SóProvas


ID
136675
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conforme art. 581, V, CPP.
  • É impressão minha ou há duas respostas corretas?

    Concordo que a lebra B esteja certa conforme art. 581 do CPP que diz:
     
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão  preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    Mas e quanto a letra D? Encontramos no inciso XII do citado artigo o seguinte:
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    Estou errada?
  • Cara Cissinha!Há alguns incisos deste art. 581 do CPP que foram revogados pela lei de EXECUÇÃO PENAL (Lei 7.210/84), mais precisamente os que tratam de incidentes que são decididos no curso da execução penal, em que caberá AGRAVO DE EXECUÇÃO (art. 197 da lei), e não mais RESE. Dentre eles são os :Art. 581:(...)XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;XII - que conceder, negar ou revogar LIVRAMENTO CONDICIONAL;XVII - que decidir sobre a unificação de penas;XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança;XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.Espero que tenha ajudado.
  • Pessoal!!

    Os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV foram revogados tacitamente! Podem risca-los dos seus Vademecum... =]

  • Na verdade não houve uma REVOGAÇÃO, pois eles ainda continuam no artigo 581. O que acontece é que alguns incisos, em especial o XII, não são mais aplicávies o recurso em sentido estrito. E sim agravo em execução.

    Podem dar uma olhada que nos VADE MECUM, embaixo desses incisos existe referencias a Lei de Execuções Penais.

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    > Arts. 131 a 146 da LEP.

  • Thaísa,
    a revogação pode ser expressa ou tácita. Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • a as alternativas "a" e "d" devem ser descartadas, pois atualmente, quando estiver na execução, cabe agravo em execução. a alternativa "c" é tipo de absolvição, então é apelação. denegar mandado de segurança não está no rol do RESE até onde eu lembro, pelos meus métodos de tentar gravar.a prisão preventiva é uma decisão interlocutória, e está no rol taxativo do RESE. Claro que eu não decorei, mas vou descartando as palavras chave qua não podem ser. portanto letra B 

  • B)  Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  2 - INDEFERIR requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA,

    C) Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    D)  Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  XII - que conceder, negar ou revogar LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    E) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;

    Discordo do gabarito! 2 alternativas corretas.

  • alternativa "e" :

    A autoridade coatora da ordem passível da segurança é um juiz de 1 grau, portanto, quem deve julgar o MS é o tribunal de 2 instância. Sendo assim, se o Tribunal negar a ordem, deve ser interposto recurso na instância superior , por isso, o recurso cabível neste caso é um RO constitucional para o STJ.

    Por se tratar de uma ação cível, o rito recursal a ser seguido é o do Código de Processo Civil, dessa forma, contra decisão proferida em 1º grau, cabe apelação, o mesmo vale para decisões de indeferimento liminar da inicial. Edilson Mougenot faz um lembrete: “Todavia, tratando-se, no âmbito criminal, em regra, de impugnação de ato jurisdicional, tem-se que a competência para o julgamento do mandado de segurança será sempre dos tribunais, o que impede a interposição de apelação, cabível somente em relação às decisões do juízo monocrático”. (BONFIM, 2012, p. 2061).

               Contra decisão proferida por tribunal, quando denegada a ordem, cabível recurso ordinário constitucional, no prazo de 15 dias, para o STJ, se denegado em única instância por TJ ou TRF (105, II, da CRFB/88); se denegado em única instância, por qualquer tribunal superior, o RO deverá ser encaminhado ao STF (102, II, da CRFB/88). Na hipótese de concessão da ordem em segundo grau, cabível recurso extraordinário e/ou especial, desde que atendidos os pressupostos delineados pela CRFB/88 (idem ibidem, p. 2061).

               Lembramos que, são cabíveis embargos declaratórios da denegação ou concessão do pedido, no entanto, não são cabíveis embargos infringentes, por vedação do enunciados das súmulas 597 do STF e 169 do STJ.