B) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: 2 - INDEFERIR requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA,
C) Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
D) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: XII - que conceder, negar ou revogar LIVRAMENTO CONDICIONAL;
E) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;
Discordo do gabarito! 2 alternativas corretas.
alternativa "e" :
A autoridade coatora da ordem passível da segurança é um juiz de 1 grau, portanto, quem deve julgar o MS é o tribunal de 2 instância. Sendo assim, se o Tribunal negar a ordem, deve ser interposto recurso na instância superior , por isso, o recurso cabível neste caso é um RO constitucional para o STJ.
Por se tratar de uma ação cível, o rito recursal a ser seguido é o do Código de Processo Civil, dessa forma, contra decisão proferida em 1º grau, cabe apelação, o mesmo vale para decisões de indeferimento liminar da inicial. Edilson Mougenot faz um lembrete: “Todavia, tratando-se, no âmbito criminal, em regra, de impugnação de ato jurisdicional, tem-se que a competência para o julgamento do mandado de segurança será sempre dos tribunais, o que impede a interposição de apelação, cabível somente em relação às decisões do juízo monocrático”. (BONFIM, 2012, p. 2061).
Contra decisão proferida por tribunal, quando denegada a ordem, cabível recurso ordinário constitucional, no prazo de 15 dias, para o STJ, se denegado em única instância por TJ ou TRF (105, II, da CRFB/88); se denegado em única instância, por qualquer tribunal superior, o RO deverá ser encaminhado ao STF (102, II, da CRFB/88). Na hipótese de concessão da ordem em segundo grau, cabível recurso extraordinário e/ou especial, desde que atendidos os pressupostos delineados pela CRFB/88 (idem ibidem, p. 2061).
Lembramos que, são cabíveis embargos declaratórios da denegação ou concessão do pedido, no entanto, não são cabíveis embargos infringentes, por vedação do enunciados das súmulas 597 do STF e 169 do STJ.