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ID
136678
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admitido o aditamento da denúncia, as partes poderão arrolar até

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA
    De acordo com a lei 11719/08 que alterou art. 384 do CPP, passando a vigorar de seguinte forma:

    Art. 384 - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, realização de debates e julgamento. 
    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

  • Essa questão deveria estar no assunto sentença e cosia julgada.
  • Pegadinha... Me confundi com o número de testemunhas do processo penal e errei... Lembrando que no procedimento ordinário a lei prevê o número de 8 testemunhas para cada parte, no sumário 5 e no sumaríssimo 3.
    CPP, A
    rt. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
    CPP, Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
    Lei 9099, Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    Bons estudos!
  • d) três testemunhas, realizando-se novo interrogatório do acusado.
    Assertiva correta. O colega David matou a charada: quando os fatos se mostrarem diferentes da época da denúncia, este deverá receber nova definição jurídica - prazo de 05 (cinco) dias para o membro do Ministério Público realizar o aditamento mutatio libelli*. Logo, de ver-se, que é necessário uma espécie de "nova instrução", porque os fatos mudaram. Assim, o juiz, a requerimento das partes, marcará uma nova audiência de instrução para ouvir testemunhas, arroladas até o número 03 (três), bem como novo interrogatório e debates. Basicamente, uma nova instrução, mas só que mais curta e rápida, ficando o juiz adstrito aos termos da denúncia modificada.

    *Mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Fonte: Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?
  • Havendo aditamento da denúncia em razão de MUTATIO LIBELLI, cada parte poderá arrolar até TRÊS testemunhas, no prazo de cinco dias, conforme §4° do art. 384 do CPP:

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).