 §9º CP. Não se aplica a lei maria da penha se a vítima for homem. Então, homem sofre violência doméstica? SIM. Aplica-se a lei maria da penha? NÃO.

    Apesar de não poder ser sujeito passivo na lei Maria da Penha, o homem pode ser vítima de violência doméstica e familiar, nas situações dos arts. 129, §§ 9, 10 e 11 do CP.

  • A banca queria saber APENAS se o candidato saberia o que é um crime de violência doméstica (art. 129, § 9°, CP), porem usou de malicia para que confundisse com a aplicação da LEI MARIA DA PENHA.

  • a) Lesão Corporal Culposa;

    b) Desistência Voluntária, exclui a tipicidade;

    c) Dolo nas vias de fato + culpa na lesão corporal leve = Responde por lesão corporal culposa (o crime de vias de fato é absolvido pelo crime de lesão corporal);

    d) Lesão corporal leve praticada contra descendente. Tal conduta caracteriza crime de lesão corporal leve qualificado pela violência doméstica. Obs.: Essa qualificadora (art. 129, §9º) se aplica a vítima do sexo masculino.

    e) Lesão corporal gravíssima praticada com violência doméstica (contra pessoa com que o agente conviveu: ex-esposa). Trata-se de causa de aumento de pena do crime de lesão corporal gravíssima.

    Assim, tendo em vista que o art. 129, §9 se aplica a lesões leves praticadas com violência doméstica, a opção correta é a letra D.

  • Manolo Vacilão...

  • Violencia domestica

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Violencia domestica da lesao corporal nao tem nada a ver com ser contra Mulher

    resp D

  • a violência doméstica, sempre é lesão leve

  • Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens  e o confronto com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
    Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Art. 15 - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". O ato já praticado foi a destruição do vaso que, em razão da ocorrência de aberratio delicti, a configurar resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal. Todavia, como não há previsão legal da modalidade culposa de crime de dano, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, o agente não responderá por crime nenhum. A presente proposição é, portanto, falsa. 
    Item (C) - Embora Marinalva tenha agido com dolo de empurrar sua companheira, o resultado, pelo teor da hipótese narrada não se encontrava na esfera de previsibilidade do agente, sendo um caso de preterdolo que, por seu turno, caracteriza-se quando a agente pratica uma conduta visando dolosamente um resultado, mas, de sua conduta, decorre um resultado diverso, que lhe não foi previsto subjetivamente, porém lhe era previsível levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o crime. Logo, não é plausível afirmar que Marinalva agiu prevalecendo-se da relação de coabitação, não podendo incidir a qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A agente responde, no caso, por lesão corporal culposa, sendo a proposição constante deste item falsa.
    Item (D) - A conduta de Manolo configura, com toda a evidência, a qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Como se depreende da hipótese descrita, o agente agrediu seu filho, ou seja, descendente, prevalecendo-se das relações domésticas mantidas entre eles. O fato de estar embriagado não lhe favorece, na medida em que embriagou-se voluntariamente, incidindo a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Assim sendo, a proposição contida neste item é a verdadeira.
    Item (E) - A conduta descrita neste item configura lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. Não se aplica, com efeito, a norma do § 9º do artigo 129 do Código Penal. Neste sentido, veja-se a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado: "esta causa de aumento de pena (sic), entretanto, é aplicável somente à violência doméstica que gere lesão simples, pois se refere somente ao § 9º. Se as lesões forem graves ou gravíssimas (§§ 1º e 2º), existem faixas específicas de aplicação da pena, razão pela qual não se utiliza o § 9.º do artigo 129". Com efeito, na presente situação hipotética não incide a disposição relativa à violência doméstica, sendo esta alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (D) 
     
     
  • Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos itens da questão e confrontá-las com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
    Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação
  • Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos itens da questão e confrontá-las com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
    Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação
  • GALEEERA, VIM SÓ ELOGIAR OS COMENTÁRIOS DO JUIZ FEDERAL GILSON CAMPOS, SÃO EXCELENTES... QUANDO CLICO EM GABARITO COMENTADO E VEJO O NOME DELE EM CIMA JÁ FICO FELIZ, POIS SEI QUE VEM UMA EXPLICAÇÃO BRILHANTE SEM PERDER O DIDATISMO.

  • Art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    Letra D- Correta.

  • Qual o erro da letra E?....a letra da lei diz ´´QUE CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO´´. Até onde sei, ex esposa é uma pessoa que já conviveu...

  • Atenção!!! A qualificadora do art. 129, §9º abrange SOMENTE a lesão leve, vale dizer, em se tratando de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, praticada no ambiente doméstico ou familiar, incidem as penas dos §§1º a 3º do art. 129, c/c o §10. 

  • Violência doméstica, seu jegue!!!!

    Preciso ter mais atenção ao fazer a leitura dos enunciados.

  • Forçou bem pouquinho kkkkkk

    Dá um murro na tua ex-mulher pra ver se não é violência doméstica.

  • ATUALIZAÇÃO da lei...

    ...§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

  • Sobre a “E”:

    Se o crime de violência doméstica (art. 129, § 9) configurar lesão grave, gravíssima e morte, aplica-se o §10 do artigo 129 do Código Penal.

    § 9 Se a lesão (LEVE) for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo (GRAVE, GRAVÍSSIMA OU MORTE), se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

  • < > GABARITO: D

    CARACA LÁ EM MEADOS DE 2007,2008,2009,2010...EU SOFRIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E NEM SABIA QUE ERA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA "HAHA"

  • A Violência Doméstica (Art. 129, §9, CP) é de natureza LEVE, como o §10, do mesmo artigo, indica. Quanto A letra "E", trata-se, não de violência doméstica, mas de Lesão Corporal de natureza gravíssima.

    Espero ter ajudado, caso tenha me equivocado, aceito correções.


ID
2901415
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em virtude de medida protetiva judicialmente decretada, Afrânio, que cometera um crime de violência doméstica, é proibido de se aproximar de sua ex-esposa Emiliana, devendo dela ficar a uma distância mínima de duzentos metros. Certo dia, Afrânio comparece a uma festa de casamento e ali encontra Emiliana. Afrânio sabia que, assim como ele, a ex-esposa também mantinha uma relação de amizade com o noivo, mas, por distração, não imaginou que Emiliana compareceria à festa, embora tal circunstância fosse previsível. Após o encontro, Afrânio, com receio das consequências, deixa o local. Emiliana, todavia, liga para a polícia militar e solicita que uma viatura ali compareça, relatando aos policiais, quando de sua chegada, o que acabara de acontecer. Considerando exclusivamente as informações contidas no enunciado, assinale a assertiva que corretamente realiza a subsunção da conduta ao tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Apesar da lei Maria da Penha agora prever no artigo 24-A o crime de "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei" o núcleo do tipo penal é "descumprir" o que entende-se somente admitir o dolo. Portando a alternativa correta é a letra C, Afrânio não cometeu crime.

  • Afrânio não cometeu crime. Gabarito C

    No máximo, "forçando bastante a barra" ele descumpriu medida protetiva.

    O crime previsto no art. 24-A da lei 11.340/06 pressupõe a existência de DOLO o que não ficou evidenciado no enunciado da questão.

    Para configuração do DOLO é preciso restar claro que o agente quis o resultado e agiu com ânimo voltado a descumprir a medida. Contudo, por Afrânio ter saído da festa logo que notou a presença de sua ex-esposa, não há como tipificar a conduta criminosa a Afrânio.

  • Embora a Lei n° 13.641/2018 tenha tipificado a conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência, acrescentando o artigo 24 - A à Lei nº 11.340/2006, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime. É que, não obstante o fato fosse objetivamente previsível, no caso concreto o agente não previu o resultado consubstanciado na aproximação de sua ex-esposa. A  conduta, em tese, foi imprudente e, via de competência, culposa. Todavia, não há previsão legal da modalidade culposa do delito ora examinado. Nesse sentido, diante da norma contida no parágrafo único, do artigo 19 do Código Penal, que estabelece que "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" e de não ter havido intenção do agente, o fato narrado é atípico. Afrânio, portanto, não cometeu crime e alternativa correta é a contida no item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • Em que pese a Lei Maria da Penha (lei n° 11.340/2006) tenha sido recentemente alterada pela lei n° 13.641/2018, que acrescentou o art. 24-A ao diploma legal, passando a tipificar como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta por decisão judicial, tomando por base somente as informações contidas no enunciado da questão, tem-se que Afrânio não cometeu qualquer crime, pois ausente o dolo de deliberadamente violar a medida restritiva aplicada.

    Pela redação do art. 24-A, infere-se que o legislador ao adotar o verbo “descumprir” para descrever a conduta proibida, buscou abranger somente condutas exclusivamente dolosas, ou seja, aquelas caracterizadas por uma vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial que deferiu a medida protetiva.

    Não há que se falar em crime, portanto, na situação em que o agente vai a uma festa de casamento de amigos em comum e ali encontra a ex-esposa, apesar de haver uma ordem de não aproximação.

  • GABARITO: LETRA C

    O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Marinha da Penha é punido a título de dolo.

    O dolo, no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.

    Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva.

    Não há crime se o sujeito age com culpa. Ex: vai a uma festa de aniversário de amigos em comum e ali encontra a ex-mulher sendo que havia uma ordem de não aproximação.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

  • CRIME: Descumpri medida protetiva de urgência (Detenção de 3 meses a 2 anos). Na hipótese de flagrante, apenas o juiz poderá arbitrar a fiança (ainda que seja uma IMPO). O agente não irá responder pelo crime de Desobediência. Somente é possível na modalidade dolosa.

    Obs: A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Obs: é possível o arbitramento de fiança, no qual será feito pelo Juiz (não é possível aplicar institutos da lei 9.099)

  • Tipo subjetivo

    O crime é punido a título de dolo.

    O dolo, no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.

    Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva.

    Não há crime se o sujeito age com culpa. Ex: vai a uma festa de aniversário de amigos em comum e ali encontra a ex-mulher sendo que havia uma ordem de não aproximação.

  • Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Crime previsto na lei 11.340) somente é punível na modalidade dolosa. Pelo princípio da excepcionalidade do crime culposo, uma vez o crime não trazendo a previsão culposa não é possível fazer a analogia in malam parte para aplicar o crime ao fato culposo.

  • Agora veja se o cara tem que ser vidente kkkkkkk

    Nesse caso, só se configuraria crime na modalidade dolosa. Se na questão dissesse que ele permaneceu no local sabendo da medida protetiva, aí sim poderia se configurar o crime, pois o mesmo passaria a descumprir conscientemente a medida referida.

  • A conduta deve ser dolosa e além disso, não há como praticar esse crime a título de culpa.

    há necessidade de que seja doloso. Para parte da doutrina:  é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).

    A tentativa é admissível na modalidade comissiva.

  • Diante da norma contida no parágrafo único, do artigo 19 do Código Penal, que estabelece que "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" e de não ter havido intenção do agente, o fato narrado é atípico. Afrânio, portanto, não cometeu crime e alternativa correta é a contida no item

    Gabarito (C)

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    Exige dolo! Não admite modalidade culposa.

  • Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

    Ou seja, somente será punido por fato culposo se previsto em lei.

    Das Medidas:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    OBS 1: § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    OBS 2: § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    OBS 3: Não há previsão na modalidade culposa

    "A perseverança dos bravos. A humildade dos heróis. E a fé que nos torna invencíveis"

  • Se a pessoa não tem intenção, logo não existe crime

  • Preocupo-me em ler alguns comentários aqui e imaginar que estes seres querem ser policiais... Melhor trocar de profissão viu.

  • Só lembrar que o crime culposo é EXCEPCIONAL.

    Só há crime culposo com EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

    Na lei maria da penha não tem previsão para esse crime na modalidade culposa, logo, ele não cometeu crime, pois a questão deixa claro que sua conduta foi culposa, descuidada...

  • Discordo. A previsibilidade configuraria o dolo eventual. É igual eu "não imaginar" que dirigindo imprudentemente ou disparando uma arma de fogo em público eu poderia matar alguém, mas mesmo assim faço, diante de uma situação PREVISÍVEL. Claro dolo eventual, fiz porque pra mim "tanto faz ou tanto fez", assumi o risco. Assim como ele assumiu de encontrá-la na festa. Gabarito correto deveria ser E.

  • esse sujeito... supera bebê
  • "Deus capacita os escolhidos"

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  • na lei Maria da pena não há previsão para crime culposo, tendo em vista que foi à festa de maneira culposa, logo

    não cometeu crime algum.


ID
2928013
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a vida, é circunstância qualificadora do crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    É o chamado feminicídio: matar mulher em razão da condição do sexo feminino (crime hediondo).

     

    Existe também a figura típica do femicídio, que é o homicídio cometido contra a mulher (crime comum). 

     

    * É muito difícil, hoje, um homicídio ser "simples", pois o motivo de "matar alguém" quase sempre é fútil ou tem uma razão qualificadora. Talvez, por esse motivo muitas pessoas ainda acreditam que todo homicídio é hediondo, mas em verdade não é.  

  • A letra D refere-se à qualificadora genérica... há duas respostas corretas

  • Gente, cuidado para não confundir!

    A questão pede QUALIFICADORA. A única hipótese que qualifica o crime é a do feminicídio (letra B). As demais são circunstâncias AGRAVANTES.

  • Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, *salvo quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - A reincidência;

    II - Ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A questão limitou a análise de qualificadoras apenas nos crimes contra a vida (arts. 121 a 128 do CP)

  • GAB B, conforme comentários

  • No meu entender a questão foi mal formulada. O comando da questão fala de CRIMES CONTRA A VIDA, ou seja, é um Capítulo do Título dos crimes contra a pessoa. A qualificadora dada como gabarito da questão diz respeito ao crime de homicídio, um dos crimes dentro desse título, mas temos outros, quais sejam: art. 122 (Induzimento ao suicídio); art. 123 (infanticídio) e 124, 125 e 126 (aborto).

    De acordo com a questão, essa qualificadora é aplicada para TODOS ESSES CRIMES CONTRA A VIDA, ou seja, uma mãe em estado puerperal que mata a filha por ser mulher estaria cometendo infanticídio qualificado (nem mesmo existe). Ou alguém que instigasse uma mulher a se matar por ela ser mulher praticaria o crime do 122 em sua forma qualificada, o que não é verdade, ou então que o aborto contra mulher seria punido mais severamente do que o praticado contra o baby homem...

  • CORRETA, B

    Nos Crimes contra a Vida - espécie de crimes contra a pessoa - o Homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino é uma qualificadora.

    Vejo aqui nos comentários que algumas pessoas confundiram Qualificadoras com Majorantes/Causas de Aumento de Pena e com as Agravantes.

    Resumidamente e apenas a titulo de complementação, segue breve comentário sobre as diferenças sobre estes 03 institutos, que incidem em momentos distintos da dosimetria da pena:

    As três fases da dosimetria são: fase: pena base; fase: atenuantes e agravantes; e fase: causas de diminuição e aumento de pena.

    A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Assim, sua análise será na 1ª primeira fase da dosimetria da pena (pena base).

    A majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal.

    Uma observação: Algumas qualificadoras e majorantes se confundem com algumas agravantes. Nesse caso, havendo previsão tanto no tipo penal (como qualificadora ou majorante) quanto nas agravantes, aquelas (qualificadoras e majorantes) preponderarão sobre estas (agravantes). Isso, inclusive, é o que se depreende do texto “quando não constituem ou qualificam o crime”, constante na parte final do artigo 61.

    Assim, de acordo com os tribunais, NÃO é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterizar bis in idem, como no caso do homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º inciso II) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea a, também relativa ao motivo fútil.

  • Não, Marcos Mourão, só se matá-la por razões da condição do sexo feminino.

  • Marcos Mourão, a analise deve ser feita sob a ótica do caso concreto, dentre as qualificadoras do homicidio (p. 2 do art 121, CP) não consta a qualificadora no caso de homicidio praticado contra ascendentes, decentes e irmão, todavia é plenamente possível que um crime de homicídio praticado contra algum familiar seja qualificado por outro motivo, por exemplo por motivo fútil ou com emprego de asfixia. 

     

    No caso do agente matar a esposa, acredito que dificilmente não seria qualificado pelo inciso VI, mas todavia, deve ser analisado ao caso concreto. Entendo que seja possivel também que o marido cometa o homicídio contra a mulher e seja por outra razão diversa das razões da condição de sexo feminino, ex: matou por conta de questões financeiras, neste caso o crime não será qualificado pelo femincídio, todavia poderá ser qualificado por outra qualificadora, motivo torpe por exemplo. 

  • Item (A) - A reincidência é uma agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Insta registrar que, como o próprio nome sugere, a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.
    Item (B) - A Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal. O feminicídio nada mais é de que uma nova modalidade de homicídio qualificado, cuja pena cominada é de doze a trinta anos de reclusão.Cabe salientar, que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que constitui uma norma explicativa que visa a esclarecer o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, são consideradas "razões da condição de sexo feminino" a "violência doméstica e familiar" (inciso I do § 2º - A) e o "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (inciso II, do § 2º- A). Diante dessas considerações, é possível concluir que a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - As circunstâncias mencionadas neste item correspondem às agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. Cabe salientar que a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.
    Item (D) - As circunstâncias mencionadas neste item correspondem às agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Cabe salientar, que a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.
    Item (E) - A embriaguez preordenada, que se caracteriza quando o agente se embriaga com a intenção de praticar crimes, configura uma agravante genérica prevista no artigo 61, "l" do Código Penal. É preciso salientar, que a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • Letra B.

    Questão pede qualificadora e não agravante.

  • Gab. letra B

    agravantes difere de qualificadoras.

    PMGO / ASP - GO

  • Para revisão :

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Caro colega Jair Bolsonaro, o Mourão é seu vice, como é que ele vai ser Petista. kkkkkkk. De resto, pare de ser grosseiro vai estudar.
  • Questão que contém duas respostas, a meu sentir, senão vejamos:

    No tocante aos crimes contra a vida, é circunstância qualificadora do crime?

    Nosso CP, assim se referiu no início de sua parte especial:

    Título I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    Capítulo I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples ( nomen iuris)

    Art. 121. Matar alguém:

    Homicídio qualificado

    VI_ contra mulher por razões de condição de sexo feminino.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Bem! como a questão indagou genericamente: é circunstância qualificadora nos crimes contra a vida?

    Estaria correta a alternativa B ( contra mulher por razões de condição de sexo feminino.), bem como estaria correta a violência até o terceiro grau de parentesco ( homicídio funcional) contra ascendente, descendente,irmão ou conjunge, daqueles integrantes dos art. 142 e 144 da CF em razão da função que exercem, OCASIONANDO A POSSIBILIDADE DE COEXISTIREM DUAS ALTERNATIVAS PARA A QUESTÃO, dada a forma genérica como foi proposta. .

  • Feminicidio, não precisa reinventar a lâmpada, basta ler a lei seca!

    art. 121.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Feminicídio      

    Art. 121, § 2º

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;    

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

  • BIZU PARA DIFERENCIAR QUALIFICADORA E MAJORANTES

    QUALIFICADORA: tem pena própria maior que a principal

    AUMENTO OU MAJORANTE: a pena será aumentada com frações variáveis a cada delito

  • O erro está no enunciado.

  • Feminicídio é a qualificadora do Homicídio. Gab: B

    PM BA 2019!

  • Marcos Mourão se esforce e Estude mais um pouquinho.

    Se em algum tempo aumentarem os crimes contra pai, filho e irmão, pela simples condição deles serem parentes, quem sabe não será criada uma lei para: "paicídio, filhocídio e irmãocídio.

    Porém, nós, seres pensantes e equilibrados, desejamos que tais crimes nunca cheguem a tanto.

  • Feminicídio: a Lei 13.104 incluiu no CP a qualificadora do feminicídio, quando o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino [...]. Conforme decidiu o STJ, a qualificado do feminicídio, quando relacionada à violência doméstica e familiar, tem natureza objetiva (SALIM, 2019, p. 381)

  • Lembrem-se: as qualificadoras, nos crimes contra a vida (em especial no delito de homicídio), são sempre TAXATIVAS.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

  • Demais hipóteses são agravantes

  • Única qualificadora é a B, o resto são majorantes

  • Art. 121. §2°, VI. Homicídio qualificado

    §2.° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

  • Assertiva b

    é circunstância qualificadora do crime ser contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Feminicídio é qualificadora objetiva

  • feminicídio(homicídio qualificado)homicídio contra a mulher por condição de sexo feminino.única qualificadora mencionada na questão,o resto trata-se de majorante que são causas de aumento de pena.

  • Art. 121. §2°, VI. Homicídio qualificado

    §2.° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    Única qualificadora é a B, o resto são majorantes

  • Art. 121, § 2º, Homicídio qualificado.

    Art. 121, § 2º, VII Contra mulher por razões de sexo feminino. ( Feminicídio )

    Pena- Reclusão de 12 a 30 Anos.

  • Direto ao ponto:

    Gab. B

    CP - Art.121 - § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Qual crime? 'Crime contra a vida' não é um tipo penal. Vamos ter um pouco mais de técnica ao elaborar questões, por favor.

  • CP - Art.121 - § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Art. 121.§ 2°VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

  • Marquei como: D

    Resultado: Errei

  • Art. 121, § 2º, Homicídio qualificado.

    Art. 121, § 2º, VII Contra mulher por razões de sexo feminino. ( Feminicídio )

    Pena- Reclusão de 12 a 30 Anos.

  • Alternativa "E" bem sutil, porém, PREMEDITAÇÃO POR SI SÓ NÃO É QUALIFICADORA!

  • ·        Relevante salientar que o enunciado diz CRIME CONTRA A VIDA – mas se falasse lesão corporal ou crime contra a pessoa a alternativa D estaria correta também – uma vez que o artigo 129, paragrafo 9 é considerado como qualificadora!!!

     Violência Doméstica  

       § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    ·     

      ****Estou realizando esse comentário, pois aqui no QC eu especifiquei para resolução de questões sobre lesão corporal e apareceu essa questão. Então, toda atenção é valida.

  • Item (A) - A reincidência é uma agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Insta registrar que, como o próprio nome sugere, a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.

    Item (B) - A Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal. O feminicídio nada mais é de que uma nova modalidade de homicídio qualificado, cuja pena cominada é de 12 a 30 anos de reclusão.Cabe salientar, que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que constitui uma norma explicativa que visa a esclarecer o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, são consideradas "razões da condição de sexo feminino" a "violência doméstica e familiar" (inciso I do § 2º - A) e o "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (inciso II, do § 2º- A). Diante dessas considerações, é possível concluir que a alternativa contida neste item é verdadeira.

    Item (C) - As circunstâncias mencionadas neste item correspondem às agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. Cabe salientar que a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.

    Item (D) - As circunstâncias mencionadas neste item correspondem às agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Cabe salientar, que a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.

    Item (E) - A embriaguez preordenada, que se caracteriza quando o agente se embriaga com a intenção de praticar crimes, configura uma agravante genérica prevista no artigo 61, "l" do Código Penal. É preciso salientar, que a referida agravante aplica-se de modo genérico a todos os crimes e não somente aos crimes contra a vida. Este item, portanto, apresenta uma alternativa falsa.

    Gabarito, (B).

  • questão era passivel de anulação pq leva o candidato ao erro

  • O femicídio é o homicídio praticado contra a mulher.

    Por outro lado, o feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em razão dessa condição, ou seja, o femicídio é gênero cujo feminicídio é espécie.

    O art. 121, §2º-A, do Código Penal, tem a seguinte redação:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino 

    quando o crime envolve

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Por exemplo, o ex-marido que mata sua ex-mulher por ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento.

    É importante ressaltar que o sujeito ativo (agente) pode ser tanto homem quanto mulher, 

    ou seja, o crime é próprio em relação ao sujeito passivo (vítima).

  • A questão não diz qual é o crime. A gente tem que supor que é o homicídio...
  • GABARITO: LETRA B

    Todas as outras alternativas que a questão elenca diz respeito à circunstâncias AGRAVANTES.

    APROFUNDANDO :

    A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena, na pena base.

    Para encerrar, as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.O interessante é que algumas qualificadoras e causas de aumento se confundem com algumas agravantes. Nesse caso, havendo previsão tanto no tipo penal (como qualificadora ou causa de aumento) quanto nas agravantes, as qualificadoras e causas de aumento serão preponderantes às agravantes.

    Isso, inclusive, é o que se depreende do texto “quando não constituem ou qualificam o crime”, constante na parte final do artigo 61.

    A QUESTÃO NÃO TIPIFICA O CRIME .. FOI O QUE LEVEI EM CONSIDERAÇÃO PARA CONSIDERAR OS DEMAIS ITENS COMO AGRAVANTES.

  • Oi, amigos qual o erro da letra D

  • A única que QUALIFICA,em crimes contra a vida,É O FEMINICÍDIO

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Feminicídio  

  • erro da letra D

    nao é qualificadora, é causa de aumento de pena

  • mamaozin com açúcar

  • FEMINICIDIO QUALIFICADORA DO HOMICIDIO GRITANDO ! VEM NENEM

    PC/PA AI VOU EU ;)

  • ALTERNATIVA LETRA B

    O FEMINICIDIO É UMA QUALIFICADORA SUBJETIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO, ESTE CRIME ESTÁ PREVISTO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS.

  • Feminicídio = qualificadora.

    As demais alternativas são agravantes, presentes no art. 61, que serão levadas em consideração na 2º fase da dosimetria da pena.

  • Qualificação de homicídio: feminicídio por razões de condição de sexo

  • As demais são agravantes genéricas.

  • É o chamado feminicídio: matar mulher em razão da condição do sexo feminino (crime hediondo).

    Existe também a figura típica do femicídio, que é o homicídio cometido contra a mulher (crime comum).

  • A) Reincidência é causa agravante genérica, valorada na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I, CP)

    B) Feminicídio é uma das qualificadoras do crime de homicídio (art. 121, VI, CP). Portanto, correta.

    C) Causa agravante genérica, conforme art. 61, II, G, CP.

    D) Causa agravante genérica (art. 61, II, E, CP)

    E) Causa agravante genérica (art. 61, II, L, CP)

  • FEMINICÍDIO É UMA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. ELA VERSA SOBRE MATAR MULHER SOBRE RAZÕES DO SEXO FEMININO, LOGO, ESSA QUALIFICADORA NÃO ENTRARÁ PARA QUALQUER CASO DE ASSASSINATO DE MULHER.

    CASOS DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

    MENOSPREZO PELA CONDIÇÃO DA PESSOA DO SEXO FEMININO.

    O FEMINICÍDIO, ASSIM COMO QUALQUER HOMICÍDIO QUALIFICADO, É CRIME HEDIONDO. ASSIM, TRATA-SE DE INFRAÇÃI PENAL INAFIANÇÁVEL, INSUSCETÍVEL DE GRAÇA E ANISTIA.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B"

    feminicídio , art. art. 121, VI, CP

  • Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos    e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:       

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • Feminicídio

    Art. 121, VI - contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • aocp dos meus sonhos

  • CIRCUSTÂNCIAS AGRAVANTES = "o rei vai contra a descendência com abuso de poder e embriagado"

    REI = REINCIDÊNCIA

    CONTRA A DESCENDÊNCIA = CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CONJUGE

    ABUSO DE PODER = ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO

    EMBRIAGADO = ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA

    GAB B

  • crimes contra a vida: MNEMÔNICO

    PHAI

    PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO/AUTOMUTILAÇÃO 122

    HOMICÍDIO 121

    ABORTO124-128

    INFANTICÍDIO 123

    QUANDO DOLOSOS SÃO OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI,

  • como assim??? feminicidio é qualificadora -privilegiado , não pode ser somente qualificada

  • A letra B, é única que qualifica, as demais são agravantes genéricas

  • essa prova da pces foi a mais facil que vi ate hj na minha vida

ID
2928031
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à aplicação da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da referida Lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Os crimes cometidos contra à mulher em contexto de violência doméstica são de ação penal pública incondicionada e independem de coabitação entre autor e vítima.

