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ID
136681
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No procedimento previsto pela Lei no 11.343/06 (Lei de Tóxicos),

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 55. OFERECIDA a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    b) Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, SALVO se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
    c) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo PODEM SER DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
    d) Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (CINCO) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
    e)Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "A" ESTÁ EM DIZER QUE "O JUIZ APÓS RECEBER A DENÚNCIA".....

     

    O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA SÓ OCORRE DEPOIS DE OFERECIDA A DEFESA PRELIMINAR PELA DEFESA.

  • Lei 11343/06

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA - o juiz, após receber a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 55 e 56: Art. 55 - caput: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 56 - caput: Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do MP, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. ALTERNATIVA B - INCORRETA - não se admite o apelo em liberdade. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 59, com ressalvas: Segundo expressa disposição legal do Art. 59, o condenado por crime de tráfico não poderá apelar em liberdade, salvo se primário e de bons antecedentes, e assim, declarado pelo juiz na sentença condenatória. Há que se destacar que alguns doutrinadores sustentam que a Lei 11.464/07 que alterou a Lei 8.072/90 (Hediondos), revogou implicitamente o Art. 59 da Lei de Drogas. "Art. 2º, p. 3º - Lei 8.072/90 - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Fonte: Sérgio Bautzer, Vestcon-DF ALTERNATIVA C - INCORRETA -  o inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto, não se admitindo prorrogação. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 51- p.único: "Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária". ALTERNATIVA D - INCORRETA - o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá arrolar até oito testemunhas. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 54 - III: "III -  oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."   ALTERNATIVA E - CORRETA -  o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até cinco testemunhas. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 55 - p. 1º Força e fé ! 
  •  

    LETRA A) o juiz, após receber a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. 

    FOCANORESUMO - MARTINA CORREA: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a NOTIFICAÇÃO (e não citação) do acusado para oferecer DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS. - Atenção: a defesa prévia – também chamada de defesa preliminar – antecede o recebimento da denúncia, razão pela qual ainda não houve citação. Seu principal objetivo é convencer o juiz acerca da presença de uma das hipóteses que autorizam a rejeição da peça acusatória - Na peça, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 testemunhas. - A falta de indicação de testemunhas no momento da defesa preliminar não enseja preclusão, pois o acusado terá nova oportunidade de indicá-las em sede de resposta à acusação. - Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. - Renato Brasileiro entende que o juiz deve abrir vista dos autos ao MP após a apresentação da defesa prévia (respeito ao contraditório). - Possíveis decisões do juiz após a defesa preliminar  o juiz deverá decidir em até 5 dias. a) Recebimento da denúncia  irrecorrível. b) Rejeição da denúncia  cabe recurso em sentido estrito. c) Diligências  SE ENTENDER IMPRESCINDÍVEL, O JUIZ, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, DETERMINARÁ A APRESENTAÇÃO DO PRESO, REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, EXAMES E PERÍCIAS. - Recebimento da denúncia  o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, a intimação do MP, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais

  • oferecimento da denúncia: NOTIFICA p apresentar defesa prévia em 10 dias
    recebida a denúncia: CITAÇÃO PESSOAL do acusado P/ AIJ; INTIMAÇÃO do MP, assistente;

  • A defesa é PRÉVIA ao recebimento da denúncia.

  • Caramba...quanta literalidade..."oferecida", "recebida"...tá loco, querem auferir conhecimento de quem assim????

  • GAB E

    Errei, fui de A :(

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • oferecimento da denúncia: NOTIFICA p apresentar defesa prévia em 10 dias

    recebida a denúncia: CITAÇÃO PESSOAL do acusado P/ AIJ; INTIMAÇÃO do MP, assistente;

  •  Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

    Prazo de conclusão do IP

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 arrolar testemunhas.