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a constituição do Brasil e formal.
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Falsa; é um equívoco afirmar que a nossa atual constituição é parte formal e parte material; a nossa constituição é tipicamente formal, escrita, rígida; o que acontece é que ela possui algumas normas formal e materialmente constitucionais (aquelas que possuem conteúdo substancialmente constitucional) e outras apenas formalmente constitucionais (aquelas de conteúdo irrelevante, que deveria estar sendo tratado em lei ordinária) (ver item 10.2 do livro).
https://www.passeidireto.com/arquivo/973634/wl-oo-questoes-04-direito-constitucional-1021-questoes-dirconstitucional/6
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A Constituição de 1988 é classificada como formal, apesar de conter uma parte material. Item errado.
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Pessoal, temos que nos atentar para o que diz a questão, primeiramente a questão não diz qual o modelo adotado majoritariamente " A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais, ou seja, os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais e da organização do Estado..." neste primeiro trecho ele se refere apenas ao sentido material, e o explica " Já a constituição formal do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras formalmente constitucionais, ou seja, os preceitos que estão presentes no texto constitucional mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário." nesse segundo momento ele fala apenas do sentido formal. Em suma, nosso constituição possui aspectos matérias e formais, caso a questão tivesse entrado no mérito de qual constituição o Brasil adotou, ok, mas como não foi o caso, na mina visão a questão está correta.
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Não entendi a questão! Pra mim, tava correta!
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O erro está em dizer que a nossa Constituição é material.
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Creio que o erro da questão esteja em não classificar constituição material corretamente. Falta falar de outros aspectos como por exemplo como se disciplina o poder. A questão foi taxativa ao citar a organização do estado e os direitos fundamentais. Quanto a ser formal ou material não vejo erro já que a questão separa muito bem os dois conceitos.
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Errado, pois TODOS os dispositivos da Constituição são formais (e não apenas parte deles). Por outro lado, somente alguns dispositivos são materiais (os que tratam sobre direitos e garantias individuais e organização do Estado).
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Desculpe, mas acho que professora não foi enfática no que realmente tornou a questão incorreta tendo em vista que a questão faz uma divisão das normas materiais e das normas formais esculpidas no texto da CF e em nenhum momento menciona que a mesma é uma Constituição material ou formal. Acredito eu que a explicação do fato da questão estar incorreta deveria ser aprofundada no seguinte trecho: "disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário." Ora, o poder constituinte originário de 1988 inseriu no texto da CF/88 o artigo 242, parágrafo segundo, que trata sobre a manutenção do Colégio Pedro II na órbita Federal. Dessa forma, acredito que o erro da questão está em mencionar que o poder constituinte ORIGINÁRIO não regula ou regulou assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído. Cabe ressaltar que o poder constituinte ORIGINÁRIO é PERMANENTE, ou seja, não se esgota no momento do seu exercício, manifesta-se em latência até que o povo se manifeste sobre a sua nova atuação.
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Sabemos que a nossa Constituição é classificada, quanto ao conteúdo, como FORMAL, mas em nenhum momento da assertiva foi afirmado isso.
Será que o errro da questão está na palavra NÂO? do trecho final da assertiva: "e não pelo poder constituinte originário".
Fiquei na dúvida!
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ERRADA!
Quanto ao conteúdo, a constituição pode ser material (substancial) e formal:
Na concepção material da Constituição, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais (matérias substancialmente constitucionais). Leva-se em conta, para a identificação de uma norma constitucional, o seu conteúdo. Não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém; ela pode, ou não, estar vazada em uma Constituição escrita.
Na concepção forma da Constituição, são constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo. Nessa visão, leva-se em conta, exclusivamente, o processo de elaboração da norma: todas as normas integrantes de uma Constituição escrita, solenemente elaborada, serão constitucionais. Não importa, em absoluto, o conteúdo da norma.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Questão bem antiga, o modo de analisar esse tema mudou com o tempo.
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Acredito que o erro está no final.
O que torna um dispositivo material ou formal não é o poder legislativo que a institui (constituinte ou originário), mas sim o conteúdo da norma, ou seja, de qual assunto ela trata.
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Atualmente, costuma-se classificar as normas constitucionais da seguinte maneira: normas formalmente constitucionais (norma que se encontra no texto constitucional, não importando o seu conteúdo, como exemplo o art. 242 da CF) e normas materialmente constitucionais (norma que possui conteúdo constitucional, não importando onde está prevista).
