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ID
13678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos vícios redibitórios, de acordo com o Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    b) correto Art 445 CC

    c)Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    d) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    e)Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É APLICÁVEL a disposição deste artigo às doações onerosas.
  • CORRETO.
    letra (B) Art. 443 CCB
  • Art. 443 caput 2ª parte CC
  • Assertiva A - errada - Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Assertiva B - correta - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Assertiva C - errada - Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Assertiva D - errada - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
  •  
    •  a) Na constância de cláusula de garantia, correrão normalmente os prazos para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço. ERRADA!
    • CC, Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    • b) Se o alienante não conhecia o vício ou defeito da coisa, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. CORRETO!
    • CC, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    • c) A responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em poder do alienatário por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. ERRADA!
    • CC, Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    • d) Em regra, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de cinco anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva. ERRADA!
    • CC,  Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    • e) A coisa recebida em virtude de doação onerosa não pode ser enjeitada por vícios que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. ERRADA!
    • CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 
      Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 
     
  • COMPLEMENTANDO com MÁRIO DE CAMARGO SOBRINHO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Existe diferença de tratamento ao alienante na hipótese de agir com má fé ou com boa fé. Em se tratando de vícios redibitórios há uma presunção legal da responsabilidade do alienante, mesmo que o vício oculto ou o defeito da coisa seja por ele ignorado. 
    Se o alienante conhecia o vício ou o defeito e silenciou ao efetuar o negócio, agiu de máfé, dolosamente, com a intenção de lesar o adquirente e, nessa hipótese, será responsabilizado a restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos. Às perdas e danos incluem os prejuízos concretos e os lucros cessantes nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
    Se o alienante agiu de boa fé ao efetuar o negócio, não tendo ciência do vício ou defeito, será apenas responsabilizado a devolver ao adquirente o valor recebido mais as despesas que tenha efetuado com o contrato.
  • a) Na constância de cláusula de garantia, correrão normalmente os prazos para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço. (ERRADA)

    ·CC, Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
     
    Creio que o erro da assertiva não é puramente encontrado na exegese do art. 446 do CC. Pois, como bem observa Carlos Roberto Gonçalves:

    "[...] claúsula de garantia é, pois, complementar da garantia obrigatória e legal, e não a exclui. [...] Haverá cumulação de prazos, fluindo o primeiro o de garantia convencional e, após, o da garantia legal."  (Direito Civil Brasileiro, 10 ed. São Paulo: Saraiva,  v. 3. p. 136 )
     
    Portanto, os prazos das ações edilícias não correrão normalmente e sim concorrentemente.
  • PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS  (art. 445 e 446):

     

    1º Caso: Regra Geral (Conta-se o prazo da entrega efetiva da coisa - Do Recebimento dela)

     

    * Coisa Móvel = 30 dias

     

    * Imóvel = 1 ano 

     

    OBS: Se já tinha POSSE = METADE (Móvel = 15 dias / Imóvel = 6 meses) - Prazo conta-se da Alienação.

     

    2º Caso: Vício conhecido mais tarde (Conta-se o prazo no momento da ciência do vício/defeito, óbvio)

     

    * Coisa móvel = 180 dias

     

    * Imóvel = 1 ano

     

    OBS: Contrato com Cláusula de Garantia = Não corre os prazos acima

  • GABARITO LETRA B

     

    Doação modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por parte do donatário, mas é uma pequena contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: vou doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; vou doar um carro a meu sobrinho pra ele passear com meu cachorro). Se o encargo for grande, não teremos doação, mas troca ou outro contrato bilateral qualquer.

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/contratos/aula-5-3/