     

    * Pode ser cometido por namorado em desfavor da namorada; casal homoafetivo do sexo feminino; irmão contra irmã, filho contra a mãe, mãe contra a filha, filha contra a mãe, contra a sogra, contra a prima, contra a tia, contra a avó, contra a amiga, contra a empregada doméstica...

     

    --> o sujeito passivo é sempre a mulher, contudo, alguns tribunais já têm aplicado a lei para casos em que os sujeitos passivos eram travestis, ou transsexuais. 

     

    --> o sujeito ativo pode ser tanto a mulher quanto o homem. 

     

    * Deve haver relação de afinidade, amizade, relacionamento, vínculo empregatício etc.

     

    Exemplo da não aplicação da Lei Maria da Penha: um cara que conhece uma mulher em uma "balada", ficam juntos a partir daquele momento e ele em determinado momento a agride (não é aplicada a lei, bem como será um crime de açao penal pública condicionada à representação).  

  • Entre "autor" e "réu" ??? Não seria entre Autor e Vítima??

  • GAB. A

    Lei Maria da Penha:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • A questão foi anulada, visto que na lei fala autor e vitima e da forma escrita estava: " autor e réu". Ambos são os mesmos.

  • Justificativa da banca

    JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que em uma análise mais detida, o examinador cometeu ato falho ao elaborar a alternativa dada como correta. Em que pese a discussão quanto a matéria derivar de assunto pacificado nos tribunais, sendo inclusive objeto do verbete de número 600 do Superior Tribunal de Justiça, a alternativa dada como correta traz em seu conteúdo a identificação de autor e réu, quando na verdade deveria constar autor e vítima. Assim, considerando a existência de ambiguidade na alternativa apontada como correta e, a fim de afastar qualquer prejuízo ao examinando, anula-se a referida questão.

    Complemento:

    Súmula 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Ler os comentários dos colegas do Qconcursos é a melhor forma de estudar, aprendemos até com as questões anuladas!!!!

  • Estariam todas corretas se:

    A) Não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    B) É prescindível a relação matrimonial.

    C) Envolver ou não relação patrimonial.

    D) Aplica-se na relação de parentesco consanguíneo.

    E) Aplica-se a casais divorciados.

  • A parte mais difícil da questão é esse "imprescindível". Ô PALAVRA CHATA!


ID
2938174
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

     

    GABARITO A

  • GABARITO: LETRA A

    A) A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (CORRETA)

    Art. 24-A, §1º -  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    B) Na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.

    Art. 24-A, §2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

    C) A configuração do crime requer que as medidas tenham sido deferidas por juiz com competência criminal.

    Art. 24-A, §1º -  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    D) Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, não será arbitrada fiança.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995 .

    Art. 24-A, §2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

  • Somente a título de atualização

     

     fiquem atentos a  LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019 que autorizou hipóteses que especifica a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, á situação de violência doméstica e familiar....

     

    “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º  Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • CRIME: Descumpri medida protetiva de urgência (Detenção de 3 meses a 2 anos). Na hipótese de flagrante, apenas o juiz poderá arbitrar a fiança (ainda que seja uma IMPO). O agente não irá responder pelo crime de Desobediência.

    Obs: A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Obs: é possível o arbitramento de fiança, no qual será feito pelo Juiz (não é possível aplicar institutos da lei 9.099)

  • A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    CORRETO. Artigo 24, A, parágrafo primeiro.

    Na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.

    INCORRETO. Apenas a autoridade judicial poderá fazê-lo, conforme parágrafo segundo do artigo 24-A.

    A configuração do crime requer que as medidas tenham sido deferidas por juiz com competência criminal.

    INCORRETO. Inclusive a legislação mais recente permite que as medidas de afastamento possam ser aplicadas por delegados (quando o Município não for sede de comarca) e policiais (quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia).

    Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, não será arbitrada fiança.

  • LEI MARIA DA PENHA - atualização

    .

    Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • Não esquecer que para parte da doutrina o delito é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).

    A tentativa é admissível na modalidade comissiva.

    Bons estudos!

  • a) CORRETA. A configuração do crime do art. 24-A independe do deferimento das medidas protetivas de urgência pelo juízo cível ou criminal:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    b) INCORRETA. No caso de flagrante, somente o juiz poderá conceder fiança.

    Art. 24-A (...) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

    c) INCORRETA. Para a configuração do crime, a natureza cível ou criminal do juízo não é relevante.

    d) INCORRETA. O crime em questão é afiançável.

    Resposta: A

  • REGRA: Crimes com pena máxima até 4 anos, delegado arbitra fiança.

    EXCEÇÃO: Lei 11.340/2006

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.    

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

  • GABARITO - A

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Só há esse crime na lei.        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis

    Parabéns! Você acertou!

  • Em 01/07/21 às 01:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 13/06/21 às 18:55, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/03/21 às 11:53, você respondeu a opção C.

  • Lembrando que excepcionalmente até delegado ou policial pode deferir medida protetiva de emergência.
  • #PMMINAS


ID
2982685
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a legislação extravagante ao Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.

I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

Está incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I incorreta, porquanto a impossibilidade decorre de o crime, praticado no âmbito doméstico, ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Veja o teor da súmula do STJ 588... A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II correta. Depreende-se da Súmula 589 do STJ que é inaplicável o princípio da bagatela ou insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher em ambiente doméstico

    III errada, visto que  só a partir da publicação de Lei n. 13.641/2018 é que se tornou típica a conduta de desobedecer as medidas protetivas de urgência.

    IV certa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a arma de fogo, após submissão a laudo pericial, inapta para o disparo, torna a conduta do agente atípica por ineficácia absoluta do meio. Com efeito, a arma ABSOLUTAMENTE INAPTA a disparar configura aticipidade da conduta, mas se esta inaptidão for relativa o crime permanece, haja vista ser crime de perigo abstrato, conforme o STJ.  De igual modo, o STJ também já sedimentou que o porte ou a posse de pequena quantidade de munição sem o artefato para efetuar os disparos é conduta atípica, em regra, a depender da análise do caso concreto. 

     

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    I – ERRADO: A alternativa está ERRADA porque é o fato de o ilícito ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a mulher que impede a substituição. É que, segundo a Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    II – CERTO: O STJ não admite a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Em relação à bagatela própria, há, inclusive, a súmula 589/STJ, segundo a qual “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    III – ERRADO: Antes da Lei nº 13.641/18, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos a Lei 11.340/06 não configurava o delito do art. 359 do Código Penal. (Info 544).

    IV – CERTO: Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Isso se deve ao fato de a arma de fogo pressupor ser artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (Info 570).

    V – CERTO: Em especial o STF possui julgados admitindo incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotariam a inexpressividade da lesão jurídica provocada (a exemplo do precedente do pingente).

  • I

    Em tese, sem "violência ou grave ameaça" pode substituir

    Vale destacar, ademais, o seguinte dispositivo da Lei Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Acredito que é parcialmente equivocada a Súmula, pois, em tese, a Lei não faz referência específica a violência ou grave ameaça, não devendo o Judiciário fazê-lo

    Abraços

  • Sobre a V:

    "A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada.

    Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    [STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844)]

    [STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018]

    [STJ. 5ª Turma. HC 467.148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2018]

    [STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018]

    [STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 1.367.442/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018]

    O entendimento acima exposto configura a REGRA GERAL e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional.

    ⚠️ No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    [STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017]

    A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública.

    Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

    [STJ. 5ª Turma. REsp 1710320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018]

    [STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/2/2018]

    No mesmo sentido:

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.

    [STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)]

    Desse modo, a incidência ou não do crime terá que ser analisada no caso concreto."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte apenas da munição configura crime. Buscador Dizer o Direito, Manaus.<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9fd98f856d3ca2086168f264a117ed7c>.

    Gabarito: C

  • Tendo em vista "a jurisprudência majoritária do STJ" esse item "V" não está errado não, colegas ? Questão passível de anulação?

  • Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Complementação do item II:

     

     

    Infração Bagatelar Própria: o princípio da insignificância incide na tipicidade material do crime, excluindo-a. Ou seja, exclui o prmeiro elemento do crime, e por consequencia, a propria infração penal.

     

    Infração Bagatelar Imprópria: ocorre o injusto penal (fato típico e ilícito), entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena ẽ desnecessária. Ex: perdão judicial

     

  • Esse item V, querendo igualar com o uso de pingente.......SÓ DEUS NA CAUSA!!

  • Entendo que o item "V" esta errado, visto que não se admite o princípio da insignificância aos crimes abstratos, assim como o é os da lei 10.826/03.

  • Aldo Santos

    AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017

    e

    Recurso especial 1.735.871

  • Essa V tá muito errada. Pegaram a exceção e transformaram em regra. Munição configura sim, principalmente pro STJ, fato típico inserido no Estatuto do Desarmamento. O fatídico caso do pingente feito com uma bala de revólver colocou na cabeça de alguns que portar munição se tornou abolitio criminis. Não é verdade!

  • Gabarito C

    V -CORRETA - Jurisprudência em teses (STJ -EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II )

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018

    ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018

  • Achei um pouco forçada essa questão. No item II, por exemplo, o examinador esqueceu-se de mencionar “contra a mulher” para referenciar ao disposto na súmula 588 do STJ.
  • III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  •  I - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher COM VIOLÊNCIA no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Está incorretoooooooooooooooooooooooooooo o que se afirma em...

  • SÚMULAS DA LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Item V .

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. 

  • esse incorreto queeeeeeeeebra a gente

  • Minha nossaaaaaa !!!!!!!

    Quando vc pensa que é o bichão, quando vc pensa que está manjando...vem a banca com uma questão desse naipe... Aí vc percebe que a maldade das bancas não tem limites...

  • O item III era o caminho para acertar a questão...

  • onde está escrito "violência contra a mulher" na alternativa II?
  • Esse V eu jurava que era o entendimento do STF, mas no enunciado fala de acordo com jurisprudência do STJ, logo achei que fosse pegadinha.

  • Quem respondeu pensando que a banca tinha pedido apenas as opções CORRETAS: hahahahah :x

  • I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

    Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    OBSERVAÇÃO

    O descumprimento de medida protetiva de urgência configura-se crime próprio previsto na lei maria da pena.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.        

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.       

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.       

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.   

    IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    OBSERVAÇÃO

    Arma de fogo inapta para efetuar disparo configura fato atípico.

    Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

    OBSERVAÇÃO

    Segundo entendimentos do STJ e STF a pequena quantidade de munição encontrada com o agente pode incidir a aplicação do principio da insignificância.

  • Quanto ao item V, em relação à aplicação do princípio da insignificância quanto à posse / porte de pequena quantidade de munições, desacompanhadas de arma de fogo, deve-se levar em conta o perfil do cargo visado pelo concurso, Defensor Público, logo, acredito que, embora não se trate de um critério absoluto, em caso de dúvida na análise das assertivas, deve ser considerado o entendimento mais favorável à defesa, que seria utilizado na prática no desempenho do cargo.

    Além disso, no ano de 2020 tal entendimento tornou-se consolidado, há inúmeros julgados nesse sentido no STJ, mas já no início de 2019 já havia acórdãos nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 11 CARTUCHOS. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 11 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagrar o projétil encontrado em poder do agente.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 496.066/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • Observemos cada texto exposto, em busca de assinalarmos o item que corretamente se apresenta:

    I) Incorreta, pois viola o entendimento sumulado nº 588 do STJ, vez que não trouxe o complemento da súmula que exige que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça.

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, este posicionamento não é pacífico no STF quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (da contravenção penal) para a pena restritiva de direitos.

    Assim, há divergência dentro do próprio STF quanto ao tema:
    Em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há uma discordância. Poderá ser beneficiado com pena restritiva de direitos?

    - STJ e 1ª Turma do STF: Não. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência/grave ameaça no ambiente doméstico.
    É a Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017.

    - 2ª Turma STF: Sim. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Mª da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. A contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Assim, não há proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções.
    STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    II) Correta. O STJ possui entendimento sumulado no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância para esses delitos.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Apesar de o entendimento sumulado não mencionar de maneira expressa, o STJ entende que também não é cabível a aplicação do instituto da infração bagatelar imprópria, nem mesmo quando houver a reconciliação do casal durante a persecução penal.

    Assim como ocorre com o princípio da insignificância, também não se admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria para os crimes ou contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado (STJ. 6ª Turma. AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/02/2017).

    O princípio da bagatela imprópria não tem aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal em desnecessidade da pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1463975/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    III) Incorreta, pois é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que o descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha não configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 no Código Penal.

    IV) Correta. O STJ, sobre o tema:  3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (Jurisprudência em Tese – Edição 108).

    Sobre o tema, Renato Brasileiro: Por mais que se queira objetar que estamos diante de um crime de perigo abstrato, é fato que, diante de uma arma de fogo defeituosa, e desde que essa imprestabilidade absoluta seja reconhecida categoricamente por exame de corpo de delito, outra opção não há senão reconhecer a atipicidade da conduta. Se a arma de fogo é absolutamente incapaz de realizar disparos, estamos diante de hipótese de crime impossível por força da ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). De mais a mais, se a arma é incapaz de disparar, esta não pode ser considerada arma nos termos da definição do Decreto n. 10.030/19. Portanto, desde que demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico segurança e paz públicas, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p.426)

    V) Correta, porém, polêmica. Isso porque existem entendimentos nos dois sentidos: pela tipicidade formal, e material e pela atipicidade material da conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição.

    O STJ: 2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    O STJ, pela inaplicabilidade: 11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (Jurisprudência em Teses – Edição 102).

    A questão exigiu a alternativa incorreta, assim, estando incorretas os incisos I e III, deve ser assinalada a letra C.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o des­valor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmen­te), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária.

  • Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    No item II não fala em mulher, e respondi uma pergunta aqui mesmo no QC onde se referia na violência doméstica contra o homem,por exemplo, na qual seria cabível sim o princípio da insignificância !

    depois vou procurar a questão pra servir pra o debate, e pra se ligar qual foi a banca também!!

    se alguém já tiver respondido tbm ,favor mostrar !!

  • O item "I" ta errado porque não usou o termo (VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), já o item II da errado mesmo tendo esquecido de dizer que o crime ou contravenção era CONTRA A MULHER.. complicado...

    Se não se menciona que a infração era contra a mulher, cai na regra genérica do art. 129, § 9º do CP (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, etc) e para esses casos não incide a proibição da sumula.

  • I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [IMPOSSIBILITA SE PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. [NÃO É POSSÍVEL SE FOR CONTRA MULHER. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. [NÃO CONFIGURAVA DESOBEDIÊNCIA. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. [ASSERTIVA VERDADEIRA]

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. [DEPENDE DO QUE PENSA O EXAMINADOR. VEJA MEU POST ANTIGO]

    POR MIM, SEM GABARITO.

  • A questão aponta como correto a afirmativa II da questão, no entanto, mesmo tendo feito essa prova e acertado a questão, acredito que deveria ter sido anulada diante da divergência do que se afirma na súmula e do que está contido na alternativa. Isso porque, ao afirmar que  "Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares" a alternativa não deixou expresso que a violência ocorrera contra MULHER, razão pela qual está errrada, diante da possibilidade da aplicação dos referidos institutos (bagatela e insignificância) aos delitos praticados contra um homem dentro das relações domésticas.

  • Item V -

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO – II

    2) A apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munição desacompanhada de arma de fogo, EXCEPCIONALMENTE, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de ATIPICIDADE da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Atualização:

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. (Item considerado pela banca como correto)

    Jurisprudência em Teses do STJ: Edição n. 102: Tese 11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo INAPLICÁVEL o princípio da insignificância.

    Superada. Excepcionalmente, STF e STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância:

    (...) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. Esta Corte passou a acompanhar a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 4. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se aferir se a situação concreta trazida nos autos autoriza sua incidência. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 119.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2020).

    (...) A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1869961/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/05/2020).

     

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A questão pede as incorretas...

  • Que raivaaaa!!!! Minha dificuldade em ler a palavra INCORRETO

    Affff

  • A I não está incorreta segundo o márcio do dizer o direito...

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

    1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.

    Contravenção penal:

    • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.

    • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

    Em concursos, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, fiquem com a posição exposta na súmula e que também é adotada pela 1ª Turma do STF.

  • Égua, tedoido muleke !!!!!

    Faço a análise perfeita da questão e o INCORRETO some da minha área de visão.

    Não posso crer ....

    #vidaquesegue

  • A banca meteu um "Incorreto" e eu passei batido =(

  • A 5ª Turma do STJ, em decisão no AgRg no RHC 119.662/PR, julgado em 20/02/2020, passou a entender que é ADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 

    O STF e a 6ª Turma também possuem entendimentos semelhantes. 

    Com isso, é bom ficar atento e atenta às futuras questões de prova, porque, anteriormente, os Tribunais Superiores tinham precedentes em que não se aplicava o princípio da insignificância nos artigos 12,14 e 16 da Lei 10.826/2003. 

    @vocacao_defensoria

  • Caraca, era pra assinalar as Incorretas!

    bom errar aqui pra acertar na prova!

  • quem caiu na incorreta hehe como eu

  • Até ler os comentários estava buscando as questões corretos... :(

  • Até ler os comentários estava buscando as questões corretos... :(

  • Raphaella madeira. Mas o erro da I é pq não menciona o fato de ser COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
  • O item II está errado e quem o classificou como verdadeiro é porque inseriu por conta e risco que era CONTRA A MULHER!

    É possível a aplicação do princípio da insignificância quando a lesão se dá em violência doméstica ou familiar (art. 129, §9º, do CP), quando por exemplo, há agressões entre irmãos, pai e filho etc.

    Logo, não posso generalizar que toda e qualquer violência doméstica será contra a mulher, se o enunciado assim não o declara!

  • Acrescentando:

    PRINCÍPIOS;

    INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA PRÓPRIA:

    Desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, o crime já nasce indiferente para o Direito Penal. EX: furto de uma caneta Bic. Constitui causa excludente da tipicidade MATERIAL.

    IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO/ BAGATELA IMPRÓPRIA:

    Embora relevante a conduta para o Direito Penal, o Estado, nesses casos, perde o interesse da punição. EX: crimes tributários em que o agente repara o dano fiscal antes da sentença.

    *ATENÇÃO: para uns doutrinadores (prevalece esse entendimento) entende-se ser causa excludente da punibilidade por ser análogo ao perdão judicial, mas também está correto o entendimento de ser causa excludente da culpabilidade.

    ------------

    Vide: Q417891

    Fonte: Colega do Qc.

  • LETRA C.

    ERRO da I : Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • quem errou porque não viu que pedia as INcorretas curte aqui kk

  • Fui seca na letra "d" quando descobri que estava pedindo a incorreta

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014.

    A Lei nº 13.641/18 incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O dispositivo recém inserido tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas. Antes da edição da referida lei, o descumprimento de medidas protetivas ensejava apenas a imposição de multa ou a decretação da prisão preventiva (arts. 20, Lei Maria da Penha c/c 313, CPP). Logo, sequer havia configuração do delito de desobediência, conforme posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (ILnformativos nº  e ).

  • Questão passível de anulação.

    Já que o item I é considerado errado por causa da omissão do cometido mediante violência ou grave ameaça,

    o item II também era pra ser considerado errado, já que, não tá especificando se a violência doméstica era contra mulher.

    A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Quem marcou as corretas da um salve!!!

  • I – INCORRETA - Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 41 - 10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

    III – INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 41 - 9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

    A Lei nº 13.641/18 incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O dispositivo recém inserido tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas.

    IV – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 108 - 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    V – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 108 - 2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Tinha que existir uma Súmula p dizer que PRD não se encaixa qdo o crime é cometido no contexto de violência doméstica?

    PRD nunca pode qdo o crime ocorre com violência. Seria cabível apenas qdo a vítima fosse mulher?

    Pela LMP em nenhuma hipótese poderia.

  • Q1229860 - FCC - TJMG - foi dada como correta a seguinte alternativa, em total dissonância com o item II:

    "No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância"

    Justificativa: a vedação expressa se dá apenas em relação à violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (L M da Penha), ou seja, em tese, seria possível a aplicação do princípio da insignificância nas demais formas de violência doméstica familiar.

    Sabe, as vezes é muito cansativo estudar... mesmo você sabendo o conteúdo, tem que fazer um exercício de "adivinhação" pra saber o que o examinador está querendo.


ID
3414502
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Questão bastante capciosa, que tenta confundir os entendimentos sobre crime de lesão corporal praticado com violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) com os entendimentos advindos da Lei Maria da Penha e a prática de crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).

    Atenção 1: O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher. Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06.

    Atenção 2: o enunciado trata de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, mas sem especificar a condição da vítima (se homem ou mulher). Ou seja, não podemos presumir que se trata de uma lesão corporal praticado no ambiente doméstico contra mulher, se assim a questão não expressamente indicar.

    ....................................................................

    A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem. Ainda assim, se considerarmos que a questão estivesse tratando de um crime de lesão doméstica contra mulher, não há previsão de qualquer situação em que seja possível a aplicação do princípio da insignificância para delitos praticados no ambiente doméstico, a vedação é absoluta e não há exceções “em tese, para algumas situações”, como indica o item. Vejam o teor do entendimento da Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ...................................................................

    mege

  • GABARITO LETRA C. 

    A - ERRADA. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (súmula 536-STJ). Entretanto, tal entendimento só pode ser aplicado se o delito de lesão corporal praticado no ambiente doméstico for praticado contra a mulher. Caso o delito seja praticado contra outro tipo de vítima, não há que falar em vedação de concessão do benefício da suspensão condicional do processo e da transação penal. Assim sendo, a aplicabilidade ou não da suspensão condicional do processo depende da condição da vítima.

    B - ERRADA. O aumento de 1/3 ocorrerá nas seguintes hipóteses:   Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) e Art. 129, § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    C - CORRETA. Comentário do colega Órion.

    D - ERRADA. Se ocorrer lesão leve ou culposa no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública condicionada à representação. Se ocorrer lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública incondicionada. Se ocorrer lesão corporal contra mulher, no cenário de violência doméstica (culposa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a ação penal será incondicionada, conforme indica a súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    E - ERRADA. O item não indicou que o crime foi cometido contra mulher, assim sendo, nos casos de lesão corporal praticada no ambiente doméstico, não há vedação para a aplicação suspensão condicional da pena. De todo modo, ainda que se considerarmos que o crime foi cometido contra mulher, a vedação ocorre com relação aos institutos despenalizadores previsto na Lei 9.099/95 e não com relação à suspensão condicional da pena, que tem previsão do art. 77 do Código Penal. Isso porque o art. 41. Da Lei Maria da Penha afirma que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. E mais, há entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Não há resposta correta.

    Isso porque é vedada por entendimento sumulado (S. 589, STJ) a aplicação, em tese e para algumas situações (vítima mulher e em situação de violência doméstica), do chamado princípio da insignificância.

    Se houver bom senso, a questão deve ser anulada (eu fui um dos que recorreu dela).

  • Questão muito boa! E está perfeita não existe motivo para anulação.

    Para quem tá em dúvida basta ler o comentário dos colegas acima, questões que misturam a lei maria da penha com a lesão envolvendo violência doméstica do CP sempre causam confusão por isso bom saber as diferenças entre elas!

  • Acredito que a controvérsia sobre esta questão incide sobre a alternativa C, considerada correta pela banca.

    O Enunciado fala: "No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico..."

    Quando falamos em lesão corporal praticada no ambiente doméstico, nos referimos à violência contra contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, etc... e também contra a mulher! (artigo 129, §9º do CP).

    A violência doméstica não é somente contra a mulher, mas não exclui esta!

    Assim:

    Obs.: lembremos que a Lei Maria da Penha, com exceção do seu artigo 24-A, não prevê crimes, mas trata de procedimentos, medidas protetivas e outros aspectos aplicáveis a crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja tipificação, no tocante à lesão corporal, é justamente a do artigo 129, §9º do CP.

    Por estes motivos, defendo que a questão deveria ser anulada.

  • Questão maldosa, mas muito bem elaborada.

  • A melhor questão dessa prova.

    Vide comentário do Órion.

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Sobre a letra A

    LEI MARIA DA PENHA

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    NÃO é independentemente da condição da vítima.

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Lesão Corporal LEVE, GRAVE e/ou GRAVÍSSIMA (ação pública incondicionada).

    No caso do art.:

    Lei Maria da Penha

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta

    Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada

    com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Um exemplo seria:

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • poxa, nessa eu caí, li ambiente doméstico e associei a violência doméstica contra mulher, lembrei até da sumula na hora; questão bem maldosa

  • elaborada demais, a ponto de se confundir na alternativa correta:

    "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."

    ora, as súmulas não atingem todas as situações, mas existe uma situação que atinge, violência contra a mulher (589/STJ), desse modo existe sim, alguma situação, em que é vedado; o que torna a C errada.

  • Não sabia dessa sumula; legal mesmo; eu acertei eliminando as outras alternativas

  • O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006. 
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A Lei 11.340/2006 estabelece em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Uma vez que o instituto da suspensão condicional do processo está previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ele não poderá ter aplicação aos referidos crimes, quando a vítima for mulher. Se a vítima de um crime de violência doméstica for um homem, o benefício da suspensão condicional do processo poderá ser concedido. A condição da vítima portanto, ou seja, o fato se ser homem ou mulher, interfere na possibilidade de concessão ou não do benefício mencionado. ERRADA. 
    B) A causa de aumento de pena (1/3) prevista no § 10º do artigo 129 terá aplicação se o crime de lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte (§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal) for praticado nas condições previstas no § 9º, ou seja, se for praticado em função de relações familiares, domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, independente do fato ser a vítima homem ou mulher. ERRADA.
    C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. CORRETA. 
    D) A modalidade de ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, segundo decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), é pública incondicionada. Também o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 542, posiciona-se no mesmo sentido. ERRADA. 
    E) O benefício da suspensão condicional da pena (sursis) está previsto no Código Penal, de forma que não há nenhuma vedação legal quanto à sua concessão aos agentes que venham a ser condenados por crimes de violência doméstica. A vedação legal imposta pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006 diz respeito aos institutos criados pela Lei 9.099/95, quais sejam: a suspensão condicional do processo e à transação penal. Importante observar o enunciado da súmula 536 do STJ, neste sentido. ERRADA. 
    GABARITO: Letra C. 

  • É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES PRATICADOS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.

    NEM ACREDITO QUE ACERTEI :))))))

  • Erro da alternativa E

    "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. (STJ, 6ª T, AgRg no REsp nº 1.691.667 – RJ, Rel Min. Rogerio Schietti Cruz j. 02/08/18). 

  • Súmula 589 do STJ: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    A questão preceitua que o crime é no âmbito doméstico, contudo, não diz que é contra a mulher no âmbito doméstico, desta forma, a alternativa C está correta.

  • Em resumo, violência doméstica contra homem permite sursis. Muito justo, só que não.