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Errado. A nossa CF é formal e ponto.
MILLIONAIRE MIND INTENSIVE
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O erro encontra-se na seguinte parte: "os preceitos que estão presentes no texto constitucional mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário."
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A Constituição da República é integrada por regras formalmente constitucionais, que por sua vez são formadas por normas materialmente constitucionais bem como por normas formalmente constitucionais.
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A questão já erra desde o início, quando diz: "A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais".
A constituição material é composta por normas de conteúdo constitucional, independente da fonte normativa em que é veiculada. Logo, a constituição não é, necessariamente, "parte da Constituição da República".
No Brasil, por exemplo, a LINDB é uma lei que trata de conteúdo materialmente constitucional, mas nesse caso, não faz parte da Constituição, já que adotamos, quanto ao conteúdo, o conceito de constituição formal.
Ademais, o conceito de normas materialmente constitucionais não é antagônico ao de normas formalmente constitucionais.
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A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais, ou seja, os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais e da organização do Estado. Já a constituição formal do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras formalmente constitucionais, ou seja, os preceitos que estão presentes no texto constitucional mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário. Resposta: Errado.
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Por que material ?
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Por que material ?
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Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene(TAVARES, 2019, p. 168), nesse sentido, o aspecto formal não leva em conta o CONTEÚDO da norma constitucional, mas sim o processo de elaboração da norma constitucional, independentemente, portanto, de ser norma de conteúdo materialmente constitucional ou formalmente constitucional.
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Constituição Formal: reunião de normas formalmente constitucionais. Constituição Material: reunião de normas materialmente constitucionais (não existe realmente, é uma criação ideal).
CONSTITUIÇÃO FORMAL: a norma com forma de Constituição.
Ex.: Art. 142, §2º, da CF, trata sobre o Colégio D. Pedro II, que será mantido na órbita federal (mesmo que tenha matéria estranha à Constituição, esse artigo é formalmente constitucional).
CONSTITUIÇÃO MATERIAL: qualquer norma com matéria adequada à constituição, mas que podem ou não estar previstas em seu texto.
Ex.: Art. 16, do CC, trata sobre o direito ao nome; No CPC se garante a ampla defesa e o contraditório; O art. 150, §6º do CP trata da violação ao domicílio.
Gab. ERRADA
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ACREDITO QUE O MELHOR COMENTÁRIO DA QUESTÃO É DO
Emílio Costa de Oliveira FOI DIRETO AO PONTO
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Formal pq está positivada em norma!
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A questão afirma que o poder constituinte originário não pode versar sobre regras formalmente constitucionais, sendo essa afirmação, obviamente ERRADA
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O erro da questão está no final, pois o poder constituinte originário e o poder constituído trataram e tratam de normas formalmente (todas) e materialmente (algumas) constitucionais.
Constituição material diz respeito aos dispositivos que tratam de assuntos fundamentais, com um status de maior importância (fundamental).
Constituição formal é mais ampla e engloba todos os assuntos que estão no texto constitucional, independente do conteúdo normativo.
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ERRADO, a Constituição é inteiramente formal, com algumas normas TAMBÉM materialmente constitucionais, ou seja, as materiais também são formais porque todas são, mas as que não são materiais continuam sendo formalmente constitucionais.
Por isso, na sua classificação, a CRFB/88 é FORMAL.
Inclusive, quando estudamos os diferentes sentidos de Constituição, é justamente essa a base do sentido político defendido por CARL SCHMITT, para quem Constituição seria apenas as normas referentes à decisão política fundamental (são as normas materiais da classificação entre material e formal), o resto seriam meras leis constitucionais, desprovidas de conteúdo fundamental (que são as normas apenas formalmente constitucionais, na nossa classificação).
Apenas para não confundir:
FORMAL é a classificação geral da CF/88, dentro do conteúdo "classificações das Constituições".
Sentido político pertence a outra classificação, dentro do conteúdo "sentidos de Constituição".
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QUANTO AO CONTEÚDO
3.4.1. MATERIAL
Traz assuntos essenciais do Estado.
3.4.2. FORMAL
É composta por todas as normas que a integram.
Para se falar em constituições materiais ou formais, é forçoso que a Constituição seja
rígida, pois, do contrário, não haveria como falar em constituição.