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gab. b
lei 8112
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
e
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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Não consegui entender por que a banca deu como correta a letra B,pois a lei 8112/90, prevê:
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
189Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crian-
ça até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
A questão diz que a criança adotada tem 2 anos, então, nao deveria a licença da mãe deveria ser de 30 dias?
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UÉEE licença de 60 dias? como assim???? a lei não diz 30 ??? oi??
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Nao ha alternativa correta com base na Lei 8112/90. Sera concedida licenca paternidade por 5 dias, correto, mas a mae tera direito a 90 dias, se a crianca tiver ate 1 ano ou 30 dias se a crianca tiver mais de 1 ano.
Art. 208 c/c 210 da Lei 8112/90.
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e não foi anulada?
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Olá a todos.
A malícia da questão é que eles colocaram na licença maternidade (Márcia):
o prazo previsto na lei 8112/90, parágrafo único que é de 30 dias
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
MAIS O PRAZO DA PRORROGAÇÃO DESSA LICENÇA , REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº6691/2008
Art. 2o Serão beneficiadas pelo
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras
públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
(...)
§ 3o O benefício a que fazem jus
as servidoras públicas mencionadas nocaput será igualmente garantido a
quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na
seguinte proporção:
I - para as servidoras
públicas em gozo do benefício de que trata o
art. 71-A da Lei nº
8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de
idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito
anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício
de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano
de idade.
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e) Márcia terá direito à licença de 30 dias e Cláudio, de 5 dias.
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@HSA nossa super absurdo isso. isso deveria ser proibido..a banca quer mesmo é ferrar com quem se mata de estudar. aff
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a lei mudou, mas não lembro como ficou.
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Questão sem gabarito .
O gabarito deveria ser : Márcia terá direito à licença de 30 dias e Cláudio terá direito a 5 licença.
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Lei 8112/90
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias
Decreto 6691/2008
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.