  • 1) Quanto à aplicação do princípio da insignificância no contexto doméstico:

    STJ: Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    2) Quanto à possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no contexto doméstico:

    STJ: Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    RESUMINDO:

    -> Princípio da insignificância no contexto doméstico: a vedação de sua aplicação exige a condição de MULHER da vítima. Logo, se a vítima for homem será possível a aplicação do princípio da insignificância.

    -> Possibilidade de aplicação do suris e da transação penal no contexto doméstico: há possibilidade, desde que não se trate de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    -> Possibilidade de aplicação do suris e da transação penal nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. NÃO se aplica. IMPOSSIBILIDADE.

    Peço que me corrijam caso o meu raciocínio esteja equivocado! :)

  • A questão é uma "pegadinha", pois temos o costume de associar violência doméstica à uma vítima MULHER. No entanto, HOMENS também podem ser vítimas do crime do artigo 129, parágrafo 9º.

    Assim:

    LETRA A - ERRADA: a alternativa diz que suspensão condicional do processo será inaplicável, INDEPENDENTEMENTE da condição da vítima. Ocorre que, DEPENDE da condição da vítima, pois, de acordo com a Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Assim, a suspensão condicional só é inaplicável quando a vítima se enquadrar nos termos da Lei 11.340/06.

    LETRA B - ERRADA: ainda que o crime seja cometido em âmbito doméstico,se a lesão for GRAVE,GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE, aplicam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º (circunstâncias agravantes). A alternativa prevê uma causa de aumento de 1/3. O crime de lesão corporal tem a pena aumentada em 1/3 nas seguintes hipóteses: a) Se a lesão resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar socorro imediato, não procurar diminuir as consequências do crime ou fugir para evitar ser pego; e b) Se for praticada por milícia privada ou grupo de extermínio. Ora, nenhuma das hipóteses ensejadoras da causa de aumento está relacionada a violência doméstica, estando portanto, em total desacordo com a questão.

    LETRA C - CERTA: "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância". A aplicação do princípio da insignificância é vedada nos crimes de violência doméstica cometidos CONTRA A MULHER, MAS NÃO CONTRA OS HOMENS (Súmula 589 do STJ). Portanto, quando a alternativa diz "em alguns casos de violência doméstica a aplicação do princípio da insignificância não é vedada" ela está correta, pois, de fato, a aplicação do aludido princípio não é vedada no caso da lesão corporal cometida no âmbito de VD contra homens.

    LETRA D - ERRADA: A ação penal é pública incondicionada se for contra a mulher.

    LETRA E - ERRADA: A suspensão condicional da pena é cabível (já vi jurisprudência em outro sentido, mas é um entendimento minoritário).

    Se eu disse alguma besteira, me avisem! Complementos na resposta também são bem-vindos.

  • Pessoal, se alguém conseguir solucionar a minha dúvida ficarei agradecida:

    Em tese não haveria como aplicar o art. 77 do CP, tendo em vista que a suspensão da pena somente pode ser aplicada em casos em que a pena privativa de liberdade não seja SUPERIOR a 02 ANOS e o art. 129, §9º do CP tem a pena de 03 meses a 03 ANOS, portanto, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena.

    Portanto, a LETRA (E) não contém erro.

  • Não passava pela cabeça que violência doméstica o sujeito passivo poderia ser homem.

  • GABARITO C

     

    Não confundir a Violência doméstica (art.129,§9, Código Penal) com a Lei Maria da Penha (Lei penal especial nº 11.340/2006). A pessoa do sexo masculino pode ser vítima, sujeito passivo, de violência doméstica (pai que agride o filho, por exemplo), na Lei Maria da Penha a vítima, sujeito passivo, é a mulher, como regra! Há exceções, alguns tribunais no Estado de São Paulo já aplicaram a Lei Maria da Penha para casos que envolveram Trassexuais femininos que foram vítimas de violência no contexto doméstico e familiar. 

  • Marina Chamone de Souza acredito que está errada por dois motivos: primeiro que o artigo 77 não limita a penas máximas de até dois anos mas sim a "execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos" assim em casos de lesão domésticas condenadas com pena de 03 meses a dois anos poderia ser concedido o sursis, o segundo ponto é o parágrafo segundo do artigo 77 que menciona "execução de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos" sursis etário. bons estudos!
  • Marina, a suspensão condicional da pena é sobre a pena aplicada em concreto. Não se usa a pena in abstrato.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

  • Dica para lembrar que na 11.340/06 cabe suspensão condicional da PENA (não confundir com SUSPRO da 9.099/95): Lei Maria da PENA.

  • Marina, sobre a sua dúvida, perceba que o SURSI da pena, previsto no artigo 77, diz respeito à reprimenda já imposta por conta de uma sentença penal condenatória. Portanto, não se leva em consideração, para fins de aplicação do instituto, a pena abstratamente cominada, mas sim aquela efetivamente aplicada. Assim, nada impede que, no caso concreto, seja aplicada a pena até dois anos, mesmo no caso em análise, o que permitirá a aplicação do instituto.

    Observe os termos usados no artigo 77 - "condenado... ...execução da pena privativa de liberdade"...

    Bons papiros a todos.

  • a ação penal é sempre pública condicionada.

    O crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • a) inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve. 

    R: A suspensão condicional do Processo só é vedada quando a vítima é mulher (art. 41, Lei de Violência Doméstica contra Mulher)

     

    b) pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.

    R: A pena é aumentada em relação às vítimas descritas no §9º do art. 129, CP.

     

    c) não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

    R: CORRETO. Súmula 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    Logo, é possível aplicar o princípio bagatelar impróprio em situações que a vítima não seja mulher.

      

    d) a ação penal é sempre pública condicionada.

    R: Se vítima mulher a ação será pública incondicionada (ADI 4424)

     

    e) incabível a suspensão condicional da pena.

    R: É sempre possível a aplicação da benesse desde que preenchidos os requisitos do art. 77, CP, mesmo que a vítima seja mulher. 

     

  • Fernanda VG, seu comentário está totalmente equivocado.

    Quem disse que a lesão corporal no contexto de violência doméstica tem de se relacionar diretamente com a vítima mulher? E a questão nem solicitou isso...Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

    portanto, a justificativa para a letra A é a pena que vai de 3 meses a 3 anos, cabendo sim a suspensão condicional do processo (pena mínima inferior a 1 ano). obviamente, se for mulher, não será possivel..

    e princípio bagatelar impróprio? jesuiss

  • Gab. C

    Questão bastante capciosa, que tenta confundir os entendimentos sobre crime de lesão corporal praticado com violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) com os entendimentos advindos da Lei Maria da Penha e a prática de crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).

    Atenção 1: O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher. Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06.

    Atenção 2: o enunciado trata de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, mas sem especificar a condição da vítima (se homem ou mulher). Ou seja, não podemos presumir que se trata de uma lesão corporal praticado no ambiente doméstico contra mulher, se assim a questão não expressamente indicar.

    ....................................................................

    A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem. Ainda assim, se considerarmos que a questão estivesse tratando de um crime de lesão doméstica contra mulher, não há previsão de qualquer situação em que seja possível a aplicação do princípio da insignificância para delitos praticados no ambiente doméstico, a vedação é absoluta e não há exceções “em tese, para algumas situações”, como indica o item. Vejam o teor do entendimento da Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ...................................................................

    mege

    COPIADO DO COLEGA ORION PARA QUE EU POSSA VISUALIZAR POSTERIORMENTE.

  • É a máxima: Não se bate em mulher seu covarde!!! Tem que se lascar mesmo!!!

  • Questão boa. Quem acertou é o bichão mesmo.

  • Sendo a lesão corporal dolosa um crime praticado com violência, não vejo preenchido os requisitos fixados pelo STF: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada... só se a lesão for culposa, o que não torna errada a assertiva em discussão.

  • Cara que redação bisonha
  • Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    A questão não especificou a qualidade da vitima!

  • Achei a questão controversa, umas vez que se trata de crime de lesão corporal, o que pressupõe a prática de violência contra pessoa, logo, deixaria de existir um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.

  • QUESTÃO MERECIA SER ANULADA.

    Bom, não cabe INSIGNIFICÂNCIA em lesão contra mulher, isso ficou claro, mas onde foi aplicado PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA em lesão corporal? Não vi nenhum julgado do STJ. Pelo contrário, o STJ não admite insignificância em lesão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. ÂMBITO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    INAPLICABILIDADE. 1 LESÕES CORPORAIS. ANÁLISE DE PROVAS E DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

    1. Como já referido na decisão agravada, não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de que decorre violência física, ainda mais se ele é praticado no âmbito familiar, e, como dito, ainda que assim não fosse, a apuração da dimensão das lesões corporais provocadas na vítima demandaria, de modo inafastável, a apreciação de matéria fático-probatória, a esbarrar na proibição contida na Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 19.042/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)

  • A violência doméstica contra a mulher é tão recorrente, que muita gente errou a questão por equecer que violência doméstica não ocorre só contra mulheres.

  • QUERO SABER QUAL É O JULGADO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... se há violência no ato, mesmo que a vítima seja homem. È cada questão que se fosse examinador teria vergonha de fazer umas @#$%¨&* dessas.

  • Pegadinha que não acrescenta em nada. A resposta é letra C mesmo. A questão cita violência doméstica, mas não especifica o gênero da vítima. Vida de concurseiro é isso, estudar anos, e cair em pegadinhas desse tipo.

  • Mapa mental nenhum salva o candidato dessa pegadinha.

  • Pessoal, é plenamente cabível o princípio da insignificância quando se trata de lesões corporais ínfimas praticadas no âmbito doméstico (salvo no caso da lesão corporal contra a mulher decorrente de violência doméstica, em razão da súmula n. 589 do STJ).

    Exemplos de aplicação do princípio da insignificância nas lesões corporais leves ínfimas: 1) cortar um tufo do cabelo de uma pessoa sem o consentimento dela (é uma ofensa à integridade física que deixa vestígios); 2) dar comida estragada para uma pessoa causando-lhe vômitos, sem maiores desdobramentos (é uma ofensa à saúde), etc.

    Foi uma questão capciosa, mas bem elaborada.

  • Me recuso acertar essa questão, pois aceitar violência doméstica "mesmo que leve" é desprezível.

    Súmula 589 STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

    O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

    A violência física é incompatível com os vetores da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2012.

  • Acho que errei mais pela interpretação de texto mesmo.

    Questão - "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."

    Traduzindo: No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que

    É permitida a aplicação em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

    Fica mais fácil?

    Se eu estiver equivocada, por favor, me avise!

  • Questão muito capciosa, pois diante da sumula Súmula 589 STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, muito teriam errado. É induzir o candidato ao erro.

  • A questão não faz uma certa referência do que seria uma situação insignificante, assim faz com que abra um leque em relação a certos casos (podendo ser aplicado em algumas circunstâncias), entendo que por esse motivo o Gab. esteja correto.

    Vida que segue. Português faz parte.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR/REVISAR:

    ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER:

    A Lei Maria da Penha proíbe expressamente que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Por essa razão, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido:

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Dispõe o art. 16 da Lei nº 11.340/2006: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. OBS: Se o Juiz rejeitar a denúncia, o MP pode recorrer – RESE.

    Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

  • Gab: C

    No caso da vítima ser homem: é possível a aplicação do princípio da insignificância.

    No caso da vítima ser mulher: não é possível a aplicação do princípio da insignificância.

  • Não há resposta correta.

    Isso porque é vedada por entendimento sumulado (S. 589, STJ) a aplicação, em tese e para algumas situações (vítima mulher e em situação de violência doméstica), do chamado princípio da insignificância.

  • Cabe atenção às atualizações referentes à legislação Para provas posteriores >>

    Art.12-C § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Requisitos da suspensão da pena

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;            

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;            

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:            

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    Ou seja...

    E) INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (RESPOSTA CORRETA)

  • Andei lendo os comentários dos colegas e fui pesquisar o assunto nos sites especializados, contudo cheguei a conclusão que a Banca cobrou e considerou correta a hipótese que, por si só, é uma hipótese excepcionalíssima.

  • LESÕES CORPORAIS

    129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

     V - aborto:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de 200.000 réis a 2 contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

     § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigoaumenta-se a pena em1/3 

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA X VIOLÊNCIA DOMESTICA praticada contra a mulher.

    Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    EM TESE PARA ALGUMAS SITUAÇÕES SERIA POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EXCETO CONTRA A MULHER. ENTRETANTO, EM REGRA NÃO CABE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • A violência doméstica contra a mulher é espécie do gênero violência doméstica. Logo, para alguma situação (violência doméstica contra a mulher), de fato, é vedada a aplicação do princípio da insignificância, conforme Súmula 589 do STJ. Quiseram fazer uma "pegadinha" elaborada com diferenciação entre a violência doméstica e violência doméstica contra a mulher, contudo, redigiram mal a assertiva considerada gabarito que, para mim, está errada.

  • Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Ou seja, em algumas situações, será perfeitamente cabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de lesão corporal no ambiente doméstico.

  • Embora a questão diga sobre a não vedação sumulada, a jurisprudência oscila no que diz respeito à aplicabilidade da insignificância nos delitos de lesão corporal, ora pela inaceitabilidade quando há qualquer forma de violência, ora pela insignificância das lesões provocadas.

  • Youri Doudement, frente ao seu comentário, podemos concluir: aí fica difícil acertar questões como essa, conforme o vento sopra vai numa direção a resposta, mas o detalhe importante, é que o vento nunca sopra exatamente para o mesmo lado, ora sopra para cá, ora para lá e a incerteza é garantida diante de questões com esse tipo de resposta. Uma pena para prova objetiva, dá para fazer questão mais difícil, sem no entanto, envolver o fator loteria.

  • vejam o comentário do professor... muito bom

  • caí feito um patinho na lagoa....

  • Na lesão corporal em situação de violência doméstica, se a vítima for homem pode vir a ser aplicado o princípio da insignificância.

  • ATENÇÃO: o crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9o, do Código Penal), a ação penal é: pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.

  • Pessoal, Homem também sofre violência doméstica. E a ele cabe a insignificância

  • O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006. 

    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A Lei 11.340/2006 estabelece em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Uma vez que o instituto da suspensão condicional do processo está previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ele não poderá ter aplicação aos referidos crimes, quando a vítima for mulher. Se a vítima de um crime de violência doméstica for um homem, o benefício da suspensão condicional do processo poderá ser concedido. A condição da vítima portanto, ou seja, o fato se ser homem ou mulher, interfere na possibilidade de concessão ou não do benefício mencionado. ERRADA. 

    B) A causa de aumento de pena (1/3) prevista no § 10º do artigo 129 terá aplicação se o crime de lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte (§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal) for praticado nas condições previstas no § 9º, ou seja, se for praticado em função de relações familiares, domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, independente do fato ser a vítima homem ou mulher. ERRADA.

    C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. CORRETA. 

    D) A modalidade de ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, segundo decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), é pública incondicionada. Também o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 542, posiciona-se no mesmo sentido. ERRADA. 

    E) O benefício da suspensão condicional da pena (sursis) está previsto no Código Penal, de forma que não há nenhuma vedação legal quanto à sua concessão aos agentes que venham a ser condenados por crimes de violência doméstica. A vedação legal imposta pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006 diz respeito aos institutos criados pela Lei 9.099/95, quais sejam: a suspensão condicional do processo e à transação penal. Importante observar o enunciado da súmula 536 do STJ, neste sentido. ERRADA. 

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C. 

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Violência Doméstica   

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

           § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

           § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

  • Muito loco:

    Olha, aprendi que o ambiente domestico (violência domestica) não é necessariamente lei Maria da Penha.

    Existe violência doméstica contra o homem, por exemplo. O parágrafo 9º do artigo129 é muito legal: Ele traz a violência domestica; ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro (...), e se a lesão for grave, gravíssima ou morte (parágrafo10º) terá aumento de pena de 1/3, e por não se referir necessariamente a mulher não se aplica a súmula 589 STJ, pois a súmula se refere a mulher, portanto, sendo homem vítima de violência, nessas condições, caberá princípio da insignificância. Legal né.

  • GABA: C

    a) ERRADO: O erro está no trecho "independentemente da condição da vítima". Se a vítima for mulher, o processo será regulado pela Lei Maria da Penha, e, consequentemente, aplicar-se-á a A S. 536 do STJ diz que a SCP e a transação penal não se aplicam às hipóteses de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha. Por outro lado, se a vítima da lesão corporal for homem, não se aplica a lei Maria da Penha, sendo possível, portanto, a aplicação da SCP e da transação penal.

    b) ERRADO: Não há essa condicionante: Art. 129, § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (grave, gravíssima, morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica), aumenta-se a pena em 1/3.

    c) CERTO: A S. 589 do STJ diz que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Contrario sensu, nos crimes ou contravenções contra homem no âmbito das relações domésticas, cabe insignificância.

    d) ERRADO: Lesão leve ou culposa: pública condicionada (art. 88 da Lei 9.099/95); grave, gravíssima, com resultado morte: pública incondicionada (pois o código nada diz sobre); Lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher: Pública incondicionada (S. 542 STJ)

    e) ERRADO: Não confunda suspensão condicional do processo com suspensão condicional da pena. Não há qualquer óbice à aplicação deste último, nem mesmo na Lei 11.340/06.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 589 – STJ

    É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS

  • GAB. C)

    não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

  • Princípio da insignificância:

    Os princípios da insignificância e da adequação social funcionam como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, tendo em vista a ausência de efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Súmula 606 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei 9.472.

    Súmula 599 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574 STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    FCC-MS20 - No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente domésticocorreto afirmar que não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 1.340/2006) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Em 30/03/21 às 09:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/02/21 às 11:46, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 06/11/20 às 22:27, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    De tanto tentar, um dia você consegue.

    Não pare!

  • Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. NÃO ENTENDI!! AQUI DIZ QUE NÃO SE APLICA..

  • Questão tranquila. Exigiu do candidato apenas: 1) distinguir violência praticada no ambiente doméstico e violência praticada no ambiente doméstico contra a mulher; 2) lembrar da súmula 589 do STJ; 3) interpretar a súmula contrario sensu; 4) lembrar as hipóteses de cabimento dos sursis processual e penal. Muito tranquila, kkkkkkkkkkk

  • princípio da insignificância em crime praticado mediante violência? oi? eu entendi certo mesmo? sério isso?

    Agora sério. Se alguém conhece um julgado admitindo bagatela própria em crime com violência, por favor poste aqui, pq eu realmente desconheço.

  • Muito cuidado!!! Segunda vez que vejo caindo essa parte do princípio da insignificância nos crimes de violência doméstica.

  • O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006. 

    C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. 

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b299627b-fc

    A ideia aqui é a mesma,isto é, indagações no mesmo sentido.

  • Questão ficou VAGA, por não especificar se era violência contra a mulher, pois mudaria todo o sentido das opções!

  • Mesmo sabendo diferenciar violência doméstica de violência doméstica contra a mulher (e, principalmente seus efeitos, que são diferentes, em razão da Súmula), a péssima redação da alternativa C faz o candidato errar.

  • Já é a segunda vez que caio nessa
  • Errei a questão mas o professor Cleber Masson explica em sua doutrina. Vejamos:

    É possível a incidência do princípio da insignificância na lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa, quando a conduta acarreta em ofensa mínima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana. Exemplos:

    1) pequenas lesões derivadas de um acidente de trânsito; e

    2) espetar a vítima com um alfinete.

    "ACIDENTE DE TRANSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível se fazer tempos depois - há de se impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas." (STF - RHC 66.869/PR)

    Gabarito: letra C

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial - vol. 2 - CLEBER MASSON

  • O delito do art. 129, § 9º, do CP pode ter por vítima homem ou mulher. Trata-se de lesão corporal em ambiente doméstico.

    Para esse feito, leva-se em consideração a Súmula 589 do STJ, segundo a qual "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."

    Assim,

    EXEMPLO 1: João desferiu um golpe de tesoura em sua companheira, resultando em apenas uma leve escoriação no dedo. RESULTADO: a conduta é típica, não se podendo aplicar o princípio da insignificância.

    EXEMPLO 2: João desferiu um golpe de tesoura no seu filho, menor de 15 anos, resultando em apenas uma leve escoriação no dedo. RESULTADO: pode-se aplicar o princípio da insignificância.

  • Essa questão é um clássico da FCC!!! Eles não trocam nem a vírgula.

  • A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima.

  • Que porqueira. FCC tentando se igualar ao CESPE.

  • E eu aqui chorando que caí na mesma pegadinha na prova do TJPR...

  • O que me derruba nos concursos é isso, acerto questões como essa, mas erro as fáceis (com alto índice de acertos).

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 41 da Lei nº 11.340/2006, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Também prevê a súmula 536 STJ que: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Desta forma, é inaplicável a suspensão condicional do processo se o sujeito passivo for vítima de violência doméstica e familiar.

    A alternativa B está incorreta. Como prevê o § 10 do art. 129 do Código Penal, se as circunstâncias da lesão corporal são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). O § 9º prevê o seguinte:

    Violência Doméstica

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Deste modo, se o crime de lesão corporal decorrer de violência doméstica, independentemente do gênero, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

    A alternativa C está correta. A Súmula nº 589 do STJ prevê que: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”. Deste modo, não sendo a vítima mulher, o princípio da insignificância poderá ser aplicado.

    A alternativa D está incorreta . O Supremo Tribunal Federal entendeu que, em qualquer caso, a ação penal é pública incondicionada se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher:

    “AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.” (STF, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgamento em 09/02/2012).

    O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, ao aprovar o enunciado 542 da sua Súmula:

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    A alternativa E está incorreta. Desde que presentes os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal, é cabível a suspensão condicional da pena.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica

  • Já é a terceira vez que respondo essa questão, e em todas elas associei diretamente à Lei Maria da Penha :')

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b299627b-fc

    TJMS em 2019 deu a D como certa

    Vida dificil....kkkk

  • Salvo engano essa mesma assertiva caiu no TJGO, em 2021.


ID
3471247
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab (B)

    a) O tipo se amolda ao art. 88 da lei 13.146/15 (L.B.I)

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    b) Torna-se mais adequado dizer que este combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores.representa uma das atribuições da Polícia Federal (FOI) inclusa pela lei 13.642/ 18

    é disposição expressa da legislação: Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

    c) É disposição expressa da lei 11.340/06 (L.M.P)

    ART.5º , III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    d) Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    Não desista!

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    A LEI Nº 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 alterou a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Portanto, não foi a Lei Maria da Penha que introduziu o combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores.

  • B.

    PLUS.

    Misoginia é a repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres. Esta forma de aversão mórbida e patológica ao sexo feminino está diretamente relacionada com a violência que é praticada contra a mulher. Um indivíduo que pratica a misoginia é considerado misógino

  • A questão exigiu o conhecimento acerca das Leis nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, ainda, a Lei nº 10.446/2002, mais especificamente a alteração promovida pela Lei nº 13.642/2018 naquele diploma. Atente-se que o enunciado exigiu a alternativa INCORRETA (colocou a palavra em negrito e caixa alta, mas nem sempre é assim, por isso, cuidado). Importante mencionar que a Lei nº 10.446/2002 não possui previsão expressa no edital do MPT, mas é possível afirmar que estava inserida dentro do Ponto 8, item “c" do Grupo 1 (que trata Defesa do Estado e das instituições democráticas. Estado de defesa. Estado de sítio. Forças armadas e segurança pública) e por isso pode ser exigida nas provas (como foi), inclusive suas alterações.

    Aos comentários:

    A) Correta. Ao divulgar em suas redes sociais um vídeo afirmando que as pessoas com deficiência “não têm potencial de consumo, não deveriam sair de casa e ainda atrapalham as vendas" o agente cometeu o delito tipificado no art. 88, §2º, da Lei nº 13.146/2015, que consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão da sua deficiência, praticado por intermédio de meio de comunicação social.

    Vale lembrar que o direito à acessibilidade tem natureza constitucional, com previsão no art. 227, §2º e art. 244, ambos da Constituição Federal de 1988.

    Sobre o tema: A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, do transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, na forma do Art. 55 da Lei Brasileira de Inclusão, devem atender, os princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. (LOPEZ, Gonzalo. sinopse da Juspodivm sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, página 259).

    B) Incorreta, e por isso deve ser a alternativa assinalada (como exigiu o enunciado). A Lei nº 11.340/06, conhecida como a Lei Maria da Penha, foi extremamente importante para conferir uma maior visibilidade à violência doméstica e familiar contra a mulher, porém, não foi a lei que introduziu o combate à misoginia difundida na rede mundial de computadores.

    A Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, com a investigação pela Polícia Federal.

    Em 2018, a Lei nº 13.642/2018 acrescentou mais um inciso (VII) no art. 1º que traz o rol dos crimes que serão investigados pela Polícia Federal (quando tiverem a repercussão acima mencionada). Então, a alternativa está incorreta pois o combate à misoginia apenas foi introduzido com a Lei nº 13.642/2018, ao alterar a Lei nº 10.446/2002, e não com a Lei Maria da Penha.

    A título de complementação: O inciso VII traz exatamente a hipótese apresentada na letra B, onde foi previsto ser de competência da Polícia Federal proceder a investigação de quaisquer crimes cometidos por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aquele que propaga o ódio ou a aversão às mulheres.

    Aprofundando: De acordo com Renato Brasileiro que faz referência ao dicionário Houaiss da língua portuguesa, misoginia é o ódio ou a aversão às mulheres, é a aversão ao contato sexual com as mulheres. Menciona ainda que: (...) Interessante notar que não há, no âmbito do Código Penal, nem tampouco na legislação especial, um tipo penal específico referente à conduta de difundir conteúdo misógino. Portanto, o ideal é concluir que o legislador outorgou à Polícia Federal a atribuição para investigar todo e qualquer crime praticado por meio da rede mundial de computadores contra uma ou várias mulheres, cuja conduta envolva a propagação do ódio ou da aversão às mulheres, como, por exemplo, crimes contra a honra, contra a liberdade individual, etc, mas desde que dotados de repercussão interestadual ou internacional a exigir repressão uniforme. LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. Volume Único. 2020. página 210).

    Já vimos que as investigações desses crimes incluídos pela Lei nº 13.642/2018 são de atribuição da Polícia Federal, mas o julgamento não será julgado pela Justiça Federal
    Esses crimes do art. 1º, VII acima referidos continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    C) Correta, pois a Lei Maria da Penha realmente dispensa a coabitação para que tenha a sua aplicação aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    O art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 afirma que se configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que seja baseada no gênero, que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento, cometida (dentre outras hipóteses) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

    Esse é o entendimento há tempos adotado pelo STJ: O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica (CC 96.532/MG, DJe 19/12/2008).

    4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.
    (Jurisprudência em Teses)

    E, por isso, pacificando a questão e confirmando o que já dispõe a Lei Maria da Penha, o STJ editou a Súmula 600: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    D) Correta. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) quando entrou em vigor alterou o art. 8º da Lei nº 7.853/1989 passando a prever os crimes descritos na letra D.
    A Lei nº 7.853/89 trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência, instituindo a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos destas pessoas e define os crimes, dentre outras informações. A alternativa trata do crime de negar matrícula a aluno em razão da sua deficiência (previsto no inciso I, do art. 8º, da Lei nº 7.853/89) e a conduta de negar ou obstar emprego (com previsão no inciso II, do art. 8º, da mesma Lei).

    Resposta: ITEM B.

