LETRA D - CORRETA
De acordo com a lei 11719/08 que alterou art. 384 do CPP, passando a vigorar de seguinte forma:
Art. 384 - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, realização de debates e julgamento.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Havendo aditamento da denúncia em razão de MUTATIO LIBELLI, cada parte poderá arrolar até TRÊS testemunhas, no prazo de cinco dias, conforme §4° do art. 384 do CPP:
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).