Questão exige conhecimento sobre a revisão processual no âmbito do processo administrativo disciplinar, devendo ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos civis.
Eis o dispositivo legal necessário para a resolução:
“Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.
Passemos ao exame das afirmativas:
Alternativa “A” incorreta. O art. 174 determina que processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo.
Alternativa “B” incorreta. O equívoco aqui está no fato de se impor um lapso prescritivo no tocante a revisão do processo disciplinar, o que inexiste no dispositivo legal sobredito.
Alternativa “C” correta, e conta com respaldo do art. 174.
Alternativa “D” incorreta, o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, nos termos preconizados pelo art. 174.
GABARITO: C.