  • Assertiva b INCORRETA:

    A “Lei Maria da Penha”, de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil, introduziu também o combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores.

  • A origem da palavra misoginia vem do idioma grego e significa ódio à mulher. É diferente do machismo por envolver um forte conteúdo emocional à base de repulsa e aversão. Geralmente é decorrente da fase de construção da identidade masculina e costuma ser um resquício da dificuldade de elaboração dos sentimentos ambíguos de amor e ódio em relação às figuras parentais. Pode, ainda, indicar insegurança em relação à própria masculinidade, o que propicia o desejo de ser cruel com a mulher. Alguns estudiosos destacam que a misoginia só se aplica àquelas que não correspondem a um certo "ideal" do que significa ser mulher - por exemplo, ser uma boa mãe ou uma boa esposa. Quando a repulsa é Quando a repulsa é destinada aos homens é chamada de misandria

    Fonte: UOL

  • O Qc bem que poderia dar um baita bloqueio nesses spammers chatos pra caraca.

  • APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

    Violência praticada por...

    É possível?

    FILHO CONTRA A MÃE

    A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco.

    SIM

    HC 290.650/MS

    FILHA CONTRA A MÃE

    Relembrando que o agressor pode ser também mulher.

    SIM

    HC 277.561/AL

    PAI CONTRA A FILHA

     

    SIM

    HC 178.751/RS

    NETO CONTRA A AVÓ

    SIM

    AgRg no AREsp 1.626.825/GO

    IRMÃO CONTRA A IRMÃ

    Obs: ainda que não morem sob o mesmo teto.

    SIM

    Resp 1239850/DF

    GENRO CONTRA A SOGRA

     

    SIM

    RHC 50.847/BA

    NORA CONTRA A SOGRA

    Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica.

    SIM

    HC 175.816/RS

    COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA

    Obs: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto).

    SIM

    RHC 42.092/RJ

    TIA CONTRA A SOBRINHA

    A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos.

    SIM

    HC 250.435/RJ

    EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA

    Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG).

    SIM

    HC 182.411/RS

    FILHO CONTRA O PAI IDOSO

    O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino.

    NÃO

    RHC 51.481/SC

    Vale a pena conferir esse quadro maroto do grande mestre Márcio Cavalcante (DOD)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dce4eef05fb6a56fa54b1a36e6b1fce7?palavra-chave=maria+da+penha&criterio-pesquisa=e

  • Gabarito B)

    B) A “Lei Maria da Penha”, de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil, introduziu também o combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores. (errada)

    Lei Maria da Penha - LEI Nº 11.340/2006

    Combate à Misogenia introduzido pela LEI Nº 13.642/2018

  • MisoGInia*

  • MISOG"E"NIA. EXCELENTE EXAMINADOR!!!!!!!


ID
3617434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de institutos e situações afetas ao Estatuto do Desarmamento, à Lei Antidrogas, à Lei Maria da Penha e à Lei das Interceptações Telefônicas, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.

    A) ERRADA. A questão está incompleta. As armas apreendidas somente serão encaminhadas para destruição se não interessarem mais ao processo. Art. 25, caput, da Lei 10.826/03:

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.               

    B) ERRADA. A gravação da interceptação que desinteresse à prova dos autos, NÃO poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz. Art. 9º, caput, da Lei 9.296/96:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    C) ERRADA. De acordo com o STJ, o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima de violência doméstica PODE ser impugnada por habeas corpus, pois atinge o direito de ir e vir do agressor (HC 298.499/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). Também há a norma do art. 647 do CPP, prevendo essa possibilidade. Trecho do acórdão:

    (...). 4. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500m da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva. (...).

    D) CORRETA. A Lei Antidrogas foi alterada recentemente (Pacote Anticrime), mas essa norma continua existindo, embora em outro dispositivo legal. Art. 63-F da lei 11.343/06:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

  • A) Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

    B) Art. 9º da lei nº 9.296/96. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    C) Pode HC.

    D) Art. 60 da Lei 11.343.

  • A) Procedimento para destruição:

    após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos.

    Juiz competente em 48h envia ao comando do exército para adoção ou destruição.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    Há prioridade na adoção:

    órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.  

    Art. 25, § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    B) A gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz.

    A DECISÃO DE INUTILIZAÇÃO É JUDICIAL, MAS NÃO É FEITA DE OFÍCIO.

    ---------------------------------------------------------

    OBS: O INCIDENTE DEVE SER assistido pelo Ministério Público.

    Faculta-se a presença do acusado.

    Art. 9º, Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    -------------------------------------------------------------------

    C) abe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª T. HC 298499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º/12/15 (Info 574)]

    --------------------------------------------------------------------

    D) [Lei 11343/06, Art. 60, §3º: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.]

  • A presente questão exige, em cada uma das assertivas, conhecimento de matéria abordada em quatro legislações especiais, são elas, respectivamente, Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), Lei n.º 9.296/96 (das Interceptações Telefônicas), Lei n.º 11.340/06 (Maria da Penha) e Lei n.º 11.343/06 (Lei Antidrogas).

    A) Incorreta. A assertiva infere que, depois de ser elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação. No entanto, não basta apenas a elaboração e juntada do laudo pericial, as armas somente serão encaminhada para destruição ou doação quando não mais interessarem à persecução penal , nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03. A assertiva leva a crer que esse procedimento é automático, o que não se verifica, estando a assertiva equivocada.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos,  quando não mais interessarem à persecução penal  serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.


    B) Incorreta. A assertiva conclui que a gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz. Contudo, para inutilização da gravação, conforme determina o art. 9º da Lei nº 9.296/96, é necessário requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, não cabe ao juiz tomar essa decisão de ofício, é necessário sua provocação.

    Art. 9º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada .


    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o deferimento de medida protetiva de urgência a vítima de violência doméstica e familiar não pode ser impugnado por habeas corpus

    Todavia, há de ser considerado que eventual descumprimento de medidas protetivas elencadas na Lei nº 11.340/06 pode gerar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.

    O art. 647 do CPP dispõe que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"

    Assim, a impetração de habeas corpus pode ser utilizada para questionamento de eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. A esse respeito: STJ. 5ª T. HC 298499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º/12/15 (Info 574 - Cabimento de HC para questionar a legalidade de medida protetiva da Lei Maria da Penha).


    D) Correta. A assertiva vai ao encontro do que dispõe o art. 63-A da n.º Lei 11.343/06, cuja redação estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. Vide: 

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Na época de realização do certame, essa norma era prevista no art. 60, §3º da Lei 11.343/06. Portanto, o artigo que fundamentaria a resposta. Por ocasião da Lei n.º 13.840/19, que provocou alterações na Lei de Drogas, a referida norma migrou do art. 60, §3º para o art. 63-A. Assim, essa é a fundamentação legal da resposta atualmente (2020).


    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.   

  • A) QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM AO PROCESSO.

    B) O JUIZ NÃO FARÁ DE OFICIO, MAS Á REQUERIMENTO DO MP, CONFORME ART. 9º DA L 9296.

    C) De acordo com o STJ, o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima de violência doméstica PODE ser impugnada por habeas corpus, pois atinge o direito de ir e vir do agressor (HC 298.499/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). Também há a norma do art. 647 do CPP, prevendo essa possibilidade. Trecho do acórdão:

    (...). 4. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500m da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva. (...).

    D) Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.       

  • CAPÍTULO IV 

    DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO 

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.               

  • Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.               

            § 1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.                    

    § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.               

  • artigo 63-A da lei 11.343==="nenhum pedido de restituição será concedido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores".

  • 1)     ERRADA, AS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS SOMENTE SERÃO ENTREGUES AO COMANDO DO EXERCITO PARA DESTRUIÇÃO OU DOAÇÃO QUANDO NÃO FOR MAIS DE INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL (25 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).

    2)     ERRADA, A GRAVAÇÃO REALIZADA SOMENTE PODERÁ SER INUTILIZADA A REQUERIMENTO DO MP OU DA PARTE INTERESSADA (9º DA LEI DE INTERCEPTAÇÃO)

    3)     ERRADA, POIS DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ PODE HAVER IMPUGNAÇÃO POR HC (HC 298.499/AL)

    4)     CERTA, LITERALIDADE DO ARTIGO 63-A DA LEI ANTIDROGAS

  • A e D: ambas certas e incompletas.

  • CESPE considerando uma questão incompleta errada. Tenso!

  • Já respondi muitas questões incompletas do Cespe dada como certa /:
  • Odiei

  • A letra A ela está errada, não porque está incompleta, e sim pelo termo '' deverão''. Porque, se as armas apreendidas forem interessadas à persecução penal, elas não deverão ser destruídas ou doados.

  • marquei A. e errei. Já respondi muitas questões incompletas do Cespe dada como certa

    • Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019/......

    É OSSO .......

  • vamos ao item a)

    LETRA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.         

    Veja que só se n interessar mais a persecução penal é que será encaminhada ao Comando do Exército.

  • Letra A errada por ser considerada incompleta:

    Lei 10.826/06, art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.               

    Porém, apesar de ter sido considerada correta pela banca, a letra D, do mesmo modo, está incompleta:

    Lei 11.343/06, art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

  • ART> 63A L11.343

  • Já cheguei na questão de cara marcando a letra (A), a nem viu kkkkkk odeio errar

  • A - L 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo JUIZ COMPETENTE ao COMANDO DO EXERCÍTO, no prazo de ATÉ 48 HORAS, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (...).

    B - Art. 9º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após estaem virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada 

    C - ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    D - Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do

    acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou

    valores.

  • GABARITO "E".

    Comentário do Professor do QC para os não assinantes que estão procurando o erro da "A"...

    A presente questão exige, em cada uma das assertivas, conhecimento de matéria abordada em quatro legislações especiais, são elas, respectivamente, Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), Lei n.º 9.296/96 (das Interceptações Telefônicas), Lei n.º 11.340/06 (Maria da Penha) e Lei n.º 11.343/06 (Lei Antidrogas).

    A) Incorreta. A assertiva infere que, depois de ser elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação. No entanto, não basta apenas a elaboração e juntada do laudo pericial, as armas somente serão encaminhada para destruição ou doação quando não mais interessarem à persecução penal , nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03. A assertiva leva a crer que esse procedimento é automático, o que não se verifica, estando a assertiva equivocada.

  • quem marcou a A , parabéns, estamos no caminho certo !

  • A) Incorreta. A assertiva infere que, depois de ser elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação. No entanto, não basta apenas a elaboração e juntada do laudo pericial, as armas somente serão encaminhada para destruição ou doação quando não mais interessarem à persecução penal , nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03. A assertiva leva a crer que esse procedimento é automático, o que não se verifica, estando a assertiva equivocada.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos,  quando não mais interessarem à persecução penal  serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

    B) Incorreta. A assertiva conclui que a gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz. Contudo, para inutilização da gravação, conforme determina o art. 9º da Lei nº 9.296/96, é necessário requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, não cabe ao juiz tomar essa decisão de ofício, é necessário sua provocação.

    Art. 9º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada .

    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o deferimento de medida protetiva de urgência a vítima de violência doméstica e familiar não pode ser impugnado por habeas corpus 

    Todavia, há de ser considerado que eventual descumprimento de medidas protetivas elencadas na Lei nº 11.340/06 pode gerar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.

    D) Correta. A assertiva vai ao encontro do que dispõe o art. 63-A da n.º Lei 11.343/06, cuja redação estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. Vide: 

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Letra D:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

  • ALTERNATIVA D

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.            

  • Fazer um abaixo-assinado para todas as questões de direito penal serem comentadas pela professora Lara Castelo Branco!!

  • SOBRE A LETRA D).

    Fica mais fácil o entendimento após a leitura da explicação no site do DIZER O DIREITO.

    ASSERTIVA: D

    A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

    Quando o investigado/acusado tem seus bens apreendidos por ordem judicial, ele tem a possibilidade de obtê-los de volta mesmo antes do resultado final do processo formulando um pedido de restituição dirigido ao juiz.

    Neste pedido de restituição, o interessado deverá provar que o bem, direito ou valor que foi tornado indisponível possui origem lícita. Além disso, o interessado que formula o pleito de restituição deverá comparecer pessoalmente em juízo, sob pena do pedido não ser nem conhecido (não ter seu mérito analisado).

    Desse modo, se determinado réu encontra-se foragido e, por intermédio de advogado, formula pedido de restituição de seus bens apreendidos, o juiz nem irá examinar esse pleito, a não ser que o acusado compareça pessoalmente em juízo.

    Enquanto o réu não comparecer pessoalmente para solicitar a restituição de seus bens, direitos e valores, o juízo deverá determinar a prática de atos para conservá-los.

    Isso que foi explicado acima foi previsto em dois novos artigos inseridos pela Lei nº 13.840/2019 na Lei de Drogas.

    Veja:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Art. 63-B.  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    "Sei que está difícil, mas iremos até o fim".

  • A) Incorreta. 

    Art. 25, Lei 10.826/03As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos,  quando não mais interessarem à persecução penal  serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

    B) Incorreta. 

    Art. 9º, Lei 9.296/96A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada .

    C) Incorreta.  

    O art. 647 do CPP dispõe que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".

    Assim, a impetração de habeas corpus pode ser utilizada para questionamento de eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. A esse respeito: STJ. 5ª T. HC 298499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º/12/15 (Info 574 - Cabimento de HC para questionar a legalidade de medida protetiva da Lei Maria da Penha). 

    D) Correta. 

    Art. 63-A, Lei 11.343/06. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

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  • A presente questão exige, em cada uma das assertivas, conhecimento de matéria abordada em quatro legislações especiais, são elas, respectivamente, Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), Lei n.º 9.296/96 (das Interceptações Telefônicas), Lei n.º 11.340/06 (Maria da Penha) e Lei n.º 11.343/06 (Lei Antidrogas).

    D) Correta. A assertiva vai ao encontro do que dispõe o art. 63-A da n.º Lei 11.343/06, cuja redação estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. Vide: 

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Na época de realização do certame, essa norma era prevista no art. 60, §3º da Lei 11.343/06. Portanto, o artigo que fundamentaria a resposta. Por ocasião da Lei n.º 13.840/19, que provocou alterações na Lei de Drogas, a referida norma migrou do art. 60, §3º para o art. 63-A. Assim, essa é a fundamentação legal da resposta atualmente (2020).

    Gabarito do Professor: alternativa D.

  • Lei nº 11.343/2006

    Art. 63-A."NENHUM PEDIDO de restituição será conhecido SEM O COMPARECIMENTO PESSOAL do acusado..."

  • ou seja, o cara foge e deixa tudo lá, a policia confisca e ele só pode recuperar os bens se comparecer em juízo.

  • Cara, que absurdo uma lei com tal redação !

    Vejamos, moro no exterior e tenho um bem no Brasil, logo , se esse bem for apreendido, por uso de terceiro em ilícitos, eu teria que vir ao BR. para reconhecimento desse direito.

    Bixo, existe procuração com poderes específicos, inclusive PENAIS. Sendo assim, a representatividade legal seria uma via mais que coerente.

    ABSURDO !

  • A letra D está correta.

    Art. 63-A da lei 11.343/06:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atosnecessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • Errei, fui de c) pois nunca imaginei que Judiciário faria um malabarismo retórico tão grande... Lamentável esse entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: limitação ao direito de ir e vir diz respeito ao reduzido rol de locais frequentados pela ofendida, restando a via láctea à disposição do agressor, e ainda há de se falar em restrição a liberdade de locomoção? Por favor...

  • C) Incorreta.  

    O art. 647 do CPP dispõe que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".

    Assim, a impetração de habeas corpus pode ser utilizada para questionamento de eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. A esse respeito: STJ. 5ª T. HC 298499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º/12/15 (Info 574 - Cabimento de HC para questionar a legalidade de medida protetiva da Lei Maria da Penha). 

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  • AS ARMAS SERÃO ENCAMINHADAS EM ATÉ 48HRS AO COMANDO DO EB


ID
3689587
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é nula por ambiguidade

    Depende se for violência doméstica contra mulher ou não (enunciado não diz)

    É um grande atentado à boa-fé do candidato formatar uma questão dessas

    Abraços

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    A contrariu sensu, pode-se extrair da súmula que, em tese, em algumas situações, pode-se aplicar o princípio da insignificância em crimes de lesão corporal praticados no ambiente doméstico, desde que a violência não seja contra a mulher.

    Não vi nada de absurdo na questão.

  • Acho que não tem nada de errado com a questão.

    A confusão ocorre porque é comum se associar VIOLÊNCIA DOMÉSTICA com LEI MARIA DA PENHA. Mas não é sempre que incide a Lei Maria da Penha aos crimes de violência doméstica. São hipóteses diferentes.

    Aqui, cobrou-se a literalidade do art. 129, §§ 9º e 10º do Código Penal, aplicável a todas as hipóteses de violência doméstica, mesmo quando a vítima for do sexo masculino:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Daí porque, nesses casos, praticado o crime contra vítimas do sexo masculino, possível, em tese, a suspensão condicional do processo e a aplicação do princípio da insignificância.

    Diferentemente, a Lei Maria da Penha somente é aplicável para os casos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA CONTRA A MULHER, onde não é possível a suspensão condicional do processo e, muito menos, a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Espero ter ajudado! :)

  • Afirmativa C, encontra-se correta, pois: "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."

    Visto que a Lesão corporal em violência doméstica contra alguém do sexo masculino é totalmente cabível a suspensão condicional do processo.

  • Vejam os comentários dessa questão, amigos: Q1138165

  • Eu conheço o teor da súmula do STJ, mas eu nunca vi o princípio da insignificância ser aplicado em qualquer tipo de lesão corporal, mesmo com homens no polo passivo. Se alguém souber de algum caso...

  • O princípio da insignificância não tem aplicação ao delito de lesões corporais: no máximo gera a desclassificação para vias de fato.

  • Até agora estou tentando entender a questão kkk

  • súmula 589-stj-violência doméstica e princípio da insignificância-è inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.

    Como desdobramento lógico da fragmentariedade ,temos o princípio da insignificância.

    tipicidade conglobante,por sua vez, deve ser analisada:

    a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico?

    se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal .

    sob aspecto da hermenêutca,deve ser interpretado restritivamente.

    Os Tribunais pátrios têm aceitado copiosamentenos delitos de caráter patrimonial.

    requisitos:

    mínima ofensividade da conduta do agente,ausência de periculosidade social,reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,inexpressividade da lesão jurídica.

  • Ótima questão sobre o art. 129 do CPB.

  • O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher.

    Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06, que nesse caso, não seria possivel a aplicação do princípio da insignificância, conforme Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 

  • A questão tem como tema o crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico. Este crime encontra-se previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, valendo salientar que a vítima dele não é necessariamente uma mulher, podendo também ser um homem. Contudo, se a vítima for mulher, deverão ser observadas as regras da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que está correta.


    A) ERRADA. Se o crime de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) tiver como vítima uma mulher, não será possível conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo. Isso porque o referido instituto encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, e o artigo 41 da Lei 11.340/2006 afirma a impossibilidade de aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Por conseguinte, caso a vítima do crime seja um homem, haverá a possibilidade de concessão ao acusado do aludido benefício. Insta salientar que é neste sentido a súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".


    B) ERRADA. Prevê o § 10º do artigo 129 do Código Penal que, nos casos de lesão grave, gravíssima e seguida de morte (hipóteses dos § 1º, § 2º e § 3º do artigo 129 do Código Penal), se as circunstâncias forem as indicadas no § 9º do mesmo diploma legal, a pena deverá ser aumentada em 1/3 (um terço). Esta causa de aumento, contudo, não tem aplicação somente no caso em que a vítima for mulher, mas também quando a vítima for homem, pois a sua incidência decorre do resultado mais gravoso decorrente da lesão corporal no ambiente doméstico.


    C) CERTA. Ao contrário do afirmado, o princípio da insignificância não tem aplicação nos crimes e nas contravenções penais praticados contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 589. Constata-se com isso, que na hipótese de o crime de violência doméstica ter como vítima uma mulher, ao contrário do afirmado, há vedação à aplicação do princípio da insignificância em algumas situações (naquelas em que a vítima for mulher), consoante entendimento sumulado. Por conseguinte, caso a vítima do crime seja homem, não há vedação para a aplicação ao caso do princípio da insignificância.


    D) ERRADA. A ação penal do crime previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal é, em regra, pública condicionada à representação, por se tratar de uma modalidade de lesão corporal leve e por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95. No entanto, se a vítima do referido crime for uma mulher, a ação penal passará a ser pública incondicionada, por determinação do Supremo Tribunal Federal – AD 4424. No mais, caso o crime de violência doméstica tenha como resultado lesões corporais graves, gravíssimas ou seguidas de morte, a ação penal também será pública incondicionada.


    E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, não se pode afirmar de forma genérica que não seja cabível o benefício da suspensão condicional do processo para os acusados pelo crime de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal). Se a vítima for mulher, realmente não será possível a concessão do benefício, porque a Lei Maria da Penha não permite a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica contra a mulher, e o benefício da suspensão condicional do processo está previsto justamente na Lei 9.099/95. Porém, se a vítima do crime for homem, não há vedação legal para a concessão do referido benefício, dado que não teria aplicação ao caso a Lei Maria da Penha.


    GABARITO: Letra C

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    explicitando, o verbete refere mulher no ambiente das relacoes domésticas, já o crime de violência doméstica pode ser tbm praticado pelo pai contra o filho, pela mae contra o avô, por ex., logo, é possível a aplicacao do princípio da insignificancia nesses casos que nao sao atingidos pela súmula.

    abracos, bons estudos

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado aos delitos praticados em situação de violência doméstica?

    NÃO.

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Os delitos praticados com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. Assim, o STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Precedentes nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318.849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825). 

  • a) inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve.

    Errado: Se a vítima for homem a ação será pública condicionada à representação, ou seja, seguirá a regra geral do art. 129 do CP. Por sua vez se a vítima for mulher no âmbito da Lei Maria da Penha afasta a incidência da lei 9.099/95 por força do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995".

    b) a pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.

    Errado: O aumento de 1/3 decorrente da natureza grave da lesão ocorrerá, segundo os §§ 7º e 10º do art. 129 do CP, também nas seguintes hipóteses:

    Inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP);

    Agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP);

    Foge para evitar prisão em flagrante (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP)

    Contra pessoa < 14 anos ou >60 anos (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 4º do CP);

    Se a lesão for praticada por milícias privadas a pretexto de prestação de serviços de segurança ou grupos de extermínio (art. 129, §7º c/c. art. 121, § 6º do CP)

    Se praticados contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva e resultar lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte (art. 129, § 10º c/c §§ 1º a0 3ª-º CP)

    c) não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

    Correto: Em que pese a Súmula 589 do STJ vedar a aplicação do princípio da insignificância contra vítimas de crimes relacionados com a violência no lar contra a mulher, nada impede que o princípio seja aplicado em outras hipóteses, como por exemplo quando a vítima for homem.

    d) a ação penal é sempre pública condicionada.

    Errado: Se a lesão for leve ou culposa no âmbito da violência doméstica contra homem, aplica-se o art. 88 da Lei 9.099/95 que determina que a ação será pública condicionada à representação. No entanto, se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte, assim como lesões leves no âmbito da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha),a ação será pública incondicionada,

    e) incabível a suspensão condicional da pena.

    Errado: A suspensão condicional da pena não está prevista na Lei 9.099/95, mas sim no próprio Código Penal no art. 77. Ou seja, mesmo se for aplicada a Lei Maria da Penha, ainda assim será possível conceder a suspensão condicional da pena ao réu.

  • Insignificância em crime praticado con violência?
  • Súmulas do STJ sobre a Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).

  • ESSA QUESTÃO É EXCELENTE

  • Ou seja, eu (mulher) posso dar uns tapinhas no meu marido (homem) e ser aplicada a insignificância

  • Violência doméstica necessariamente não significa que será contra mulher. Pode ser de mulher contra homem, de irmão entre irmão, de pai em face do filho, da mãe contra o filho ... etc. Logo é possível a aplicação do princípio da insignificância, exceto nos casos de violência contra mulher.

    Somente tomar cuidado com a súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos CRIMES ou CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Pra quem ficou na dúvida é bem simples:

    A vedação ao princípio da insignificância recai em violência CONTRA A MULHER.

    A questão fala em violência DOMÉSTICA. Logo, por mais que boa parte da violência contra a mulher seja, em tese, violência doméstica, nem toda violência doméstica será violência contra a mulher.

    Uma mulher que bata levemente no marido, por exemplo, poderá ter a incidência do princípio da insignificância.

  • Aplicação do princípio da insignificância ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (ainda que contra homem) seria possível? Eu não consigo ver na prática, uma vez que o crime é cometido com violência.

    Poderíamos até vislumbrar no caso de uma lesão corporal culposa, mas não seria o caso, uma vez que o enunciado da questão remeteu a figura qualificada.

  • Errei firme, porém questão belíssima.

  • Não entendi pq não é a Letra E:

    vejamos:

    Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    Ou seja, é inaplicável nesse caso a suspensão condicional da pena.

  • GAB. C)

    não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

  •  Quando uma agressão provoca um dano anatômico mínimo, tem-se admitido a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém dá uma alfinetada em outra pessoa, causando a perda de algumas gotas de sangue. 

    CUIDADO COM A SÚMULA 589

     De acordo com a Súmula n. 589 do Superior Tribunal de Justiça, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    Rios, GONÇALVES, Victor E. Curso de Direito Penal v 2. Editora Saraiva, 2018.

  • Não compreendi por que não pode ser a letra A. Vide súmula 536, STJ.

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • "Crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico" - A questão não destacou se a vítima era mulher ! Então, entende ser a C.

  • Essa é daquelas questões que vc erra feliz pq nunca mais vai esquecer kkkk

  • A questão em nenhum momento disse que a violência era praticada contra mulher ou no âmbito da Lei Maria da Penha, logo a assertiva correta é a letra C.

  • aquela questão que dá felicidade em errar, porque agora sim fixei na cabeça essa súmula 589 do stj

  • Questão tranquila. Exigiu do candidato apenas: 1) fazer distinção entre lesão praticada no ambiente doméstico e violência praticada no ambiente doméstico contra a mulher; 2) lembrar da súmula 589 do STJ; 3) interpretar a súmula contrario sensu.; 4) lembrar as hipóteses em que cabível os sursis processual e penal. Muito tranquila, kkkkkkkkkkk

  • É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Princípio da insignificância em um crime contra integridade física? Estou tentando deslumbrar como isso seria possível! Alguém já viu algum julgado aplicando isso? Realmente me causa muita estranheza pelo bem jurídico afetado por este crime aplicar insignificância.
  • Vendo muito sabichão aí, queria ver o registro de acerto e erro da questão kkkkk

  • QUESTAO BEM FILHA DA MÃE.

  • Curioso, a sentença penal deste concurso teve como cerne esse mesmo assunto: violência doméstica. Eram três vítimas, sendo um homem e duas mulheres.

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • A primeiro oração diz: " não é vedada por entendimento sumulado a aplicação ..." realmente não o é. E ai q está o cerce da questão, essa frase é correta. Questão inteligente.... rs

  • A. inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve.

    ERRADA. A suspensão condicional do processo é inaplicável somente à lesão contra mulher. As demais lesões em ambiente doméstico ou familiar são passíveis de suspensão condicional do feito sim.

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    B. a pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.

