-
a) Art. 7º § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
b) É permitido
c) Art. 8º § 2º: apenas de baixa renda
d) correta
e) Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental
-
Complementando:
b) Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental;
d) Art. 7º - § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
-
CÓGIGO FLORESTAL - Art. 8o A INTERVENÇÃO ou a SUPRESSÃO de VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE somente ocorrerá nas hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, de INTERESSE SOCIAL ou de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL previstas nesta Lei.
§ 1o A SUPRESSÃO de vegetação nativa PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS somente poderá ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA.
§ 2o A INTERVENÇÃO ou a SUPRESSÃO de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o (restingas, como fixados de dunas ou estabilizadoras de mangues / manguezais, em toda sua extensão) poderá ser autorizada, EXCEPCIONALMENTE, em LOCAIS ONDE A FUNÇÃO ECOLÓGICA DO MANGUEZAL ESTEJA COMPROMETIDA, para EXECUÇÃO de OBRAS HABITACIONAIS E DE URBANIZAÇÃO, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas URBANAS CONSOLIDADAS ocupadas POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3o É DISPENSADA a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de ATIVIDADES DE SEGURANÇA NACIONAL e OBRAS DE INTERESSE DA DEFESA CIVIL DESTINADAS À PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE ACIDENTES EM ÁREAS URBANAS.
-
artigo 8º, parágrafo terceiro do código florestal==="é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à preservação e mitigação de acidentes em áreas urbanas".