    ERRADA. O parágrafo 10º, do artigo 129, CP, não restringe o aumento de pena somente às lesões contra mulher, mas faz referência às circunstâncias do parágrafo 9º de maneira ampla, ou seja, aumenta-se a pena em qualquer lesão grave ou gravíssima praticada no ambiente doméstico e/ou familiar.

    OBS: Especificamente contra mulher, nesse caso, somente será somada a medida protetiva.

    C. não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

    CERTO. Somente não se aplica a insignificância na lesão contra a mulher. A lógica da súmula 589 é a seguinte: as lesões contra mulher envolvem um contexto de violência que tem raízes mais profundas do que o ato de agredir por si só, na violência contra a mulher ressalta-se a diferença de gênero, a vulnerabilidade social e familiar da mulher. Logo, não é razoável que se leve em consideração somente a extensão da lesão.

    Mas nas demais lesões, em que não nenhuma raiz cultural/ social problemática para além da agressão em si, é possível que se considere somente a extensão da lesão e se aplique o princípio da insignificância.

    D. a ação penal é sempre pública condicionada.

    ERRADA. A lesão corporal em ambiente doméstico e familiar, seja contra mulher ou não, é de ação penal pública incondicionada.

    E. incabível a suspensão condicional da pena.

    ERRADA. O "sursis" encontra-se no 77, CP e tem os seguintes requisitos:

    1. O condenado não ser reincidente em crime doloso;

    2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    3. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (penas restritivas de direitos).

    Não há, propriamente, uma razão convincente para essa estratégia legislativa deixar de ser aplicada nos casos de violência doméstica.

    (confesso que essa eu não lembrava, tive que pesquisar, rs)

  • Gabarito C

    Não é vedada, para algumas situações, a aplicação do princípio da insignificância em caso de lesão corporal praticada em âmbito doméstico.

    Pra falar a verdade, SOMENTE é vedada no caso de incidência da Lei Maria da Penha. Ou seja, a vedação constante da súmula é uma "exceção", e não a regra (embora acabe sendo a regra pois a maioria dos casos de violência doméstica é perpetrada contra mulheres).

    Mas que a redação da questão ficou truncada, ah, ficou.

  • C) CERTA. Ao contrário do afirmado, o princípio da insignificância não tem aplicação nos crimes e nas contravenções penais praticados contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 589. Constata-se com isso, que na hipótese de o crime de violência doméstica ter como vítima uma mulher, ao contrário do afirmado, há vedação à aplicação do princípio da insignificância em algumas situações (naquelas em que a vítima for mulher), consoante entendimento sumulado. Por conseguinte, caso a vítima do crime seja homem, não há vedação para a aplicação ao caso do princípio da insignificância.

    GABARITO: Letra C

  • Letra C Alternativa Correta

    não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

    Interessante a alternativa, pois ela se sustenta nesse trecho : " e para algumas situações" . Sabe-se que as relações domésticas não só abrangem mulheres indo além! A questão se vale disto. Pois a Súmula apenas contempla a mulher para a vedação ao princípio da insignificância.

  • Nunca pensei que esse dia fosse chegar... concordo com lucio weber!

    Essa questão é um atentado à boa fé do candidato.

  • Proteção deficiente em casos de violência doméstica envolvendo homens...pode não!!

  • VIOLENCIA DOMÉSTICA

    > Art. 129, paragráfo 9

    >CADI = cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão 

    >> STJ: NÃO é necessária a coabitação

    >> mas pode se dar em razão da coabitação

    > vítima ou autor: homem e mulher 

    >> STJ: entende isso

    > Pena: detencao de tres meses a tres anos

    >> AUMENTO de pena  de UM TERÇO = praticado contra pessoa com deficiência

    LEI MARIA DA PENHA

    > proteção à MULHER

    > condição de vulnerabilidade

    > Autor = homem ou mulher

    > vítima: SEMPRE MULHER!

    > psicológica, patrimonial, física, moral e sexual

    > âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação de afeto

    IG: @marialaurarosado

  • Entenda: não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações ( ex: lesão leve de mulher contra homem), do chamado princípio da insignificância.

    Vedado: se for contra mulher  (Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.)

  • Questão desatualizada devida as recentes alterações do art. 129 do Cp referente a lesão em âmbito doméstico praticado contra a mulher .

ID
5043019
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.

III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERREI A QUESTÃO POR UMA PALAVRA!!!!

    I . À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

    II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos (3 ANOS), conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.

    III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado ("DA COISA"); mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.

  • Questão lamentável

  • I) gravíssima, reclusão 2 a 8.

    II) detenção 3 m a 3a.

    III) certa.

  • Questão com uma única alternativa correta, Gabarito Letra B.

    I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

    Alternativa Errada em seu preceito secundário, conforme disposição legal do Código Penal:

    Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    (..)

      § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.

    Alternativa Errada em seu preceito secundário, conforme disposição legal do Código Penal:

    (..)

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

           

    III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.

    Alternativa correta, conforme literalidade de lei:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (..)

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Gabarito letra B, portanto.

  • Lesão corporal de natureza grave

    PIDA

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por + 30d ;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Rec. 1 a 5 anos.

    Gravíssima: PEIDA

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena: Rec. 2 a 8 anos

  • Essa banca cobra decoreba demais de penas.

  • BANCA FUNDO DE QUINTAL!!

  • I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

    II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º. (Observem que nessa, a pena mínima está muito distante da pena máxima. Sempre que for assim a pena está errada).

    III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV. - Gabarito.

  • Achava que quem tinha que decorar pena era juiz, bandido e advogado. Agora guarda municipal é novidade. O examinador que cria uma questão desse tipo é um sem noção que nunca estudou para concurso.

  • A questão versa sobre os crimes em espécie (lesão corporal e furto). São apresentadas três afirmativas, para que sejam examinadas e apontadas quantas estão corretas.

     

    A afirmativa n° I está incorreta. Segundo a doutrina, o § 1º do artigo 129 do Código Penal elenca resultados que configuram lesões corporais graves, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo legal elenca resultados que configuram lesões corporais gravíssimas. O Código Penal, no entanto, denomina as hipóteses do § 1º e do § 2º do artigo 129 como lesões corporais graves. Se o agente praticar o crime de lesão corporal dolosa, que venha a resultar em perda ou inutilização de membro, sentido ou função (podendo este resultado ocorrer a título de dolo ou de culpa), restará configurado o crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou que venha a causar aborto (resultado que necessariamente tem que ocorrer a título de culpa), configurar-se-á o crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso V, do Código Penal. A pena cominada para tais condutas criminosas é de reclusão de dois a oito anos.

     

    A afirmativa nº II está incorreta. O crime de violência doméstica está previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal e sujeito à pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Tal crime tem como sujeito passivo o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agente, bem como pessoa com quem ele conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se ele das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

     

    A afirmativa nº III está correta. O § 4º do artigo 155 do Código Penal elenca modalidades qualificadas do crime, quando cometido: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; e mediante concurso de duas ou mais pessoas, sujeitando-as à pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

     

    Com isso, constata-se que está correta apenas a afirmativa nº III, estando incorretas as afirmativas nºs I e II.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Esperando ansiosa o dia que essa plataforma irá criar um filtro que dê para excluir bancas

  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    [Lesão Corporal de Natureza Gravíssima]

    Art. 129, § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - Deformidade permanente;

    V - Aborto:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

    Violência Doméstica   

    Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    ATENÇÃO!!!

    Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - Com emprego de chave falsa;

    IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Quem Decora pena é bandido mer*da!!!!

  • Já tem coisa pra caramba para o pião estudar e ainda a banca vem com uma questão cobrando pena? É para lascar...

  • Em pleno 2021, ainda há uns anencéfalos cobrando pena ?
  • Em pleno 2021, ainda há uns anencéfalos cobrando pena ?
  • Tá bom, já sabemos que é pro pessoal apadrinhado da prefeitura passar, não precisa forçar tanto na elaboração.

    Próxima!

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Mano, que banca lixo...

  • mal posso esperar para filtrar essa banca e nunca mais fazer questão dela

  • III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV - CORRETO!

    Gabarito - B

  • banca lixo. examinador com clara intenção de ferrar o candidato. nem o mesmo sabe as penas, vai na hora e coloca para foder mesmo.


ID
5049796
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • GABARITO OFICIAL - B

    A ) Dependendo do caso pode ser homicídio qualificado ( Homicídio funcional )

    mas não se configura violência doméstica, pois o conceito de violência doméstica e familiar encontra se definida no art. 5.º da Lei 11.340/2006

    Art. 121 , VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    ---------

    B ) CUIDADO!

    O homicídio Praticado contra autoridades do 142, 144 ou Força Nacional de segurança pública ( A doutrina inclui os GCMS) = Homicídio qualificado.

    A lesão praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    É casa de aumento de pena = de um a dois terços. 

    C ) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Não se confunde feminicídio com femicidio.

    Feminicídio é a morte da mulher por razões do sexo feminino. Femicidio é matar mulher.

    --------------

    D) a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    --------

    E ) violência doméstica não possui como requisito o casamento ou coabitação.

  • GABARITO B

    A questão fala apenas em lesão corporal (causa de aumento de pena descrita no §12 do art.129, CP).

    Caso a lesão corporal seja de natureza gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade ou agentes descritos nos arts.142 e 144 da CF, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau em razão dessa condição, será considerado crime hediondo (art.1º, II, Lei 8.072/1990).

    * Apesar de haver, ainda, divergência sobre as GM fazerem ou não parte da segurança pública (pelo simples fato de não estarem no caput do art.144 da CF), a referida lei se aplica a esses agentes. Na prática, é mais que evidente exercerem atividade de segurança pública de natureza policial, mesmo havendo uma limitação constitucional de suas atribuições a bens, serviços e instalações municipais.

  • Está questão é passível de anulação. O artigo 144 dispõe as forças da segurança pública . A guarda municipal é órgão que guarda os bens do município, conforme dispõe a CF.

  • GAB: B

    Para complementar, vale a pena diferenciar:

    Homicídio qualificado: (art. 121, §2 VII)

    contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    Aumento de 1/3 a 2/3 na lesão corporal: (art. 129, §12)

    Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    ____________________

    Bons estudos.

  • Não entendi porque a alternativa "C" esta errada

  • A opção C está errada, pois generalizou, não são todos os homicídios cometidos contra mulher que são feminicidio, para caracterizar feminicidio deve ser oriundo de violência doméstica, familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Feminicidio- contra a mulher em contexto de violência domestica ou familiar

    Femicidio- contra a mulher em razão do sexo.

  • Dois pontos importantes :

    I) Há doutrina que defende que os GM´S assim como os agentes de segurança viária estão acobertados

    pela qualificadora ( 121, VII  )

    Ex: Rogério Sanches.

    II) Não confundir a lesão Hedionda x Lesão funcional

    Lesão funcional majora

    129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Lesão Hedionda ( Gravíssima ou seguida de morte )

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • Não entendi, a pena não deveria ser agravada, e não atenuada com diz a questão?

  • GAB B

    Conforme Art. 129 CP

    LESÃO FUNCIONAL

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Art 144 CF/88

    § 8 o  Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    =========================================================================================

    em que pese o Art 144 citar as guardas municipais indiretamente, estão inseridas no contexto da Lei (Lei Federal 13.142/06 ) que instituiu a qualificadora dos artigos 121 e 129 do Código Penal contra agentes de Segurança Pública por se encontrarem inclusas dentro do artigo 144 da Constituição Federal e devido as suas atribuições de proteção a Bens, Serviços e Instalações Públicas estarem diretamente ligadas com a Segurança Pública do País.

    a Lei Federal 13.142/06 modificou os artigos 121 e 129 do Código Penal e alterando o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos aumentando a pena de quem cometer homicídios contra agentes policiais e seus parentes ate terceiro grau.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/40972/guardas-municipais-sao-abrangidos-pela-nova-lei-13-142-2015-que-qualifica-o-homicidio-contra-policiais

    OBS: Não confundir a lesão Hedionda (art. 1º da Lei no 8.072/90 I-A) x Lesão funcional (ART 129 §12)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    ADSUMUS

  • DISCORDO DO GABARITO, POIS CONSIDERARR OS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SENDO QUE ELES NÃO ESTÃO PREVISTOS NA NORMA DE FORMA EXPRESSA TRATA-SE DE UMA ANALOGIA IM MALAM PARTEM, NÃO SENDO PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR PARA AGRAVAR A PENA DO AUTOR DO DELITO.

  • SEM gabarito.

    Guarda Municipal é Segurança Patrimonial do município

  • Acertei ,embora, não concorde muito com a assertiva.

  • A (FALSO) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    O que fala de parente consanguíneo até o 3º grau é o homicídio funcional, art. 121, §2º, inc VII. A violência doméstica tem o seu conceito definido no art. 5º da lei 11340/06, e uma previsão no art. 129, §9º do CP, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos.

    ----------

    B (VERDADEIRO) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Aqui a doutrina briga, mas nós somos concurseiros e não temos tempo sobrando (futuramente num mestrado/doutorado). A causa de aumento citada está prevista no §12º do art. 129, vejamos:

    Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (…)

    No art. 142 temos as forças armadas. No art. 144 temos o rol da segurança pública E previsão das Guardas Municipais. “ain mas tá no parágrafo 8º” Sim, e o parágrafo tá incluso no art. 144, então marque C na questão e segue a vida.

    ----------

    C (FALSO) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Crime doloso contra vida da mulher, de forma genérica, é femicídio. O feminicídio é contra a vida da mulher, mas por razões da condição de sexo feminino.

    Então, teoricamente, todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio. Entendeu? Agora repita 5x.

    ----------

    D (FALSO) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa.

    A regra é o dolo; a modalidade culposa é uma exceção, e como tal deve estar expressamente prevista. Lendo o art. 135, que trata da omissão de socorro, percebemos que não há previsão da modalidade culposa, logo a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    ----------

    E (FALSO) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição.

    A violência doméstica é mais ampla. Se for utilizado o conceito do art. 5º da lei 11340/06, basta que a vítima seja mulher, independente da orientação sexual, e que seja praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    Se for utilizado o conceito do art. 129, § 9º, a vítima pode ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido com o agente.

    De qualquer maneira, não precisa ser esposa.

  • Gabarito: B

    Art. 129, §12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. esssa previsão nao estar no caput do artigo mas em um paragrafo que faz parte .

  • Rindo alto com a letra C. Kkkkkkkk

  • respondendo e aprendendo nao sabia que abrangia tbm os guardas municipais

  • AUMENTA DOIS TERÇOS

  • Cara, essa C tá genial

  • Acertei por exclusão, mas acho que a questão deveria ter sido anulada.

    A meu ver, em que pese existir divergência doutrinária em relação ao guarda civil municipal, a questão aborda Lei - CP e, consequentemente, CF - então, deveria se ater ao que tá legalmente previsto.

    P.S. concurseiro sofre :-(

  • A CF me deu melhor entendimento para responder essa questão do que o próprio CP.

  • GAB. B

    CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 Constituição federal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a)                  ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:   Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c)                  ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. E o que isso quer dizer? Quis o legislador dar maior proteção à mulher que diversas vezes são vítimas de violência por entenderem os agentes que elas são inferiores, para se qualificar como feminicídio, o agente deve ter matado a mulher em virtude desse estereótipo que se criou da mulher ter que ser submissa ao homem, “vale dizer, a pessoa que, em virtude de sua inferioridade de força física, de sua subjugação cultural, de sua dependência econômica, de sua redução à condição de serviçal do homem (seja marido, companheiro, namorado), é a parte fraca do relacionamento doméstico ou familiar." (NUCCI, 2019, p. 128). A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.


    d)                 ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

     e)                  ERRADA. Violência doméstica é crime doloso, mas o seu conceito é muito mais amplo, não abrange apenas a integridade física, como também não é aplicado apenas contra a esposa. Além disso,  configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • A - ERRADO - o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ESTÁ PREVISTA NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E NÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO.

    B - CORRETO - a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • FORÇAS ARMADAS (marinha, exercito e aeronáutica);
    • FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (polícias militares, polícias civil, federal e corpo de bombeiros);
    • AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL (agentes penitenciários);
    • FORÇAS NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (agentes integrantes de cooperação) e
    • AGENTES DE SEGURANÇA MUNICIPAL E VIÁRIA (guardas municipais e guardas viários)

    C - ERRADO - crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    DOIS ERROS: 1º HOMICÍDIO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PALAVRA HOMEM. 2º CASO O MOTIVO DO CRIME NÃO TENHA HAVER COM AS REZÕES DE CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO (APENAS PRATICADO CONTRA MULHER), ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DE FEMICÍDIO, E NÃO DE FEMINICÍDIO.

    D - ERRADO - a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa. TRATA-SE DE OMISSÃO DOLOSA, OU SEJA, VONTADE CONSCIENTE DE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. LEMBRANDO TAMBÉM QUE SE TRATA DE CRIME UNISSUBSISTENTE, OMISSIVO PRÓPRIO, DE FORMA TENTADA INADMISSÍVEL.

    E - ERRADO - violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO NECESSARIAMENTE CONTRA MULHER (ASCENDENTES, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO (A) OU CONTRA QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO.)

    GABARITO "B"

    Vunesp tenta fazer você sentir graça, dá uma falsa confiança só para lhe distrair. Dá a corda da distração para depois puxar. Fiquem atentos!

  • Aumento de um a dois terços lesões praticadas contra agentes de segurança

  • A questão pode ser anulada. Não é causa de aumento de pena, e sim qualificação.
  • Rindo da letra c kkkkkkkk, criatividade é tudo!!!!

  • Seria qualificado fosse o HOMICÍDIO, mas trata-se de Lesão coporal.

    Veja que são diferentes:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o HOMICÍDIO é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    AGORA NA HIPÓTESE DA QUESTÃO, QUE FALA SOBRE A LESÃO CORPORAL CONTRA ESSA AUTORIDADES

    § 12. Se a LESÃO for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A MAJORANTE FUNCIONAL É APLICÁVEL APENAS AOS AGENTES DO ART. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO, PORTANTO, GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DESSE ROL.

  • questão mal formulada.

  • A letra C foi elaborada por um Extraterrestre? kkkkkkkk
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E teve 1176 pessoas que marcaram a C

    =0

  • Acrescentando:

    A qualificadora do Chamado " Homicídio Funcional " Art. 121, § 2º, VII Não abrange o filho adotivo.

     é vedada a aplicação da qualificadora quando o homicídio for cometido contra filho adotivo da autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, dos integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, pois o Direito Penal não admite a analogia in malam partem. 

    Masson.

    Bons estudos!

  • E a letra C nem é a menos marcada (1181 pessoas). Só pode ser zueira. kkkk

  • Homicídio qualificado

     Art 121 § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    Feminicídio 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Homicídio funcional

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição:  

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:    

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    Lei de crimes hediondos

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • a letra C é hilária ...

    Resposta correta letra B

    Será considerado homicídio qualificado, punível com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aquele praticado contra esses agentes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes(guarda municipal e agente de trânsito). A pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.

    No caso de lesão corporal praticada contra essas pessoas, a pena será aumentada de um a dois terços. O projeto também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei ), considerando hediondo esse tipo de crime.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Questão equivocada.

  • Guarda Municipal não integra a segurança pública

  • b lesão corporal

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS, CF, ARTIGO 144

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Perdi nessa C KKKKKKKKKKK

  • Que questão horrível!

    Há uma PEC tramitando para incluir os Guardas Municipais como integrantes de Segurança Pública. O Fim constitucional atual é completamente diverso.

  • Toda vez que houver lesão corporal, ou até mesmo homicídio e esse crime se gerar especificado porque o guarda municipal é guarda, o crime será aumentando a pena.

    Se a situação fosse diferente, exemplo: a mulher do guarda discuti na rua com o agente por outros motivos e assim ocorrendo as lesões, o crime não teria aumentado a pena.

  • Guarda Municipal não é força de segurança. Não queiram passar pano para a Vunesp

  • crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio. KKKKK

  • Guarda municipal não faz parte do rol de segurança pública.

    Art. 121 Homicídio qualificado

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e 

    Art. 144 CF/88

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Código penal fala em descritos - guardas estão descritos no cf em seu Art. 144, § 8º

  • A letra c, meu pai amado! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • questão boa! achei que fosse só os agentes das forças armadas e da segurança pública expressamente elencadas mas o guardinha entra tbm
  • Não consegui encontrar resposta certa. Pensei em marcar B, mas também pensei: não é causa de aumento de pena, é qualificadora. Cada banca tem sua particularidade. A mais próxima de ser correta é letra B.

  • Veiiiii, a letra C! kkkkkkkkk

    Poderia ser : mulhercídio e homicidio kkkkkkk ai ficaria lindjoooo

  • Muitas pessoas estao falando pensamentos errados sobre as guardas

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 da CF  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    a lei nao falou art 144 caput.. mas sim todo o 144. Cuidado

    Fora que ja é amplamente aceito e pacificado o entendiento

  • GABARITO - B

     Art. 129. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos nos arts 142 e 144 da Constituição federal  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Ou seja, o art 144 podemos encontrar Guarda Municipal Incluído, apesar de não ser um órgão dos rol da segurança Pública... FALA ART 144 DA CF...LOGO ENGLOBA TUDO DENTRO DO ARTIGO 144 ...

    Parabéns! Você acertou!

  • kkkkkkkkkkkkk essa letra C é piada

  • Exatamente!!!

  • Corretíssimo

    " contra autoridade ou agente descrito nos e ,"

  • Homicído qualifica e lesão corporal aumenta a pena.

  • ARTIGO 129, PARÁGRAFO DOZE DA CF==="se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da forças nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1-3 a 2-3".

  • gab B

     

  • os guardas são incluídos pela jurisprudência e não por texto de lei
  • GAB. B

    a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

  • Gargalhei sozinha lendo a letra C KKKKKK

  • a guarda não esta no rol do 144, essa questão deveria ser anulada..

  • Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

  • Antes comentar é bom ler a lei , falar que a Guarda não está no rol , quando o legislador falar nos artigos 142 e 144 ele abrange todos até os agentes de trânsito . Lesiona um agente transito porque ele te deu uma multa pra ver! Não Tá falando só pf , prf ,pp , PC, pm e bombeiros. todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos.

  • estava focado estudando, quando li a alternativa "C" não aguentei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu tava estudando bebendo café, quando li a "C' cuspi na tela do PC KKK

  • Analisando de uma forma subjetiva a alternativa C, por mais cômica que seja, não está errada. Ora, qual crime se consuma quando se mata um homem?

  • ✔O § 12 ao art. 129 do Código Penal:

    ->Agrava, de 1/3 a 2/3

    ->a pena da lesão corporal (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte)

    ->praticada contra integrantes dos órgãos de segurança no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus familiares (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau),

    - >desde que relacionada ao exercício da função ou em decorrência dela.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CUIDADO: A lesão corporal gravíssima e a preterdolosa(lesão dolosa no início+resultado morte por culpa) passaram a ser tipificadas como crimes hediondos, previstos no inc. I-A da Lei 8.072/2009,mas apenas contra os sujeitos passivos previstos no inciso I-A.

    Veja:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra :

    -autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou

    -contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • Ainda bem que tem umas alternativas assim de vez em quando pro concurseiro rir.

  • Gab.: B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • QUALIFICADORA E NÃO AUMENTO DE PENA. Art. 121 INC. VII do § 2º

  • A GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DOS COMPONENTES DESCRITOS NO ART.144 DA CONSTITUIÇÃO.

  • Homicídio contra agentes de segurança pública = qualificado

    Lesão corporal contra agentes de segurança pública = majorado

  • qualificadora

  • Um dia uma prof. me disse que toda vez que tivesse em dúvida era pra lembrar que a palavra ajuda no significado... kkkkkkkkkk. Porque ninguém pensou nisso antes? Homicídio = HOMEM, feminicídio = MULHER. Nova mnemonica do dir. penal!

  • Questão que pode ser anulada! GM, segundo o STF não é órgão de segurança pública
  • Tem gente que ainda reclama da Vunesp...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:  Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b) CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c) ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.

    d) ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

    e) ERRADA. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando guarda municipal é membro das forças de segurança? Foi um acéfalo que elaborou essa questão!
  • b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando Guarda Municipal é membro da segurança pública?
  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    • exercida somente através dos seguintes órgãos acima citados.

    A G.M é citada dentro do capítulo da Segurança Pública, porém não é um órgão integrante do art. 144 em seus, apenas seis incisos.

  • Foi incluído um destaque na reforma administrativa na comissão especial para a inclusão da guarda no 144. Mas está tramitando isso ainda na câmara.

    Nãoapec32!!!

  • Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais? SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador. Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação. O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Fonte: DIZER O DIREITO (https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html)
  • Está ai uma celeuma . Apesar das guardas municipais não está presente no rol taxativo do caput do artigo 144 da CFRB 88 as GMS estão inseridas no inciso 8 do mesmo. Presente também no SUSP Sistema único de segurança pública .Diante disso , está pacificado sua prerrogativa de direito .

  • A letra C estava quase certa, só faltou colocar que homicídio contra criança é "Criancídio"

    Falta os Avóscídios...

  • Homicídio foi de matar.

  • essa letra C esta muito boa kkkkkkkkkkkkkkkk

  • pensei que fosse qualificadora e não causa de aumento!!!!

  • Lembrando: agentes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e agentes da Segurança Pública (PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM, Guardas Municipais (art. 144 § 8º) e Agentes de Segurança Viária (art. 144 § 10), Sistema Prisional e Força Nacional de Segurança Pública.

  • HOMI......CÍDO: matar alguém

    FEMI........CÍDIO: matar mulher

    FEMINI...CÍDIO: matar mulher por razão da condição de sexo feminino.

  • O examinador elaborou essa questão dando risada.

  • "crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio."

    Ta de zueira, né?

  • A) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • Homicídio Simples - Reclusão, de 6 a 20 anos.
    • ( Homicídio Qualificado - reclusão de 12 a 30 anos)

    C) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio (FEMICÍDIO) e contra a vida do homem é homicídio (CASO SEJA POR RAZÕES DE GÊNERO - HOMINICÍDIO).

    D) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa (NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA).

    E) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa/MÃE/COMPANHEIRA/FILHA... em razão dessa condição.

  • crime hediondo

  • Quem marcou c está fora do jogo!

  • Kkkkkk chorei com essa do feminicídio/homicídio
  • Pra mim, pena aumentada era majorante.... kkkk

  • Gabarito B... Esse crime, de lesar alguém devido a sua condição de ser parente consanguíneo até 3º grau, companheiro ou cônjugue de um agente citado nos artigos 142 se compara também ao Homicídio Funcional citado no art.121 § 2° Inciso VII.

  • A guarda civil municipal não é citada nos artigos 142 e 144 da constituição. Essa questão está errada.

  • Por que a C tá errada? FAZ TODO SENTIDO KKK

  • Homicídio kkkkkkkkkkkk essa ai tá só o Rum-pum-pum-pum da Rihanna

  • ACHEI QUESTAO ERRADO NAO COLOQUEI A B POR CAUSA DISSO GUARDA NAO FAZ PARTE DA SEGURANCA PUBLICA

  • GABARITO: B.

    Lesão corporal (Lesão corporal de natureza leve)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Art. 229, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1 (um) a 2/3 (dois terços) 

  • Cuidado!!

    Sobre a alternativa B

    A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)

    Veja também:

    https://www.youtube.com/watch?v=6tILhxNvWy0

  • Guarda Municipal não faz parte do art.144, mas é isso

  • Deixei de marcar a B por achar que, por mais que aumentasse a pena, é uma qualificadora, e não uma causa de aumento de pena.

  • LEMBRETE.: NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO!

    Por anulação também dava pra marcar a alternativa B. era a menos "errada", demais alternativas não tinha nem argumento coerente.

    CP/40 - Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    CF/88 - Art. 144 - § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Questão porca, nem os caras q fazem as provas sabem oq tão fazendo e querem cobrar ainda kkk

  • Genteee!!! Morri de rir: FEMINICÍDIO= crime contra a mulher

    HOMICÍDIO= CRIME CONTRA O HOMEM KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • GAB LETRA B

    Art. 129 (lesão corporal) §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (forças armadas) e 144 (segurança pública, incluídos os guardas civis municipais) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (CP)

  • Essa alternativa C, pqp kkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
5275714
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Júlia viajaram para Portugal, em novembro de 2019, em comemoração ao aniversário de um ano de casamento. Na cidade de Lisboa, dentro do quarto do hotel, por ciúmes da esposa que teria olhado para terceira pessoa durante o jantar, Paulo veio a agredi-la, causando-lhe lesões leves reconhecidas no laudo próprio. Com a intervenção de funcionários do hotel que ouviram os gritos da vítima, Paulo acabou encaminhado para Delegacia, sendo liberado mediante o pagamento de fiança e autorizado seu retorno ao Brasil.

Paulo, na semana seguinte, retornou para o Brasil, sem que houvesse qualquer ação penal em seu desfavor em Portugal, enquanto Júlia permaneceu em Lisboa. Ciente de que o fato já era do conhecimento das autoridades brasileiras e preocupado com sua situação jurídica no país, Paulo procura você, na condição de advogado(a), para obter sua orientação.

Considerando apenas as informações narradas, você, como advogado(a), deve esclarecer que a lei brasileira

Alternativas
Comentários
  • Lesão leve, em regra, seria crime condicionado à representação, mas aí é caso de violência doméstica e a ação é pública incondicionada.

    Súmula 542 do STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Gab - B

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

          

     II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. - extraterritorialidade incondicionada (aqui o agente é punido ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro e não depende de nenhuma condição especial, ao contrário do que ocorre no § 2- caso da questão)

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:  extraterritorialidade condicionada - caso da questão.

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • Comentário: Gabarito letra B.

    Elementos textuais de compreensão:

    > aniversário de um ano de casamento.

    > Paulo veio a agredi-la, causando-lhe lesões leves (gatilho de indução ao erro).

    > encaminhado para Delegacia, sendo liberado mediante o pagamento de fiança e autorizado seu retorno ao Brasil.

    > sem que houvesse qualquer ação penal em seu desfavor em Portugal (outro gatilho de indução ao erro).

    > Paulo procura você, na condição de advogado(a), para obter sua orientação (comando da questão que não direciona para gabarito que beneficia para o réu)

    a)      houve prisão em flagrante, e não condenação;

    b)     Gabarito.

    Súmula 542 do STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    c)      Não se trata de ação penal pública condicionada à representação, e, sim INCONDICIONADA.

    Súmula 542 do STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d)     Se tivesse sido absolvido em Portugal não se aplicaria a extraterritorialidade condicionada.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

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  • Violência doméstica é ação penal pública INcondicionada.

  • Súmula 542 do STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • GABARITO - B

    Por partes:

    1º Ao caso, ainda que haja uma lesão leve, essa violência doméstica torna a ação pública incondicionada:

    Súmula 542 do STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    -------

    2º Temos uma hipótese de extraterritorialidade condicionada, que demanda o preenchimento de alguns

    requisitos:

    4 requisitos alternativos e 5 cumulativos

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

     b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    --------------------------------------------------------

    5

    a) entrar o agente no território nacional; 

     b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    ___________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • O enunciado narra um crime de violência doméstica/familiar praticado por Paulo contra a sua mulher Julia, durante um passeio do casal à cidade de Lisboa, Portugal. Segundo narrado, a vítima, em razão das agressões perpetradas pelo marido, sofreu lesões corporais leves, configurando-se, portanto, de acordo com a lei brasileira, o artigo 129, § 9º, do Código Penal. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424 DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 542).

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A lei brasileira pode ter aplicação fora do território brasileiro, estando a extraterritorialidade da lei penal regulada no artigo 7º do Código Penal. As hipóteses elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são de extraterritorialidade incondicionada, enquanto as hipóteses do inciso II do mesmo dispositivo de lei são de extraterritorialidade condicionada a determinados requisitos. O caso narrado é de extraterritorialidade condicionada, uma vez que praticado por brasileiro. As condições para a aplicação da lei penal brasileira à hipótese estão elencadas no § 2º do artigo 7º do Código Penal, de forma que, atendidas tais condições, seria possível a instauração de processo criminal no Brasil, não havendo que se falar em vedação do bis in idem.

     

    B) Correta. Tratando-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, um dos requisitos para a instauração de processo criminal no Brasil seria o retorno de Paulo ao país. A manifestação de Júlia é desnecessária, por ser a violência doméstica/familiar contra a mulher um crime de ação penal pública incondicionada, de acordo com o entendimento consagrado nos tribunais superiores.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, quando praticado contra a vítima mulher, é de ação penal pública incondicionada, pelo que não há que se falar em representação, tampouco em prazo decadencial.

     

    D) Incorreta. Tratando-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, somente poderá ser aplicada a lei brasileira se atendidos todos os requisitos elencados no § 2º do artigo 7º do Código Penal, dentre os quais está a exigência de que o agente não tenha sido absolvido no estrangeiro. Assim sendo, o fato de Paulo ser denunciado em Portugal não impediria a instauração de processo no Brasil, mas o fato de ser ele lá absolvido impediria a instauração de processo no Brasil pelo mesmo fato. 

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • LETRA B

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

    A Súmula nº 542-STJ afirma que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

  • Súmula 542 do STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Se for caracterizada a Lei Maria da Penha no caso concreto a ação será pública incondicionada a representação.

  • Essa eu errei por não ter levado em conta que quando tem a violência doméstica contra a mulher é AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO ERRO MAIS!!!

  • Súmula 542 - STF: Por se tratar de crime de lesão corporal vinda de violência doméstica contra a mulher, será Ação Penal Pública Incondicionada. O que não importa se Júlia denunciar ou não Paulo

    De acordo com o Art. 7 - CP ao tratar de Extraterritorialidade, o agente deverá cumprir conforme a lei brasileira mesmo que cometeu em Portugal, seguindo o que diz no Inciso II, alínea ''b'' (hipóteses condicionadas), mas lembrando que deve seguir os requisitos cumulativos contidos nas alíneas do §2º do Art. 7 - CP

  • Artigo 7° da lei n° 7.209/84

    Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    Quanto a representação de Júlia , não será necessária ,pois crime de lesão corporal resultante de violência domestica contra mulher será processado mediante ação penal publica incondicionada.

    Súmula 542 do STJ.

     

    Enunciado da Súmula: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • Carai, impossível saber se o crime está incluído nos casos que é permitida a extradição
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

  • GABARITO B

    Art. 7° CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso lI, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    Quanto a representação de Júlia , não será necessária ,pois crime de lesão corporal resultante de violência domestica contra mulher será processado mediante ação penal publica incondicionada.

    Súmula 542 do STJ.

     

    Súmula 542 : "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • Questão que trata da aplicação da lei penal no espaço, hipótese do artigo 7, II, " b ", do CP, neste caso trata-se da extraterritorialidade condicionada, pois existe requisitos para que possa ocorrer a punição necessita do preenchimento dos requisitos previstos no §2°, e a questão exige também conhecimento da súmula 542, STJ " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada ".

  • LETRA B

    Lesão leve -----> em regra- crime condicionado à representação, porem, o caso do enunciado trata-se de caso de violência doméstica ------> Ação é pública incondicionada.

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Aplicação da lei penal Extraterritorialidade Aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no exterior Pode ser incondicionada ou condicionada Não se aplica às contravenções penais, isto é, contravenções praticadas no estrangeiro não estão sujeitas à aplicação da lei brasileira.

    CONDICIONADA Art. 7º, inc. II Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça universal) b) praticados por brasileiro; (princípio da nacionalidade ativa)

    Num caso de violência doméstica, a alínea “a” também incide, pois o delito de lesão corporal em situação de violência contra a mulher é objeto do art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, de 1994, promulgada no Brasil pelo Decreto 1.973/1996.

    2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    CORRETA B) poderá ser aplicada diante do retorno de Paulo ao Brasil, independentemente do retorno de Júlia e de sua manifestação de vontade sobre o interesse de ver o autor responsabilizado criminalmente.

  • GABARITO - B

    Súmula 542, STJ - "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • muito boa questão, esqueci do detalhe da Lei Maria da Penha e acabei errando...

  • Punido por Lei Brasileira mesmo condenado no estrangeiro.

    Art. 7º, CP EXTRATERRITORIALIDADE

  • Súmula 542 STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Extraterritorialidade pode ser:

    Incondicionada: ainda que o agente venha a cumprir pena no estrangeiro ou lá seja absolvido ele vai ser processado perante as leis brasileiras, porém a pena que cumpriu lá será aproveitada.

    ex: crimes contra a vida e a liberdade do Presidente ou contra uma agência do Banco do Brasil na Europa.

    Condicionada: o agente deve ter entrado no território nacional, o fato tem que ser punível também no país de origem e não ter cumprido lá a pena ou ela tenha sido de qualquer modo extinta ou absolvido.

    ex: crime praticado por brasileiro ou praticado em aeronave privada brasileira sobrevoando outro pais (lembrando que se for aeronave brasileira pública sobrevoando outro país não é caso de extraterritorialidade pois é considerado território brasileiro)

    na questão precisava ainda saber que lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, seja leve ou culposo, não importa.

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ID
5315104
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula namorou João por onze meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, João, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Paula na saída do seu trabalho e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Temendo a reação de João, Paula registrou o ocorrido, sendo os fatos confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. João foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça.
Diante do que foi acima narrado, é correto constatar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. (JECRIM)

    O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF, e a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha. 

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    E) CERTA

    Art. 77 do CP.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...].

  • GABARITO - E

    Pergunta capciosa e que já tirou alguns pontos do tiozão aqui :

    É possível aplicação da suspensão condicional da pena aos crimes da lei Maria da penha?

    A resposta é positiva.

    O que a lei Maria da penha ( LMP ) veda é a aplicação dos Institutos despenalizadores da lei 9.099/95 - JECRIM

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ______________________________________________________

    suspensão condicional do processo ❌ 

    suspensão condicional da pena ✔

    Transação penal ❌ 

    __________________________________

    Outras que deixaram dúvidas:

    a) Independe do fato de ter findado o relacionamento, uma vez que presentes os requisitos.

    _________________________________

    c) o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal. STF, na ADI 4424

    Bons estudos!

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • A pegadinha da letra C é de que é ação publica incondicionada o crime de lesão nao necessitando de representação da vítima.

  • GABARITO E

    Art. 41, Lei 11.340/06 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    #ATENÇÃO: É cabível suspensão condicional da pena no caso de aplicação da Lei Maria da Penha?

    A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.

    Art. 77, CP A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...]

  • alternativa E _ é caso de aplicação lei Maria da Penha e assim sendo - ação penal pública incondicionada ainda que lesão leve, e aplicasse sursis penal do CP.. Nao se aplica sursis dá lei 9099
  • B

    Súmula 588 STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C

    Lei Maria da Penha:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.

    Lei nº 9.099/1995:

    Art88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Como não se aplica a lei 9099/95 (JECRIM) no âmbito da lei Maria da Penha, a ação relativa aos crimes de lesão corporal leve será pública incondicionada.

  • Alternativa B está incorreta, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Assertiva E

    caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • Resposta: e

    A lei maria da penha prevê expressamente a não aplicabilidade da Lei 9099/95 (Art. 41). Dessa forma, os institutos previstos na lei dos juizados não irão se aplicar aos crimes de violência doméstica contra a mulher, como a transação penal e o sursis processual.

    A suspensão condicional da pena, por outro lado, é um instituto do código penal, não havendo vedação. Ademais, os requisitos do sursis penal são: PPL ≤ 2a; I - não seja reincidente em crime doloso; II - as circunstâncias do 59 autorizem; III - Não seja caso da substituição por PRD.  De fato, o enunciado não traz indícios de reincidência em crime doloso e, também conforme vedação expressa da LMP, não é possível a conversão de PPL em PRD nos crimes de violência doméstica contra a mulher. No tocante à pena, a alternativa já traz que seria "caso fosse condenado em pena até 2 anos". Quanto às circunstâncias do art. 59, também não há informações suficientes, porém o que a alternativa traz é a possibilidade de aplicação do sursis penal, o que se torna evidente pelos argumentos acima elencados.

  • "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Súmula 542 do STJ,

  • Sobre a alternativa B, não se esqueçam da Súmula 588 do STJ:

    "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)"

  • Uma dica que ajuda matar muitas questões e que ajudou muito nessa prova:

    Quando se trata de sursis da pena e substituição por restritiva de direitos, a lei Maria da Penha é o exato oposto da lei de drogas. Basta decorar um.

    Sursis da pena: cabível na Maria da Penha/ incabível em Drogas (exceto privilegiado)

    Substituição por restritiva de direitos: incabível na Maria da penha/ cabível em Drogas

  • Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A título de complementação

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

    +

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (OBS: aplicável a suspensão condicional da pena)

  • Gab: letra E

    A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do acusado, portanto, cabível ainda que se trate de crime da Lei Maria da Penha.

  • Provinha de Delegado mamão com açucar

  • ALTERNATIVA A:  a agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    ALTERNATIVA B: a prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    ALTERNATIVA C: o crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

    ALTERNATIVA D: poderá apelar em liberdade;

    ALTERNATIVA E: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, porém, aplicável a suspensão condicional da pena.

  • Súmulas Sobre Lei Maria da Penha

    - Súmula nº 536, STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

    - Súmula nº 542, STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

    - Súmula nº 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    - Súmula nº 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

    - Súmula nº 600, STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”

  • Parece ridículo (e é) mas eu gravo com Maria da Pena para lembrar que cabe suspensão da pena nos casos de violência doméstica.

  • Melhor comentário é da Julia Pfeifer

  • A – INCORRETAJurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    B – INCORRETA - Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C – INCORRETA - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D – INCORRETA – Poderá apelar em liberdade. Não encontrei fundamento.

    E – CORRETASúmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.  

    Não confundir suspensão condicional do processo com a suspensão condicional da pena. A suspensão condicional da pena se encontra prevista no art. 77 e seguintes do Código Penal.

  • Lei Maria da PENha, cabe Suspensão da PENa, não do processo.

  • MACETE:

    Lei Maria da PENA

    é possível a suspensão condicional da PENA

  • Vacilei por besteira. Não erro mais

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 

  • Nos crimes da Lei Maria da Penha, é possível a sursis da PENA, não sendo possível a do processo.

    Lei Maria da PENA

  • a) INCORRETA. O fato de o crime praticado contra Paula ter ocorrido após o fim e seu relacionamento com João não interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    b) INCORRETA. De acordo com o STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) INCORRETA. Havia muita discussão acerca da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e de lesões culposas no âmbito da violência doméstica, se incondicionada ou condicionadas à representação, conforme enuncia a Lei dos Juizados para os casos em geral:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Após muita polêmica, o STJ assentou que é de natureza INCONDICIONADA a ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher!

    Permanece, contudo, a necessidade de representação para crimes que naturalmente a exigem, como é o caso do crime de ameaça.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) INCORRETA. Caso condenado, em razão da natureza dos delitos, não há nada que impeça a apelação de João em liberdade.

    e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Macete feroz:

    Lei maria da PENA >>>>> Suspensão condicional da pena!

  • Pessoal, tem gente justificando o erro da alternativa (B) na súmula 588 do STJ. Contudo, é importante mencionar que, por expressa previsão legal, não há que se falar em aplicação do art. 44 do CP em crimes cometidos mediante violência o grave ameaça:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Gab E

    Complementando:

    SUMULA 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    SUMULA 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.



    O Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes teses (edição n° 41) a respeito da aplicação da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha:

    - A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    - A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.



    A – Incorreta. O fato de João ter agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha ao caso, pois conforme a lei e também a jurisprudência do STJ “A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica".


    B – Incorreta. De acordo com a sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".


    C – Incorreta. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.


    D – Incorreta. Não há impedimento legal pra que apele em liberdade.


    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a suspensão condicional da pena (sursi) e que é impossível a suspensão condicional do processo, vejam:

    “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.




    Gabarito, letra E.

  • A – ainda que a relação já tenha acabado, a lesão e ameaça à vítima configuram crime de violência domestica, porquanto o crime pode ser praticado por aquele com quem a vitima convive ou tenha convivido.(art. 5, III, Lei 11.340)

    B – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando o crime foi cometido com grave violência ou ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).

    C- O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação

    D – Seria cabível a prisão preventiva neste caso (art. 313 do CPP). Todavia, a questão nada diz a respeito de prisão e, sendo assim, em não sendo caso de prisão preventiva, o agente pode responder em liberdade (art. 321, CPP).

    E- É cabível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha. NÃO é possível a suspensão condicional do processo.

  • GABARITO - E

     

    A - o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula ERRADA. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    B - caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ERRADA. Sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão ERRADA. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.

    D - caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade ERRADA. Inexiste essa vedação.

    E - caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo. CERTA. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a suspensão condicional da pena quanto aos crimes de violência doméstica, o que não se admite é a suspensão condicional do processo: Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

           I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

           § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.   

  • cabe sursi da PENA (bizu: Maria da "PENAAAAAAAAAAAAA" )

    NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO cabe sursi PROCESSO

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • GABARITO LETRA E

    É permitida a suspensão condicional da pena, embora não seja permitido a suspensão condicional do processo

  • Acertei, questão cabulosa!

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!

  • Não entendi o lance da pena. O crime de lesão corporal nas situações de violência doméstica não tem pena de 3 meses a 3 anos, não?!

  • Basicamente, a ÚNICA COISA que cabe ao AGRESSOR é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP)

  • essa foi para "matá"
  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • alguém sabe me dizer por que a letra A esta errada?

  • GABARITO: caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível a suspensão condicional do processo.

    Há possibilidade da concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos.

    Fato de João haver agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha. Agressão do namorado contra a namorada, mesmo que cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, cabe a realização da lei Maria da Penha.

    Súmula 536 STJ - suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha.

  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Cuidado, galera!

    Sursis ou suspensão condicional da PENA pode na Maria da penha, o que não pode é a suspensão condicional do processo e a transação penal.

    Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação.

    O contrário, contudo, ocorre com o sursis(suspensão condicional da pena). Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

     

  • O que não cabe na Lei Maria da Penha?

    Lei Maria da Penha proíbe as penas somente pecuniárias (penas de cunho financeiro, como pagamento de multas e cestas básicas). A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual. A mulher deve avisar se o/a agressor/a descumprir as medidas protetivas, pois constitui crime e enseja prisão.

    https://www.tjpr.jus.br/web/cevid/lei-maria-da-penha

    mais uma questao sobre: Q960760

  • e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Vamos decorar assim:

    "Maria, pode sussigar, mas não suspenda o processo".

  • após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Seria constrangimento ilegal, mas a banca afirma ser ameaça.

     a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal, o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Ou seja, é preciso que o acontecimento não se relacione com o comportamento da vítima, porque, senão, haveria delito de constrangimento ilegal.

  • LETRA E

    Sobrou sursis da pena pra ele.

    Sursis do processo não tem em Maria da Penha, até pq n tem JECRIM nela.

  • Gabarito E. Resumo Lei Maria da Penha:

    • não cabe aplicação do principio da insignificância nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher, súmula 589 STJ.

    • é inadmissível aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099 de 1995; Sumula 536 STJ

    • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    • o sursis penal é permitido;

    • o STF entendeu que a LMP é constitucional (ADC 19) e conferiu ação pública incondicionada os crimes cometidos no contexto doméstico contra a MULHER, exceção ao crime de ameaça, ART 147 CPB que permaneceu pública condicionado à representação. Impugnados os Arts. 12, I, 16 e 41 da referida Lei.
  • A LMP veda a aplicação da 9099, mas a suspensão condicional da pena está no CP. Por isso, é cabível!

  • Atenção à alteração no art. 129, incluindo o §13 (lei 14.188/2021)

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

    Esse parágrado será aplicado aos casos de lesões leves.


ID
5356057
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 12/3/2021, Fernando chegou em casa alcoolizado e após discussão por ciúme, desferiu dois fortes socos no olho de sua esposa Vitória. Em seguida, Fernando disse que “não quer que ela fique novamente de conversa com outros homens na rua” e saiu de casa. Vitória pediu ajuda a vizinhos que a encaminharam ao pronto-socorro para os devidos cuidados. Em razão dos ferimentos, Vitória precisou ser submetida a pequena cirurgia, que necessitou de cinco dias de observação no hospital, mas após alta médica poderia voltar às suas atividades habituais normalmente. Contudo, no último dia se sentiu mal e realizou exames no hospital, tendo sido constatada infecção por Covid-19, que ocorrera no hospital. Em razão das complicações do vírus, Vitória seguiu internada no hospital e morreu vinte e um dias depois. Diante dos fatos narrados, Fernando deve responder por

Alternativas
Comentários
  • Eu concordo com o comentário da Paloma (que recomendo fortemente a leitura) no sentido de que "Em que pese o gabarito ser "A"acredito que a morte da mulher por covid encontra-se na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente".

    Todavia, como essa é uma prova de Defensoria Pública, acho que a opção acaba sendo a mais prudente.

  • Raciocinei que o fato de a vítima ter sido contaminada pela covid-19, hipótese extraordinária dos acontecimentos, não derivou necessariamente do desdobramento causal (dolo) da conduta original praticada pelo Autor. Diante do contexto, não haveria como provar que a conduta do agente seria evento apto a contribuir para a ocorrência da morte, inexistindo nisso a causalidade adequada exigida para as concausas.

    Penso haver distinções na morte:

    a) - Ocorrida por razões derivadas de um ato inicial praticado pelo autor do delito e que com esse se tornam indissociáveis, ou seja, se não houvesse feito isso não teria acontecido o resultado;

    b) - Morte em razão de um evento que não estava na linha de desdobramento causal, tal como a Covid-19, que, por si só, naquele contexto, produziu o resultado.

    Percebam que se trata de concausa RELATIVAMENTE independente, ou seja, possui sim um desdobramento da conduta original, mas, por si só, diante da intenção do Autor - lesões corporais - causou o resultado morte (não querido por ele e nem aceito).

    Enfim, nos poucos minutos de uma questão, se pensa de tudo. Mas, no âmbito penal, devemos nos colocar na posição de defensor do acusado, optando pela melhor tese defensiva.

  • Ao resolver a questão, marquei a alternativa "B" como correta, por raciocinar rapidamente que a infecção por Covid-19 seria uma causa relativamente independente que por si só não seria capaz de romper o nexo causal. Por não vislumbrar dolo na conduta do agente, imaginei que a responsabilização pelo resultado morte poderia ocorrer a título de culpa.

    Mas ao estudar melhor o assunto, entendi o erro do meu raciocínio. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, as concausas são influxos provenientes de atos humanos ou fatos que auxiliam ou reforçam o curso causal inaugurado pelo comportamento do agente.

    Nas concausas supervenientes relativamente independentes, a supressão do comportamento do agente (através da eliminação hipotética) faz com que o resultado desapareça. Assim, fôssemos nos guiar, neste ponto, apenas pela teoria da equivalência dos antecedentes, nenhuma concausa superveniente relativamente independente seria capaz de romper o nexo causal para fins de imputação. Mas, de acordo com o art. 13, § 1º do CP, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (...)". Como distinguir as concausas que são capazes de por si só produzir o resultado das que não o são?

    Bitencourt sugere os seguintes passos: 1) realizar a supressão mental do comportamento do agente para verificar se sem a sua conduta o resultado desapareceria ou não: se desaparecer, a concausa superveniente é absolutamente independente e rompe o nexo causal; 2) se não desaparecer, "temos de formular uma segunda pergunta: essa causa superveniente se insere no fulcro aberto pela conduta anterior, somando-se a ela para a produção do resultado, ou não? Se a resposta for afirmativa, não excluirá o nexo de causalidade da conduta anterior, porque a causa posterior simplesmente somou-se à conduta anterior na produção do resultado".

    Penso que a infecção por covid-19 não pode ser considerada uma concausa que, somada ao curso causal inaugurado pelas lesões corporais, confluiu para a produção do resultado.

    Pela causalidade adequada, a ação praticada não seria uma causa eficaz e adequada para a produção do resultado. Através de um juízo estatístico, verifica-se que o resultado não é aquilo que geralmente acontece quando se pratica a conduta do agente. Já pelas lentes da imputação objetiva, o risco que se concretiza no resultado não está no escopo do risco criado pelo agente. Não há "nexo de risco" entre a conduta e o resultado.

    Afinal, a Covid-19 produz resultados que variam bastante a depender da pessoa que a contrai - que podem ir desde a ausência de sintomas até a morte. O resultado morte, além de concretamente imprevisível, derivou de uma doença que não atuou em conjunto com o nexo causal anterior, mas que inaugurou uma nova linha de causalidade capaz de produzir, por si só, o aludido resultado, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 13, § 1º do CP.

    Gabarito: A

  • Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva: Coid-19 e o julgado do STF sobre a Infecção hospitalar, nesse último caso, seria uma causa superveniente relativamente independente que não produz, por si só, o resultado. Respondendo Fernando, nesse caso, por FEMINICÍDIO.

    Deus é fiel, amigos!!!

  • Respondi com base nos raciocínios explanados pelo prof. Gabriel Habib. Vejamos:

    Superveniência de causa independente 

    CP - Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Exemplos:

    -Colisão da ambulância -> tentativa de homicídio

    -Resgate traficante no hospital -> tentativa

    -Ataque terrorista -> tentativa

    -Vítima infecção hospitalar -> consumação

    -Desabamento teto gesso -> tentativa

    -Incêndio no hospital -> tentativa

    -Latrocínio trânsito -> tentativa

    Em decorrência das complicações do vírus acredito que atualmente seja previsível ocorrer, não podendo o agente responder em razão dessa consequências.

    Letra: A

  • Questão polêmica, hein?

    No caso, por exemplo, de infecção hospitalar que resulta em morte da vítima conduzida ao hospital em função de lesões advindas do ação do agressor, os Tribunais Superiores consideram que não há ruptura do nexo causal, aplicando-se a Equivalência dos Antecedentes, e respondendo o agente pelo homicídio consumado, já que se trata de concausa relativamente independente que não produziu por si o resultado.

    Na assertiva, o CESPE considerou que houve ruptura do nexo causal e que a concausa relativamente independente provocou por si o resultado, atraindo a Teoria da Causalidade Adequada, isentando, portanto, o agente pelo resultado morte.

  • causa relativamente independente :)

  • Eu pensei assim: eliminei de cara C, E pq feminicÍdio e homicídio exige dolo. A intenção do autor do fato, pelo que foi dado na questão, não foi matar a vítima. Foi "dar um aviso".

    D - Obvio que houve crime

    Dúvida entre A e B.

    No caso eles entenderam que COVID não é previsível de se pegar em um hospital. por isso a letra "A". No entanto, vi professores comentando que diante do quadro de pandemia que estamos vivendo, a probabilidade de se pegar Covid é tão alta quanto a infecção hospitalar. Alguns professores dizem ser passível de anulação, outros não.

  • Creio que o ponto que fez a diferença e passou despercebido por alguns é a questão do DOLO do agente.

    Como o indivíduo iria responder por feminicídio se sequer havia "animus necandi"?

    A questão se o Covid pode ser ou não considerada como infecção hospitalar gera muitas dúvidas. Mas marcar feminicídio, ao meu entender, seria como considerar a responsabilidade objetiva do agente. No final das contas, mesmo diante de toda a discussão das concausas, o dolo era de lesionar.

  • Acho que o comentário da colega Bianca foi bem interessante e fundamental ao deslinde da questão, haja vista a própria fala do infrator, constante de enunciado.

    Creio que, houvesse "animus necandi", seria feminicídio.

  • I) Quanto à análise do nexo:

    Causas Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si só o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Grande parte dos colegas assim como eu ficou tentado, pois o entendimento do Supremo

    é de que não há rompimento do nexo causal, em virtude de infecção hospitalar.

    revisando:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL.

    Cada dia aprendemos algo novo...ou desaprendemos , rs

  • infecção hospitalar não quebra o nexo causal, mas covid quebra né? kkk

  • Tenho anotado em meu material que "infecção hospitalar" para Cespe é causa que "não por si só" produz o resultado. Mas o nexo de causalidade deve ser sempre analisado conforme o caso concreto. A decoreba ajuda, mas nem sempre salva.

    Como assim?

    Estamos falando da "causalidade adequada", nas causas relativamente independente superveniente:

    CP, Art. 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    --

    É mais fácil identificar se o evento teria possibilidade de gerar o resultado.

    Então vamos pensar um pouco:

    1) Os dois socos de Fernando, se não fosse a infecção hospitalar, poderiam ter causado uma lesão corporal seguida de morte? No presente caso, parece que não.

    2) Se Fernando tivesse dado uma facada, com animus necandi, tendo Vitória falecido em virtude de infecção hospitalar, ele responderia por tentativa de homicídio ou crime consumado?

    Me parece lógico que seria crime consumado, pois o falecimento decorreu de complicações naturais na linha de desdobramento causal, como no caso do erro médico ou infecção hospitalar.

    --

    Faça a si as seguintes perguntas: "A ação inicial teria potencialidade natural de gerar o resultado ocorrido?"

    Se fosse um acidente de ambulância: Não né, quem toma soco não morre de acidente de ambulância.

    ---

    Mas Foi infecção hospitalar: é normal que alguém que tome um soco e seja submetida a pequena cirurgia, morra por infecção hospitalar? Ou um vírus como o Covid? Me parece que não.

    E se for infecção hospitalar por bactérias, em cirurgia arriscada, na qual a paciente perdeu sangue em virtude da lesão anterior (ou mesmo Covid, porque em virtude da cirurgia estava extremamente debilitada): Opa. Aqui me parece que o evento posterior (morte) tem relação com a lesão inicial. A lesão inicial teve potencialidade de gerar o resultado. Neste caso eu marcaria lesão grave seguida de morte (sempre lembrando de analisar o dolo do agente).

    Qualquer imprecisão me enviem um inbox para corrigir.

    Bons estudos.

    Tenha fé.

  • Se sou Delta e me deparo com essa situação indicio por LC seguida de morte (preterdolo). Não há rompimento do nexo, sendo perfeitamente possível inferir quanto a possibilidade de contaminação, principalmente em época de pandemia, ainda mais em um hospital...

    Não tem coré, coré... A dogmática penal permite tal abordagem.

    Não houve feminicídio.

  • Concausa relativamente independente (não surge da conduta principal, mas está de alguma forma ligada a ela, afinal, contraiu covid no hospital) + superveniente + que por si só produziu o resultado = agente não responde pelo resultado final.

  • Acredito que a informação mais relevante nesta questão tenha sido a de que " no quinto dia da internação, a vítima descobriu o covid", ou seja, levando a entender que tal causa, possívelmente, era preexistente absolutamente independente à conduta do agressor.

    Enfim, essa foi a única forma q consegui encaixa a alternativa certa. ;(

  • Interpretei da seguinte forma:

    A infecção por covid não se deu em relação a cirurgia em si, é uma infecção externa, portanto há a quebra do nexo causal.

    Caso haja algum equívoco, corrijam-me.

  • Eu não consegui enxergar a diferença entre infecção hospitalar e COVID-19. Se a mulher precisou ficar no hospital em tempos de pandemia em virtude da lesão provocada pelo cara, é certo que havia um grande risco que ela pegasse COVID-19. Me parece um desdobramento previsível.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZIU POR SI SÓ O RESULTADO: ROMPE O NEXO CAUSAL. SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS (LESÃO CORPORAL)

  • O problema aqui é que em doutrina, a maioria dos exemplos o dolo do agente é voltado a morte, aí a vítima é salva a tempo e ocorre uma concausa relativamente independente, como por exemplo caso de PAF enferrujado e na cirurgia para retirada, cai na corrente sanguínea e a vítima morre. Mas devemos nos ater a questão: ele queria a LC, era o dolo dele. A contaminação por COVID se deu como concausa relativamente independente, que na verdade é a NÃO por si só, então por isso o agente responde pela LC consumada. Mas confesso que fiquei na dúvida quanto a LC seguida de morte, mas a contaminação não é decorrência natural da LC.

  • Covid não é infecção hospitalar!

    Não se contrai apenas no hospital, é um vírus, pode ser contraído em qualquer ambiente contaminado.

  • Não se trata de uma questão tão simples, quanto alguns colegas querem transparecer. Tampouco teria sido suficiente a analise do dolo do agente.

    Isso porque o feminicidio se configura quando tão somente se verificarem um dos contextos constantes do § 2-A do art. 121 do CP, configurando qualificadora de ordem objetiva, não estando associada ao animus do agente (dolo). Não à toa, o STJ tem entendimento de que é perfeitamente compatível a qualificadora do feminicidio com a qualificadora de motivo torpe.

    Portanto, ao fim e ao cabo, tratava-se de, justamente, interpretar a questão da maneira que mais beneficiaria a tese defensiva que deveria ser ventilada pela DP, qual seja, a de que a infecção do COVID é fato que, por si só, provou o resultado morte na hipótese, rompendo, por conseguinte, o nexo causal e ocasionando a responsabilização do agente somente pela lesão corporal provocada em contexto de violência doméstica.

    "A contaminação pelo vírus da COVID-19 é a causa efetiva do resultado, tratando-se de claro evento imprevisível (em regra), o que acaba por excluir o nexo causal entre a empreitada delituosa (primeira causa) e o resultado morte (os disparos de arma de fogo não foram suficientes para levar a vítima a óbito)." A Ruptura do Nexo de Causalidade Diante da Contaminação pelo Vírus da COVID-19 em Vítimas de Disparos de Arma de Fogo - Luan Paixão Rampinelli.

    Note que esse foi o entendimento da banca - rompeu-se o nexo causal -, fato que, por si só, afastaria também o crime preterdoloso de lesões corporais seguida de morte.

    Para fixar o tema e entender melhor, sugiro aos colegas a questão

  • Acho que a questão entre Lesão corporal seguida de morte e a Lesão em situação de violência doméstica queria saber apenas a correta tipificação. Lesão do 129 § 3º (LC seguida de morte) + (causa de aumento do § 10 - "situação de violência doméstica")... De qualquer forma a redação não ficou boa, mas... segue o jogo!

  • Culpa exige PREVISIBILIDADE OBJETIVA -> possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.

  • O raciocínio que fiz foi o seguinte: Tratando-se de Concausa Relativamente Independente que POR SI SÓ ocasionou o resultado (morte), o agente responderia pela tentativa.

    No entanto, tratando-se de crime preterdoloso, não se admite tentativa, razão pela qual responde somente pela lesão corporal.

  • Interpretei a infecção pelo covid 19 como uma concausa relativamente independente e errei a questão. Mesmo assim, discordo do gabarito.
  • G-A

    No meu ponto de vista, trata-se de uma causa relativamente independente que, por si só, é capaz de provocar o resultado morte. Contudo, se fosse uma infecção hospitalar decorrida de uma possível cirurgia realizada devido à lesão corporal sofrida, seria uma causa relativamente independente que não produz o resultado por si só, ou seja, o agressor responderia por lesão corporal seguida de morte.

  • No caso a banca considerou a infecção por covid, mesmo que tenha ocorrido no hospital um concausa relativamente independente superintende que por si só produziu o resultado rompendo o nexo causal. aplicando -se a causalidade adequada é não não causalidade simples
  • Se todas fossem fácil assim ,estarei no céu.

  • acertei a questão mas discordo do gaba. ela pegou Covid no hospital e isso é esperado pra quem tem q ficar internado lá. pra mim isso é desdobramento natural ligado ao fato da pessoa ter que buscar ajuda médica em razão de agressões sofridas.
  • Na boa, a banca viajou, ao menos poderia ter colocado na questão qual foi o dolo do agente...
  • Enunciado só colocou a questão do vírus para confundir, na minha opinião, o foco da questão é que o sem vergonha (pra não falar outra coisa) chegou em casa e bateu na esposa, o que configura violência doméstica.

  • A questão do nexo causal está no DOLO agente.

    ex: Fulano, com a intenção de matar Beltrano, desfere dois socos, que vai ao hospital e morre em decorrência de infecção por coronavírus.

    Nesse caso, é preciso analisar o animus necandi, ausente na questão.

    O agente não pode responder objetivamente pelo resultado morte.

  • Ao meu ver, a contração da COVID é uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Ele não tinha intenção de matá-la, apenas de lesioná-la. Logo, ele responderá por lesão corporal em situação de violência doméstica.

    Em relação às opções, o GAB A está perfeito. Contudo, cabe ressaltar que com a inovação legislativa ele poderia responder por lesão corporal qualificada em razão do gênero. Uma vez que, embora o enunciado não diga que a lesão foi em razão do gênero, daria para inferir isso já que ele tem um "dativo de posse" em relação à moça (Mas aí vai do juiz né kkk)

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Gabarito letra A!

    Um breve resumo!

    Teoria da Causalidade Adequada (Adotada como exceção no CP)

    Concausas:

    Superveniente Relativamente Independente:

    • Que, POR SI SÓ, produz o resultado → Exclui a imputação do resultado ao agente, respondendo pelo crime tentado "teoria da causalidade adequada"

    Absolutamente Independentes:

    • Agente não responde pelo resultado (sua conduta não foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Relativamente Independentes:

    Preexistente ou Concomitantes → O agente responde pelo resultado (sua conduta foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Supervenientes:

    • Produziu sozinha o resultado → O agente não responde pelo resultado (sua conduta é causa, mas não a causa adequada) “teoria da causalidade adequada”
    • Não produziu sozinha o resultado → O agente responde pelo resultado (sua conduta foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Fonte: Meus Resumos

    @policia_nada_mais

  • A) Correta: Segundo o art. 13, §1º do CP (§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

    Fernando cometeu o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. Sobreveio uma causa superveniente relativamente independente que tirou a vida da Vitória, qual seja: covid.

  • Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado.

    Para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.

    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Descarte, conclui-se que a conduta adequada (humana e concreta) funda-se no id quod plerumque accidit, excluindo os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

  • O primeiro ponto a ser observado seria a ausência da intenção de matar (animus necandi). Assim, já poderia ser excluída as alternativas "C" e "E" (feminicídio e tentativa de homicídio).

    O segundo ponto é que o agente praticou o delito de lesão corporal em situação de violência doméstica. Logo, o fato é típico, excluindo-se, assim, a alternativa "D" (fato atípico).

    A minha dúvida ficou entre lesão corporal em situação de violência doméstica e lesão corporal seguida de morte. Ou seja: o agente responderia pelo resultado morte a título de culpa?

    Depende.

    A infecção por COVID-19, no caso da questão, representa uma causa superveniente relativamente independente. Resta saber se ela "por si só" (ou "não por si só") produziu o resultado.

    Analisando com calma a questão, cheguei a conclusão de que o agente não responde pelo resultado morte, pois o resultado saiu da linha de desdobramento causal normal, isto é, a morte pela COVID-19, na situação narrada, por si só produziu o resultado. Portanto, o agente não pode responder pelo resultado morte, nem a título de culpa.

    Seria diferente, no meu entender, caso a morte ocorresse na primeira cirurgia, que foi realizada por conta das lesões. Se a morte ocorresse ali, a causa superveniente relativamente independente estaria na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente e o agente poderia responder pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais, da Lei Maria da Penha e das causas supervenientes. Vejamos:



    a) CORRETA. O fato de Vitória ter morrido de Covid configura uma causa superveniente independente, a qual exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, de acordo com o art. 13, §1º do CP. Tal teoria é a da causalidade adequada, como é uma causa que produziu sozinha o resultado (o COVID causou por si só a morte de Vitória), o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos praticados.

    b) ERRADA. Trata-se aqui de uma forma preterdolosa de crime, em que há dolo no evento antecedente (de praticar a lesão) e culpa no evento superveniente, previsto no art. 129, §3º do CP, aqui a própria conduta do agente que causa a morte, ou seja, um nexo causal.

    c) ERRADA. O feminicídio é um homicídio qualificado praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2º, VI do CP), como já analisado, o agente não poderia responder pelo resultado homicídio.

    d) ERRADA. O fato está tipificado no art. 129, §9º do CP.

    e) ERRADA. Como vimos, não há que se falar em tentativa de homicídio, pois Fernando teve a intenção de lesionar a vítima, não teve o dolo de matá-la.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Quem assinalou fato atípico precisa de uma medida de segurança urgentemente.

  • Quem deu causa a morte? o corona, então o fato não pode ser imputado ao marido. Na hora eu pensei o seguinte sobre infecção hospitalar (covid é fator externo, você pode pegar em qualquer lugar. Já a infecção hospitalar você só pega no hospital).

  • Marcar letra A em uma prova de MP ou mesmo Magis acarretaria exclusão imediata do concurso kkkkk.

    onde já se viu, segundo jurisprudência mortes por infecção hospitalar, demora no atendimento, erro médico, não são capazes de romper o nexo causal, mas infecção por covid rompe?

    Não imputar o feminicídio por ausência de dolo, ok, mas afastar o preterdolo pela morte?

    Tenha a santa paciência.

  • para quem está defendendo lesão corporal seguida de morte, existe culpa sem previsibilidade? Ora, se trata-se de uma concausa relativamente independente que por si produz o resultado, sai do desdobramento causal, então evento imprevisível. O resultado não é imputado ao agente, o qual responde por sua conduta, de acordo com seu dolo.
  • Acho que estou ficando maluco.

    Não tem resposta certa. o certo seria lesão corporal por razão do sexo feminino e não violência domestica.

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A

    do art. 121 deste Código.

    estou errado?

  • estou errando bastante , mas ao mesmo tempo , com certos comentários, fico mais ligeiro quando vejo outras questoes parecidas. a banca do concurso que irei fazer não cobra esse nível de questão, mas é bacana ve-los para aperfeiçoar .

  • Imputar o resultado morte ao agente, nesse caso, seria atribuir-lhe desdobramento causal extraordinário (que foi a moça ter contraído COVID), o que desembocaria em responsabilidade penal objetiva. Faltaria o nexo causal quanto a morte. Penso que ela ter ficado doente no hospital fora uma concausa relativamente independente superveniente. Quero dizer: se ele não tivesse agredido, não estaria lá. Mas o que ocorreu não adveio de consequência natural de sua ação, razão pela qual ele só pode responder pela lesão.

  • Gente, eu pensei exatamente igual a vcs. Sobre a infecção hospitalar.

    Olhei a prova e vi que era Defensoria. Marquei só lesão corporal em contexto de violência doméstica.

    Malícia, colegas, malícia

  • A) lesão corporal em situação de violência doméstica. CORRETA

    B) lesão corporal seguida de morte.

    Não, ela não morreu por ocorrência dele, morreu por questões de saúde!

    C) feminicídio ERRADO

    Não, ele não a matou

    D) crime nenhum, pois o fato é atípico. ERRADO

    Não, pois ele cometeu crime Sim

    E) tentativa de homicídio. ERRADO

    Pela questão, ele somente teve intenção de agredi-la

  • No caso concreto, aplicaça-se a teoria da causalidade adequada ou dos antecedentes necessários, art. 13, §1º, do CPB, isso porque, a questão é taxativa ao afirmar que Vitória recebeu alta médica, o que pra mim, que nexo causal, entre a conduta do agente e o resultado. posteriormente, ainda no hospital, ela pega COVID. Veja que o covid não é um desdobramento natural dos fatos criminosos.

  • Em miúdos:

    Causa: Superveniente: Inteiramente independente.

    É a causa que atua após a conduta do agente. EX; "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O agente só responde pela agravação do resultado se teve, ao menos culpa (art. 19). No caso em questão, Fernando não só não teve dolo no resultado (morte de Vitória), como também não teve culpa, razão pelo qual não há se falar em lesão corporal seguida de morte. Isso porque a morte se deu por uma causa superveniente (relativamente) independente (infecção de Covid) que produziu, por si só, o resultado. Entretanto, os fatos anteriores, imputam-se a quem os praticou, cf. art, 13, §1º, de forma que Fernando responderá pelo crime de lesões corporais em situação de violência doméstica.


ID
5474929
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor. Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas. Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial.
Nesse caso, as figuras típicas em análise são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A situação narrada amolda-se a Violência Doméstica (art. 129, §9º, do CP), que é uma modalidade especial de lesão corporal de natureza leve.

    A especialidade resta consubstanciada com a ocorrência de dois elementos determinantes: a) o sujeito passivo da conduta: contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; b) o vínculo entre o sujeito passivo e o ativo: decorrente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    O caso do enunciado não se adequa ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, isso porque o homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

    De todo modo, cabe a ressalva de que, SE a vítima for mulher, é importante salientar que o delito de descumprimento de medida protetiva, tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais.

    Em assim sendo, é indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não caberia a aplicação do instituto do consentimento da ofendida.

    Igualmente, não se vislumbra a ocorrência do delito de violação de domicílio (Art. 150 do CP), haja vista que o consentimento de José é causa de exclusão da tipicidade, já que o tipo penal exige o dissenso da vítima, o que não houve na hipótese narrada na questão.

    FONTE: MEGE

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Com efeito, houve violência doméstica do artigo 129, § 9º, do CP, que pode ter homem como vítima. Na verdade, o tipo ficou reservado a homens, considerando que a violência doméstica é uma das razões de condição do sexo feminino, a ensejar a incidência da nova forma qualificada do artigo 129, § 13º, do CP.

    Recurso: Entretanto, não há como se afastar o crime de descumprimento de medida protetiva.

    Fundamentação: Ainda que haja divergências grandes sobre o deferimento das medidas ao homem, o seu descumprimento, de todo modo, se amolda ao que prevê o Art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. O tipo penal não se refere a homem, mas apenas a medidas protetivas previstas na lei. Ainda que questionável, é possível sim defender a configuração do delito se a medida protetiva havia sido deferida em favor de homem. O STJ já decidiu que o consentimento da vítima afasta o crime (HC 521.622/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), mas no caso apenas José consentiu, e não Pedro, que foi agredido e tinha em seu favor o deferimento de medida protetiva."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • GABARITO - C

    violência domésticas ( Art. 129 , § 9º) X violência domésticas no contexto da Lei Maria da Penha.

    A Violência doméstica pode ter como sujeito passivo Homem ou mulher ;

    somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.

    A ação penal é condicionada à representação, desde que não envolva sujeito passivo mulher no contexto da Maria da penha.

    -------------------------------

    No contexto da lei Maria da Penha:

    I) A ação penal é pública incondicionada;

    II) Aplica-se o dispositivo referido na lei 11.340/06 , Art. 24-A.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  

    ----------------------------

    R. Sanches. C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Conforme Cléber Masson: Inicialmente, portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Mas a Lei Maria da Penha também possui regras gerais, tais como as que aumentam a pena de alguns crimes cometidos contra qualquer pessoa, homem ou mulher. É o que ocorre no delito em análise, pois em caso contrário a lei não teria falado em "irmão", nem em "companheiro", e sim em irmã ou companheira, bem como quando foi prevista uma causa de aumento de pena quando a lesão corporal leve é praticada contra qualquer pessoa portadora de deficiência, homem ou mulher (CP, art. 129, §11) (MASSON, 2019, vol 2, p. 113.)

    Ainda, vale observar o entendimento firmado no RHC 27.622:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência. 2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora. 3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário. 4. Recurso improvido.

    Contudo, vale lembrar que a Lei Maria da Penha não se aplica a homem vítima de agressão, como pacificada jurisprudência (RHC 51481/SC). Muito embora a doutrina e a jurisprudência, como na decisão acima, entendam que os dispositivos gerais podem ser aplicados ao caso de homens vítimas, a aplicação de medida protetiva da Lei 11.340 seria discutível, vez que inexistem decisões que esclareçam os limites e enquadramentos possíveis, na acepção mais prática, da lei para vítima homem, sendo certo que, em regra, a eles não se aplica a referida lei. De qualquer forma, a lesão descrita na questão se subsome tranquilamente ao disposto no art. 129, §9º do CP

  • a 11.340/2006 (maria da penha) só admite como sujeito passivo a mulher. Já eliminaria B, D, E..

    "O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor" aí tu mata a questão ...

  • Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor (LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. LEIA-SE: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o que afasta a lesão corporal simples prevista no caput do art. 129)

    Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas (SIM, EXISTEM MEDIDAS PROTETIVAS FORA DA LEI MARIA DA PENHA. O prof. Rogério Sanchez, p. ex., defende, inclusive, que, excepcionalmente, poderia ser aplicada uma medida protetiva da LMP para criança/adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, do sexo masculino, em contexto de violência doméstica e familiar).

    Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial.

    Nesse caso, as figuras típicas em análise são:

    Em relação a José (pai do agressor), não há crime de violação de domicílio, diante de seu consentimento em relação ao ingresso do filho em sua casa. Já em relação a Pedro, há sim um descumprimento penalmente relevante, que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, com base no art. 313, III, do CPP, ou a configuração de desobediência (CP, art. 330), a depender do contexto.

    Contudo, não estamos diante da figura típica autônoma prevista na LMP (art. 24-A), pois esta se limita aos casos de descumprimento de medida protetiva em favor de MULHER.

    Portanto, resposta C: violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP).

  • Parece-me que o gabarito é, no mínimo, controverso. Atualmente já se admite concessão de medidas protetivas a homens que se identifiquem com o sexo feminino. Ademais, se o enunciado diz que o Juiz concedeu as medidas protetivas, é pressuposto lógico que assim o tenha considerado. Tanto assim que o enunciado traz a palavra "casal". Hipótese diversa seria a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, o que não é afirmado pelo enunciado.

  • Difícil responder questões de puro casuísmo, que não atendem a lógica do sistema, e pior, transformam casuísmo em lei universal...

  • Existem medidas protetivas fora da lei maria da penha? Quais e em qual lei se encontra?

  • Sinceramente não entendi o gabarito, se houve a medida protetiva o e no meu entendimento da questão é uma situação de violência doméstica... Complicado acertar um gabarito com tal Questão

  • Que questão massa, mistura os assuntos. Faz você pensar sobre cada caso, e depois a junção deles.

  • Questão massa!

  • Com todas as venias , a questão diz que o JUIZ CONCEDEU a medidas projetiva. Se a questão diz, quer dizer que o JUIZ na questão infringiu a lei ? Isso realmente é uma prova ora JUIZ ? Alguém sabe sobre a impugnação do recurso ?

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

    Eu vejo que caberia recurso, de qualquer forma, muito boa questão!

  • Leve no contexto de violência doméstica e familiar (§9º) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Se houver lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte, haverá a majorante prevista no § 10 (aumenta a pena dos §§ 2º e 3º, em 1/3). O §9º é somente para lesão leve.

    ATENÇÃO, NOVIDADE LEGISLATIVA

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Aos casos posteriores a 2021 aplica-se o § 13. Aos casos anteriores, aplica-se o § 9º.

  • Isso aí, pessoal!

    Ta certinho! Que prevaleça o descumprimento de ordem judicial.

  • No caso, não houve o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, pois a Lei Maria da Penha não se aplica a homens.

    "Então o juiz errou ao determinar medida protetiva?"

    Segue julgado sobre o tema:

    Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

    , 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    (...).

  • Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

    , 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183

    https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&numeroDoDocumento=810650

    Classe do Processo:

    20140110641569RSE - (0015835-23.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça

    Registro do Acórdão Número: 810650

    Data de Julgamento: 07/08/2014

    Órgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL

    Relator: CESAR LOYOLA

    Data da Intimação ou da Publicação:

    Publicado no DJE : 15/08/2014 . Pág.: 173

    Ementa:

    RECUROS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.343/06. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.

  • Excelente questão!

  • Essa questão e melhor pra revisar do que meu PDF todo!!

    • Trata-se de violência domestica, pois a violência se deu no âmbito familiar/ coabitação.
    • Houve sim o descumprimento da medida, porem não foi com base na lei 11340 (a lei é pra MULHER) ...todas alternativas trazem que foi com base na lei 11340.
    • Em relação a invasão domicilio, esta não ocorreu, pois foi consentido.

    Portanto, alternativa C

  • Questão muito boa, de verdade, da forma que foi abordada só acerta quem já tem uma caminhada longa estudando e já passou no mínimo duas vezes por direito penal e legislação especial. As bancas de fato mudaram os estilos das questões, hoje não são mais questões da lei seca e sim questões mistas, híbridas e com vários conceito na mesma questão.

  • A qualificadora prevista no §9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas. (STJ)

    Fonte: DOD

  • Não sei como é possível elogiar uma questão como essa, permissa venia.

    Esse tipo de interpretação, invocando-se um tratamento diferenciado à mulher a pretexto de uma "isonomia material" tem um sério viés ideológico que muito embora confira, com justiça um tratamento protetivo à mulher, infelizmente, por outro lado, desampara a pessoa vulnerável.

    No caso, a questão não explicita, mas é evidente que a relação homoafetiva vivida pelo pai do agressor revela sem sombra de dúvida a vulnerabilidade da vítima, e tanto assim, que a questão informa que o juiz CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA em favor dela.

    Em que mundo se concebe medida protetiva e a violação dessa medida não configura o crime tipificado na Lei 113.40/40 (lembrar que se o legislador não coloca palavras inúteis e não cabe ao interprete fazer distinção que o legislador não a fez.

    Por fim, para não dizer que é mero achismo, segue o INFORMATIVO CRIMIMINAL 232 DO CAOP/MPPR:

    O 2º Juizado Especial Criminal de Gama/DF decidiu pela aplicabilidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em favor de um homem, para afastar a ex-namorada agressiva.

    No caso, o juiz verificou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de medida cautelar com o intuito de prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima, aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, proibindo a aproximação e contato da agressora com o requerente.

    Foi realizada uma pesquisa acerca do entendimento jurisprudencial sobre o tema e há julgados no sentido de ser possível a aplicação analógica das medidas mencionadas, porém, o entendimento majoritário é no sentido de que a lei é específica para a proteção da mulher e, caso haja necessidade de aplicação de medidas protetivas em favor do homem, devem ser observadas as disposições do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.

    A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO TAMBÉM NÃO PODE CONDUZIR À CONCLUSÃO QUE REVELE PROTEÇÃO DEFICIENTE.

  • A questão versa sobre o crime de lesão corporal e suas modalidades (artigo 129, caput e parágrafos, do Código Penal).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta de Antonio foi praticada no ambiente doméstico e familiar, dado que enseja a tipificação da conduta no artigo 129 § 9º, do Código Penal, e não no artigo 129, caput, do Código Penal. Vale salientar que a vítima do crime de violência doméstica não necessariamente é uma mulher, até porque na descrição do aludido tipo penal não há esta exigência.

     

    B) Incorreta. Conforme já salientado, a conduta de Antonio não deverá ser tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal, mas sim no artigo 129, § 9º, do Código Penal, até mesmo em observância ao princípio da especialidade. Ademais, não se configurou o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, uma vez que Antonio adentrou na casa do pai com autorização deste. Também não há que se falar na configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, uma vez que a medida de afastamento em relação às vítimas José e Pedro teve como fundamento o Código de Processo Penal (artigo 319, inciso III) e não a Lei nº 11.340/2006, que assegura medidas de proteção à vítima mulher.  

     

    C) Correta. A conduta de Antonio se amolda efetivamente ao crime de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A primeira parte da proposição está correta, mas a segunda parte está incorreta, dado que, como já afirmado, a decisão de afastamento de Antonio em relação às vítimas Pedro e José tem natureza de medida cautelar, com fundamento no Código de Processo Penal, e não de medida de proteção de urgência, prevista na Lei nº 11.340/2006, para a vítima mulher.

     

    E) Incorreta.  Já foi salientado anteriormente que o crime de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal) não se configurou, porque Antonio adentrou a casa de seu pai com autorização dele; e que também o crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não se configurou, considerando que a decisão de afastamento do agressor em relação às vítimas se baseou no Código de Processo Penal, tratando-se, portanto, de medida cautelar e não de medida protetiva de urgência.

     

    Gabarito do Professor: Letra C
  • Sem entrar no mérito da lei maria da penha poder ser usada pra homens ou não... se o juiz decreta uma medida protetiva/restritiva e a própria vítima consente o descumprimento, igual nessa questão, então não é considerado mais o descumprimento?? Isso é loucura da banca ou tem embasamento em alguma coisa?

  • Questão, a meu ver, de nível médio.

    • invasão de domicílio (Art. 150, caput, do CP): não houve, porque Antônio ingressou na casa com o consentimento de José.

    • descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006): não houve. Vamos na Lei 11.340/06 conferir:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    Crime de descumprimento de medida protetiva é só para medidas protetivas concedidas com base na Lei Maria da Penha. E a Lei Maria da Penha só se aplica para vítima mulher.

    • lesão corporal (Art. 129, caput, do CP): houve lesão corporal? Sim. Mas o crime do art. 129, caput fica substituído pelo do art. 129, §9º, de LC em âmbito de violência doméstica. Princípio da especialidade.

    • violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP)
  • REPITA COMIGO: HOMEM NÃO PODE SER PROTEGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA, A LEI É PARA MULHERES

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9º. Caso a lesão seja praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    OBS.: crime de violência doméstica NÃO necessariamente é uma mulher.

    Afastamento de Antônio em relação às vítimas Pedro e José possui natureza de medida cautelar, com fundamento no Código de Processo Penal.

  • lei maria da penha SOMENTE contra mulher!!!

    houve sim descumprimento de medida protetiva, porém o amparo legal não se encontra na lei maria da penha. única alternativa possível é a letra C.

  • O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (caso da medida de proteção decretada pelo juiz a um homem) autoriza a decretação da prisão preventiva, presentes outros requisitos do art. 312 (a reiteração da agressão fundamenta - preservação da segurança da vítima, homem ou mulher).

    Mas não é crime o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão.

    No caso da proteção legal à mulher, o agente responde por crime de descumprimento de medida cautelar e pode ter a prisão preventiva decretada com base na preservação da segurança da vítima (que corresponde ao requisito da preservação da ordem pública, para evitar que o agente continue delinquindo e abalando a segurança geral que está ligada ao respeito à integridade física de cada pessoa).

  • questão boa pra errar rs

  • Antigamente a Lei Maria da Penha era aplicada em favor dos homens por analogia, porém o entendimento mais recente é que não pode mais.

  • Questão Excelente!

  • Se fosse mulher seria Art. 129, § 13º, do CP + 24-A

    Art. 129, § 9º, do CP atualmente é só vítima homem

  • Em 19/01/22 às 22:06, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 02/11/21 às 19:23, você respondeu a opção D.

  • Atenção:

     Não estamos diante da figura típica autônoma prevista na LMP (art. 24-A), pois esta se limita aos casos de descumprimento de medida protetiva em favor de MULHER.

  • Errando e aprendendo!

    Não incide o crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a medida foi aplicada com fulcro do CPP e não da Lei Maria da Penha, como cita a alternativa.

    Só haverá crime de descumprimento de mp se ela for aplicada com base na lei maria da penha!

    Sim, é só isso a explicação, mais simples do que a gente imaginou kkkk

  • Só eu achei estranho a questão tratar violência doméstica como um "tipo"?

  • Gabarito: LETRA C!

    O presente caso possui enquadramento legal no crime de violência doméstica, haja vista que o enunciado informa a existência de uma relação de coabitação entre autor e vítima (CP, art. 129, §9°). Portanto, restam eliminadas as alternativas "A" e "B" que tratam do crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput).

    A invasão de domícilio, por sua vez, não está configurada uma vez que houve autorização para o ingresso na residência pelo pai do infrator. Portanto, resta eliminada a alternativa "E".

    Em conclusão, a alternativa "D" também está equivocada. Isso porque a vítima não ostenta a condição de mulher, razão pela qual o artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) é afastado.

    Questão excelente porque exige raciocínio jurídico!

  • Gabarito: C

    Se ler rapidamente, e sem muita atenção, cai na casca de banana e marca a alternativa D assim como eu marquei rs Porém... "não se trata de medida protetiva concedida com fulcro no art 24 a Lei 11.340/06 (Maria da Penha), mas sim, medida com fulcro no CPP (artigo 319, inciso III), por não ser a vítima do sexo feminino (que raiiiiva) O presente caso possui enquadramento legal no crime de violência doméstica, haja vista que o enunciado informa a existência de uma relação de coabitação entre autor e vítima (CP, art. 129, §9°). Quanto ao crime de invasão de domicilio foi só pra encher linguiça, pois ele entrou na residência com o consentimento do pai, que no caso concreto é o proprietário do imóvel.

    ART 319 São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Segue o jogo.

  • caí que nem um marreco nessa.

  • Respondendo ao comentário de Nívia Garcia e complementando com raciocínio jurídico:

    A questão traz Violência Doméstica como "FIGURA TÍPICA" por este termo ser sinônimo de crime. Ora, o que é crime? Ato TÍPICO, ilícito e culpável. Nessa senda, um TIPO PENAL é aquele que está TIPIFICADO EM LEI. Assim, a violência doméstica é um crime, um tipo penal, tipificado no Código Penal em seu art.129, §9º; bem como o descumprimento da medida protetiva. No entanto, o CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA só é assim considerado nos termos da Lei Maria da Penha, portanto aplicado tão somente para proteger mulheres. Homens, jamais.

    FONTE: anotações pessoais e https://noticias.cers.com.br/noticia/crime-descumprimento-de-medida-protetiva/

  • Fiz por eliminação:

    1° - eliminei "invasão de domicílio", pois José autorizou a entrada de Antônio ( elimina B e E).

    2° - trata-se flagrantemente de violência doméstica, devido à coabitação (elimina A).

    3° - as medidas protetivas da Lei 11.340 são exclusivas para mulheres (elimina D).


ID
5477224
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Flávio, após discutir com sua namorada, Renata, no interior de seu carro, sobre o comportamento dela em uma festa, desferiu um soco em sua face. Revoltada, Renata sai do carro e chama policiais militares que passavam pelo local, fazendo com que Flávio empreendesse fuga em seu automóvel para evitar a abordagem policial, sendo certo que a bolsa de Renata estava no banco traseiro.


Perseguido e abordado pelos policiais, Flávio foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, onde Renata confirmou todo o ocorrido, inclusive que não autorizou Flávio a levar sua bolsa.


Foi realizado exame de corpo de delito, que constatou a ocorrência de lesão corporal da natureza leve em Renata, e juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Flávio sem outras anotações.


Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Flávio, em tese, praticou

Alternativas
Comentários
  • GAB:A

    Em nenhum momento o elemento subjetivo do agente era furtar a bolsa da vítima. Visto isso, há apenas a incidência do crime de violência doméstica.

    Além disso, vale destacar que o crime em questão não aceita a suspenção condicional do processo, acordo de não persecução e transação penal.

    OBS: Nos crimes de violência doméstica é possível a aplicação da suspenção condicional da PENA.

  • Complementando, não há previsão legal a respeito de furto culposo, razão pela qual não há que se falar de tal crime no presente caso. Ressalta-se que os crimes, em regra, são dolosos, sendo admitida sua forma culposa quando previsto no ordenamento jurídico.

    Gabarito: A.

  •  ✅ LETRA "A"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    1º Não existe furto na modalidade culposa (o que no caso concreto afasta o dolo de levar a bolsa);

    2º Lesão Corporal resultante de violência doméstica 11.340/06 são de Ação Pública Incondicionada segundo entendimento do STF(já caiu algumas vezes na prova de oficial da Marinha).

    VIA DE REGRA • Lesão corporal leve há composição dos danos ou de transação penal

  • O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI4424), reconheceu que o art. 41 da Lei 11.340/06 não viola a Carta Maior e decidiu que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve) cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: ''A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada''

    Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Volume Único, Parte Especial, Editora Juspodivm, 2021 pagina 152.

  • Não há o que se falar da existência do "furto culposo". Desta forma, exclui-se a possibilidade de sua prática.

    Ademais, por tratar-se de mulher (namorada), estamos diante de violência doméstica ("com quem conviva"). Posto isso, não há previsão de substituição de pena ou qualquer outra forma de relativização da mesma.

    fonte:

    art.129, §9º, CP c/c art.17 da lei nº11.340/06 (lei Maria da Penha)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, analisando as alternativas:
    a)  CORRETA. O crime praticado foi o de lesão corporal, de acordo com o art. 129, §13º do Código Penal, como se trata de violência doméstica, a ação pública é incondicionada à representação, além disso, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, por ser mais branda.
    Tanto o STF já firmou o seu entendimento de que o disposto na LMP não viola a Constituição Federal, devendo os crimes de lesão corporal contra a mulher, serem incondicionados à representação:
    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.
    (STF - ADI: 4424 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
    Além disso, o STJ editou a súmula 542: “ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

    b) ERRADA. Não pode ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, vez que os crimes da LMP não se aplicam a Lei dos juizados especiais, além disso, observe o disposto no art. 17 da referida: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

    c) ERRADA. Não há que se falar em crime de furto nesse caso, percebe-se que Flávio ficou com a bolsa da sua namorada por ter fugido, não tinha intenção de furtar, e não existe crime de furto culposo.


    d) ERRADA. Vide alternativas anteriores.


    e) ERRADA. Não houve tentativa de furto, a conduta foi atípica.








    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4424 DF. Site JusBrasil.
  • GABARITO - A

    I) Não há como tipificar como furto, tendo em vista que o delito exige dolo específico e não admite a modalidade culposa.

    II) As lesões foram praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar.

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    III) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    A lei veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais

    Bons Estudos!!!

  • Gabarito letra "A"

    • Apenas crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher,
    • tratando-se de delito de ação penal pública incondicionada.
    • E não a de se falar em furto, pois nem era a sua intenção furtar a bolsa e sim fugir.

    Parabéns pra Renata, masoquismo só na cama e com consentimento de ambos.

    Don't stop believin'

  • Não teve intenção de furto na bolsa,

    apenas lesão corporal contra mulher. Que por sua vez é de ação p. incondicionada.

    #PMMINAS


ID
5485168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


O crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica admite mulher como sujeito ativo do delito e homem como sujeito passivo. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO??

    O crime de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento se consuma quando, iniciada a manobra visando a interrupção da gestação (provocar o aborto) resulta-se na morte no nascituro. O tipo incriminador visa proteger a vida intrauterina em seus estágio de formação, entre a concepção e o início do parto. Dessa forma, não há qualquer relação com a mera expulsão do feto. O que importa para a consumação do delito do Art. 124, CP é que da manobra realizada com o objetivo de interromper a gestação advenha a morte do embrião ou do feto.

    Admite-se a tentativa do crime doa art. 124, CP na medida em que é plenamente possível que, iniciada a execução da manobra abortiva por parte da gestante ou com o consentimento desta, o resultado esperado – a morte do nascituro – não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente, conformando-se a tentativa.

  • CERTO

    Não confundir com os casos de lesões corporais da lei Maria da penha.

    Na lesão corporal qualificada pela violência doméstica ( Art. 129 , § 9º)

    O sujeito passivo pode ser Homem ou mulher , desde que presentes as circunstâncias do artigo..

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    No contexto da lei Maria da penha a lesão - tem como sujeito passivo a mulher ( violência de gênero)

  • Observar o novo tipo penal qualificado das lesões corporais, em conformidade com o § 13, do artigo 129 do CP:

     "Se a lesão for praticada contra a mulher, por RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO" - reclusão 1 a 4 anos

  • Na lei Maria da Penha a doutrina majoritária entende que o sujeito ativo pode ser homem ou mulher (considerando as relações homoafetivas), maior de 18 anos. No tocante ao sujeito passivo, prevalece a posição que exige a qualidade de mulher( esposa, companheira, namorada, ex namorada, avó, irmã, filhas, netas e outras do sexo feminino....

    Bons estudos

  • VIOLENCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER(Mª PENHA)

  • Só pensar na mulher que bate no marido por chegar bêbado em casa

  • Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprio ofendido. Saliente-se que a lei não pune a autolesão.

    Sujeito Passivo; qualquer pessoa, salvo nas hipóteses em que a vítima só poderá ser mulher grávida.

    Consumação: no momento da ofensa á integriade física ou á saúde.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    VIOLENCIA DOMÉSTICA  ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (Mª PENHA)

  • GAB C

    Lesão corporal qualificado pela violência doméstica:

    -Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    Lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha:

    -Sujeito ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    -Sujeito passivo: somente "mulher".

    Exemplo da questão: marido apanha da mulher ao chegar bebo em casa.

  • A VIOLENCIA DOMESTICA PODE OCORRER CONTRA FILHOS HOMEM MULER IRMAO DESDE QUE AJA CONVIVIO QUANDO O SUJEITO ATIVO E A MULHER ENTAO ENTRA AQUELA LEI LA KKKKK

  • bem objetivo:

    Lesão corporal qualificado pela violência doméstica:

    -Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    Lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha:

    -Sujeito ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

    -Sujeito passivo: somente "mulher".

  • Resuminho:

    Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

    Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.

    Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.

    Objeto material: pessoa humana.

    Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Tentativa e consumação:

    A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.

    A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.

    Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.

    O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).

    Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.

    Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).

    Demais espécies > ação penal pública incondicionada.

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto.

    Lesão corporal seguida de morte:

    Trata-se de crime preterdoloso.

    Não admite tentativa.

    Lesão corporal dolosa privilegiada:

    Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    É causa especial de diminuição de pena.

    Não é cabível na lesão corporal culposa.

    Lesões corporais e substituição da pena:

    Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou

    Tratar-se de lesão recíproca.

    Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.

    Aumento de pena na lesão corporal:

    Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:

    • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou

    • Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    • Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou

    • Foge para evitar prisão em flagrante.

    Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:

    • Pessoa menor de 14 (quatorze); ou

    • Maior de 60 (sessenta) anos; ou

    • Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Gabarito CERTO

    Lembre-se que o enunciado não fez menção à Lei 11.340/06 (Maria da Penha), apenas a situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, prevista no art. 129, §9º, CP.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Neste caso, podemos perceber que é plenamente possível a aplicação da qualificadora da VIOLÊNCIA DOMÉSTICA para pessoa do sexo feminino, que age em prejuízo de pessoa do sexo masculino, desde que a agente ativa prevaleça das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade existente.

    FOCO, FORÇA e FÉ!!!

  • EXISTINDO OU NÃO VÍNCULO DE PARENTESCO. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERVE PRINCIPALMENTE PARA PROTEGER A RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. OUTRA COISA IMPORTANTE SE LEMBRAR QUE NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ UMA LESÃO CONTRA MULHER. BASTA CONVIVER OU TER CONVIVIDO (EX. REPÚBLICA DE ESTUDANTES)

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • E A CONTECE MUITO, PRECISAMOS DE LEIS PARA NOSSA PROTEÇÃO, TIPO UM MÁRIO DA PENHA....

  • Cabe abrir um parênteses sobre alguns comentários, embora não creio que seja cobrança de prova. Tem variado em cada estado, mas crianças do sexo masculino estão sendo protegidas com medidas protetivas de urgência, com base na ideia de vulnerabilidade. Eu adicionaria a doutrina da proteção integral e a proibição de proteção deficiente como argumentos. Afinal, como não é norma penal incriminadora, cabível analogia para estender a proteção aos meninos vitimas de violência doméstica também.
  • Crime muito comum no nosso País, o problema é que quando a vitima é do sexo masculino vem o sentimento de vergonha e incapacidade.

    A questão quer saber da aplicação do crime de violência domestica ,Artigo 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo.

    Diferente das disposições específicas da Lei Maria da Penha não se aplicam aos homens. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de um homem que pedia a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

  • Certo.

    Lembrando que o crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, CP não se confunde com as benesses conferidas às mulheres e pessoas do gênero feminino pela lei 11.343/06 ( Maria da Penha).

    O que a Lei Maria da Penha conferiu, foi uma especificação das pessoas que sofreram violência, em âmbito doméstico. No caso as mulheres.

    Vamos fundo!!!

  • GAB: CORRETO

    CUIDADO: a questão faz referência ao  § 9 do Art. 129 do CP - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    No caso desta qualificadora o sujeito passivo pode sim ser homem.

  • NÃO CONFUNDIR!

       Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Violência Doméstica não é crime próprio.

    O sujeito ativo ou passivo pode ser qualquer pessoa.

  • PMSC !!!!!!!!

  •  Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).  

  • Aqui vale tudo: homem com homem,mulher com mulher, mulher com homem,homem com mulher, todos podem ser ativos ou passivos

  • Lesão corporal doméstica (§ 9º do art. 129 do CP):

    é a lesão corporal decorrente de violência praticada

    contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou

    companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido,

    ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações

    domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena:

    detenção de 3 meses a 3 anos, aumentada de 1/3 se a

    lesão for praticada contra pessoa com deficiência.

    Ação penal: pública condicionada à representação se

    a vítima for homem, e pública incondicionada no caso de

    a vítima ser mulher, já que a Lei Maria da Penha veda a

    aplicação da Lei n. 9.099/95

  • Tanto mulher quanto homem podem sofrer violência doméstica. :)

  • Violência Doméstica→ Se a lesão for praticada contra CADI, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade→ D de 3 meses a 3 anos

    - sujeito passivo só pode ser homem. Pois, pois o art 129 §13 trás a previsão para mulher.

    - aqui por a vítima ser homem, cabe jecrim. Mas no § 13 por ser mulher, não cabe jecrim.

  • É muito importante diferenciarmos a incidência das normas vigentes na Lei Maria da Penha (11.340/06), que só ocorre nos casos de violência (física, moral, psicológica, sexual e patrimonial) contra a mulher, e qualificadora da “violência doméstica" título dado à norma do art. 129, § 9º do Código Penal.

     

    Violência Doméstica  

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

                Como se percebe, a qualificadora do § 9º não faz qualquer corte de gênero, aceitando como sujeito passivo tanto o homem quanto a mulher, contanto que a agressão ocorra entre familiares na linha reta, irmãos, cônjugen companheiros, pessoas com quem o agente coabite, ou ainda com abuso das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

                Isso posto, a assertiva está correta.  

     
    Gabarito do professor: Certo

  • TAO MAL ELABORADA.... QUE A PROVA FOI ANULADA

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GAB. CERTO

    VIOLENCIA DOMÉSTICA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER(Mª PENHA)


ID
5604574
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibir a violência doméstica, entendida esta como a prática do delito de lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Art. 129, § 9º, do Código Penal).

Sobre essa norma, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Estava tão desnorteado nesta prova que li e não entendi a questão, na hora.

  • Redação meio podre. Errei a questão, mas acho que entendi o que ela quis dizer. A qualificadora de violência doméstica diz respeito a uma lesão LEVE. Vejam:

    Violência Doméstica   

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Caso a lesão seja GRAVE, GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE, temos um aumento de pena em relação à qualificadora:

      § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Então o que eu acho que a FGV quis dizer é que a qualificadora da violência doméstica, por si só, não é um tipo qualificado pelo resultado (pois será o mesmo do caput do art. 129), mas sim um tipo qualificado pela situação específica em que o crime se realiza (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, prevalecendo-se o agente das relações domésticas etc.).

    Qualquer erro, por favor, me corrijam!

  • Questão bem fora da casinha, mas tudo bem! Vamos lá.

    Conforme observa-se na própria redação da violência doméstica, há uma situação específica pros casos em que a lesão seja grave, gravíssima ou seguida de morte, onde a pena será aumentada de 1/3 (§10º). Dessa forma, conclui-se que o dispositivo que trata da violência doméstica em si (§9º), trata-se de uma lesão leve.

    De fato, a violência doméstica é uma qualificadora, mas devido a ser praticado contra CCADI (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro), e não qualificada pelo resultado.

    Dessa forma, o gabarito seria letra A.

    Quanto a letra C, cabe uma importante explicação: Vias de fato são casos em que se ameaça a integridade física através da pratica de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São os atos agressivos de provocação praticados contra alguém. Não se pode aplicar a qualificadora de violência doméstica, pois a mesma é praticada mediante lesão, sendo incompatível com casos de vias de fato.

  • O §9° trata-se de lesão de natureza leve, qualificando a conduta quando cometida contra ascendente, descendente...

    Se houver lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte, incidirá o §10, que é uma causa de aumento.

    Logo, o gabarito é alternativa A: a lesão do 9° é exclusivamente leve, pois caso não seja, será o §10. É uma qualificadora, pois estipula pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Por fim, qualifica não pelo resultado "lesão corporal leve, grave ou gravíssima", mas por ser empregado a violência contra ascendente, descendente...

  • A violência doméstica trata-se de modalidade especial de lesão leve. A pena aumenta em 1/3 se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte ( art. 129 §10) ou se praticada contra deficiente ( § 11).

    A doutrina entende que a violência doméstica é uma modalidade sui generis (sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero) de lesão leve. Ressalta: a lesão em contexto de violência doméstica não é infração de menor potencial ofensivo ( pena máxima cominada superior a 2 anos) , afastando o rito da Lei 9.099/95 e os seus institutos.

    Fonte: Direito Penal em tabelas, editora juspodivm

  • Quem fez 60 pontos nessa prova fora da caixa e não vai nem para o TAF, levanta a mão!!!

  • Agora entendo quando as pessoas comentam " errei na prova e errei aqui " kkkkkkkkk

    Seguimos firmes !!

  • O cara que vai entrar como inspetor da pcrj já pode mandar o delegado embora e sentar na cadeira dele.

  • Essa foi a mais tranquilinha na prova. Tinham que ver as demais... nossa senhora.

  • GABARITO - A

    A) a lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado;

    Por partes:

    I) a pena do art. 129, § 9.º, do Código Penal, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve. Não teria sentido punir uma lesão grave, gravíssima ou seguida de morte com pena de detenção, em limites inferiores àqueles previstos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal.

    II) Não é crime qualificado pelo resultado, mas por quê ?

    O  crime qualificado pelo resultado é aquele em que a consumação se dá com a produção do resultado que agrava especialmente a pena. LEIA- SE: é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma. ex: Latrocínio

    Assim, o § º9 é uma forma qualificada.

    -------------------------------------------------------------------------

    B) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de lesão corporal culposa;

    Não alcança as lesões culposas.

    ----------------------------------------------------------------------

    C) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de vias de fato;

    Não se confunde: Lesões corporais x Vias de fato.

    Vias de fato: ameaça a integridade física através da pratica de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

    A previsão legal alcança as lesões corporais.

    ----------------------------------------------------------------

    D e E

    Âmbitos de aplicação:

    Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho).

    Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período (exemplo: moradores de uma república).Deve ser lícita e conhecida dos coabitantes.

    Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite (exemplo: receber amigos para um jantar).

    MASSON

    Bons Estudos!

  • Basicamente:

    A) a lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado. CERTO.

    Art. 129, § 9º > lesão LEVE cometida em sede de violência doméstica (qualificadora - detenção, de 3 meses a 3 anos).

    Art. 129, § 10 > lesão GRAVE, GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE em sede de violência doméstica (majorante - aumento de 1/3).

    Art. 129, § 11 > lesão contra PESSOA COM DEFICIÊNCIA em sede de violência doméstica (majorante - 1/3).

     O crime é qualificado em razão de ter sido cometido contra as pessoas elencadas na qualificadora ou na circunstância por ela dada (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade < ISSO QUE QUALIFICA).

    B) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de lesão corporal culposa. ERRADO. Não há crime culposo sem que este esteja definido em lei (art. 18, parágrafo único, CP).

    C) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de vias de fato. ERRADO. Vias de fato é uma coisa (art. 21 da LCP) e a qualificadora da violência doméstica é outra (art. 129, §9º, do CP).

    D) a qualificadora da violência doméstica não pode ser aplicada aos casos de parentalidade socioafetiva. ERRADO. Pode sim, pois a paternidade/maternidade socioafetiva tem os mesmos efeitos jurídicos da biológica, consoante entendimento atual dos Tribunais Superiores.

    E) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada a todas as relações de convivência cotidiana. ERRADO. Não são todas, mas somente as elencadas pela qualificadora (relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade).

  • Vias de fato: São os atos agressivos de provocação praticados contra alguém. Servem como exemplos os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.  

    Esta previsto no artigo 21 da lei de contravenções penais, DECRETO-LEI Nº 3.688.

    Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

  • Aplicar a qualificadora da violência doméstica aos casos de parentalidade socioafetiva, não seria uma analogia in mala partem ?

  • Bizú pra quem quer estudar pra concurso de Juiz e delegado, prova de inspetor da PCRJ.

  • Redação pobre dessa questão .

  • Pontuação da Prova! 1 erro soma 1 ponto

  • Já estão apelando para o português, não tem com o que mais abordar.

  • Pessoal, alguém pode me explicar o erro da assertiva "E"?

  • Fgv penal *anotada*

    A) Dizer O Direito comentando o Info 609, STJ:

    "A pena prevista no §9º (3 meses a 3 anos) somente se aplica em caso de lesão corporal leve.

    Se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte, deverão ser aplicadas as penas dos §§1º, 2º e 3º, respectivamente, com a causa de aumento do §10 do art. 129".

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

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    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Relação de trabalho é convivência cotidiana, não sendo violência doméstica!

  • A) a lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado;

    >>nem sei o que eu li, pula

    B) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de lesão corporal culposa;

    >>Errado. Não pode.

    C) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de vias de fato;

    >>Errado. Não pode.

    D) a qualificadora da violência doméstica não pode ser aplicada aos casos de parentalidade socioafetiva;

    >>Errado. Pode sim.

    E) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada a todas as relações de convivência cotidiana.

    >>Errado. A convivência precisa ser de coabitação ou hospitalidade.

    Bingo. "A" e corre pro abraço.